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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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c) O despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.05 1, 2 e 4 do artigo 17.°, dos n." 1 e 3 do artigo 18.° e do n.° 1 do artigo 20.°;

d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação de uma ou mais normas dos n.06 2 e 4 do artigo 27.°, do artigo 28.° e do n.° 1 do artigo 30.°;

é) A violação do n.° 1 do artigo 41.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 3.°, da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito a existência de contrato de trabalho sem termo.

2 — Excluem-se do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n." 1 e 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, dos n.05 2, 3 e 4 do artigo 20.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 22.°, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.° 2 do artigo 30.°, do n.° 1 do artigo 53." e do artigo 57.°, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referida no n.° 1 do artigo 19.°

Artigo 23.°

O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime jurídico do despedimento por inadaptação do trabalhador, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

á) A violação do n.° 4 do artigo 3.° e dos artigos 4.° e 10.°;

b) A falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do artigo 6.°;

c) A falta de pagamento da compensação por despedimento.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador ós direitos previstos na disposição legal referida no n.° 5 do artigo 8.°

3 —- Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento às outras entidades referidas no n.° 2 do artigo 6.°

Artigo 24.°

É aditado o artigo 24.°-A ao Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, com a seguinte redacção:

Artigo 24.°-A

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do n.°2 e do n.° 4 do artigo 8.°, do n.° 1 e das alíneas c), d)

e é) do n.° 3 do artigo 9.°, do artigo 14.° e do n.° 2 do artigo 15.°

Artigo 25.°

0 artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 7/95, de 29 de Março, sobre o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 10.°

. 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n."8 2 e 3 do artigo 3.°, do n.° 5 do artigo 4.°, do n.° 2 do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 8.°, dos n.05 2 e 4 do artigo 10.°, dos artigos 11.°, 13° e 14.°, dos n.05 2 a 4 do artigo 15.°, do artigo 16.°, do n.° 1 do artigo 17.°, do n.° 1 e da primeira parte do n.° 2 do artigo 18." e dos artigos 21.° e 22.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.re 4 e 5 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, do n.° 1 do artigo 24.° e do n.° 2 do artigo 25.°

Artigo 26.°

Constitui contra-ordenação grave a falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho.

. Artigo 27.°

1 — São revogados os artigos 39.°, 40.° e 41.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.

2 — O artigo 38.° do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.° Sanções

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 37.°

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 2 do artigo 22.°, dos artigos 23.° e 26.°, do n.° 1 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 28°, dos artigos 30° e 31.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 32.° e dos artigos 33.° e 34."

Artigo 28.°

O artigo 5.° da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, relativa aos sistemas de cobrança de quotização sindical, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada por acordo nos termos do artigo 1°, relativamente a trabalhador que a haja autorizado.

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