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Sábado, 13 de Fevereiro de 1999

II Série-A — Número 37

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto n.º 308/VII:

Aucoríza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica...................... 998

Projectos de lei (n.°" 620/VTI a 622/VH):

N.° 6207VII — Criação da Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência (apresentado pelo

Os Verdes)......................................................................... 999

N.° 621/VII — Elevação à categoria de vila da povoação ,de Santa Luzia, no município de Tavira (apresentado pelo PSD) ÍOOO N.° 622/VII — Altera o regime de instalação de novos municípios previsto na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, para a situação de não ocorrência de eleições em prazo curto (apresentado pelo PCP)........................................... 1001

Propostas de lei (n.M 240/Vn e 241/VTI):

N." 240/VII — Autoriza o Governo a legislar em matéria

de direito de autor e direitos conexos............................. 1002

N.° 241/VI1 — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201° do Código de Processo Penal........................... 1006

Projectos de resolução (n.M 122/VTJ e 123ATI):

N.° 122/Vn — Define princípios de referência para a negociação pela parte portuguesa da Agenda 2000 e docu-

*mentos conexos (apresentado pelo PCP)......................... 1009

N.° 123/VII — Sobre a Agenda 2000 (apresentado pelo

PSD e CDS-PP)................................................................ 1010

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DECRETO N.ºs 308/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DISSECAÇÃO LÍCITA DE CADÁVERES E EXTRACÇÃO DE PEÇAS, TECJOOS OU ÓRGÃOS PARA FINS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Consütuição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa regular os procedimentos que antecedem e envolvem a realização dos actos referidos no artigo anterior, devendo o Governo:

1) Estabelecer que os actos referidos no artigo 1." só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada por médico, nos termos da lei, nas escolas médicas das universidades, nos institutos de medicina legal, nos gabinetes médico-legais e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais, mediante autorização do responsável máximo do serviço;

2) Prever que é permitida a realização dos actos previstos no artigo 1quando a pessoa tenha expressamente declarado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino e de investigação científica;

3) Assegurar que a dissecação de cadáveres ou de partes deles, para os fins previstos no artigo 1.°, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição e a entrega do corpo não seja, por qualquer forma, reclamado no prazo de vinte e quatro horas após a tomada de conhecimento do óbito, pelas pessoas referidas no n.° 5;

4) Garantir que a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para os fins previstos no artigo 1.°, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição;

5) Prever que têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente, o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária, o cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adaptados, os parentes até ao 2." grau da linha colateral;

6) Quando o corpo for reclamado pelas pessoas que têm legitimidade para o fazer "fora do prazo previsto no n.° 3, ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das referidas* no número anterior, a reclamação só é atendida após a eventual utilização do cadáver para fins de ensino e de investigação científica, devendo as

entidades que tiverem procedido aos actos descritos no artigo 1.° atenuar, na medida do possívei, os sinais decorrentes da sua prática;

7) Estabelecer que, nos casos previstos no número anterior, o cadáver não pode ficar retido mais de 15 dias nas instalações das entidades a que se refere o n.° 1);

8) Consagrar que a oposição a que se referem os n." 3) e 4) é livremente revogável pelo próprio e é formulada em impresso tipo que consta do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), aph-cando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 244/94, de 26 de Setembro;

9) Estabelecer que os não dadores inscritos no RENNDA até à entrada em vigor do presente diploma se presumem não dadores para os fins previstos no artigo 1.°;

10) Prever que, para os efeitos previstos no artigo 1.°, as entidades referidas no n.° 1) têm acesso, em tempo útil, aos dados constantes do RENNDA;

11) Estabelecer a proibição da comercialização, para os fins previstos no artigo 1.°, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos, deles extraídos, bem como da revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido dissecado ou do destino dado a peças, tecidos ou órgãos, dele extraídos;

12) Assegurar que as entidades previstas no n.° 1) zelem pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos, deles extraídos, no respeito que lhes é devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados;

