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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° ... , de e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1.° Ambho

1— O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados, seja qual for a forma de que estas se revistam.

2 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «base de dados» uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódicos e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.

3 — A protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos.

CAPITULO n Direito de autor

Artigo 2.° Protecção pelo direito de autor

1 — As bases de dados, protegidas em sede de direito de autor pelo presente diploma, são aquelas que pela escolha ou disposição das matérias constituem uma criação intelectual específica do respectivo autor, reveladora de criatividade, sendo este o único critério determinante da outorga de protecção.

2 — A tutela das bases de dados pelo direito de autor não abrange o seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o mesmo.

Artigo 3° Autoria

1 — São apbcáveis às bases de dados definidas no artigo • anterior as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.

2 — As bases de dados que forem realizadas no âmbito de uma empresa presumem-se obras colectivas.

3 — Quando uma base de dados for criada por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho, ou por encomenda, pertencem ao destinatário da base de dados os direitos a ela relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato.

4 — As regras sobre atribuição do direito à base de dados aplicam-se, sem prejuízo do direito de remuneração especial do criador intelectual, quando se verificarem os pressupostos das alíneas a) e b) do n.° 4 do artigo 14.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

5 — O n.° 2 do artigo 15." do Código referido no número anterior não é aplicável no dom/nio das bases de dados.

Artigo 4." Duração

1 — O direito sobre a base de dados atribuído ao criador intelectual extingue-se 70 anos após a morte deste.

2 — O prazo de protecção da base de dados atribuído originariamente a outras entidades extingue-se 70 anos após a primeira divulgação ao público da mesma.

3 — À contagem dos prazos de protecção aplicam-se as regras gerais de contagem em matéria dç direito de autor.

Artigo 5.° Conteúdo do direito de autor

1 — O titular de uma base de dados criativa goza do • direito exclusivo de efectuar ou autorizar:

a) A reprodução permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados; •

b) A tradução, adaptação, transformação ou qualquer outra modificação da base de dados;

c) O direito de pôr em circulação o original ou cópias das bases de dados;

d) Qualquer comunicação pública da base de dados;

é) Qualquer reprodução pôr em circulação e comunicação pública da base de dados derivada, sem prejuízo de quem realiza a transformação.

2 — Qualquer acto de disposição lícito produz o esgotamento do direito de pôr em circulação, mas não afecta a subsistência do direito de aluguer da base de dados.

Artigo 6.°

Direitos do titular originário

1 — O titular originário da base de dados goza do direito à menção do nome na base e do direito de reivindicar a autoria desta.

2 — Se a base de dados tiver um criador intelectual individualizável, cabe-lhe, em qualquer caso, o direito a ser reconhecido como tal e de ter o seu nome mencionado na base.

Artigo 7.° Direitos do utente

1 — Todo o utente legítimo pode, sem autorização do titular do programa, praticar os actos enumerados nó artigo 5." para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu direito.

2 — É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 8.° Excepções

1 — Em derrogação dos direitos previstos no artigo 5.° são ainda livres os seguintes actos:

a) A reprodução para fins privados de uma base de

dados não electrónica;

b) As utilizações feitas com fins didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir;

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