O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1999

1001

PROJECTO DE LEI N.ºs 622/VII

ALTERA 0 REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS PREVISTO NA LEI N.B 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO, PARA A SITUAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE ELEIÇÕES EM PRAZO CURTO.

O regime legal de instalação de novos municípios é o previsto na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro. A lei prevê um período transitório, destinado essencialmente à partilha de patrimónios e à determinação de direitos e responsabilidades, bem como à efectivação do processo de transferência de serviços. Para a concretização desses objectivos a lei prevê a existência de uma comissão instaladora, com poderes para proceder à implantação de estruturas e serviços, a qual funcionará até à constituição dos órgãos do novo município.

Na lógica da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, as eleições realizar-se-iam sempre em prazo relativamente curto. De facto, é elemento essencial do poder local, tal como está constitucionalmente definido, a existência de órgãos representativos eleitos (cf. artigos 235.°, n.° 2, e 239.° da Constituição), pelo que, mesmo em caso de dissolução de órgãos colegiais, a Constituição prevê um prazo apertadíssimo para a realização de eleições (cf. artigo 114.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa).

A alteração do Lei n.° 142/85 pela Lei n.° 32/98, de 18 de Julho, veio permitir a existência de comissões instaladoras a funcionarem por um período dilatado de tempo. Esse facto não altera o princípio da necessidade de existência de órgãos representativos eleitos para o funcionamento normal e regular dos municípios, tal como a Constituição impõe. No entanto, torna necessárias algumas adaptações.

Estas adaptações devem ter em vista três objectivos essenciais: primeiro, garantir às populações a continuidade da prestação de serviços, com qualidade e sem perturbações; em segundo lugar, permitir um processo de transição entre o município de origem e o novo município de forma tranquila, cooperante, faseada e protocoladas; em terceiro lugar, assegurar o regular funcionamento dos órgãos e das suas competências, com o mandato de todos os eleitos conforme lhes foi atribuído pelos eleitores.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 12.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

1—.........................................................................

a).......................................................................

b).......................................................................

c).......................................................................

d) .......................................................................

é) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daquele que passe a caber-lhe, segundo o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município de origem relativamente ao número de eleitores inscritos na área de cada um dos municípios.

2 —.........................................................................

Art 2.° É aditado o artigo 12.°-A à Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 12.°-A Mobilidade de recursos humanos

1 — O mapa de pessoal do novo município será . preenchido, até ao limite expresso na alínea c) do n.° 1

do artigo 12.°, pela seguinte ordem:

a) Pelos trabalhadores que manifestem, em documento dirigido ao presidente da câmara do município de origem, a vontade expressa de transferência, merecendo acordo do presidente da câmara da comissão instaladora;

b) Pelos trabalhadores que manifestem, em documento dirigido ao presidente do câmara do município de origem, a vontade expressa de transferência, merecendo aquela acordo do presidente do câmara;

c) Pelos trabalhadores designados pela câmara municipal, prioritariamente pelos que residam no território do novo município.

2 — A transferência de trabalhadores será feita mediante rateio por carreiras e categorias segundo a proporção das densidades existentes no município de origem, para lugares a extinguir quando vagarem, caso não existam no mapa de pessoal do novo município.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão instaladora poderá recrutar trabalhadores, sem preferência para os do município de origem, até um número não superior a 10% do total do seu mapa de pessoal.

4 — A integração dos funcionários ou contratados no mapa de pessoal do novo município faz-se sem perda de quaisquer direitos adquiridos e para a mesma carreira e categoria e remuneração ou vínculo que detinham no município de origem.

Art. 3.° É aditado o artigo 13.°-A à Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 13.°A

1 — Quando se presuma do interesse dos populações dos municípios de origem e do novo município, poderão estes, por deliberação de assembleia municipal, sob proposta do respectiva câmara, cometer à comissão instaladora o exercício de atribuições e competências dos câmaras municipais.

2 — A proposta das câmaras municipais a submeter à apreciação das respectivas assembleias carece do acordo prévio da comissão instaladora, votado favoravelmente por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3 — As deliberações referidas nos números anteriores incluirão obrigatoriamente a referência aos correspondentes meios financeiros e outros, a transferir.

Art. 4.° O mandato de todos os eleitos nos diferentes órgãos dos municípios e freguesias envolvidos mantém-se até à realização de novas eleições.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe — Pimenta Dias —Bernardino Soares —Alexandrino Saldanha.

Páginas Relacionadas
Página 0999:
13 DE FEVEREIRO DE 1999 999 vimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado
Pág.Página 999
Página 1000:
1000 II SÉRIE-A — NÚMERO 37 Artigo 4.° Núcleos de atendimento Complementa
Pág.Página 1000