O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

998

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

DECRETO N.ºs 308/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DISSECAÇÃO LÍCITA DE CADÁVERES E EXTRACÇÃO DE PEÇAS, TECJOOS OU ÓRGÃOS PARA FINS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Consütuição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa regular os procedimentos que antecedem e envolvem a realização dos actos referidos no artigo anterior, devendo o Governo:

1) Estabelecer que os actos referidos no artigo 1." só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada por médico, nos termos da lei, nas escolas médicas das universidades, nos institutos de medicina legal, nos gabinetes médico-legais e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais, mediante autorização do responsável máximo do serviço;

2) Prever que é permitida a realização dos actos previstos no artigo 1quando a pessoa tenha expressamente declarado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino e de investigação científica;

3) Assegurar que a dissecação de cadáveres ou de partes deles, para os fins previstos no artigo 1.°, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição e a entrega do corpo não seja, por qualquer forma, reclamado no prazo de vinte e quatro horas após a tomada de conhecimento do óbito, pelas pessoas referidas no n.° 5;

4) Garantir que a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para os fins previstos no artigo 1.°, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição;

5) Prever que têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente, o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária, o cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adaptados, os parentes até ao 2." grau da linha colateral;

6) Quando o corpo for reclamado pelas pessoas que têm legitimidade para o fazer "fora do prazo previsto no n.° 3, ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das referidas* no número anterior, a reclamação só é atendida após a eventual utilização do cadáver para fins de ensino e de investigação científica, devendo as

entidades que tiverem procedido aos actos descritos no artigo 1.° atenuar, na medida do possívei, os sinais decorrentes da sua prática;

7) Estabelecer que, nos casos previstos no número anterior, o cadáver não pode ficar retido mais de 15 dias nas instalações das entidades a que se refere o n.° 1);

8) Consagrar que a oposição a que se referem os n." 3) e 4) é livremente revogável pelo próprio e é formulada em impresso tipo que consta do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), aph-cando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 244/94, de 26 de Setembro;

9) Estabelecer que os não dadores inscritos no RENNDA até à entrada em vigor do presente diploma se presumem não dadores para os fins previstos no artigo 1.°;

10) Prever que, para os efeitos previstos no artigo 1.°, as entidades referidas no n.° 1) têm acesso, em tempo útil, aos dados constantes do RENNDA;

11) Estabelecer a proibição da comercialização, para os fins previstos no artigo 1.°, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos, deles extraídos, bem como da revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido dissecado ou do destino dado a peças, tecidos ou órgãos, dele extraídos;

12) Assegurar que as entidades previstas no n.° 1) zelem pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos, deles extraídos, no respeito que lhes é devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados;

13) Prever a criação de sistemas de documentação, por parte das entidades autorizadas a proceder aos actos previstos no artigo 1.°, que permitam a identificação destes, procedendo, designadamente, ao registo, em suporte próprio do serviço, dos elementos relativos à identificação do cadáver, da referência'a todo o processo de utilização do cadáver desde a sua proveniência até ao seu destino, das peças, tecidos ou órgãos extraídos para fins de ensino e de investigação científica e dos actos a que se refere o n.° 16;

14) Consagrar que o transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no n.° 1) e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas enti. dades;

15) Garantir que a utilização de cadáver ou de partes dele, bem como de peças, tecidos ou órgãos para os fins previstos no artigo 1.°, não pode prejudicar a eventual realização de perícias médico-legais;

16) Assegurar que os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção;

17) Prever que os planos de estudos dos cursos do ensino superior na área da saúde devem comportar acções de sensibilização visando o desenvol-

Páginas Relacionadas
Página 0999:
13 DE FEVEREIRO DE 1999 999 vimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado
Pág.Página 999