13) Prever a criação de sistemas de documentação, por parte das entidades autorizadas a proceder aos actos previstos no artigo 1.°, que permitam a identificação destes, procedendo, designadamente, ao registo, em suporte próprio do serviço, dos elementos relativos à identificação do cadáver, da referência'a todo o processo de utilização do cadáver desde a sua proveniência até ao seu destino, das peças, tecidos ou órgãos extraídos para fins de ensino e de investigação científica e dos actos a que se refere o n.° 16;

14) Consagrar que o transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no n.° 1) e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas enti. dades;

15) Garantir que a utilização de cadáver ou de partes dele, bem como de peças, tecidos ou órgãos para os fins previstos no artigo 1.°, não pode prejudicar a eventual realização de perícias médico-legais;

16) Assegurar que os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção;

17) Prever que os planos de estudos dos cursos do ensino superior na área da saúde devem comportar acções de sensibilização visando o desenvol-

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vimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado, em termos de solidariedade, da dissecação de cadáveres ou de partes deles e da extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica;

18) Consagrar que quem, para os fins previstos no artigo 1.°, comercializar cadáver ou partes dele ou peças, tecidos ou órgãos é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;

19) Estabelecer que a pena referida no número anterior é agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a dissecação de cadáver ou de partes dele e a extracção de peças, tecidos ou órgãos seja efectuada em pessoa que tenha manifestado em vida a sua oposição nos termos do n.° 8).

Artigo 3." Duração

A autorização concedida tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 620/VII

CRIAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos, violação dos direitos essa que, à escala planetária, tem confrontado as sociedades, as diferentes instituições e, muito em particular, os Estados com a sua responsabilidade em adoptar políticas eficazes para a prevenir e enfrentar.

Também em Portugal o problema da violência sobre as mulheres tem gradualmente vindo a registar maior visibilidade, podendo afirmar-se que é transversal, se detecta em todos os grupos sociais, muito embora se reflicta, com particular gravidade naqueles que são socialmente mais desfavorecidos.

O problema da violência, cuja exacta dimensão se tenderá a subdimensionar pela natureza complexa do fenómeno, facilmente escapa às largas malhas da rede da lei, já que a mulher não participa, na maioria dos casos, da vitimação de que é alvo.

O conhecimento deste fenómeno, no nosso país, durante anos assentou na experiência feita no atendimento a mulheres e nos testemunhos dolorosos de que eram portadoras: mulheres vítimas de violência física, psicológica ou sexual, cujos testemunhos são reveladores de se estar perante um problema grave e persistente a reclamar respostas urgentes e eficazes.

O estudo do fenómeno da violência contra as mulheres, agora mais integrado e numa abordagem global, feito pela Universidade Nova, permite ter uma percepção social mais aproximada do problema, identificar as suas causas e efeitos e evidenciar a prioridade de se adoptar, no entendimento de Os Verdes, uma estratégia no plano jurídico, social e cultural capaz de o equacionar e eliminar.

Uma estratégia de intervenção contra a violência cujos contornos terão de ter presente a multiplicidade de factores nos quais ela radica: raízes culturais, persistência de desigualdades entre mulheres e homens, entendimentos sobre partilha de papéis, dependência económica, questões ligadas ao divórcio e ao exercício do poder paternal, juízos de valor sobre a fidelidade, rupturas familiares, consumo de drogas, entre tantas e tantas outras, em que a violência está frequentemente associada.

Medidas que a legislação portuguesa já tinha equacionado com a aprovação da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto (nascida de uma iniciativa do PCP e aprovada na Assembleia da República por unanimidade), que definia todo um conjunto de medidas susceptíveis de garantir uma adequada protecção às mulheres vítimas de violência.

Medidas aprovadas na lei que ficaram chocantemente por regulamentar, ou seja, esvaziadas de conteúdo. Medidas políticas que estranhamente, apesar da assumida gravidade da situação, se têm confinado a pequenas intervenções pontuais, que, embora positivas, são manifestamente insuficientes e que é para nós urgente aprofundar.

Razões que justificam a presente iniciativa parlamentar de Os Verdes, orientada para cuidar de um dos aspectos do problema das mulheres vítimas de violência: o problema da sua integração e apoio.

