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Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 1999

II Série-A — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 588/vn, 596/VII e 608/VII a 614/ VII): ■

N.° 588/VH (Toma obrigatória a afixação do preço dos produtos em.dígitos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 894

N.° 596/VH1 (Cria um cadastro obrigatório de acidentes de automóveis e'motociclos, visando aumentar a segurança rodoviária e a defesa do consumidor):

Idem................................................................................ 894

N.° 608/VII — Elevação de Maceda à categoria de vila

(apresentado pelo PSD)..................................................... 894

■ N.° 609/VII — Criação da freguesia de Boavista dos

Pinheiros no concelho de Odemira (apresentado pelo PS) 895 N.° 6I0/VI1 — Criação da freguesia de Longueira--Almograve no concelho de Odemira (apresentado pelo

PS) ...................................................................................... 896

N.° 611/VII — Elevação da freguesia de Maceda, no concelho de Ovar, à categoria de vila (apresentado pelo PS) 897 N.° 6I2/V1I — Altera a Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (apresentado pelo PCP)........................................ 898

N.° 613/VII — Alteração da denominação da freguesia de Tomar-Santa Maria dos Olivais no concelho de Tomar (apresentado pelo PSD)............................................. 898

N.° 614/VII — Elevação da Póvoa de Santa Iria a cidade (apresentado pelo PSD).................................................... 899

Propostas de lei (n.05 228/Vm e 233/Vn a 236/VU):

N.° 228/VII (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural):

Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Juventude e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.......................................................................... 901

N.° 233/VII — Regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns proce-

dimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho 902 N.° 234/VII — RevisSo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira:

Texto e despacho n." 167/VII de admissibilidade...... 903

N.° 235/VII — Permite a regularização excepcional das situações de falso trabalho independente através da celebração de contratos de trabalho a termo......................... 926

N.° 236/VII — Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho......................................................... 927

Projectos de resolução (n.05 llO/VHI a 120/VII):

N.° 110/VII — Regulamentação da legislação que garante a protecção às mulheres vítimas de violência (apresentado pelo CDS-PP)............................................................ 935

N.° 111/Vll — Cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, e repristinação do Decreto-Lei n ° 260/76, de 8 de Abril

(apresentado pelo PCP)..............................!................. 936

N.° 112/V1I — Cessação da vigência do Decreto-Lei

n.° 332/98, de 3 de Novembro (apresentado pelo" PSD) 936

N.° 113/VII — Cessação da vigência do Decreto-Lei

n.° 333/98, de 3 de Novembro (apresentado pelo PSD) 936

N.° 114/VII — Cessação da vigência do Decreto-Lei

n.° 334/98, de 3 de Novembro (apresentado pelo ,PSD) 936

N.° 1I5/V1I — Cessação da vigência do Decreto-Lei

n.° 335/98, de 3 de Novembro (apresentado pelo PSD) 936

N.° 116/VII — Cessação da vigência do Decreto-Lei

n.° 336798, de 3 de Novembro (apresentado pelo PSD) 937

N.° 117/VII — Cessação da vigência do Decreto-Lei

n.° 337/98, de 3 de Novembro (apresentado pelo PSD) 937

N.° 118/VII — Cessação da"vigência do Decreto-Lei

n.° 338/98, de 3 de Novembro (apresentado pelo PSD) 9T!

N.° I19/VI1 — Cessação da vigência do Decreto-Lei

n.° 339/98, de 3 de Novembro (apresentado pelo PSD) 937

N.° 120/VII — Cessação da vigência do Decreto-Lei

n.° 404/98, de 18 de Dezembro (apresentado pe\o PSD) 937

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROJECTO DE LEI N.º 588/VII

(TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS EM DÍGITOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O presente projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes tem o seguinte escopo:

Sempre que os preços sejam apostos nos produtos através de etiqueta contendo o código de barras, deve dele constar obrigatoriamente, e de forma visível, em dígitos, o preço total a pagar.

2 — 0 incumprimento deste dever importa ilícito de mera ordenação social, passível de coima de 500 000$ e 5 000000$ ou de I 000000$ a 200000 000$, conforme se tratar de pessoa singular ou pessoa colectiva, respecuva-mente.

A fiscalização do disposto no diploma compete à Inspec-ção-Geral das Actividades Económicas, ao Instituto do Consumidor e à Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

Finda a instrução dos autos, os processos são remetidos pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, que, se aplicar coimas, publicará extracto da decisão em publicação periódica editada no concelho da prática da infracção e através de edital no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade.

3 — É conferido um prazo de 90 dias para que as empresas adeqúem os seus mecanismos ao cumprimento do dever ora imposto.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 588/Vn reúne as condições legais e regimentais para subir e ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Calvãoda Silva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 596/VII

(CRIA UM CADASTRO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS, VISANDO AUMENTAR A SEGURANÇA RODOVIÁRIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 —Com o presente projecto de lei pretende o Partido Socia\ista criar um cadastro de acidentes de automóveis e motociclos, a funcionar na Direcção-Geral de Viação.

De inscrição obrigatória nesse cadastro são os acidentes susceptíveis de afectar a qualidade intrínseca e/ou as condições de segurança dos automóveis e motociclos sinistrados, nos termos a definir pelo Govemo em diploma regulamentar.

2 — O registo dos acidentes faz-se no respectivo cadastro com base na entrega, por iniciativa do próprio, da companhia de seguros e da entidade policial que tenha tomado conta da ocorrência, dos seguintes elementos:.

a) Cópia da participação à companhia de seguros e relatório da peritagem efectuada por esta;

b) Cópia da participação do acidente elaborada pela entidade policial competente e que tenha tomado conta da ocorrência;

c) Relatórios das inspecções obrigatórias ou voluntárias do veículo, a efectuar nos termos a definir em diploma próprio emitido pelo Governo.

Ao Governo cabe ainda fixar o prazo para entrega dos referidos elementos e prever as contra-ordenações adequadas.

3 — O cadastro, permanentemente actualizado, é de consulta pública, podendo ser emitida certidão do registo de acidentes de um veículo a pedido de qualquer interessado, mediante o pagamento da respectiva taxa.

4 — Consagra-se o dever de informação dos adquirentes sobre o estado de automóveis e motociclos, mediante a exibição pelos estabelecimentos de venda de certidão do cadastro de acidentes, actualizada a 30 dias.

Concluído o contrato de alienação, a referida certidão deve ser entregue ao adquirente.

5 — Os negócios de alienação de um veículo cujos sinistros não estejam registados no cadastro podem ser anulados pelo adquirente que os desconhece.

Neste caso, as pessoas e entidades que não comunicaram os elementos necessários ao registo dos acidentes respondem, em termos solidários com o vendedor, pela restituição do preço e indemnização dos danos causados ao adquirente.

6 — O Governo tem um prazo de 180 dias para regulamentar a lei aprovada.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 596WII reúne as condições legais e regimentais para subir e ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Calvão da Silva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.ºs 606/VII

ELEVAÇÃO DE MACEDA À CATEGORIA DE VILA

Antecedentes históricos

A mais antiga referência conhecida sobre Maceda data de 1053 e encontra-se em documento de doação ao Mosteiro de Vacariça de alguns bens, mas em que expressa-

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mente se faz excepção das terras situadas entre a «Vila de Parâmio» e a «Vila de Mazaneda». Outros documentos, datados de 1055 e 1063 igualmente a ela se referem, respectivamente sob os nomes de «Mazaneta» e «Mazaneda» (Portugaliae Monumenta Histórica).

O actual nome de Maceda parece ter derivado do baixo latim, onde Mattiana dá lugar a Matianneta {Opúsculos, do Dr. José Leite de Vasconcelos, t. u).

No século XII Maceda tem igreja paroquial documentada, que terá sido doada aos Hospitalarios ainda antes do século xill, conforme se pode verificar em documento encontrado no antigo Cartório de Leça por José Anastácio de Figueiredo.

Mais tarde, como refere Paulo de Niza, em Portugal Sacro e Profano, de 1768, a paróquia dependia do comendador da Ordem de Malta de Rio Meão, o que se prolongou por largo tempo, até que, por nova divisão eclesiástica, foi transferida para a diocese do Porto.

Sinais da presença da Ordem de Malta podem ser verificados ainda hoje nos marcos de granito, datados de 1629 e encimados pela cruz maltina, existentes no limite da freguesia, a nascente, com Espargo, São João de Ver e Rio Meão. Também na actual igreja matriz, sobreelevando a porta principal, podemos observar a cruz maltina, talhada em granito, muito embora o templo tenha sido construído neste século (1923).

Tem por orago São Pedro.

Foi curato anexo a Santiago de Rio Meão, passando a freguesia independente com o titulo de Reitoria.

Aproveitou do foral da Feira, dado por D. Manuel, em Lisboa, a 10 de Novembro de 1514.

É freguesia do concelho de Ovar, distrito administrativo de Aveiro, bispado do Porto e província do Douro.

Actividade económica

A indústria transformadora é a principal actividade económica de Maceda, mas a agricultura de subsistência também tem importante significado na economia familiar.

Destacam-se, nas actividades económicas, a transformação de madeiras, a tanoaria, a serralharia, as confecções e a construção civil.

O comércio também é representativo e diversificado, sendo uma actividade importante na caracterização económica de, Maceda.

Os serviços também representaram um valioso contributo económico e de desenvolvimento para a freguesia.

O artesanato, com incidência na tanoaria, é rico e muito apreciado.

Movimento associativo

A actividade cultural, desportiva, recreativa e social é desenvolvida por um movimento associativo forte e dinâmico, destacando-se o Centro Social e Paroquial de São Pedro de Maceda, Corpo de Escutas de Maceda (Agrupamento 1000), Grupo de Danças e Cantares de São Pedro de Maceda, Centro Cultural e Recreativo de Maceda, Sociedade Columbófila de Maceda, Conferência de São Vicente de Paulo de Maceda e Grupo de Teatro de Maceda.

Equipamentos

Existem na freguesia de Maceda os seguintes equipamentos:

Unidades de restauração, de bebidas e outras similares de hotelaria;

Sede da junta;

Centro social e paroquial;

Equipamentos desportivos;

Unidade de saúde;

Farmácia;

Centro cultural;

Casa de espectáculos;

Biblioteca e centro multimédia;

Aeródromo de manutenção n.° 1 da NATO (Base de

Maceda); Mercado; Escola básica 2,3; Jardins-de-infância;

Escolas do l.° ciclo do ensino básico; Estação dos correios.

A freguesia de Maceda, no concelho de Ovar, confina a norte com a freguesia de Cortegaça, a sul com a de Arada, a nascente com as freguesias de Espargo, São João de Ver e Rio Meão, do concelho de Santa Maria da Feira, e a poente com o Oceano Atlântico.

Tem uma área de cerca de 14,5 km2 e uma população próxima dos 5000 habitantes.

É servida por transportes públicos colectivos, rodoviários e ferroviários, bem como possui praças de táxis.

Em índices de conforto, tem recolha de lixo, cobertura de rede eléctrica e telefónica e rede de abastecimento de água em concretização.

.Maceda tem razões históricas, culturais e sociais, para além de índices geodemográficos e económicos, que justificam plenamente a sua elevação à categoria de vila.

Há manifesto interesse local para que a freguesia tenha esta categoria administrativa.

Maceda reúne os requisitos e pressupostos estabelecidos nos artigos 3.° e 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Maceda, no concelho de Ovar, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Alves de Oliveira — Jorge Roque Cunha — Castro de Almeida—Luís Marques Guedes — Hermínio Loureiro.

PROJECTO DE LEI N.º 609/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOAVISTA DOS PINHEIROS NO CONCELHO DE ODEMIRA

Exposição de motivos

A pretensão em criar a freguesia de Boavista dos Pinheiros remonta a 1993, com a constituição de uma comissão promotora representativa da vontade das populações envolventes.

Rica pela sua, actividade sócio-económica, a zona de Boavista dos Pinheiros insere-se no concelho de Odemira, considerado como o mais extenso município do País.

Ao recorte geográfico deste município não são alheias as extensas áreas geográficas das suas freguesias, justiõcando--se, dessa forma, uma repartição mais pequena das mesmas.

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II série-a — número 34

Criar uma nova freguesia no concelho de Odemira implica, assim, repartir melhor, sem que tal prejudique a

contiguidade do mesmo, quer o seu espaço geográfico quer

o leque de serviços sociais, culturais e administrativos essenciais à população, aproximando, dessa forma, o poder local do cidadão.

Com uma área geográfica de 39 443 km2 e 861 eleitores

apurados no recenseamento de 1997, a zona de Boavista

dos Pinheiros contempla, no âmbito das actividades económicas, culturais, sociais e educativas, os seguintes equipamentos e serviços:

I bairro de habitação social;

1 parque industrial;

25 explorações e equipamentos agrícolas; 31 explorações comerciais; 13 explorações industriais;

2 clubes e associações desportivas;

l escola do 1.° ciclo do ensino básico;

1 jardim de infância;

2 espaços culturais e desportivos; 1 recinto de feiras e mercados.

A freguesia a criar confinará, a norte, com a freguesia de' Santa Maria e Salvador, a sul com a freguesia de São Teotónio, a nascente com a freguesia de Sabóia e a poente com a freguesia de Salvador. A sua sede situar-se-á em Boavista dos Pinheiros, à distância de 6 km da cada uma das freguesias de origem.

Tendo-se verificado já parecer favorável dos órgãos autárquicos envolventes, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artígo 1.° É criado, no concelho de Odemira, a freguesia de Boavista dos Pinheiros.

Art. 2.° O espaço geográfico da freguesia de Boavista dos Pinheiros será a desanexar das freguesias de Santa Maria e Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo do local denominado «Volta do Carvalhal», daí para os barrancos do mesmo nome até à estrada nacional ri." 120; entrando na freguesia de Salvador segue pelo Barranco de Fiais até à ribeira de Val de Gomes.' Depois sobe para nascente da .referida ribeira até ao limite da freguesia de São Teotónio, por onde segue até encontrar o início da freguesia de Sabóia, daí até ao rio Mira, seguindo sempre até ao local denominado «Volta do Carvalhal».

Artigo 3." A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, e terá á seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de. Odemira;

b) Um representante ~da Câmara Municipal de Odemira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santa Maria;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de

f) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;

g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.°* 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PS: Paulo Arsénio — António Saleiro—Joel Hasse Ferreira — Francisco Assis.

