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II SÉRIE-A — NUMERO 37

PROPOSTA DE LEI N.º 240/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

O presente projecto de diploma legal visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.° 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a natureza da matéria objecto de regulamentação, a qual, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 161.° e na alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que o direito de autor e os direitos conexos fazem parte do domínio dos direitos, liberdades e garantias, conforme se dispõe no artigo 42.° da Constituição da República Portuguesa.

Ao contrário da experiência de alguns dos Estados membros da União Europeia, que ao efectuarem a transposição desta directiva para as suas legislações internas integraram directamente o conteúdo desta no corpo dos seus respectivos Códigos de Direito do Autor, o presente projecto realiza a transposição mediante um diploma autónomo. Esta opção de técnica legislativa assenta nos seguintes pressupostos e fundamentos:

a) A efectivação da transposição da Directiva n.° 91/ 250/CEE, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, operada pelo Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro. Neste caso a escolha do legislador recaiu sobre a hipótese concretizada de proceder ao tratamento da matéria não integrando no corpo do nosso Código do Direito de Autor as disposições da indicada directiva, por se considerar que a protecção dos programas de computador não é inteiramente reconduzível ao regime jurídico previsto para as obras literárias, artísticas e científicas, antes obedecendo a especificidades de regime não totalmente sobreponíveis, em razão da natureza intrínseca daqueles;

b) A «tradição» operada pelo legislador português relativamente aos programas de computador justifica, por razões materiais, de lógica e de continuidade, que a opção legislativa tomada anteriormente se mantenha agora para as bases de dados. Na realidade, os argumentos que levaram à criação de um diploma autónomo para efectuar a transposição da directiva são os mesmos, talvez por maioria de razão, que ora se colocam para as bases de dados.

Trata-se de matéria que dificilmente se integra na sua plenitude nos quadros tradicionais e clássicos do direito de autor, haja em vista o disposto no n.° 5 do artigo 2.° da Convenção de Berna, que se encontra de algum modo reproduzido nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 3.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Um dos aspectos que merece tratamento específico para as bases de dados, que vão muito para além das meras compilações de obras, designadamente protegidas, é o que respeita aos designados direitos morais. Estes, de resto, não são contemplados no articulado da directiva, em conformidade com o que se prevê no seu considerando n.° 28. Outro aspec-

to é o que respeita ao regime das utilizações livres e, de um modo geral, à questão das excepções ao direito de reprodução; c) A directiva prevê a criação de um direito sui ge-

neris a favor do fabricante de uma base de dados e ainda que esta não seja protegida pelo direito de autor, em virtude de a base de dados não se revestir de criatividade. A instituição deste direito mui-' to dificilmente, se não mesmo impossível, poderia integrar-se nos princípios e regras do direito de autor, no âmbito do respectivo Código. Daí também justificar-se por esta via a criação de um diploma autónomo na transposição da directiva.

No respeito pela disposição contida no artigo 14.6, com remissão para o artigo 16.° da directiva, relativa à base de dados, faz-se retroagir \os efeitos do disposto no projecto do diploma legal a 1 de Janeiro de 1998. Desse modo, contempla-se uma situação que não só respeita ao cumprimento das normas de direito comunitário como faz jus às anteriores determinações do legislador português em casos idênticos de transposição de outras directivas comunitárias, mesmo considerando a delicadeza de efeitos e os resultados que poderão advir desta assumida posição de cumprimento da legislação oriunda do ordenamento jurídico comunitário.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.

Art. 2." A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte objecto e extensão: transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Art. 3." A autorização prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido:

a) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, o conceito de «bases de dados»;

b) Estabelecer que a protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos;

c) Estabelecer que apenas são protegidos pelo direito de autor as bases de dados que se revistam de criatividade;

d) Estabelecer que se aplica às bases de dados as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor;

e) Estabelecer que se aplicam às bases de dados o prazo de duração de 70 anos, e as regras gerais de contagem do prazo em matéria de direito de autor;

f) Estabelecer que o titular de uma base de dados goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados, a sua transformação, o direito de pôr em circulação o original ou cópias da base de dados e qualquer comunicação pública desta;

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