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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 29.º

O artigo 36.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, relativa ao regime das comissões de trabalhadores, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.re 1 e 2 do artigo 4.° e do n.° 1 do artigo-5.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.°, do artigo 16.°, do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, dos n.re 1, 2, 3 e 6 do ardgo 20.°, dos n." 1 e 2 do artigo 21.°, do artigo 22.°, do n.° 1 do artigo 23.°, do n.° 1 do artigo 24.°, • do n.° 2 do artigo 25.° e dos artigos 28°, 29.° e 33."

3 — Constitui contra-ordenação leve o impedimento à afixação do resultado da eleição, nos termos do n.° 1 do artigo 7°

Artigo 30.°

O artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.° 87/89, de 23 de Março, e 209/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.° Contra-ordenações

1 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.

2 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra--ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica se, com base no n.° 2, forem aplicáveis à entidade patronal coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.° 1.

4 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação patronal ou a entidade patronal que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.° 1 do artigo 22." ou do n.° 2 do artigo 31°

5 — A decisão que aplicar a coima referida no n.° 2 deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

6 — Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no n.° 5 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/ 95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 31.°

O artigo 15.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 30/92, de 20 de Outubro, relativa ao regime jurídico da greve, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve, ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve'.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 6°

3 — (Anterior n." 2.)

Artigo 32.°

O artigo 6.° da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/92, de 22 de Janeiro, relativo ao regime do balanço social, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos l.°, 2.° e 3.°, dos n.lK 1 e 2 do artigo 4.° e do artigo 5°

2 — O disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas.

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias.

4 — O incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.

Artigo 33.°

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, sobre o regime dos quadros de pessoal, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ...................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) A falta de conservação dos mapas de quadro de pessoal durante cinco anos.

2 — (Anterior n.° 3.)

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a entidade patronal infractora para que pro-

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