PROJECTO DE LEI N.96107VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LONGUEIRA-ALMOGRAVE NO CONCELHO DE ODEMIRA

Exposição de motivos

Longueira e Almograve, ambas do concelho de Odemira, inserem-se no litoral alentejano, mais precisamente no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Rica pela sua actividade sócio-económica, assaz marcada pelo turismo, esta zona do concelho de Odemira patenteia um conjunto de factores humanos, históricos e geográficos que a identifica e autonomiza em relação às demais.

Justificando, por isso, o nascimento de uma nova freguesia no âmbito do recorte geográfico municipal.

A freguesia de Longueira-Almograve constituirá uma mais-valia para o extenso concelho de Odemira. Na verdade, á nova autarquia local facultará, em conjunto com o município e coadjuvada pelos seus serviços, uma melhor e mais célere satisfação das necessidades das populações.

Com uma área geográfica de 9232 km2 e 976 eleitores, a zona de Longueira-Almograve contempla, no âmbito das actividades económicas, culturais, sociais e educativas, os seguintes equipamentos e serviços:

22 explorações e equipamentos agrícolas;

3 empresas de construção civil;

1 unidade de turismo rural;

1 viveiro de marisco/peixaria;

2 oficinas auto; . 2 carpintarias;

1 talho;

2 cabeleireiros; .

1 loja de artesanato; "

1 sorveteria; 1 padaria;

4 super e minimercados; 4 lojas/mercearias;

3 residências/pensões; 8 cafés-restaurantes;

6 cáfés-bares. 1 discoteca;

1 salão de jogos;

2 escolas; 1 capela;

6 apoios de praia; 1 extensão de saúde.

Longueira e Almograve são ainda servidas pelos seguintes transportes públicos: autocarros que deslocam a população de e para Odemira, Lisboa e Algarve, bem como serviço de táxi.

A sede da nova freguesia situar-se-á em Almograve, à distância de 18 km da freguesia primitiva (vila de Odemira).

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Tendo-se verificado já parecer favorável dos órgãos autárquicos envolventes, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criada, no conce/ho de Odemira, a freguesia de Longueira-Almograve, a qual inclui as populações de Longueira, Almograve e Cruzamento do Almograve.

Art. 2.° O espaço geográfico da freguesia de Longueira-Almograve será a desanexar da freguesia de Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo da linha da costa, no limite da freguesia de São Teotónio, em toda a sua extensão, no sentido poente-nascente, até à ribeira de Vales de Gomes, segue por esta até ao rio Mira. Depois

segue por este, até à sua foz no Atlântico, no limite da freguesia de Vila Nova de Milfontes.

Art. 3.° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;

. d) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.°.da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PS: Paulo Arsénio—António Saleiro—Joel Hasse Ferreira — Francisco Assis.

PROJECTO DE LEI N.2 611/VII

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE MACEDA, NO CONCELHO DE OVAR, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 — Contributo histórico

A mais antiga referência conhecida sobre Maceira data de 1053, em que expressamente se faz excepção às terras situadas entre a «vila de Parâmio» e a «vila de Mazaneda». Outros documentos, datados de 1055 e 1063, referem-se igualmente a esta freguesia, respectivamente com os nomes «•Manzaneta» e «Mazaneda». O actual nome de «Maceda» parece, aliás, ter derivado do baixo latim, onde Mattiana dá lugar a Mattianeta.

No século xii Maceda tem já igreja paroquial documentada, que terá sido doada aos Hospitalarios, ainda antes do século xiil, conforme se pode verificar em documento encontrado no antigo Cartório de Leça por José Anastácio de Figueiredo.

Mais tarde, como refere Paulo de Niza, em Portugal Sacro e Profano, t. ll, de 1768, a paróquia dependia do comendador da Ordem de Malta de Rio Meão, prolongán

dole até ao momento em que, por nova divisão eclesiástica, foi transferida para a diocese do Porto.

Sinais da presença da Ordem de Malta podem ser verificados ainda hoje nos marcos de granito datados de 1629 e encimados pela cruz maltina, existentes no limite da freguesia, a nascente, com Espargo, São João de Ver e Rio Meão. Também na actual igreja matriz, sobreelevando a porta principal, podemos observar a cruz maltina, talhada em granito, muito embora o templo tenha sido construído no século xx (em 1923).

2 — Condições sócio-económicas

A evolução da freguesia de Maceda tem sido verdadeiramente satisfatória. As suas principais actividades económicas centram-se, essencialmente, na transformação de madeiras, na tanoaria, na serralharia civil, nas confecções, na construção civil e no comércio.

Assim, podemos encontrar na freguesia de Maceda os seguintes equipamentos e infra-estruturas:

Na indústria:

Tanoaria; Construção civil; Confecções têxteis; Serralharias civil.

No comércio e serviços:

Unidades de1 restauração, de bebidas e outras similares de hotelaria; Mercado; Estação dos CTT; Sede da junta.

Na saúde:

i

Posto de assistência médica; Farmácia.

Na salubridade:

Recolha de lixo doméstico, abrangendo a totalidade da área da freguesia.

No ensino:

Jardim infantil;

Escola secundária EB 2.3 e estabelecimento de ensino primário e pré-primário.

Nas colectividades desportivas, culturais e recreativas:

Casa de espectáculos; Centro cultural;

Pólo da biblioteca municipal de Ovar; Centro, multimedia;

Grupo de danças e cantares de São Pedro de Maceda;

Centro cultural e recreativo de Maceda; Sociedade columbófila de Maceda;'

Conferência de São Vicente Paulo de Maceda;

Corpo de escutas de Maceda;

Centro Social e Paroquial de São Pedro de

Maceda; Grupo de Teatro de Maceda; Aeródromo de manutenção n.° 1 da NATO —

Base Aérea de Maceda.

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Nos transportes e comunicações:

A freguesia de Maceda é servida pela rede de transportes públicos colectivos, rodoviários e ferroviários —linha do caminho de ferro do Norte — e tem uma praça de taxis.

Na rede eléctrica:

Está totalmente assegurado o abastecimento de energia eléctrica. E satisfatória a rede de distribuição de iluminação pública.

3 — Características geodemográficas

Maceda é uma freguesia do concelho de Ovar e distrito de Aveiro. Confina a norte com a freguesia de Cortegaça, a sul com a de Arada, a nascente com as freguesias de Espargo, São João de Ver e Rio Meão, do concelho de Santa Maria da Feira, e a poente com o oceano Atlânúco..

Tem uma área geográfica de 14,5 km2 e o índice populacional aproxima-se dos 5000 habitantes. A população trabalha essencialmente na indústria transformadora, não desmerecendo a actividade agrícola, que ocupa parcialmente os habitantes desta freguesia.

Nestes termos, entendemos que a freguesia de Maceda reúne as condições necessárias previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para que possa ser elevada á categoria de vila.

Pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Maceda, no concelho de Ovar, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PS: Aníbal Gouveia — Rosa Albernaz — Francisco Valente — Afonso Candal.

PROJECTO DE LEI N.9612/VII

ALTERA A LEI H?3fíô, DE 13 06 JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

O artigo 118.° da Lei n.c3/99, de 13 de Janeiro, impõe aos municípios os encargos com.a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à' construção de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1." instância, bem como a execução de obras de conservação urgente, desde que as circunstâncias o exijam.

Esta medida tem merecido da Associação Nacional de Municípios Portugueses uma .oposição frontal, levantando--se dúvidas sobre a constitucionalidade da referida norma.

Enquanto geradora de novos encargos para os municípios, sem qualquer contrapartida financeira, a norma em apreço encerra alguma iniquidade, tanto mais que contribui para o agravamento do situação financeira das autarquias locais, sobretudo nos municípios marcadamente urbanos, que, não possuindo terrenos adequados para tal finalidade, os terão que adquirir, sujeitando-se às regras de mercado de solos,

ou recorrer à expropriação, o que, em qualquer dos casos, significará custos de largas dezenas, se não centenas, de milhares de contos.

Sendo conhecida a sua debilitada situação financeira, é desejável que a atribuição de novas obrigações e encargos às autarquias locais seja acordada com as mesmas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto

de lei:

Artigo único. É revogado o artigo 118.° da Lei n.° 3/99 (lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais).

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Pimenta Dias — Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.9 613/VII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE TOMAR-SANTA MARA DOS OUVAB NO CONCELHO DE TOMAR

Desde sempre que a população, bem como os respectivos órgãos autárquicos, utilizaram e conheceram a sua freguesia pela denominação de Santa Maria dos Olivais.

Contudo, aquando da elaboração do processo tendente à aprovação da ordenação heráldica do brasão, bandeira e selo da Junta de Freguesia, a comissão de heráldica da Associação de Arqueólogos Portugueses emitiu o seu parecer sobre os símbolos heráldicos da referida freguesia no sentido de que a respectiva legenda era «Tomar-Santa Maria dos Olivais», designação constante da lista oficial das freguesias, emanada pela Direcção-Geral da Administração Autárquica.

Entretanto, entende a Junta de Freguesia, sem pôr em causa o parecer da comissão de heráldica, que tal designação se encontra desactualizada, dado que a freguesia de Tomar já não existe, sendo certo que esta foi desdobrada, em 1932, em duas freguesias — São João Baptista e Santa Maria dos Olivais.

Assim, e tendo em vista a resolução desta questão, a Câmara e a Assembleia Municipal de Tomar aprovaram, por unanimidade, a deliberação da Assembleia de Freguesia de Santa Maria dos Olivais, no sentido de que na legenda dos símbolos heráldicos constasse a denominação «Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais». „

Sendo certo que a alteração da designação das povoações incumbe à Assembleia da República, e a fim de clarificar toda esta questão, entendem os subscritores desta iniciativa que é de toda a justiça atender à solicitação da Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Tomar-Santa Maria dos Olivais, no concelho de Tomar, passa a designar-se Santa Maria dos Olivais.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PSD: Miguel Relvas — Mário Albuquerque — Vasco Cunha — Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE LEI N.º614/VII ELEVAÇÃO DA PÓVOA OE SANTA IRIA A CIDADE

Exposição de motivos

Fundamentação histórica

O «Morgado da Póvoa» foi instituído no século xiv, em 1336, por D. Vicente Afonso Valente, cónego da Sé de Lisboa. Por testamento, em 1348, legou-o a seu irmão, Lourenço Afonso Valente, primeiro senhor da Póvoa, mantendo-se este morgado durante 578 anos nesta família.

A Póvoa, conhecida pela denominação de Póvoa de D. Martinho até meados do século xix, pertencia à antiga freguesia de Santa Iria e estava subordinada ao corregedor do Bairro do Limoeiro de Lisboa.

Esta freguesia, em 1840, passou a pertencer ao concelho de Alverca, tendo, aquando da extinção deste, passado a integrar o concelho de Vila Franca de Xira e, posteriormente, o de Loures. Foi só em 1926 que passou definitivamente para o concelho de Vila Franca de Xira.

A Quinta da Piedade, uma vasta e rica propriedade, com árvores de fruto, olivais, vinha e águas de excelente qualidade, fazia parte integrante deste lugar, tendo sido, na Idade Média, um espaço vocacionado para a prática da caça.

Com D. Francisco Castelo Branco a construção existente na Quinta da Piedade foi transformada em solar senhorial. Na mesma altura, século xvi, foram também construídas a Capela de São Jerónimo, a Ermida Velha da Nossa Senhora da Piedade e a Capela do Senhor Morto. O solar da Quinta da Piedade sofreu novas alterações, por volta do século xvu, com a construção de baluartes, tornando-o num verdadeiro paço fortificado. Contudo, no século xvni este solar foi ricamente decorado a azulejos, com belos jardins, lagos e fontanários.

A construção da Igreja de Nossa Senhora da Piedade foi iniciada por D. Luís de Lencastre (século xvn), vindo a ser concluída pelo seu filho D. Pedro de Lencastre.

O grande desenvolvimento da Póvoa teve o seu início no século XX, o qual se ficou a dever, sobretudo, à construção do caminho de ferro, à proximidade com Lisboa e à diversidade de acessibilidades —redes de transporte fluvial, ferroviário e rodoviário. Tudo isto favoreceu um rápido crescimento industrial, o que, consequentemente, provocou, nas úlümas décadas, um enorme aumento populacional.

Quinta da Piedade '

Em 1979, a Quinta da Piedade passa a ser propriedade da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, no âmbito da aprovação da urbanização envolvente, dando-se então início a um processo de revitalização e reutilização de tão importante património histórico, tendo a autarquia como principal objectivo a conversão desta área num espaço sócio-cultural ao serviço das populações do concelho.

Assim, é criada uma gestão local que promove várias acções: o parque de gamos e cabras, os novos viveiros, o novo pomar e a recuperação da mata e dos lagos.

Ao longo dos últimos anos tiveram lugar várias obras de

beneficiação, de que se destaca a recuperação de toda a cobertura do palácio.

Tendo em vista a adaptação do palácio a novas funções de natureza cultural, numa das alas é instalada uma biblioteca e uma galeria de arte, estando também em fase de instalação, na ala oposta, a sede da Associação D. Martinho, junto

da qual existe uma sala para museu histórico da Póvoa de Santa Iria, que vai estar patente ao público permanentemente. O pátio, de antigas funções de terreiro para os trabalhos agrícolas, é agora utilizado para festas populares e encontros de idosos, entre outras.

Uma comissão municipal de acompanhamento foi criada a fim de promover um planeamento global de toda a Quinta da Piedade, sendo lançados os primeiros projectos de recuperação e revitalização:

Biblioteca e galeria de arte;

Palácio como centro cultural;

Parque urbano de lazer, com cerca de 2,5 ha;

Recuperação do jardim histórico;

Recuperação e reutilização do pátio do palácio, anexos e baluarte;

Lettering de informação em toda a Quinta (projecto executado);

Área de acampamento;

Área envolvente da igreja paroquial.

Na Quinta da Piedade, a azulejaria constitui um património único e precioso, encontrando-se, no interior do solar setecentista, na Igreja de Nossa Senhora da Piedade e nas Capelas do Senhor Morto e de São Jerónimo. Em 1990, a Câmara Municipal, em colaboração com o Centro de Arqueologia de Almada, iniciou o respectivo inventário e documentação.

