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13 DE FEVEREIRO DE 1999

1003

g) Estabelecer que qualquer acto de disposição produz o esgotamento do direito de pôr em circulação a base de dados, sem prejuízo da subsistência do direito de aluguer da mesma;

h) Reconhecer ao titular originário da base de dados os direitos morais sobre esta, designadamente o direito à menção do nome na base e o direito a reivindicar a autoria desta;

í) Reconhecer ao utente legítimo o direito de, sem autorização do titular do programa, praticar actos de reprodução, pôr em circulação, transformação e comunicação pública que se mostrem necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu direito;

j) Estabelecer a utilização livre da base de dados protegida para efeitos de reprodução para fins privados, didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte; ainda as utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial e as restantes utilizações livres previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis, não carecendo estas utilizações da autorização do autor e ou do fabricante da base de bases;

0 Estabelecer que os actos de reprodução lícitos devem ser realizados de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor;

m) Estabelecer a protecção da base de dados criativa, sob tutela penal, contra a reprodução ilícita com fins comerciais, praticada por quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público uma base de dados protegida, sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;

n) Instituir um direito a favor do fabricante de uma base de dados, mesmo as não protegidas pelo direito de autor, o qual goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, quando esta represente um investimento substancial, do ponto de vista qualitativo ou quantitativo;

ó) Estabelecer que a primeira venda de uma cópia da base de dados produz o esgotamento do direito de distribuição;

p) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de «extracção» e de «reutilização»;

q) Estabelecer que o comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização;

r) Estabelecer os beneficiários do direito sobre as bases de dados;

s) Enunciar os direitos e obrigações do utilizador legítimo, com determinação dos casos em que é nula qualquer disposição que contrarie os actos do utilizador inerentes à autorização que lhe tenha sido outorgada;

í) Estabelecer que o prazo de protecção do direito a favor dos fabricantes produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca decorridos 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte;

u) Estabelecer que os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram, e bem assim pelos artigos 40.°, 45.° a 51.° e 55.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

v) Estabelecer a previsão de procedimentos cautelares visando a apreensão de cópias ilícitas de bases de dados, bem como dos dispositivos existentes no comércio que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados, sendo o destino dos objectos apreendidos fixado na sentença judicial;

x) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Janeiro de 1998, mas as bases de dados anteriormente criadas são protegidas durante o período que gozariam ainda de protecção se esta lei fosse já vigente ao tempo da sua criação;

z) Estabelecer que a futura aplicação do diploma autorizado não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor;

aa) Estabelecer que a tutela internacional das bases de dados fica subordinada à aplicação dos princípios da reciprocidade material e do tratamento nacional;

bb) Estabelecer que as bases de dados que tenham caído no domínio público não voltam a ser protegidas;

cc) Estabelecer que é considerado autor quem for qualificado pela lei do país de origem respectivo;

dd) Estabelecer que em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.

Art. 4.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias, desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. —O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. —O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.° 9679/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Considerando a específica natureza das bases de dados no âmbito do direito de autor, a criação de um direito sui generis, designado pelo presente diploma como direito a favor do fabricante da base e a opção do legislador português tomada na regulamentação dos programas de computador através do Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro, procede-se à transposição da indicada directiva comunitária mediante o presente diploma, autónomo, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

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