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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 18.°

Os artigos 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, sobre o regime das férias, feriados e faltas, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Marcação do período de férias

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n," 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, do n.° 1 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, do n.° 2 do artigo 6.°, dos n.™ 3 e 4 do artigo 9.°, dos n.08 1 e 2 do artigo 10.°, dos n.<* 1 e 2 do artigo 11.°, do n.° 1 do artigo 12.° e do artigo 13.°

2 — Em caso de violação dos n.03 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, do n.° 1 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.™ 3 e 4 do artigo 9.°, do n.° 2 do artigo 11.° e do n.° 1 do artigo 12.°, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.° e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta será

liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3 -w- Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.°» 1 e 3 do artigo 7.°, do artigo 8.°, dos n.™ 1 e 2 do artigo 9.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 2 do artigo 12.° e dos n.05 2 e 3 do artigo 16."

Artigo 19.°

É aditado o artigo 12.°:A à Lei n.° 116/97, de 4 de-Novembro, relativo ao Estatuto do Trabalhador-Estudante, com a seguinte redacção:

- Artigo 12.°-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n." 2, 5, 6 e 7 do artigo 3.°, do artigo 4.° e dos n.a 1 e 2 do artigo 5."

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6." e do n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 20.°

O artigo 21° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.° 64-B/89, de 27 de Fevereiro, 210/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e da

redução temporária dos períodos normais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Contra-ordenações Constitui contra-ordenação grave a violação do

artigo 9.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas d), c) e

Artigo 21°

Os artigos 4° e 14.° do DecretOrLei n.° 261/91, de 25 de Julho, relativo ao regime jurídico da pré-reforma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4°

o Acordo de pré-reforma

1 —.........................................................................

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3 —.........................................................................

4 — Para efeitos da dedução prevista no n.° 2 do artigo 12.°, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego que o abranja o início de qualquer actividade profissional remunerada.

Artigo 14° Sanções

í —.........................:...............................................

2 — Comete contra-ordenação leve o trabalhador

que não informe o centro de emprego da área do seu domicílio, no prazo de 15 dias, de que iniciou outra actividade profissional, sendo a aplicação da coima da competência do director do referido centro.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 22.°

O artigo 60.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60° Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação grave:

d) A violação do n.° 2 do artigo 6.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 13.°, dos n.™ t, 4 e 5 do artigo 23.°, dos n.05 3 e 4 do artigo 46.°, do n.° 4 do artigo 50.° e da al/nea b) do n." 2 do artigo 52.°;

b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de uma ou mais normas dos n.K 1 a 10 do artigo 10.° ou do artigo 15.°;

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