Os azulejos da Quinta da Piedade foram executados entre 1740 e 1760 e correspondem à fase de transição da composição em azul e branco para a policromia, estando esta última patente na belíssima sala de música.

Quinta de Santo António de Bolonha

Nesta Quinta, segundo diz a tradição, viveu Santo António de Bolonha, padroeiro de Lisboa, numa casa de pedra, que ainda hoje existe, e cujas paredes têm mais de 1 m de largura

Nesta zona existem muitos vestígios e achados arqueológicos: ruínas de igrejas, necrópole com mais de 4000 anos e calçada romana.

A Quinta de Santo António de Bolonha, na Póvoa de Santa Iria, estende-se por 4 ha e constitui actualmente um espaço de lazer de visita obrigatória, especialmente para os apaixonados pelos cavalos.

Há cerca de sete anos nasceu aqui o Centro Equestre Morgado Lusitano. Hoje o complexo equestre está bastante desenvolvido, com condições que permitem a prática e o ensino da equitação e alta escola.

Situação geográfica

Póvoa de Santa Iria faz parte do concelho de Vila Franca de Xira e foi elevada à categoria de vila em 1985, pela Lei n.° 50/85, de 24 de Setembro. Com uma área de cerca de 3,95 km2, a vila da Póvoa de Santa Iria conta actualmente, em aglomerado populacional contínuo, com mais de 14 000 eleitores.

Área habitacional

A Póvoa de Santa Iria é um aglomerado antigo, nascido à beira rio. Disünguem-se duas áreas urbanas: a «Póvoa histórica» e a «Çóvoa nova». O núcleo original (Póvoa histórica) foi limitado no seu crescimento por duas fortes barreiras, o caminho de ferro a nascente e o canal da EPAL a poente.

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O crescimento urbano processou-se:

Para poente da estrada nacional n.° 10, com predomínio da habitação, e continuou até uma barreira mais recente, a Auto-Estrada do Norte. Neste sentido do crescimento, aglutinou a Quinta da Bolonha, a Quinta da Piedade, o Casal da Serra, o Bairro dos Caniços e ainda os Quintais, e, já para além da auto-estrada, o bairro de origem ilegal de Bragadas, hoje urbanizado;

Para poente do caminho de ferro o crescimento foi essencialmente industrial e apresenta hoje um grau de 1 envelhecimento das suas estruturas devido ao encerramento de algumas unidades fabris. A parte residencial desta zona resume-se a um conjunto de edifícios junto da estação de caminhos de ferro, ao quartel dos bombeiros e ao Bairro dos Avieiros.

O forte crescimento e densificação entre a estrada nacional n.° 10 e a auto-estrada transformaram a estrada nacional n.° 10 numa via urbana, tendo desaparecido todas as infra- estruturas viárias existentes.

Um dos maiores problemas da Póvoa de Santa Iria tem a ver com as acessibilidades, concretamente a circulação interna na Póvoa antiga, já que as características da sua estrutura de arruamentos dificulta e condiciona a articulação dos sistemas de transportes colectivos e particulares com a estação de caminho de ferro.

Área industrial

As unidades industriais mais antigas localizam-se principalmente entre o rio Tejo e a via férrea; as mais modernas encontram-se instaladas na Quinta da Piedade e Casal da Serra.

De entre estas unidades industriais destacamos:

Solvay Portugal (química);

Van Leer (fábrica de embalagens metálicas);

Pedro Porto — Aparelhos de Pesagem, L.^;

FP Porto — equipamentos para a indústria hoteleira;

SOMEC — Sociedade Metropolitana de Construção Metalomecânica;

SOMAGUE — Sociedade de Construções, S. A.;

ANTEREX — fabrico e montagem de equipamentos para as indústrias de moagem e rações para o mercado nacional e estrangeiro;

AFDMOMAQ — construções de máquinas de rotular, capsular e enchimento para o mercado nacional e estrangeiro;

SüNCORAL — sociedade industrial de cosmética;

ANIDAS — construções metálicas;

Interox Portuguesa (química);

Dan Cake (alimentar);

Panificação Florestal da Póvoa (alimentar);

LICARTUR — supermercado de grande dimensão de

materiais de construção e bricolage;

SOMECÂN1CA — reparação de automóveis;

V7CAREL — reparação de automóveis;

MÓVEIS — restauro de móveis;

PROTECO — serviços profissionais técnicos — fábrica de estruturas metálicas e mão-de-obra especializada;

MAGONOL — importador de matéria-prima para a indústria de plásticos; POGALIS — importador de colas industriais;

CONDISOL — embalagem c acondicionamento de

óleos;

OCHOA — transportes urgentes de mercadorias-, TULIPEL — comércio de papéis; Laboratório de prótese dentária; Luso Aerólica — ar condicionado e climatização; TAVTPNEU — comércio de pneus, calibragem e alinhamento;

MAQULNTER — comércio de máquinas; Manuel Caiado — contabilidade e documentação; TTI — transportes internacionais; Transbretanha — transportes internacionais; Transportes Nunes — transportes internacionais; BORPIL — embalagem e acondicionamento de pimentão para exportação.

Parque industrial EUROFIL

É um parque industrial criado no antigo espaço da EUROFIL, situado entre o rio Tejo e o caminho de ferro, onde predominam empresas de logística e transporte, havendo ainda oficinas metalomecânicas, indústria gráfica e carpintaria mecânica.

Comércio e serviços

A distribuição espacial do comércio e serviços na Póvoa de Santa Iria divide-se pelos dois núcleos que hoje constituem a vila: o núcleo antigo, que designamos «Póvoa histórica», e a «Póvoa nova», constituída pelas urbanizações da Quinta da Piedade, Casal da Serra e Bolonha.

No núcleo antigo situam-se unidades de comércio diário, em que o número de trabalhadores é reduzido e na sua maior parte de exploração familiar. Na Póvoa nova, ao contrário, existem já unidades de comércio bastante modernas, de nível moderníssimo e atraente, sendo de destacar empresas de serviços e grandes espaços comerciais (hipermercados e centros comerciais). É, sem dúvida, curiosa a exjstência de modernos estabelecimentos de equipamentos para o íar, que estarão certamente relacionados com. a oferta de habitação da freguesia. É também de salientar a existência de firmas de transportes internacionais localizadas no Casal da Serra.

A ocorrência das unidades funcionais no aglomerado é a seguinte:

Comércio alimentar —: 39;

Comércio de utensílios para o lar — 18;

Comércio especial — 8;

Comércio de produtos variados — 6;

Comércio de máquinas, peças— 10;

Serviços alimentares — 34;

Serviços de reparação — 11;

Bancos e seguros — 7;

Serviço de ensino — 7;

Administração Pública — 5;

Serviços recreativos e culturais — 6;

Serviços de segurança social — 3;

Protecção e segurança — 4;

Desporto — 5;

Outros serviços— 10;

Escolas de condução automóvel — 2;

Farmácias — 2;

Stands de automóveis — 4.

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Ensino

Escolas primárias—quatro. Escolas EB — 2-3-2.

Escolas de ensino secundário (a implementar a curto prazo).

Segurança social

Creches — 5;

Centro de dia e lar de 3.° idade— 1. Centro de saúde — 1.

Outros equipamentos

Centro de actividades de tempos livres. Mercado.

Aquartelamento de bombeiros (novo, em construção). Centro comutador de transportes. Abrigo artesanal.

Área desportiva da Quinta da Piedade. Cemitério — 2.

Campo de jogos do UAP, localizado junto ao Bairro dos Avieiros.

Clínicas de enfermagem e de cuidados médicos. Clínica veterinária — 1. Laboratórios de análises clínicas — 2. Ginásios de manutenção e musculação — 1. Interface rodo-ferroviário— 1.

Biblioteca pública e museu no Palácio da Quinta da Piedade.

Centro cultural e casa de espectáculo (antigo Cine Nazaré) —em projecto da responsabilidade da Câmara Municipal.

Transportes públicos

A localidade tem uma estação de comboio e é servida por uma rede de transportes públicos de natureza colectiva e individual (táxis).

Serviços religiosos

Igrejas — 3 (mais uma em construção).

Parques ou jardins públicos

Parque urbano da Quinta da Piedade.

Vários jardins públicos de pequena e média dimensão.

Colectividades e instituições

ARIPSI — Associação de Reformados Pensionistas e Idosos da Póvoa de Santa Iria.

CAD — Clube Académico de Desportos.

GRDB—Grupo Recreativo e Desportivo Bragadense.

Corpo Voluntário de Salvação Pública (bombeiros).

CPCD — Centro Popular de Cultura e Desporto.

Grémio Dramático Povoense.

Grupo CB Omega.

UAP—União Atlético Povoense.

Corpo Nacional de Escutas.

Grupo Columbófilo Povoense.

AP AC — Associação Popular de Apoio à Criança.

AJPF — Associação de Jovens da Póvoa e Forte da Casa.

CERCIPÓVOA — Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas.

Associação de dadores benévolos de sangue.

União Desportiva e Recreativa Casalense. Associação Dorri Martinho — Associação para a Defesa e Valorização do Património da Póvoa de Santa Iria.

Festas anuais

Todos os anos, no mês de Setembro, a Póvoa de Santa Iria vive as suas tradicionais festas em honra de Nossa Senhora da Piedade.

Inspiradas nos remotos arraiais, de características vincadamente populares, onde predominam as largadas de toiros, as Festas de Nossa Senhora da Piedade constituem um importante cartaz turístico desta vila ribatejana e têm vindo a adquirir, ao longo de 13 anos de existência, crescente protagonismo e importância no contexto de similares eventos realizados no concelho de Vila Franca de Xira.

Face ao exposto, a vila da Póvoa de Santa Iria reúne os requisitos indispensáveis à sua elevação a cidade, de harmonia com o disposto nos artigos 12.° e 13.° da Lei n.° 11/ 82, de 2 de Junho. De realçar as importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica que esta vila reúne, pelo que se justifica plenamente a sua elevação a cidade, dando-se assim satisfação aos justos anseios da sua população.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei: -t

Artigo único. A vila da Póvoa de Santa Iria, no concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PSD: Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Moreira da Silva — Francisco José Martins (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.s 2267VII

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Juventude e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 29 dias do mês de Janeiro de 1999 reuniu, pelas 15 horas, a 7.° Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos, a fim de analisar e emitir parecer acerca da proposta de lei em epígrafe.

Após discussão e análise do documento foi deliberado por todos os partidos representados em Comissão nada opor à mesma. No entanto, considera que, relativamente ao corpo do artigo 117.°, n.°3, se deve antes pôr a expressão: «No prazo de um ano [...]»

Funchal, 29 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Rui Moisés.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (seis votos a favor do PSD, dois do PS e um da CDU).

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PROPOSTA DE LEI N.º 233/VII

REGULAMENTA A DISPENSA DE HORÁRIOS DE TRABALHO COM ADAPTABILIDADE DOS TRABALHADORES MENORES, DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES, QUE SIMPLIFICA ALGUNS PROCEDIMENTOS NA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DESIGNADAMENTE OS QUE ENVOLVEM ACTOS DE RELACIONAMENTO ENTRE OS EMPREGADORES E A INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei incide sobre duas zonas fundamentais da duração do trabalho: as decorrentes de aspectos procedimentais das relações entre a Administração e as entidades patronais e a consagração de medidas de protecção específicas em matéria de regime de adaptabilidade dos horários de trabalho.

A intervenção da administração do trabalho nos actos relativos à organização do tempo de trabalho deve limitar--se ao essencial e ser simplificada, promovendo a celeridade dos serviços no seu relacionamento com os particulares. Neste sentido, propõe-se a adopção do deferimento tácito do pedido de redução ou dispensa do intervalo de descanso, desde que acompanhado de declaração escrita de concordância do trabalhador interessado, bem como do requerimento de isenção de horário de trabalho. Propõe-se ainda a redução para uma semana da antecedência mínima com que devem ser elaboradas as alterações da organização dos tempos de trabalho, salvo tratando-se de horários com adaptabilidade, em que se deve manter o prazo de duas semanas.

No tocante à antecedência com que a entidade patronal deve remeter a cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, bastará a previsão de um prazo de quarenta e oito horas, bem como a dispensa do seu envio se a duração da alteração do horário não exceder uma semana.

Por outro lado, os regimes de adaptabilidade dos horários de trabalho permitem que os periodos normais de tra-bedho diário e semanal sejam periodicamente aumentados, dentro de certos limites e mediante compensação, através de reduções equivalentes durante o periodo de referência, de modo a respeitar, em termos médios, o período normal de trabalho semanal.

No entanto, em determinadas situações, a adaptabilidade dos horários pode implicar um esforço excessivo para os trabalhadores, podendo, porventura, afectar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

O Acordo de Concertação Estratégica reconheceu que a situação dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das grávidas justifica uma protecção específica, quando está em causa a prática de horários com adaptabilidade, no sentido da concessão do direito de serem dispensados de horários de trabalho com adaptabilidade se os mesmos puderem prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

As trabalhadoras que voluntariamente gozem apenas parte da licença por maternidade e prestem trabalho ainda durante o período do puerperio devem beneficiar da mesma protecção.

A situação das trabalhadoras lactantes justifica igualmente protecção relativamente aos horários com adaptabilidade, na medida em que o prolongamento dos períodos de trabalho diário pode afectar seriamente a amamentação.

As alterações constantes da presente proposta de lei estão previstas no Acordo de Concertação Estratégica e. foram apreciadas pelos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

O projecto foi ainda publicado, para apreciação pública, na separata n.° 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 30 de Junho de 1998.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei gerai da República:

Artigo 1.° Os artigos 10.°, 12°, 13.° e 46.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Intervalos de descanso

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................'................

5 — O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso, desde que instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos, considera-se tacitamente deferido se a Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.

6 — O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.

7 — O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 12.°

Critérios especiais de organização dos horários de trabalho

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser afixadas na empresa com, pelo menos, uma semana de antecedência, ou duas semanas, tratando-se de horários com adaptabilidade e comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

Artigo 13.° Isenção de horário de trabalho

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.115 5 a 7 do artigo 10."

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Artigo 46.º

Elaboração dos mapas

b— A entidade patronal remeterá cópia do mapa de horario de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que os representantes legais dos trabalhadores foram previamente informados e consultados.

3 — (Anterior n.° 2.)

