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II SERIE-A — NÚMERO 35

Cima, na freguesia de Rio de Loba, e segue para norte na direcção de Britamontes (freguesia de Mundão), envolvendo a sua AE e o EU. Inflecte na direcção sudoeste-nordeste, envolvendo a AE e o EU do lugar de Mundão até ao limite este da zona industria! de Mundão, cruzando a EN 229, na proximidade do quilómetro 83.

Contorna a zona industrial de Mundão pelo norte e segue em linha recta na direcção nascente-poente, cruzando--se com os CM 1343 e 1344, passando a norte do lugar de Nespereira de Mundão, contomando pela sua AE até ao limite das freguesias de Mundão com Abraveses, a sul de Penedo do Corvo. Segue o limite das freguesias de Abraveses e Mundão em direcção a poente até à intersecção dos limites das freguesias de Abraveses, Mundão e Campo. Inflecte na direcção norte, acompanhando o limite das freguesias de Campo e Mundão, até à intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa a sul do Aeródromo Gonçalves Lobato.

Art. 4." A presente lei entra imediatamente em vigor, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1999. — Os Deputados: José Cesário — José Junqueiro — Miguel Gines-tal — Francisco Assis — Francisco Peixoto (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.9 594/VII

(REGULA A CERTIFICAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS PARA EFEITOS ELEITORAIS.)

PROPOSTA DE LEI N.9 205/Vll

(ESTABELECE 0 NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos', Liberdades e Garantias

Relatório ,

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 3 de Fevereiro de 1999, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto final do projecto de lei n.° 594/VTJ e da proposta de lei n." 205/VÍl — Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral.

Procedeu-se à votação artigo a artigo.

Para os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15°, 16.°, 18.°, 19.°, 20.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 31.°, 32.°, 36.°, 37.°, 40.°, 42.°, 44.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 56.°, 57.°, 58.°, 60.°, 63.°, 64.°, 65.°, 68.°, 72.°, 85.°, 100.°, 102.°, 103.°, 104.°, 105.° e 106.° foram apresentadas pelo PS propostas de alteração-,

Artigos l.° e 2.° — aprovados por unanimidade; Artigo 3." — aprovados por unanimidade a proposta de - alteração aos n.™ 1 e 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e o n.° 3 constante da proposta de lei;

Artigo 4.° — aprovadas por unanimidade a proposta de alteração às alíneas a) e c) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e as alíneas t?) e d) constantes da proposta de lei;

Artigo 5.° —os n.™ 1 e 2 constantes da proposta de

lei foram aprovados por unanimidade. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração ao n.° 3, que foi rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e PCP e os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP; a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS para o mesmo numero foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP e os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP. A proposta do Grupo Parlamentar do PS para o n.° 4 foi aprovada por unanimidade;

Artigos 6.° e 7.° — aprovados por unanimidade;

Artigo 8." — aprovada por unanimidade a proposta subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS de eliminação da alínea b); as alíneas a) e c) constantes da proposta de lei foram aprovadas por unanimidade;

Artigo 9.° — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade. O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao n.° 2, que, com algumas alterações que foram introduzidas por consenso, foi igualmente aprovada por unanimidade;

Artigo 10.° — aprovado por unanimidade, bem como o aditamento de um novo n.° 3 proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, passando o n.° 3 constante da proposta de lei a n.° 4;

Artigo 11." — aprovado por unanimidade, bem como o aditamento de um novo n.° 2 proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, passando o n.° 2 constante da proposta de lei a n.° 3;

Artigo 12." — aprovados por unanimidade o n.° 1 com a alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do PS ao seu proemio e o n.° 2 com as alterações às alíneas b), com eliminação de uma frase, proposta pelo Grupo Parlamentar do PCP, e c) igualmente propostas pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 13.° — aprovado por unanimidade c artigo 13." proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, incluindo no n.° 3 o anterior n.° 4 do artigo 12.° da proposta de lei;

Artigo 14.° — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de incluir aqui a redacção-do artigo 18.° constante da proposta de lei;

Artigo 15." — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de incluir no n.° 1 o anterior n.° 1 do artigo 14.° e de aditamento dos n.05 2 e 3;

Artigo 16.° — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de incluir no n.° 1 o corpo do artigo 15.° constante da proposta de lei e de aditamento de um novo n.° 2;

Artigo 17.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 18.° — aprovada por unajúmidade a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 19.° — aprovados por unanimidade o n.° t constante da proposta de lei, bem como a alteração ao n.° 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigos 20° e 21."— aprovados por unanimidade;

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