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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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ceda ao preenchimento, à afixação ou ao envio do mapa do quadro de pessoal, no prazo de 30 dias.

4 — Constitui contra-ordenação grave o incumprimento da notificação prevista no número anterior.

Artigo 34.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. —O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/VII

REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE GARANTE A PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Exposição, de motivos

A violência contra as mulheres, nas suas inúmeras vertentes e graus de intensidade, constitui um dos mais graves sinais dos nossos tempos, cujos dados estatísticos apontam necessariamente para a realidade declarada, e não para a dimensão real do problema. Esta característica é particularmente evidente no caso da violência doméstica, ou seja, os maus tratos físicos e psíquicos infligidos pelo cônjuge ou por quem viva com a mulher em economia comum. De acordo com estudos existentes, estamos perante uma forma de violência que afecta indistintamente mulheres de todas as faixas etárias e esferas sociais. Os maus tratos às mulheres são uma matéria tão grave quanto complexa, cujos números aumentam incessantemente, mas cuja face visível constitui, segundo opinião unânime dos especialistas, apenas uma ínfima parte da realidade. Inúmeros psicólogos, sociólogos, médicos, pedagogos, têm-se debruçado sobre esta problemática, procurando, com maior ou menor sucesso, uma fórmula preventiva que ponha cobro a este tipo de violência marcado por raízes profundas e origens díspares. Enquanto não for possível eliminar as causas deste crime, cumpre ao Estado e à sociedade criar as condições necessárias para, pelo menos, atenuar os seus efeitos e as suas consequências.

Enquanto Estado membro da União Europeia, e na qualidade de signatário de inúmeros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, em geral, e de eliminação de discriminação e da violência contra as mulheres, em particular, Portugal está vinculado a adoptar medidas no sentido de combater de forma eficaz o crime de maus tratos contra as mulheres, tal como já foi feito nos países da Comunidade. Nesse sentido, foi publicada, em 1991, a Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, visando garantir protecção adequada às mulheres vítimas de maus tratos, cuja regulamentação por parte do Governo deveria ter ocorrido no prazo de 90 dias. Volvidos 9 anos, este diploma continua sem regulamentação, deixando esvaziadas de eficácia a maioria das medidas de prevenção e apoio, bem como as garantias nele prescritas. A falta de regulamentação desta lei impede,

por um lado, a sociedade, os agressores e as vítimas de interiorizarem o facto de se tratar de um crime, que, como tal, deve ser punido; por outro lado, não foram criadas as condições e estruturas necessárias para a viabilização do exercício dos direitos da vítima. A omissão dos deveres do Estado tem gravíssimas consequências: não se impede a continuação das agressões que são infligidas à vítima — saliente-se o insignificante grau de aplicação da medida de coacção de afastamento do agressor da residência; continuam sem efectivação o direito a uma protecção adequada, o direito a um cabal ressarcimento dos danos morais, físicos e patrimoniais sofridos, o acesso a um exercício da justiça célere e eficaz. Tudo aspectos essenciais da dignidade humana, perante um fenómeno tão preocupante como o da violência doméstica.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as seguintes medidas, previstas na Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto:

A criação de uma rede, a nível nacional, de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de maus tratos, para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas;

A elaboração e distribuição, a título gratuito e em todo o território nacional, de um guia da violência doméstica, no qual serão incluídas informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem nessa situação, os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e os interesses legalmente protegidos, bem como os centros de apoio aos quais podem acudir;

A elaboração de uma lei especial que regule o adiantamento, por parte do Estado, da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de maus tratos, suas condições e pressupostos;

A criação, junto dos órgãos de polícia criminal competentes, de secções especializadas para atendimento directo às mulheres vítimas de maus tratos, às quais compete, nomeadamente, ouvir as vítimas, encaminhá-las, prestar a colaboração necessária, providenciar o atendimento das vítimas por técnicos de saúde e pessoal especializado, acorrer aos estabelecimentos hospitalares onde as vítimas se encontrem para encaminhamento da queixa, bem como elaborar relatórios sobre as situações atendidas e encaminhar dados estatísticos.

A criação de um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, que funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados;

O desenvolvimento de campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade que faça recuar esta forma de violência, estigmatizando-a como o crime que efectivamente é.

O Governo deve ainda ponderar a necessidade de alterar a legislação penal e processual penal, no sentido de:

Garantir a criação das condições que se revelem necessárias com vista a assegurar uma aplicação efec-

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