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, o artigo 5.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

1 — Os trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas ou puérperas têm direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade em que haja variação periódica da duração do trabalho diário ou semanal, com base em lei ou convenção colectiva, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

2 — Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica referida no número anterior terá em consideração o tipo e o grau de deficiência e as características do posto de trabalho.

3 — A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade até o filho perfazer 1 ano, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — A entidade patronal, se tiver fundada dúvida sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação, pode condicionar a dispensa da trabalhadora Jactante à confirmação pelo serviço de verificação de incapacidades.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica outras condições específicas da prestação de trabalho aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 234/VII

REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa Regional o exercício da iniciativa quanto ao processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, conforme o estabelecido no n.° 1 do artigo 226.° e na alínea e) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição da República Portuguesa.

O actual Estatuto, Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, que sucedeu ao estatuto provisório, Decreto-Lei n.°318-D/76, de 30 de Abril, nunca foi revisto e data de 1991, tendo sido aprovado na Assembleia da República a 24 de Abril e promulgado a 9 de Maio.

As duas revisões constitucionais que entretanto se efectuaram, ocorridas em 1992 e 1997, contendo um conjunto de alterações significativas em matérias respeitantes às Regiões Autónomas, impõem a adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas mas, sobretudo, no que respeita aos poderes e competências dos órgãos de governo próprio, -numa perspectiva clara de consolidação e reforço da autonomia regional.

Por outro lado, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas recentemente aprovada veio enquadrar e definir o regime financeiro e fiscal das Regiões..

Procede-se à clarificação, em relação ao anterior texto estatutário, do regime financeiro, económico e fiscal, introduzindo no Estatuto os princípios oriundos daquela lei com os desenvolvimentos que esta nos possibilita e as especificidades regionais recomendam, designadamente quanto às regras de relacionamento financeiro entre o Estado e a Região, quanto a alguns princípios económicos que deverão presidir ao regime económico insular, e quanto às questões de âmbito fiscal derivadas do poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional à Região.

Da mesma forma se procede quanto à lei de audição dos órgãos de governo próprio que veio regulamentar o exercício do direito de audição das Regiões Autónomas, adoptando os seus princípios orientadores.

A participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito de ultraperificidade no Tratado da União determinam também a explicitação no Estatuto de especiais mecanismos de participação da Região no processo de construção europeia.

Precisam-se princípios como o da solidariedade e aditam-se outros como os da ultraperificidade, da subsidiariedade, da continuidade territorial, da participação e da cooperação.

A natureza evolutiva da autonomia justifica a inovação de conceitos e a criação de condições para o exercício pleno daquela no âmbito do novo e vigente quadro constitucional.

Finalmente, a presente proposta de revisão conforma o Estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídica constitucional, uma melhor sistematização normativa, uma precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.° da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

título i Princípios fundamentais

Artigo 1° Região Autónoma

O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, àolãàa de Estatuto PoHüco--Administratjvo e de órgãos de governo próprio.

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Artigo 2.° Pessoa colectiva territorial A Região Autónoma da Madeira é pessoa colectiva

territorial dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.° Território

1 — O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, de Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 4.° Regime autonómico

1 — O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

2 — O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.

Artigo 5.°

Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal

o

1 — A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exercè-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.

2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 6.°

Órgãos de governo próprio

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Govemo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.

3 — Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 7." Representação da Região

1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Govemo Regional.

Artigo 8.°

Símbolos regionais

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de govemo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como da República nos termos definidos pelos competentes órgãos.

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

4 — A bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das bandeiras nacional e regional, designadamente por ocasião de celebrações europeias, durante as eleições europeias, nos edifícios governamentais onde estejam instalados serviços relacionados com a União Europeia ou que se ocupem de questões europeias.

Artigo 9.° Referendo regional

1 — Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.

2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 10.° Principio da continuidade territorial

0 princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 11.'

Principio da subsidiariedade

No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da Administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da Administração superior.

Artigo 12.° Principio da Irreversibilidade da regionalização

1 — É considerado irreversível o processo de regionalização de serviços e transferência de competências já efectuadas para a administração regional autónoma.

2 — O processo de regionalização de serviços e transferência de poderes prossegue de acordo com a Constituição

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e a lei, devendo ser sempre acompanhado dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.

TÍTULO n

Órgãos de governo próprio e administração pública regional

CAPÍTULO I

Assembleia Legislativa Regional

Secção I

Definição, eleição e composição

Artigo 13.° Definição

1 — A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo do povo da Região Autónoma da Madeira.

2 — A Assembleia exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção política governativa.

Artigo 14.°

Composição e modo de eleição

A Assembleia Legislativa Regional é composta por Deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 15.° Círculos eleitorais

1 — Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.

Artigo 16.° Eleitores

São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

Artigo 17.° Condição de elegibilidade

1 — São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual nesta Região e estejam recenseados.

2 — Sem prejuízo das restrições que a lei estabelecer, são ainda elegíveis os cidadãos eleitores referidos nos artigos 20." e 21.° deste Estatuto.

Artigo 18.° Incapacidades eleitorais

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Artigo 19.° Listas de candidaturas

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo 20.° Circulo eleitoral da emigração

1 — Os madeirenses residentes no estrangeiro constituem um círculo eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional, elegendo um número de Deputados que não pode ser superior a dois.

2 — A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto.

3 — A existência deste círculo eleitoral pressupõe um número de eleitores recenseados pelo menos igual ao previsto no n.°2 do artigo 15." deste Estatuto.

4 — São eleitores, para efeito deste círculo eleitoral, os cidadãos portugueses nele residentes e que tenham nascido no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 21.°

Círculo eleitoral dos madeirenses residentes no restante território nacional

1 — Os madeirenses residentes noutras parcelas do território português constituem um círculo eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional e elegem um Deputado.

2 — A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto.

3 — A existência deste círculo eleitoral pressupõe um número de eleitores recenseados pelo menos igual ao previsto no n.°2 do artigo 15.° deste Estatuto.

4 — São eleitores, para efeito deste círculo eleitoral, os cidadãos portugueses nele residentes e que tenham nascido no território da Região Autónoma da Madeira.

Secção n Estatuto dos Deputados

Artigo 22.° Representatividade e âmbito

Os Deputados representam toda a Região e não os círculos por que tiverem sido eleitos.

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Artigo 23° Mandato

1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições,

nos termos deste Estatuto e cessa com o início do mandato dos Deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 24.° Poderes dos Deputados

1 — Constituem poderes dos Deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

é) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas nos termos constitucionais;

0 Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os Deputados podem exercer outros poderes, previstos neste Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional, desde que o façam conjuntamente.

3 — O poder referido na alínea h) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados. .

Artigo 25.° Imunidade

1 — Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado e acusado este definitivamente, .salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 26." Direitos

1 — Os Deputados gozam dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;

è) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

f) Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público

\ durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — Os Deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 — Os Deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e Porto Santo.

4 — A falta de Deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial, é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 — Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 — Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 — Por equiparação os Deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Artigo 27.° . Garantias profissionais

1 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — È facultado aos Deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 — No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 28.° Segurança social

1 — Os Deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

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2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 29a Deveres

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações.

Artigo 30.° Suspensão do mandato

Determina a suspensão de mandato:

a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.°4 do artigo 25°;

c) O início de qualquer das funções referidas no n.° 1 do artigo 36.°;

d) A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, determine a suspensão do mandato;

é) A substituição interina do Ministro da República pelo Presidente da Assembleia, nos termos do n.° 4 do artigo 230." da Constituição.

Artigo 31.°

Substituição temporária

Os Deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

Artigo 32.° Cessação da suspensão

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 30.°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, devidamente comunicado através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;

b) No caso da alínea b) do artigo 30.°, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo 30.°, pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

3 — Nas situações previstas na alínea b) do n.° I, perante decisão absolutória ou equivalente, o Deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.

Artigo 33.°

Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpeladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

2 — A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

Artigo 34.°

Renúncia ao mandato

Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Artigo 35.° Preenchimento de vagas

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 — Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Artigo 36.°

Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções, enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os Ministros da República;

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

g) Os governadores e vice-governadores civis;

fi) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das

câmaras municipais;

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i) Os funcionários do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;

j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;"

/) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Os membros dos conselhos de administração das empresas públicas;

q) Os membros dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado c pela Região;

r) Os membros dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2— É ainda incompatível com a função de Deputado:

a) O exercício das funções previstas na alínea e) do artigo 30.°;

b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional em Porto Santo;

c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 — O disposto na alínea i) do n.° 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso acaso pela Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 37.° Impedimentos

1 — É vedado aos Deputados da Assembleia Legislativa Regional:

à) Exercer o mandato judicial como autores nas acções civis contra o Estado e contra a Região;

b) Servir de peritos ou árbitros a título remuneratório em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessio-. nárias de serviços públicos;

d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes na alínea b) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

Secção m Competência

Artigo 38.s v Competência política

\ — Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas:

d) Aprovar o Programa do Governo Regional; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social regional;

c) Aprovar o orçamento regional, incluindo os dos

fundos autónomos regionais e os programas, it w>-

vestimento de cada Secretaria Regional;

d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazos, de acordo com o Estatuto e com a lei;

e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Go-. verno Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste Estatuto e da lei;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acom-

\ panhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e . de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

/) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região;

j) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região;

/) Participar no processo de construção europeia nos termos da'Constituição e do artigo 97.° deste Estatuto;

m) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

n) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar;

ó) Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República nos termos do artigo 89."

2 — As competências previstas na alínea t) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.

Artigo 39.°

Competência legislativa

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:

a) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar, projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Consumição;

b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

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c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.° 1 do artigo 165." da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i) Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;

f) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição.

2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.° da Constituição.

3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e é) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.° da Constituição com as necessárias adaptações.

Artigo 40." Competência de fiscalização

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:

d) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional de desenvolvimento económico e social;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;

d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Artigo 41.° Competência regulamentar

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania

que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.

Artigo 42.°

Matérias de interesse específico

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:

d) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;

é) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;

f) Pescas e aquacultura;

g) Agricultura, silvicultura, pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

f) Recursos hídricos, minerais e termais;

I) Energia de produção local;

m) Saúde e segurança social;

ri) Trabalho, emprego e formação profissional;

o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desporto;

t) Turismo, hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; x) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; od) Comunicação social; bb) Comércio intemo; externo e abastecimento; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

eé) Desenvolvimento industrial;

ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

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gg) Concessão de benefícios fiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ti) Estatística regional; jj) Florestas, parques e reservas naturais; //) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

mm) Orla marítima;

nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central;

rr) Manutenção da ordem pública;

ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição;

ff) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;

uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;

w) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 43." Forma dos actos

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 38.°, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.° 1 do artigo 39." é no artigo 41.°

2 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do artigo 38."

3 — Os restantes actos previstos nos artigos 38.° e 39.°, 40.° revestem a forma de resolução.

4 — Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos" neste artigo.

Secção IV Funcionamento

Artigo 44." Legislatura

1 — A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.° dia posterior ao apuramento dos resultados eleítorais.

2 — A Legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. - •

Artigo 45.° Sessão legislativa

\ — A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.

3 — O plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior, pelo seu Presidente, nos seguintes casos;

a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

Artigo 46.° Iniciativa legislativa

1 — A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo Regional.

2 — A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercido pelos Deputados, e de proposta, quando exercido pelo Governo Regional.

Artigo 47.° Limites da iniciativa

1 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

2 — Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 48." Processos legislativos

1 — O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.

2 — O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

3 — São processos legislativos especiais:

a) Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região; ' b) Propostas de lei à Assembleia da República;

c) Pedidos de autorização legislativa;

d) Outros previstos no Regimento.

Artigo 49.° Processos de orientação e fiscalização política

São processos de orientação e fiscalização política:

a) Programa do Governo;

b) Moções de confiança ao Governo;

c) Moção de censura ao Governo;

d) Perguntas ao Governo;

e) Interpelações;

f) Petições;

g) Inquéritos.

Artigo 50.° Processo de urgência

A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.

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Artigo 51.° Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar o seu Regimento;

b) Verificar os poderes dos seus membros;

c) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais membros da Mesa;

d) Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

é) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 52.° Plenário e comissões

1 — A Assembleia Legislativa Regional funciona em plenário e em comissões.

2 — A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.

3 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.

5 — As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.

6 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se.os mesmos não residirem na Região.

7 — As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus Deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

.8 — As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento em plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

9 — Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do artigo 38.°

10 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

11 — É publicado um Diário de Sessões, com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.

12 — Das reuniões das comissões são lavradas actas.

13 — As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus Deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Artigo 53.°

Comissão Permanente

1 — Fora do período de funcionamento em plenário da Assembleia Legislad va Regional, durante o período em que

se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente.

2 — A Comissão Permanente é-presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos Vice--Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto, das leis e apreciar os actos do Governo e da

administração regional;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Exercer o poder referido na alínea /') do artigo 38.°

Artigo 54." Quórum

' A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária éncontrando-se presente a maioria dos seus membros.

Artigo 55.°

Presença do Governo

Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

Artigo 56.° Grupos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo, parlamentar.

2 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Exercer iniciativa legislativa;

b) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

¿0 Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional;

f) Provocar, por meio de interpelação áo Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i) Requerer a constituição de comissões eventuais; f) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

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1) Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto;

m) Apresentar propostas de moção.

3 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

4 — Ao Deputado que seja único representante de um partido ou aos Deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), í) e 1) do n.° 2 e no n.°3.

5 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei.

CAPÍTULO n Governo Regional

Secção I

Definição, constituição e responsabilidade

Artigo 57.° Definição

0 Governo Regional é o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional.

Artigo 58.° Composição

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos Secretários Regionais, podendo existir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.

2 — O número e a designação dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 — A organização e funcionamento do Governo RegionaL e a orgânica e atribuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 59.° Nomeação

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — O Ministro da República não pode recusar qualquer nome proposto nos termos do número anterior.

4 — As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Govemo Regional e as dos Subsecretários Regionais com as dos respectivos Secretários Regionais.

Artigo 60.°

Responsabilidade política

0 Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 61.°

Programa do Governo

1 — O Programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 62.° Moção de confiança

1 — Independentemente do disposto no n.° 1 do artigo anterior, o Govemo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de moções de confiança sobre a sua actuação ou de votos de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre uma declaração de política geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Artigo 63.° Moções de censura

1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.

