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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 155.°

Norma transitória

As incompatibilidades e impedimentos introduzidos pelos precedentes artigos 36.° e 37." só entram em vigor na próxima legislatura da Assembleia Legislativa Regional.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Despacho n.° 167, de admissibilidade da proposta de lei

Admito a presente proposta de lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, registando as seguintes observações:

1 — Numa apreciação geral, creio que a presente iniciativa estatutária não responde de forma globalmente satisfatória às exigências constitucionais de uma lei organizatória, cujo âmbito material está delimitado pelo disposto no titulo vil, parte ih, da Constituição, em tudo aquilo que não esteja reservado para lei comum da Assembleia da República.

2 — Constato omissões em matérias que, por imposição constitucional, devem constituir «reserva de estatuto».

Refiro-me à ausência de definição do núcleo essencial do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos. Face à imposição constante do artigo 231.°, n.°6, da Constituição da República Portuguesa, não me parece que o disposto no artigo 150.° da proposta de lei seja constitucionalmente suficiente para tal suprir tal omissão estatuária.

Refiro também a existência de lacunas de estatuição no Estatuto dos Deputados e nos poderes do Ministro da República:

O artigo 31.° não fixa qualquer limite temporal máximo para a substituição temporária por motivo relevante;

O artigo 33.° não inclui nas causas de perda de mandato o disposto na alínea d) do artigo 160.° da Constituição da República Portuguesa;

O artigo 84.° não inclui nas competências do Ministro da República o disposto no artigo 234.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa.

3 — Sublinho que a «integração estatutária» de matérias reservadas a lei comum da Assembleia da República poderá configurar inconstitucionalidade formal por «excesso de estatuto».

Será o caso da inclusão de matéria eleitoral. Se antes da última revisão era possível salvá-la da inconstitucionalidade, fazendo apelo a uma interpretação conforme à Constituição, creio não o ser já, em virtude da elevação desta matéria à qualificação de lei orgânica.

Será também o caso da inclusão de matéria referente ao regime de finanças da Região, matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e elevada à categoria de lei orgânica

E ainda da inclusão, entre outras, de normas relativas a serviços mínimos em caso de greve (artigo 125.°) às telecomunicações (artigo 129.°), à televisão e rádio (artigo 130.°), à energia e combustíveis (artigo 131.°), ao custo de livros, revistas e jornais (artigo 134.°), às condições excepcionais de acesso ao ensino superior (artigo 152.°) e à conta corrente da Região junto do Banco de Portugal (artigo 153.°).

Por versarem matérias que respeitam ou se repercutem, embora de forma diversa, nas várias parcelas do território, com relevo para a generalidade dos cidadãos, devem ser produzidas pelos órgãos legislativos nacionais, ficando os interesses das Regiões, em tais casos, devidamente assegurados pelo dever de audição imposto pelo artigo 229.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

4 — Verifico algum excesso na definição das competências da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional no que se refere à pronúncia na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia, que nos artigos 38.°, n.° 1, alínea ;'), e 71.°, alínea, v), da proposta de lei aparecem configuradas como direitos de participação na definição das respectivas políticas.

5 — Creio que o estabelecimento de um «princípio de irreversibilidade da regionalização de serviços e transferências de competências», tal como está formulado no artigo 12.°, limita, em termos constitucionalmente discutíveis, o âmbito da liberdade de conformação do legislador na densificação da autonomia administrativa regional.

Nos termos do artigo 225.°, n.° 2, a autonomia pressupõe uma ponderação permanente entre interesses nacionais e regionais, que não consente a afirmação da superioridade absoluta, global e irreversível de uns sobre os outros.

6 — A inclusão nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas das categorias de «povo da região» ou «cidadão da região», tem.vindo a ser constitucionalmente tolerada, atribuindo-se-lhes o sentido de cidadãos portugueses residentes nas Regiões: «populações insulares», na expressão do artigo 225.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

Julgo, porém, passível de dúvida constitucional a caracterização da Assembleia Legislativa Regional como órgão representativo do povo da Região Autónoma da Madeira (artigo 13, n.° 1), conjugada com a atribuição de capacidade eleitoral activa a cidadãos não residentes. Pressupõe, com efeito, a atribuição de direitos políticos a um determinado conjunto de cidadãos em razão do seu nascimento na Região, incompatível com o conceito constitucional de soberania, com a estrutura unitária do Estado e com a definição da Assembleia da República como órgão representativo de todos os portugueses.

7 — Pela mesma ordem de razões, também a criação de círculos eleitorais da emigração (artigo 20.°) e dos madeirenses residentes no restante território nacional (artigo 21.°), com a consequente atribuição do direito de voto a cidadãos não residentes e em função do nascimento na Região, poderá conflituar com o disposto nos artigos 3.° e 6.° da Constituição da República Portuguesa e com a caracterização constitucional das Regiões Autónomas como pessoas colectivas territoriais de direito público intemo (artigo 225°, n.05 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa).

8 — Do mesmo modo, e tendo em conta o disposto no artigo 232.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa, julgo poder ser considerado inconstitucional o alargamento da capacidade referendária activa aos «cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira» (artigo 9.°, n.° 1).

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