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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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respondentes condições, bem como a violação dos n.º 1, 2 e 4 deste artigo.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.°, do n.° 3 do artigo 24.°, do artigo 35.°, do artigo 94.°, do n.° 3 do artigo 122.° e do n.° 1 do artigo 125.°

Artigo 128.° Crime de desobediência

1 — Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.° 1 do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.° 3 do artigo 124.°, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

2 — A decisão da autoridade administrativa ou judicia] que aplicar coima por violação das disposi^ ções legais referidas no número anterior incluirá a cominação de que a prática de infracção a estas disposições fará incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada.

3 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 2.°

É revogado o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 396/ 91, de 16 de Outubro, relativo ao trabalho de menores.

Artigo 3.°

O artigo 8." do Decreto-Lei n.° 5/94, de 11 de Janeiro, relativo ao dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.™ 1, 2e 3 do artigo 3.°, dos n.°* 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.°, do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 7.°

Artigo 4."

O artigo 7.° da Lei n.° 20/98, de 12 de Maio, relativa ao trabalho de estrangeiros em território português, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7."

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° l do artigo 3." e do n.° 1 artigo 4."

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3.°, da parte final do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 4.°, dos n.1* 1 e 2 do artigo 5.° e do artigo 6.°

3 — No caso de violação do n.° 1 do artigo 3.° ou do n.° 1 do artigo 4.°, pode ser aplicada à entidade patronal, conjuntamente com a coima e por um período de 6 a 12 meses, a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, bem como do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas.

Artigo 5."

O artigo 6." do Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro, relativo ao regime das carteiras profissionais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Efeitos de falta de carteira profissional ou certificado

1—........................................................................

2 — O exercício das referidas profissões por quem não possua carteira profissional ou certificado constitui contra-ordenação grave.

3 — No caso do exercício por conta de outrem das referidas profissões, pratica contra-ordenação grave a entidade patronal que nele consentir.

Artigo 6.°

É aditado o artigo 8.° ao Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, sobre o regime do trabalho em comissão de serviço, com a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, se o trabalhador for admitido para exercer o cargo ou função em regime de comissão de serviço, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;

b) A violação das alíneas d) e c) do n.° 3 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.° l do artigo 3.° e a violação das alíneas a.) e c) do mesmo número.

Artigo 7."

O artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de trata-

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