3 — Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 64.° Demissão do Governo

1 — Implicam a demissão do Govemo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Govemo Regional;

d) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 65.° Actos de gestão

Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo

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Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão' dos negócios da Região.

Secção II Estatuto dos membros do Governo

Artigo 66." Responsabilidade civil e criminal

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Os membros do Governo Regional não podem, sem autorização da Assembleia, serem jurados, peritos ou testemunhas nem serem ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 — Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4— Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 67.° Direitos

1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte diplomático por mandato, renovado em cada ano;

e) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever;

f) Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.

Artigo 68.° Garantias profissionais

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

4 — No caso de exercício temporário de funções públicas, por virtude de lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 69.°

Segurança social

1 — Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 70.°

Incompatibilidades

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.

Secção DI Competência

Artigo 71.° Competência

Compete ao Governo Regional:

a) Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática;

b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias;

e) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

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h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;

0 Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

j) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;

/) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

m) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento económico e social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

ri) Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

o) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região;

p) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

q) Participar na elaboração dos planos nacionais;

r) Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marítimos contíguos;

í) Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;

x) Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 97.° deste Estatuto;

z) Participar na definição e. execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região;

aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

bb) Orientar a cooperação inter-regional;

cc) Emitir passaportes, nos termos da lei;

dd) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

Artigo 72." Forma dos actos do Governo

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.

2 — Todos os actos dó Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

3 — Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário dà República.

Secção IV

Funcionamento

Artigo 73.° Conselho do Governo

1 — A orientação geral do Governo Regional é definida pelo Conselho do Governo Regional.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, quando existam, e os Secretários Regionais.

Artigo 74.° Reuniões

1 — O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os Subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 — Podem realizar-se reuniões restritas dp Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.

4 — De cada reunião é lavrada acta.

Artigo 75.° Presidente do Governo

1 — O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-presidente por si designado.

4 — Não existindo Vice-Presidentes, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo Secretário Regional por si designado.

5 — Durante a vacatura do cargo, as funções do Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 76.° Secretarias Regionais

1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do disposto no n.°2 do artigo anterior.

2 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos Secretários Regionais.

CAPÍTULO DI Administração pública regional

Artigo. 77.° Principios

A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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Artigo 78.°

Serviços e institutos públicos

Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

Artigo 79." Quadros regionais

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Artigo 80.° Estatuto dos funcionários

1 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

2 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

3 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Artigo 81."

Mobilidade profissional e territorial

Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 82.°

Desenvolvimento de lei de bases

A Região pode desenvolver, de acordo com a Constituição e em função do interesse específico, a lei de bases do regime e âmbito da função pública.

título di

Relações entre o Estado e a Região Disposições especiais

CAPÍTULO I Representação do Estado

Artigo 83.° Ministro da República

1 — O Estado é representado na Região, nos termos definidos na Constituição, por um Ministro da República.

2 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pe\o Presidente da República, sob proposta do Governo da

República ouvido o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.

3 — O Governo da República antes de formular a sua proposta consultará o Governo Regional.

4 — Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 84.° Competência

Nos termos da Constituição, compete ao Ministro da República:

a) Nomear e exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e os restantes membros do Governo Re- . gional,

b) Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c) Exercer, mediante delegação do Governo da República, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região.

Artigo 85.° Assinatura e veto

1 — Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

5 — O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.° da Constituição.

CAPÍTULO n

Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

Secção I

Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional

Artigo 86.° Iniciativa legislativa

I — A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos

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do n.° 1 do artigo .167.° da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.

2 — A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos termos do artigo 226.° da Constituição.

Artigo 87.° Autorização legislativa

A Região através da Assembleia Legislativa Regional pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias do seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Artigo 88.° Direito de agendamento e prioridade

1 — Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário.

Artigo 89.° Participação

Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa Regional podem participar representantes desta.

Secção II

Audição dos órgãos de governo próprio

Artigo 90." Audição

1 — A Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região diga respeito.

2 — Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região.

Artigo 91.° Forma da audição

1 — Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.

2 — O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através do parecer fundamentado,, especialmente emitido para o efeito.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, outras formas complementares de participação.

Artigo 92.° Competência

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio da Região da forma seguinte:

a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pela Assembleia Legislativa Regional; ,

b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelo Governo Regional.

Artigo 93." Incumprimento

A não observância do dever de audição, nos termos da presente^ lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Secção III Protocolos

Artigo 94.°

Protocolos de interesse comum

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

d) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

e) Emissão de empréstimos;

f) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 95.° Matérias de direito internacional

Constituem matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior, designadamente:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva;1

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado.

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Secção IV

Participação da Região em negociações internacionais

Artigo 96.° Negociações internacionais

A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

Artigo 97.° Integração europeia

A Região tem o direito de participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

CAPÍTULO m Fiscalização 3a constitucionalidade e da legalidade

Artigo 98.° Fiscalização abstracta

1 — O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.° da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

2 — Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República:

a) O Ministro da República;

b) A Assembleia Legislativa Regional;

c) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

d) O Presidente do Governo Regional;

é) Um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 99.°

Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das

medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 100.° Fiscalização preventiva

1 — O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.

2 — A apreciação preventiva da constitucionalidade dever ser requerida no prazo de oito dias a contar da data de recepção do diploma.

3 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, devera o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido à Assembleia Legislativa Regional.

4 — No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que a Assembleia Legislativa Regional expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados presentes em efectividade de funções.

5 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro0 da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 101.°

Fiscalização concreta

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de normas constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região;

c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

TÍTULO rv Do regime financeiro, económico e fiscal

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 102.° Princípio da cooperação

Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimen-

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to económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas, da insularidade e ultraperificidadc.

Artigo 103.º Princípio da participação

A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante proposta a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

Artigo 104.° Princípio da solidariedade

1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 — A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, rfo plano financeiro, nas transferências orçamentais e deverá adequar-se em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 — O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e no artigo 299." do Tratado da União Europeia.

4 — O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto, nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações e no acesso à cultura e ao desporto.

5 — A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.

6 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.

7 — A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 105."

Ultra perificidade

1 — O Estado tem por objectivo promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta as desvantagens resultantes do carácter ultraperiférico do arquipélago da Madeira.

2 — O estatuto de região ultraperiférica tem em vista a adopção de um sistema integrado de desenvolvimento, no quadro do princípio da coesão económica e social.

3 — Enquanto região ultraperiférica, a Região Autónoma da Madeira beneficiará de políticas comunitárias específicas e adequadas às suas necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento dos centros económicos e a insularidade.

4 — A promoção do desenvolvimento económico e social da Região justifica a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter económico e fiscal adequadas à sua realidade.

Artigo 106.° Da autonomia financeira regional

1 — A autonomia financeira da Região exerce-se no

quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei.

2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

3 — A autonomia financeira da Região deve prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento da economia regional.

4 — A participação financeira do Estado na autonomia financeira da Região concretiza-se nas transferências do Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza financeira e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio áo sector produtivo.

Artigo 107.° Do desenvolvimento económico

1—A política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.

2 — O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Governo Regional através dos planos de desenvolvimento económico e social e dos orçamentos, que visarão o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Artigo 108.° Do poder tributário próprio

1 — A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos termos deste Estatuto e da lei.

2 — A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.

3 — A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

4 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da

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insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de urna política de desenvolvimento económico e de justiça social.

CAPÍTULO II Do regime financeiro

Secção I Receitas regionais

SUBSECÇÃO I

Receitas e despesas

Artigo 109.° Receitas

Constituem receitas da Região:

à) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre bens e serviços destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos l.°, 2° e 3." deste Estatuto;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o" princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismáüco;

0 Os apoios da União Europeia;

j) O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, no arquipélago.

Artigo 110.°

Afectação das receitas às despesas

1 —As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do artigo 38."

2 — A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribuna) de Contas, nos termos da lei.

Artigo 111." Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva de dívidas à Região é efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.

SUBSECÇÃO 11

Receitas fiscais

Artigo 112.° Obrigações do Estado

A Região Autónoma da Madeira tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 113.°

Receitas fiscais

1 — São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:

o) Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

c) Do imposto sobre as sucessões e doações;

d) Dos impostos extraordinários; é) Do imposto do selo;

f) Do imposto sobre o valor acrescentado;

g) Dos impostos especiais de consumo;

2 — Constituem ainda receitas da Região:

a) As multas ou coimas;

b) Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

subsecção 111

Dívida pública regional

Artigo 114.° Empréstimos públicos

1 — A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazos.

2 — A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.

3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.

4 — Os limites fixados nos termos do n° 2 não poderão ser inferiores a uma aferição por capitação.

Artigo 115."

Empréstimos a longo prazo

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional.

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Artigo 116.° Empréstimos a curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos de curto prazo.

Artigo 117.° Tratamento fiscal da divida pública regional

A divida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a divida pública do Estado.

Artigo 118."

Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

SUBSECÇÃO IV

• Transferencias do Estado

Artigo 119.° Transferências orçamentais

1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.

2 — Em caso algum as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo.

3 — Serão também transferidas para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas no respectivo território e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

4 — Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 120." Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas

1 — Tendo em conta o preceituado na Constituição e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, a Região Autónoma da Madeira tem acesso ao Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas previsto na lei, destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimento constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — Além das transferências previstas no artigo anterior, serão transferidas para o orçamento regional para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do número arftsriòr as verbas do Orçamento do Estado que o Fundo de Coesão para as Regiões Autónomas disporá em cada ano.

SUBSECÇÃO v

Apoios especiais

Artigo 121.° Projectos de interesse comum

1.— Nos termos da lei, são projectos de interesse comum, para efeitos do n.°5 do artigo 104.° deste Estatuto, aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 — As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 122.°

Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e a Região Autónoma da Madeira podem celebrar protocolos financeiros.

Secção II

Relações financeiras entre a Região e as Autarquias locais

Artigo 123.°

Finanças das autarquias locais

1 — As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.

. 2 — Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

3 — O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.

CAPÍTULO m Do regime económico

Secção I Da economia regional

Artigo 124." Objectivos

1 — A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.

2 — A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do arquipélago visando a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

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Secção II

Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial

SUBSECÇÃO I

Nos transportes

Artigo 125.° Deveres do Estado

1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante aos transportes.

2 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente é a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 126." Competitividade

1 — O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, deve ser prestado em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

2 — Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes. '

Artigo 127.° Princípio da liberdade de transporte

1 — O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei. '

2 — O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.

Artigo 128.°

Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias

1 — O Estado financia um sistema de compensação que permita baixar .o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente.

2 — O Governo da República providenciará pela regulamentação do sistema de concessão das compensações nas suas diversas modalidades, assim como os beneficiários, ouvindo o Governo Regional.

3 — O sistema de compensação a que se refere este artigo terá em conta o princípio da continuidade territorial com o continente.

SUBSECÇÃO li Nas telecomunicações

Artigo 129.°

Telecomunicações

l — Os serviços interinsulares de telecomunicações que se prestem em regime de tarifas públicas terão para o utente

um preço, para cada serviço, não superior ao estabelecido para as distâncias equivalentes no continente.

2 — É aplicado o princípio da continuidade territorial expresso na orientação de que a tarifa das chamadas telefónicas da Região para o continente seja idêntico ao custo médio das chamadas regionais nele praticadas.

3 — E aplicada na Região a mesma tarifa líquida que é aplicada no continente português, acrescida da taxa do IVA em vigor nos respectivos territórios.

4 — É aplicado um tarifário local único para toda a Região Autónoma da Madeira.

5 — O Estado compensa os operadores de telecomunicações que sirvam a Região para efeitos dos números anteriores.

Artigo 130.°

Televisão c rádio

1—Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

2 — O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.

3 — O serviço público da televisão e rádio compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.

4 — O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos operadores privados de televisão de âmbito nacional nos termos dos números seguintes.

5 — O acesso é assegurado a taxas idênticas às que são fixadas, tendo em consideração os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais, para difusão do sinal na área mais distante no território continental.

6 — O Estado compensa a empresa que tem por objecto a gestão e exploração da rede de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos pela diferença entre a taxa definida no n.°5 e o custo real.

SUBSECÇÃO III

Na energia Artigo 131.°

Energia/combustíveis

1 — Aos residentes singulares e colectivos é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis a preços nunca superiores aos aplicáveis a cada momento no continente.

2 — Será regulamentado um sistema de compensação, da responsabilidade do Governo da República.

SUBSECÇÃO IV

Noutras áreas específicas

Artigo 132."

Sistemas de incentivos

Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso.

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Artigo 133.° Promoção

1 — A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

2^A promoção extema nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira.

3 — Nas campanhas de promoção turística exterior realizadas pelo Estado, e sempre que assim o solicite o Governo Regional, será incluída a oferta das ilhas de forma claramente diferenciada.

Artigo 134.°

Custo de livros, revistas e jornais

O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa:

a) Entre o continente e a Região;

b) Entre a Região e o continente;

c) Entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO IV Do regime fiscal

Secção I Enquadramento geral

Artigo 135."

Princípios gerais

As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exerce-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta:

a) Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantías dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional;

b) Que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

c) Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

d) Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social.

Artigo 136.° Competências tributárias

1 — Os órgãos de governo próprio da Região têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, nos termos do número seguinte e das secções li e Hl deste capítulo.

2 — A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos contribuintes nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

Secção II

Competências legislativas e regulamentares

Artigo 137.° Impostos regionais

1 —A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional..

2 — A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas, designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais.

Artigo 138." Adicionais aos impostos

A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais, até ao limite de 10%, sobre os impostos em vigor na Região.

Artigo 139.°

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 — A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 — A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de

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investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

4 — A Assembleia Legislativa Regional pode ainda:

a) Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região;

b) Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território, da Região.

Artigo 140.°

Competências regulamentares

0 Governo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção IH Competências administrativas

Artigo 141.° Competências administrativas regionais

1 — As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e Administração Regional, compreendem:

a) A capacidade fiscal da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;

c) A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.

2 — A capacidade da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:

á) O poder do Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo;

b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder da Região recorrer aos serviços fiscais do Estado, nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.

3 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 142.°

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 — Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.

Secção IV Taxas e preços públicos regionais

Artigo 143° Taxas, tarifas e preços públicos regionais

0 Governo Regional e a Administração Regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

CAPÍTULO V Património da Região

Artigo 144.°

Património próprio

1 — A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e autonomia patrimonial.

