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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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PROJECTO DE LEI N.º 619/VII

COMPETÊNCIA DAS CAMARAS MUNICIPAIS NA CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS ÀS INSTITUIÇÕES CRIADAS PELOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, COM CARÁCTER SOCIAL E CULTURAL.

Exposição de motivos

A existência de situações não cobertas pelos regimes gerais de protecção social da função pública, nomeadamente na administração local, levou a que vários organismos, criados pelos funcionários municipais, tenham vindo a conceder, com carácter de complementaridade ou substituição, benefícios de ordem social e cultural aos funcionário e agentes da administração local.

Em inúmeros municípios existem, desde 1970, associações de trabalhadores municipais ou centros culturais desportivos, cujo objecto se prende, fundamentalmente, com a gestão de um sistema de regalias sociais, nomeadamente na comparticipação em despesas de saúde.

Aquelas, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 45 362, de 21 de Novembro de 1963, assistiram, na história recente, à deliberação do Tribunal de Contas que considerou ilegal a concessão de subsídios que as câmaras municipais lhes vinham atribuindo.

Sob o argumento de que as mesmas não preenchiam os requisitos definidos na alínea i) do n." 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, quer quanto à forma quer quanto ao objecto, o Tribunal de Contas entende, ainda, que o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 45 362, de 21 de Novembro de 1963, que regula a instituição e atribuição de subsídios àquelas entidades, se encontra tacitamente revogado pela Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, mais concretamente através da alínea g) do n.° 3 do artigo 62.°, contrariando dessa forma o disposto na alínea i) do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe fora conferida pela Lei n.° 18/91, de 12 de Julho.

Ora, face a este entendimento do Tribunal de Contas, torna-se difícil enquadrar juridicamente a atribuição de subsídios por parte das câmaras municipais a instituições, que ao longos dos tempos têm vindo a prestar uma função cultural e social relevante junto dos funcionários e agentes da administração local.

Assim, e enquanto não se regular o sistema de acção social complementar para os trabalhadores da administração local, nos termos do artigo 4.°, n.° 8, do Decreto-Lei n.° 194/ 91, de 25 de Maio, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a presente iniciativa responderá às questões suscitadas sobre esta matéria pelos órgãos autárquicos, colmatando igualmente qualquer lacuna legal existente quanto à interpretação da mesmas.

Pelo que os Deputados do Partido Socialista apresentam, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É aditada ao n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe fora conferida pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho, a alínea y), correspondendo as mesma à seguinte redacção:

Artigo 51° Competência

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ..............................................................;.......

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) .......................................................:..............

f) ......................................................................

8) ................................................................•.....

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) Deliberar sobre as formas de apoio a instituições de carácter cultural e social, legalmente constituídas pelos funcionários e agentes da administração local, que prossigam, no município e em benefício daqueles, acções de âmbito social e cultural.

Os Deputados do PS: José Junqueiro — Júlio Faria

PROPOSTA DE LEI N.9 237/VII

ALTERA 0 REGIME DO TRABALHO SUBORDINADO E DE REGULAMENTAÇÃO DO EMPREGO DE MENORES

Exposição de motivos

1 — A idade de admissão dos menores ao trabalho e ao emprego e as condições em que desenvolvem o seu trabalho interferem com valores muito importantes, uma vez que a actividade profissional pode ser exercida em condições que afectem o seu desenvolvimento físico e intelectual, a sua segurança e saúde, a sua.educação e formação.

Impõe-se, por isso, que o trabalho e o emprego dos menores sejam adequadamente protegidos por uma regulamentação que tenha em conta a necessidade de assegurar a sua educação e formação, proibindo à admissão de menores em idade escolar.

Por outro lado, os menores têm um desenvolvimento incompleto, estão menos conscientes dos riscos profissionais e falta-lhes experiência e formação. Este conjunto de factores agrava especialmente os riscos normalmente associados à actividade profissional exercida pelos menores.

Para proteger a saúde e o desenvolvimento físico e intelectual dos menores, é também necessário regular os trabalhos que os mesmos podem efectuar, impedindo aqueles que excedam as suas capacidades físicas e psíquicas ou em que haja contacto com agentes, processos e trabalhos que ponham em perigo a sua saúde ou possam causar riscos de acidentes.

Concorrem ainda para a protecção da segurança, da saúde e do desenvolvimento dos menores a limitação dos tempos de trabalho, os períodos de descanso diário, ■ semanal e anual, bem como a proibição ou pelo menos a acentuada restrição do trabalho nocturno, em termos que tenham em conta a idade dos menores.

2 —A Directiva n.° 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho, estabelece diversas regras de protecção que estão consagradas na ordem jurídica interna, por vezes em termos mais favoráveis aos jovens. A presente proposta de lei transpõe para o direito interno as prescrições da directiva que ainda não estão asseguradas.

A idade mínima geral de 16 anos para admissão ao trabalho está associada à duração da escolaridade obrigatória, sendo que a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos. A articulação entre o ensino e a vida profissional, especialmente em atenção aos jovens que não

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