2 — A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Artigo 145.° Domínio público

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens enquanto afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Artigo 146." Domínio privado

Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da

. Região;

f) Os bens doados à Região;

g) Os bens declarados perdidos a favor do Estado.

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CAPÍTULO VI Centro Internacional de Negócios

- Artigo 147." Centro Internacional de Negócios

1 — A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios, nos termos da lei.

2 — O Centro Internacional de Negócios compreende:

a) Zona franca industrial;

b) Serviços financeiros;

c) Serviços internacionais;

d) MAR — Registo Internacional de Navios da Madeira.

3 — Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.

4 — O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

TÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 148.° Dissolução

1 — Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias c para uma nova legislatura.

Artigo 149.°

Iniciativa estatutária e alterações subsequentes

/ — O projecto de Estatuto Político-Administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado, para discussão e aprovação, à Assembleia da República.

2 — Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à Assembleia Legislativa Regional, para apreciação e envio de parecer.

3 — Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

4 — A Assembleia Legislativa Regional pode desistir da iniciativa antes da deliberação final.

5 — O regime previsto nos números anteriores é aplicá-ve\ às alterações do Estatuto.

Artigo 150.°

Estatuto remuneratório dos Deputados c dos membros do Governo Regional

1 — Até à aprovação de um novo estatuto remuneratório vigora na Região Autónoma da Madeira para os Deputados

à Assembleia Legislativa Regional o disposto no Decreto Regional n.°9/81/M, de 2 de Maio, e no Decreto Legislativo Regional n.° 14/85/M, de 28 de Junho.

2 — Até à aprovação de um novo estatuto remuneratório vigora na Região Autónoma da Madeira para os membros do Governo Regional o disposto no Decreto Regional n.° 121/78/M, de 10 de Março, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto Regional n.° 11/79/M, de 26 de Julho, e no Decreto Regional n.° 15/81/M, de 3 de Setembro, e ainda o disposto no Decreto Legislativo Regional n.° 14/85/M, de 28 de Junho.

3 — Os novos estatutos remuneratórios não poderão, em nenhuma circunstância, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.

Artigo 151.° Organização judiciária

1 — A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.

2 — A transferência para a Região de atribuições, competências e outros meios complementares, no âmbito do Ministério da Justiça, será definida por lei.

Artigo 152.° Condições excepcionais de acesso ao ensino superior

1 — O Estado garante, no acesso ao ensino superior, a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira, aos candidatos dela oriundos.

2 — O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.

3 — A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.

4 — O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.

5 — A Região Autónoma da Madeira através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.° 1.

Artigo 153.° Conta corrente da Região junto do Banco de Portugal

Para fazer face às dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

Artigo 154.°

Sucessão da Região nas posições contratuais das Juntas Geral e Regional

1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional

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da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 155.°

Norma transitória

As incompatibilidades e impedimentos introduzidos pelos precedentes artigos 36.° e 37." só entram em vigor na próxima legislatura da Assembleia Legislativa Regional.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Despacho n.° 167, de admissibilidade da proposta de lei

Admito a presente proposta de lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, registando as seguintes observações:

1 — Numa apreciação geral, creio que a presente iniciativa estatutária não responde de forma globalmente satisfatória às exigências constitucionais de uma lei organizatória, cujo âmbito material está delimitado pelo disposto no titulo vil, parte ih, da Constituição, em tudo aquilo que não esteja reservado para lei comum da Assembleia da República.

2 — Constato omissões em matérias que, por imposição constitucional, devem constituir «reserva de estatuto».

Refiro-me à ausência de definição do núcleo essencial do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos. Face à imposição constante do artigo 231.°, n.°6, da Constituição da República Portuguesa, não me parece que o disposto no artigo 150.° da proposta de lei seja constitucionalmente suficiente para tal suprir tal omissão estatuária.

Refiro também a existência de lacunas de estatuição no Estatuto dos Deputados e nos poderes do Ministro da República:

O artigo 31.° não fixa qualquer limite temporal máximo para a substituição temporária por motivo relevante;

O artigo 33.° não inclui nas causas de perda de mandato o disposto na alínea d) do artigo 160.° da Constituição da República Portuguesa;

O artigo 84.° não inclui nas competências do Ministro da República o disposto no artigo 234.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa.

3 — Sublinho que a «integração estatutária» de matérias reservadas a lei comum da Assembleia da República poderá configurar inconstitucionalidade formal por «excesso de estatuto».

Será o caso da inclusão de matéria eleitoral. Se antes da última revisão era possível salvá-la da inconstitucionalidade, fazendo apelo a uma interpretação conforme à Constituição, creio não o ser já, em virtude da elevação desta matéria à qualificação de lei orgânica.

Será também o caso da inclusão de matéria referente ao regime de finanças da Região, matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e elevada à categoria de lei orgânica

E ainda da inclusão, entre outras, de normas relativas a serviços mínimos em caso de greve (artigo 125.°) às telecomunicações (artigo 129.°), à televisão e rádio (artigo 130.°), à energia e combustíveis (artigo 131.°), ao custo de livros, revistas e jornais (artigo 134.°), às condições excepcionais de acesso ao ensino superior (artigo 152.°) e à conta corrente da Região junto do Banco de Portugal (artigo 153.°).

Por versarem matérias que respeitam ou se repercutem, embora de forma diversa, nas várias parcelas do território, com relevo para a generalidade dos cidadãos, devem ser produzidas pelos órgãos legislativos nacionais, ficando os interesses das Regiões, em tais casos, devidamente assegurados pelo dever de audição imposto pelo artigo 229.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

4 — Verifico algum excesso na definição das competências da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional no que se refere à pronúncia na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia, que nos artigos 38.°, n.° 1, alínea ;'), e 71.°, alínea, v), da proposta de lei aparecem configuradas como direitos de participação na definição das respectivas políticas.

5 — Creio que o estabelecimento de um «princípio de irreversibilidade da regionalização de serviços e transferências de competências», tal como está formulado no artigo 12.°, limita, em termos constitucionalmente discutíveis, o âmbito da liberdade de conformação do legislador na densificação da autonomia administrativa regional.

Nos termos do artigo 225.°, n.° 2, a autonomia pressupõe uma ponderação permanente entre interesses nacionais e regionais, que não consente a afirmação da superioridade absoluta, global e irreversível de uns sobre os outros.

6 — A inclusão nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas das categorias de «povo da região» ou «cidadão da região», tem.vindo a ser constitucionalmente tolerada, atribuindo-se-lhes o sentido de cidadãos portugueses residentes nas Regiões: «populações insulares», na expressão do artigo 225.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

Julgo, porém, passível de dúvida constitucional a caracterização da Assembleia Legislativa Regional como órgão representativo do povo da Região Autónoma da Madeira (artigo 13, n.° 1), conjugada com a atribuição de capacidade eleitoral activa a cidadãos não residentes. Pressupõe, com efeito, a atribuição de direitos políticos a um determinado conjunto de cidadãos em razão do seu nascimento na Região, incompatível com o conceito constitucional de soberania, com a estrutura unitária do Estado e com a definição da Assembleia da República como órgão representativo de todos os portugueses.

7 — Pela mesma ordem de razões, também a criação de círculos eleitorais da emigração (artigo 20.°) e dos madeirenses residentes no restante território nacional (artigo 21.°), com a consequente atribuição do direito de voto a cidadãos não residentes e em função do nascimento na Região, poderá conflituar com o disposto nos artigos 3.° e 6.° da Constituição da República Portuguesa e com a caracterização constitucional das Regiões Autónomas como pessoas colectivas territoriais de direito público intemo (artigo 225°, n.05 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa).

8 — Do mesmo modo, e tendo em conta o disposto no artigo 232.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa, julgo poder ser considerado inconstitucional o alargamento da capacidade referendária activa aos «cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira» (artigo 9.°, n.° 1).

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9 — Não posso deixar de referir que o critério da «residência habitual» na definição da capacidade eleitoral passiva (artigo 17.°, n.° 1) foi já objecto de censura por parte do Tribunal Constitucional.

Pode, com efeito, ler-se no Acórdão n.° 189/88 «[...] por mais relevante que se tenha, jurídico-constitucionalmente, um requisito de conexão entre um candidato e a respectiva região autónoma, sempre porém terá de se considerar excessiva a exigência qualificada de uma residência habitual [...]».

10 — Embora sem relevância consütucional, saliento a circunstância de não se aproveitar esta oportunidade para harmonizar o regime de imunidades dos Deputados à ALRM (artigo 25.°) ao artigo 175.° da Constituição, aplicável aos Deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e, por força de recente revisão do respectivo Estatuto, também aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Esta discrepância entre o regime aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da' Madeira e o regime aplicável a todos os outros é dificilmente justificável no plano dos princípios da ausência de contradições lógicas, da compatibilização material e da concordância de valorações que devem reger a mesma ordem jurídica.

11 — Na sua formulação abrangente, o artigo 42.° da proposta de lei confunde o «interesse específico», para efeitos do disposto no n.°4 do artigo 112.° e nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa, com as «questões respeitantes às Regiões Autónomas», para efeitos do disposto no artigo 229.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, ao arrepio do disposto no artigo 228.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

12 — Dúvidas se me oferecem ainda a respeito da obrigatoriedade de nomeação pelo Ministro da República de qualquer nome proposto pelo Presidente do Governo Regional (artigo 59.°, n.° 3). Tal obrigatoriedade pode ser entendida como traduzindo uma limitação inconstitucional do poder de nomeação, previsto no artigo 231°, n.°4, da Constituição da República Portuguesa:

13 — Finalmente, creio que não considerar a rejeição do Programa do Governo e a não aprovação de uma moção de confiança, como causas que implicam a demissão do Governo (artigo 64.°), diminui, de forma que me parece constitucionalmente duvidosa, a responsabilidade política do Governo perante a Assembleia Legislativa Regional, traduzindo, em última análise, uma certa forma de reforço da posição do Governo Regional perante a Assembleia Legislativa Regional.

Baixa à 1." Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida-Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 235/VII

PERMITE A REGULARIZAÇÃO EXCEPCIONAL DAS SITUAÇÕES DE FALSO TRABALHO INDEPENDENTE ATRAVÉS DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO.

Exposição de motivos

1 — O mercado de trabalho em Portugal evidencia fenómenos preocupantes de incumprimento da legislação do

trabalho. Essas práticas afectam gravemente as condições de trabalho, desenvolvem factores de risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais, desvalorizam os recursos humanos, estabelecem desigualdades e prejudicam a protecção social e a justiça fiscal. O desrespeito da legislação do 'trabalho afecta também a competitividade entre as empresas, com prejuízo das que cumprem as suas obrigações sociais.

Um dos modos frequentes do incumprimento da legislação do trabalho é o encobrimento dos contratos de trabalho sob a aparência de formas de trabalho independente, nelas se incluindo situações aparentes de empresário em nome individual.

Existe um reconhecimento generalizado da gravidade e amplitude das comummente designadas situações de falso trabalho independente e da necessidade de lhes pôr cobro.

2 — Actualmente, no quadro dos dispositivos de coerção disponíveis, de natureza inspectiva ou jurisdicional, o encobrimento dos contratos de trabalho só pode ser anulado através da prova dos elementos caracterizadores do trabalho subordinado. Essa prova é dificultada quando se defronta com elementos aparentes de trabalho independente propositadamente criados para dissimular a subordinação.

A revisão do sistema.de sanções laborais, objecto de outras propostas de lei do Governo, irá permitir que a punição das violações da legislação do trabalho tenha um efeito punitivo e preventivo adequado a combater o falso trabalho independente. Para isso é necessário eliminar os obstáculos criados à identificação das situações de trabalho subordinado, habilitando a acção inspectiva com uma presunção de contrato de trabalho sempre que uma pessoa realiza uma actividade em instalações ou locais de funcionamento de uma organização dirigida por outra pessoa. A presunção será ilidida se o interessado provar que o trabalho é prestado por conta própria ou que decorre da execução de um contrato de trabalho celebrado com terceiro.

3 — Perante um mercado de trabalho desregulado é necessário evitar que o reforço da acção inspectiva e da tutela punitiva tenha a curto prazo efeitos negativos sobre o emprego. Nesse sentido, estabelece-se uma medida excepcional, destinada a permitir a regularização das situações de trabalho subordinado que são indevidamente qualificadas e tratadas como trabalho por conta própria. A regularização excepcional permite contratar os trabalhadores mediante contratos de trabalho a termo certo, independentemente de se verificar algum dos motivos justificativos da celebração de contratos de trabalho a termo.

A regularização excepcional das situações de falso trabalho independente não impede, naturalmente, outras formas de regularização, nomeadamente a celebração de contratos de trabalho sem termo ou, se ocorrer algum dos motivos legalmente justificativos, contratos de trabalho a termo.

Os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo da regularização excepcional não podem exceder 18 meses de duração e são improrrogáveis, em coerência com a natureza desta medida.

As partes têm a liberdade de utilizar a possibilidade de celebrar contratos de trabalho a termo para regularização excepcional das situações de falso trabalho independente. Os trabalhadores, nomeadamente, avaliarão a vantagem de os celebrar, tendo presente a alternativa do eventual reconhecimento das situações como contratos de trabalho se os elementos disponíveis comprovarem a subordinação jurídica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma tem por objecto a regularização das situações de trabalho subordinado impropriamente qualificadas e tratadas segundo o regime de prestação de trabalho por conta própria, incluindo o de empresário em nome individual.

Artigo 2.° Regularização excepcional

1 — A titulo excepcional, independentemente da verificação de qualquer motivo justificativo previsto no n.° 1 do artigo 41.° do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a regularização das situações referidas no artigo 1.° pode efectuar-se mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo com duração não superior a 18 meses.

2 — A regularização referida no número anterior só é permita no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

• Artigo 3.° Contrato de regularização

0 contrato celebrado nos termos do artigo anterior está sujeito ao regime da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo constante do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as seguintes especificidades:

à) Será celebrado em dois exemplares, ficando cada pane com um deles;

b) Mencionará como motivo justificativo a regulariza-

1 ção da situação de trabalho subordinado;

c) Não está sujeito a período experimental;

d) Não pode ser renovado, convertendo-se em contrato sem termo na falta da comunicação prevista no n.° 1 do artigo 46." do referido regime jurídico.

Artigo 4.° Qualificação do contrato de trabalho

1 — Quando se verifique que o trabalho é realizado por uma pessoa em instalações ou locais de funcionamento de uma organização dirigida por outra, o inspector do trabalho comunicará por escrito a ambas que considera aplicável à relação existente o regime jurídico do contrato de trabalho.

2 — O disposto no número anterior não se aplica se se provar que o trabalho é prestado por conta própria ou em execução de um contrato de trabalho celebrado com terceiro.

Artigo 5.°

Vigência e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, mas o disposto no artigo 4.° só produz efeitos a partir do 60." dia posterior ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 236/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES A VIOLAÇÃO DOS DIPLOMAS REGULADORES DO REGIME GERAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO.

Exposição de motivos

1 — O regime geral das contra-ordenações laborais, constante de uma proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República, qualifica as infracções às normas legais ou de regulamentação colectiva do trabalho como contra-ordenações e prevê a sua classificação em leves, graves e muito graves, tendo em conta a relevância dos interesses violados. As coimas aplicáveis às contra-ordenações são determinadas com base na respectiva classificação, na dimensão das empresas e na culpabilidade.

A presente proposta de lei desenvolve e concretiza o referido regime geral, com a tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

2 — Os regimes sancionalórios actualmente previstos na legislação do trabalho têm grande debilidade.

Falta coerência aos regimes sancionalórios na conjugação de contravenções e contra-ordenações sem critério objectivo relevante, em que a natureza das infracções se deve essencialmente à antiguidade dos diplomas legais. Com efeito, a partir de 1984, a legislação do trabalho instituiu quase uniformemente infracções de natureza contra--ordenacional, independentemente da natureza dos interesses sociais regulados.

Existe deficiente ponderação dos valores sociais protegidos pela legislação do trabalho, manifestada na existência de sanções muito diferentes face a condutas com idênüca relevância social. Em alguns casos, as sanções tutelares de direitos fundamentais têm um efeito punitivo e preventivo insignificante.

Há uma dispersão dos regimes sancionalórios, provenientes de iniciativas legislativas casuísticas sem úm regime de enquadramento das sanções laborais, revelada nos numerosíssimos valores de sanções, que atingem mais de uma centena no conjunto da legislação do trabalho em revisão. Agrava a dispersão a extrema variabilidade da amplitude das sanções, algumas com valores mínimos e máximos na proporção de 1 para 2, a par de outras na proporção de 1 para 200, sem que os factores atendíveis na graduação justifiquem tais disparidades.

A persistente desactualização de muitas sanções afecta gravemente a eficácia dos regimes punitivos. Durante vários anos, em períodos de -inflação elevada não existiu um procedimento regular de actualização das multas e coimas. Houve uma actualização geral em 1976, que incidiu sobre as multas instituídas até 1973, e uma outra em 1982, que abrangeu as multas estabelecidas até 1978. As actualizações posteriores foram meramente parciais e abrangeram, designadamente, a parte em vigor do regime jurídico do contrato individual de trabalho, alguns aspectos do trabalho de menores, a legislação do trabalho temporário e a da igualdade no trabalho e no emprego. Por falta de um procedimento regular de actualização, existem numerosas sanções com valores diminutos.

A efectividade dos direitos laborais é ainda mais debilitada perante as lacunas de sanção em legislações respeitantes

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a valores sociais da maior relevância. É, nomeadamente, o caso da legislação sobre os princípios gerais da segurança, 1 higiene e saúde no trabalho, da protecção da maternidade e da paternidade e da obrigação de participar em procedimentos de negociação colectiva.

3 — A aplicação do novo regime geral das contra-ordenações laborais elimina as debilidades dos actuais regimes sancionatórios, aumentando significativamente as sanções aplicáveis.

Para adequar o conjunto da legislação do trabalho aos princípios enquadradores do novo regime é necessário proceder à tipificação e classificação das contra-ordenações laborais. Essa adequação consta de três propostas de lei, em que os diplomas a alterar são agrupados segundo o grau de generalidade e as matérias que regulam. Além da presente proposta de lei, uma outra revê os regimes especiais de contratos de trabalho e contratos equiparados e a terceira altera a legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho específica de certos sectores de acüvidade ou de determinados riscos profissionais.

É provável que alguns diplomas de legislação do trabalho objecto das propostas de lei sejam entretanto revistos. Essas revisões não podem incluir a tipificação e classificação das contra-ordenações de acordo com o novo regime de enquadramento das sanções laborais enquanto este não estiver em vigor. Uma vez que as propostas de lei não podem ter em conta as posteriores revisões da legislação do trabalho, se as mesmas se verificarem, a Assembleia da República poderá proceder aos ajustamentos convenientes do sistema de sanções.

4 — O projecto de diploma foi apreciado pelos parceiros sociais na Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido incluídas na presente proposta de lei algumas das suas sugestões.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

1 — S*ão revogados os artigos 129.° a 131.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decre-to-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 69/85, de 18 de Março, Decreto-Lei n.c 396/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/ 96, de 23 de Julho.

2 — Os artigos 19.°, 39.°, 94.°, 122°, 127.° e 128.° do regime jurídico referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19." Deveres da entidade patronal

a.) .............:........................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) .................................,....................................

f) ......................................................................

8) .......•..............................................................

h) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos

contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias.

Artigo 39.° Competência da entidade patronal

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados.

4 —........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 94.° Documento a entregar ao trabalhador

No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Artigo 122.° Idade mínima e escolaridade obrigatória

1 —.........................................................................

2 —........................................................................

3 — A entidade patronal deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 127.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 37.°, do n.° 1 do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 16.°, das alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 21.°, dos n.™ 2 a 8 do artigo 22.°, dos artigos 28.° e 30.°, da primeira parte do n.° 3 do artigo 31.°, do n.° 4 do artigo 36.°, do n.° 3 do artigo 37.°, dos n.*3 e 4 do artigo 39.°, do n.° 1 e da alínea a) do n.°4 do artigo 91.°, do n.° 1 do artigo 95.°, do regime de trabalhos leves previsto no t\.° 2 e do n.° 4 do artigo 122°, do n." 6 do artigo 123.°, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124." com desrespeito das cor-

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respondentes condições, bem como a violação dos n.º 1, 2 e 4 deste artigo.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.°, do n.° 3 do artigo 24.°, do artigo 35.°, do artigo 94.°, do n.° 3 do artigo 122.° e do n.° 1 do artigo 125.°

Artigo 128.° Crime de desobediência

1 — Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.° 1 do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.° 3 do artigo 124.°, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

2 — A decisão da autoridade administrativa ou judicia] que aplicar coima por violação das disposi^ ções legais referidas no número anterior incluirá a cominação de que a prática de infracção a estas disposições fará incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada.

3 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 2.°

É revogado o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 396/ 91, de 16 de Outubro, relativo ao trabalho de menores.

Artigo 3.°

O artigo 8." do Decreto-Lei n.° 5/94, de 11 de Janeiro, relativo ao dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.™ 1, 2e 3 do artigo 3.°, dos n.°* 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.°, do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 7.°

Artigo 4."

O artigo 7.° da Lei n.° 20/98, de 12 de Maio, relativa ao trabalho de estrangeiros em território português, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7."

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° l do artigo 3." e do n.° 1 artigo 4."

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3.°, da parte final do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 4.°, dos n.1* 1 e 2 do artigo 5.° e do artigo 6.°

3 — No caso de violação do n.° 1 do artigo 3.° ou do n.° 1 do artigo 4.°, pode ser aplicada à entidade patronal, conjuntamente com a coima e por um período de 6 a 12 meses, a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, bem como do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas.

Artigo 5."

O artigo 6." do Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro, relativo ao regime das carteiras profissionais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Efeitos de falta de carteira profissional ou certificado

1—........................................................................

2 — O exercício das referidas profissões por quem não possua carteira profissional ou certificado constitui contra-ordenação grave.

3 — No caso do exercício por conta de outrem das referidas profissões, pratica contra-ordenação grave a entidade patronal que nele consentir.

Artigo 6.°

É aditado o artigo 8.° ao Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, sobre o regime do trabalho em comissão de serviço, com a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, se o trabalhador for admitido para exercer o cargo ou função em regime de comissão de serviço, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;

b) A violação das alíneas d) e c) do n.° 3 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.° l do artigo 3.° e a violação das alíneas a.) e c) do mesmo número.

Artigo 7."

O artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de trata-

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mento no trabalho e no emprego, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 9.°

2 — Constitui còntra-ordenação grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, com base em disposição referida no n.° 2 do artigo 4.°, a violação do artigo 6.°, dos n.™ 1 e 2 do artigo 7.° e dos artigos 10.° e 11."

Artigo 8.°

1 — São revogados os artigos 10.° e 11.° da Lei n.° 105/ 97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 — Os artigos 8.° e 12.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Constkui contra-ordenação grave qualquer prática discriminatória, directa ou indirecta, em função do sexo.

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6."

Artigo 12° Competência e processo

Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.° 2 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 9.°

É aditado o artigo 25,°-A à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, com a seguinte-redacção:

Artigo 25.°-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.™ 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.° e dos n.™ 2, 4 e 6 do artigo 16.°, de acordo com a regulamentação prevista no n.° 7 do mesmo artigo.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.05 4 e 5 do artigo 9.°, dos n.™ 2, 3 e 4 do artigo 10.°, do artigo 10.°-A, dos n.06 1, 2 e 5 do artigo 11.°, dos n.« 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 13.°-A, 14.° e 14.°-A, do n.° 3 do artigo 16.°, do n.° 1 do artigo 17." e do artigo 18.°-A.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23.°

Artigo 10.°

É aditado o artigo 39.° ao Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 154/88, de

29 de Abril, sobre a regulamentação do regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade, integrado no capítulo iv, com a seguinte redacção:

Artigo 39.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 17.°, do artigo 18.°, do n.° 2 do artigo 19.°, do n.° 1 do artigo 22.°, do artigo 24.° e da portaria prevista no artigo 27.°

Artigo 11*

1 — São revogados os artigos 49." a 52.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.re 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/ 96, de 23 de Julho, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho.

2 — No diploma referido no número anterior, a epígrafe do capítulo x é alterada para «Sanções» e o artigo 48.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n." I, 2, 4 e 5 do artigo 5.°, do n.° I do artigo 10.° ou do intervalo de descanso reduzido, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, da alínea b) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 14.°, do n.° 1 do artigo 23.°, dos n.05 4 e 5 do artigo 27.°, dos artigos 30.° e 33.°, dos n,re 1 e 2 do artigo 34.° e do artigo 37.°

2 — Constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.w 2, 3 e 4 do artigo 26." ou dos n.™ 1 e 3 do artigo 35.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho a que se refere o n.° 2 do artigo 44.°, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude oq rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho.

4 — Será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 28.°, do n.° 1 do artigo 44.°, do artigo 45.°, do n.° 1 do artigo 46.° e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.° 2 do artigo 46.°

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações, de pesca.

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Artigo 12.º

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n/* 1,3 e 4 do artigo 1.°, do artigo 3.° e do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre a redução dos períodos normais de traba/ho superiores a quarenta horas por semana.

Artigo 13.°

O artigo 14." da Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro, relativa a determinadas aspectos da organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.°, do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 6.°, dos n.M 1 e 3 do artigo 7.°, do artigo 8.° e da portaria referida no artigo 9.°

2 — A violação do disposto no n.° 2 do artigo 10.° em relação a trabalhadores nocturnos e por turnos constitui contra-ordenação idêntica à que corresponda' à falta dos mesmos meios de protecção e prevenção relativamente aos restantes trabalhadores.

Artigo 14.°

Os artigos 10.° e U.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime do trabalho suplementar, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Registo

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —..................................:......................................

4 — O registo referido nos números anteriores deve ser preenchido sem rasuras, ou com ressalva adequada das que forem feitas.

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 11.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar à prestação de trabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, bem como a violação do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.™ 1 e 2 do artigo 7.° e do artigo 9.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 10.°

Artigo 15."

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.° 411/87, de 31 de Dezembro, 494/88, de 30 de Dezembro, 41/90, de 7 de Fevereiro, J4-B/91, de 9 de Janeiro, 35/98, de 18 de Yevereiro, e pela Lei n.° 45/98, de 6 de Agosto, sobre a

remuneração mínima mensal garantida, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.™ 1 a 4 do artigo 1.°, do artigo 3.° e do n.° 1 do artigo 4."

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação

do n.° 5 do artigo 4."

3 — A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n." 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 16.°

É aditado o artigo 4.° ao Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Julho, sobre o subsídio de Natal, com a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 2.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.

Artigo 17.°

O artigo 29.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n."5 221/89, de 5 de Julho, e 402/91, de 16 de Outubro, relativa aos efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.° Multas e coimas

1 — Constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no n.° 1 dq artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3o

3 — No caso de contra-ordenação por violação do n.° 1 do artigo 3.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, apticanôo-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

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Artigo 18.°

Os artigos 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, sobre o regime das férias, feriados e faltas, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Marcação do período de férias

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n," 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, do n.° 1 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, do n.° 2 do artigo 6.°, dos n.™ 3 e 4 do artigo 9.°, dos n.08 1 e 2 do artigo 10.°, dos n.<* 1 e 2 do artigo 11.°, do n.° 1 do artigo 12.° e do artigo 13.°

2 — Em caso de violação dos n.03 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, do n.° 1 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.™ 3 e 4 do artigo 9.°, do n.° 2 do artigo 11.° e do n.° 1 do artigo 12.°, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.° e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta será

liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3 -w- Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.°» 1 e 3 do artigo 7.°, do artigo 8.°, dos n.™ 1 e 2 do artigo 9.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 2 do artigo 12.° e dos n.05 2 e 3 do artigo 16."

Artigo 19.°

É aditado o artigo 12.°:A à Lei n.° 116/97, de 4 de-Novembro, relativo ao Estatuto do Trabalhador-Estudante, com a seguinte redacção:

- Artigo 12.°-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n." 2, 5, 6 e 7 do artigo 3.°, do artigo 4.° e dos n.a 1 e 2 do artigo 5."

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6." e do n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 20.°

O artigo 21° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.° 64-B/89, de 27 de Fevereiro, 210/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e da

redução temporária dos períodos normais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Contra-ordenações Constitui contra-ordenação grave a violação do

artigo 9.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas d), c) e

Artigo 21°

Os artigos 4° e 14.° do DecretOrLei n.° 261/91, de 25 de Julho, relativo ao regime jurídico da pré-reforma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4°

o Acordo de pré-reforma

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Para efeitos da dedução prevista no n.° 2 do artigo 12.°, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego que o abranja o início de qualquer actividade profissional remunerada.

Artigo 14° Sanções

í —.........................:...............................................

2 — Comete contra-ordenação leve o trabalhador

que não informe o centro de emprego da área do seu domicílio, no prazo de 15 dias, de que iniciou outra actividade profissional, sendo a aplicação da coima da competência do director do referido centro.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 22.°

O artigo 60.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60° Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação grave:

d) A violação do n.° 2 do artigo 6.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 13.°, dos n.™ t, 4 e 5 do artigo 23.°, dos n.05 3 e 4 do artigo 46.°, do n.° 4 do artigo 50.° e da al/nea b) do n." 2 do artigo 52.°;

b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de uma ou mais normas dos n.K 1 a 10 do artigo 10.° ou do artigo 15.°;

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c) O despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.05 1, 2 e 4 do artigo 17.°, dos n." 1 e 3 do artigo 18.° e do n.° 1 do artigo 20.°;

d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação de uma ou mais normas dos n.06 2 e 4 do artigo 27.°, do artigo 28.° e do n.° 1 do artigo 30.°;

é) A violação do n.° 1 do artigo 41.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 3.°, da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito a existência de contrato de trabalho sem termo.

2 — Excluem-se do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n." 1 e 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, dos n.05 2, 3 e 4 do artigo 20.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 22.°, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.° 2 do artigo 30.°, do n.° 1 do artigo 53." e do artigo 57.°, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referida no n.° 1 do artigo 19.°

Artigo 23.°

O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime jurídico do despedimento por inadaptação do trabalhador, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

á) A violação do n.° 4 do artigo 3.° e dos artigos 4.° e 10.°;

b) A falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do artigo 6.°;

c) A falta de pagamento da compensação por despedimento.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador ós direitos previstos na disposição legal referida no n.° 5 do artigo 8.°

3 —- Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento às outras entidades referidas no n.° 2 do artigo 6.°

Artigo 24.°

É aditado o artigo 24.°-A ao Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, com a seguinte redacção:

Artigo 24.°-A

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do n.°2 e do n.° 4 do artigo 8.°, do n.° 1 e das alíneas c), d)

e é) do n.° 3 do artigo 9.°, do artigo 14.° e do n.° 2 do artigo 15.°

Artigo 25.°

0 artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 7/95, de 29 de Março, sobre o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 10.°

. 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n."8 2 e 3 do artigo 3.°, do n.° 5 do artigo 4.°, do n.° 2 do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 8.°, dos n.05 2 e 4 do artigo 10.°, dos artigos 11.°, 13° e 14.°, dos n.05 2 a 4 do artigo 15.°, do artigo 16.°, do n.° 1 do artigo 17.°, do n.° 1 e da primeira parte do n.° 2 do artigo 18." e dos artigos 21.° e 22.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.re 4 e 5 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, do n.° 1 do artigo 24.° e do n.° 2 do artigo 25.°

Artigo 26.°

Constitui contra-ordenação grave a falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho.

. Artigo 27.°

1 — São revogados os artigos 39.°, 40.° e 41.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.

2 — O artigo 38.° do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.° Sanções

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 37.°

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 2 do artigo 22.°, dos artigos 23.° e 26.°, do n.° 1 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 28°, dos artigos 30° e 31.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 32.° e dos artigos 33.° e 34."

Artigo 28.°

O artigo 5.° da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, relativa aos sistemas de cobrança de quotização sindical, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada por acordo nos termos do artigo 1°, relativamente a trabalhador que a haja autorizado.

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Artigo 29.º

O artigo 36.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, relativa ao regime das comissões de trabalhadores, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.re 1 e 2 do artigo 4.° e do n.° 1 do artigo-5.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.°, do artigo 16.°, do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, dos n.re 1, 2, 3 e 6 do ardgo 20.°, dos n." 1 e 2 do artigo 21.°, do artigo 22.°, do n.° 1 do artigo 23.°, do n.° 1 do artigo 24.°, • do n.° 2 do artigo 25.° e dos artigos 28°, 29.° e 33."

3 — Constitui contra-ordenação leve o impedimento à afixação do resultado da eleição, nos termos do n.° 1 do artigo 7°

Artigo 30.°

O artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.° 87/89, de 23 de Março, e 209/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.° Contra-ordenações

1 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.

2 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra--ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica se, com base no n.° 2, forem aplicáveis à entidade patronal coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.° 1.

4 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação patronal ou a entidade patronal que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.° 1 do artigo 22." ou do n.° 2 do artigo 31°

5 — A decisão que aplicar a coima referida no n.° 2 deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

6 — Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no n.° 5 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/ 95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 31.°

O artigo 15.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 30/92, de 20 de Outubro, relativa ao regime jurídico da greve, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve, ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve'.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 6°

3 — (Anterior n." 2.)

Artigo 32.°

O artigo 6.° da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/92, de 22 de Janeiro, relativo ao regime do balanço social, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos l.°, 2.° e 3.°, dos n.lK 1 e 2 do artigo 4.° e do artigo 5°

2 — O disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas.

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias.

4 — O incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.

Artigo 33.°

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, sobre o regime dos quadros de pessoal, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ...................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) A falta de conservação dos mapas de quadro de pessoal durante cinco anos.

2 — (Anterior n.° 3.)

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a entidade patronal infractora para que pro-

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ceda ao preenchimento, à afixação ou ao envio do mapa do quadro de pessoal, no prazo de 30 dias.

4 — Constitui contra-ordenação grave o incumprimento da notificação prevista no número anterior.

Artigo 34.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. —O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/VII

REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE GARANTE A PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Exposição, de motivos

A violência contra as mulheres, nas suas inúmeras vertentes e graus de intensidade, constitui um dos mais graves sinais dos nossos tempos, cujos dados estatísticos apontam necessariamente para a realidade declarada, e não para a dimensão real do problema. Esta característica é particularmente evidente no caso da violência doméstica, ou seja, os maus tratos físicos e psíquicos infligidos pelo cônjuge ou por quem viva com a mulher em economia comum. De acordo com estudos existentes, estamos perante uma forma de violência que afecta indistintamente mulheres de todas as faixas etárias e esferas sociais. Os maus tratos às mulheres são uma matéria tão grave quanto complexa, cujos números aumentam incessantemente, mas cuja face visível constitui, segundo opinião unânime dos especialistas, apenas uma ínfima parte da realidade. Inúmeros psicólogos, sociólogos, médicos, pedagogos, têm-se debruçado sobre esta problemática, procurando, com maior ou menor sucesso, uma fórmula preventiva que ponha cobro a este tipo de violência marcado por raízes profundas e origens díspares. Enquanto não for possível eliminar as causas deste crime, cumpre ao Estado e à sociedade criar as condições necessárias para, pelo menos, atenuar os seus efeitos e as suas consequências.

Enquanto Estado membro da União Europeia, e na qualidade de signatário de inúmeros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, em geral, e de eliminação de discriminação e da violência contra as mulheres, em particular, Portugal está vinculado a adoptar medidas no sentido de combater de forma eficaz o crime de maus tratos contra as mulheres, tal como já foi feito nos países da Comunidade. Nesse sentido, foi publicada, em 1991, a Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, visando garantir protecção adequada às mulheres vítimas de maus tratos, cuja regulamentação por parte do Governo deveria ter ocorrido no prazo de 90 dias. Volvidos 9 anos, este diploma continua sem regulamentação, deixando esvaziadas de eficácia a maioria das medidas de prevenção e apoio, bem como as garantias nele prescritas. A falta de regulamentação desta lei impede,

por um lado, a sociedade, os agressores e as vítimas de interiorizarem o facto de se tratar de um crime, que, como tal, deve ser punido; por outro lado, não foram criadas as condições e estruturas necessárias para a viabilização do exercício dos direitos da vítima. A omissão dos deveres do Estado tem gravíssimas consequências: não se impede a continuação das agressões que são infligidas à vítima — saliente-se o insignificante grau de aplicação da medida de coacção de afastamento do agressor da residência; continuam sem efectivação o direito a uma protecção adequada, o direito a um cabal ressarcimento dos danos morais, físicos e patrimoniais sofridos, o acesso a um exercício da justiça célere e eficaz. Tudo aspectos essenciais da dignidade humana, perante um fenómeno tão preocupante como o da violência doméstica.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as seguintes medidas, previstas na Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto:

A criação de uma rede, a nível nacional, de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de maus tratos, para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas;

A elaboração e distribuição, a título gratuito e em todo o território nacional, de um guia da violência doméstica, no qual serão incluídas informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem nessa situação, os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e os interesses legalmente protegidos, bem como os centros de apoio aos quais podem acudir;

A elaboração de uma lei especial que regule o adiantamento, por parte do Estado, da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de maus tratos, suas condições e pressupostos;

A criação, junto dos órgãos de polícia criminal competentes, de secções especializadas para atendimento directo às mulheres vítimas de maus tratos, às quais compete, nomeadamente, ouvir as vítimas, encaminhá-las, prestar a colaboração necessária, providenciar o atendimento das vítimas por técnicos de saúde e pessoal especializado, acorrer aos estabelecimentos hospitalares onde as vítimas se encontrem para encaminhamento da queixa, bem como elaborar relatórios sobre as situações atendidas e encaminhar dados estatísticos.

A criação de um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, que funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados;

O desenvolvimento de campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade que faça recuar esta forma de violência, estigmatizando-a como o crime que efectivamente é.

O Governo deve ainda ponderar a necessidade de alterar a legislação penal e processual penal, no sentido de:

Garantir a criação das condições que se revelem necessárias com vista a assegurar uma aplicação efec-

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tiva da medida de coacção de afastamento preventivo do agressor; Prever, como pena acessória, e atendendo à gravidade dos factos e ao perigo que o condenado represente, a proibição de este se aproximar da vítima.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1999. —Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto — Rui Pedrosa de Moura — Augusto Boucinha — Francisco Peixoto — António Pedras — Helena Santo — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva — Sílvio Rui Cervan.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.s 404796, DE 18 DE DEZEMBRO, E REPRISTINAÇÃO DO DECRETO-LEI N.a 260/76, DE 8 DE ABRIL.

O Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., a Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., aprova os estatutos da NAV, E. P., e da ANA, S. A.

No âmbito da apreciação parlamentar n.° 74/VII e tendo em consideração que:

A cisão da ANA, E. P., coloca problemas em matéria de gestão e segurança do sector da navegação aérea e aeroportos;

A cisão da ANA, E. P., coloca dúvidas sobre os fundamentos da avaliação e afectação jurídica do património da ANA, E. P.;

A cisão afectaria direitos e garanüas dos trabalhadores, designadamente quanto à manutenção do emprego e da salvaguarda dos fundos de pensões e dos seus regimes de benefícios:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 205.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, e a repristinação do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Alexandrino Saldanha — Joaquim Matias.

Portuário do Sul (JPS) e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve.

2 — São repristinados os Decretos-Leis n.05 26 117, de 23 de Novembro de 1935, 27 061, de 1 de Outubro de 1936, e 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Fernando Pedro Moutinho — Falcão e Cunha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 113/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.s 333/98, DE 3 DE NOVEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207.° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 333/98, de 3 de Novembro — cria o Instituto Portuário do Norte (TPN) e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Norte.

2 — São repristinados os Decretos-Leis n.05 26 117, de 23 de Novembro de 1935, 27 061, de I de Outubro de 1936, e 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Fernando Pedro Moutinho — Falcão e Cunha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 114/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.8 334798, DE 3 DE NOVEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207.° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 334/98, de 3 de Novembro — cria o Instituto Portuário do Centro (IPC) e extingue a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e a Junta Autónoma dos Portos do Centro.

2 — São repristinados os Decretos-Leis n.05 28 538, de 23 de Março de 1938, 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950, 217/85, de 1 de Julho, e 392/89, de 9 de Novembro.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999.— Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Fernando Pedro Moutinho — Falcão e Cunha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 112/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.« 332/98, DE 3 DE NOVEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 20.7.° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

\ — E aprovada a cessação da vigência do DecretoLei n.° 332798, de 3 de Novembro de 1998 —cria o Instituto

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 115/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.8 335/98, DE 3 DE NOVEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

l — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 335/98, de 3 de Novembro — transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL — Adminis-

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tração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

2 — É repristinado o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 348/ 86, de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 308/87, de 7 de Agosto.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. —

Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Fernando Pedro Moutinho— Falcão e Cunha.

ção dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS — Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

2 — É repristinado o artigo 14." do Decreto-Lei n.° 348/ 86, de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 376/89, de 25 de Outubro.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999.— Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Fernando Pedro Moutinho — Falcão e Cunha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.ºs 336/98, DE 3 DE NOVEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207.° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 336/98, de 3 de Novembro — transforma a Administração do Porto de Lisboa em APL— Administração do Porto de Lisboa, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

2 — É repristinado o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 348/ 86, de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999.— Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Fernando Pedro Moutinho — Falcão e Cunha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 117/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.° 337/98, DE 3 DE NOVEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207.° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 337/98, de 3 de Novembro — transforma a Administração do Porto de Sines em APS — Administração do Porto de Sines, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

2 — É repristinado o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 348/ %6, de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 305/87, de 5 de Agosto.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Fernando Pedro Moutinho — Falcão e Cunha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 118/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.« 338/98, DE 3 DE NOVEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205 e 207 do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 338/98, de 3 e Novembro — transforma a Administra-

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.s 339/98, DE 3 DE NOVEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207.° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 339/98, de 3 de Novembro — transforma a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em APA— Administração do Porto de Aveiro, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

2 — São repristinados os Decretos-Leis n.M 26 117, de 23 de Novembro de 1935, 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950, e 40172, de 26 de Maio de 1955.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Fernando Pedro Moutinho — Falcão e Cunha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.9 404/98, DE 18 DE DEZEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207.° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto--Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea ANA, E. P., a Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal — NAV, E. P., e procede à transformação da ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., aprovando os estatutos da NAV, E. P., e da ANA, S. A.

2 — São repristinadas as normas revogadas pelo Decreto-Lei n.° 404/98.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999.— Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Fernando Pedro Moutinho — Luís Marques Guedes (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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