Assim, considerando o facto de Portugal ser um dos raros países da Europa a não dispor de uma rede de casas de refúgio para vítimas de violência, face à inadiável necessidade de garantir locais para protecção e refúgio temporário às mulheres, capazes de lhes garantir assistência psicológica, jurídica ou outra, de que hoje estão privadas, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artígo 1." Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

Artigo 2.°

Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres VfUmas de Violência

1 —r Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação, funcionamento e manutenção da Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

2 — A Rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

Artigo 3.° Casas de Apoio

1 — As Casas de Apoio são constituídas por uma casa abrigo e um ou mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento, tratamento e reencaminhamento de mulheres vítimas de violência.

2 — As Casa§ de Apoio são dotadas de pessoal especializado que, em conjunto e com a participação directa de conselheiras(os) para a igualdade, promoverão os objectivos da presente lei.

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Artigo 4.°

Núcleos de atendimento

Complementarmente à criação da Rede Pública de Casas da Apoio às Mulheres Vítimas de Violência, e sempre que a incidência geográfica o justifique, incumbe ainda ao Governo, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social ou ONG, promover e apoiar a criação de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência.

Artigo 5.° Gratuitidade

Os serviços prestados através da Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência e dos núcleos de atendimento são gratuitos.

Artigo 6.° Financiamento

As verbas necessárias à execução da presente lei são inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 8." Entrada em vigor

A presente lei e a respectiva regulamentação entram em vigor com a publicação da 1." lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1999. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Carmem Francisco.

PROJECTO DE LEI N.9 621A/lI

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE SANTA LUZIA, NO MUNICÍPIO DE TAVIRA

Santa Luzia integra o município de Tavira, no distrito de Faro, situando-se a 2 km da sede. do concelho e a 28 km da sede do distrito. Dispõe de transportes rodoviários e fluviais.

As pescas, o turismo e o comércio representam as suas principais actividades.

Enquadramento histórico, cultural e monumental

Santa Luzia é, desde sempre, uma das principais terras de pescadores e de turistas no Algarve, sendo considerada a capital da pescado polvo.

Na sua frente marítima laborou uma das principais armações de atum.

Achados arqueológicos na orla da ria atestam a antiguidade da sua importância. Balsa, importante povoado romano, estendia-se pelo território hoje de Santa Luzia.

No contexto do turismo, Santa Luzia representa um motor no Sotavento Algarvio, onde se localiza o maior aldeamento turístico da zona, em plena actividade há cerca de 30 anos.

O parque da ria Formosa, o canal, a ilha e as praias dão--Ihe grande importância ecológica.

A monumentalidade da zona passa também pela existência de uma das mais antigas oliveiras portuguesas viva e oficialmente classificada.

Os seus restaurantes pioneiros na gastronomia do mar são um trunfo do turismo regional.

A povoação é a maior do concelho depois da cidade, contando cerca de 2000 habitantes aquando dos Censos 91,

hoje seguramente cerca de 3000, face às recentes novas

urbanizações e loteamentos concluídos.

No campo desportivo, é terra de campeões de diversas modalidades. No futebol ainda no ano transacto disputava os Nacionais da 1TJ Divisão através do Clube de Desporto e Recreio Santaluziense.

O rancho folclórico anima a vida cultural da freguesia, a qual também organiza marchas populares, carnavais e outras festas.

As romarias principais são em Agosto, atraindo milhares de pessoas à povoação.

Equipamentos colectivos

Sede da Junta de Freguesia.

Parque infantil.

Escolas.

Polidesportivo.

Campo de futebol.

Unidade de saúde.

Creche.

Transportes públicos rodoviários.

Transportes públicos.

Transportes públicos fluvio-marítimos.

Farmácia.

ATL.

Praça de táxis.

Lota.

Cais.

Supermercados.

Oficinas de móveis, automóveis e veículos motorizados diversos. Prontos-a-vestir. Empresas de construção civil. Restaurantes. Cafés.

Cabeleireiros. Sapatarias.

Lojas de electrodomésticos. Etc.

Conclusão

A povoação da Santa Luzia possui cerca de 3000 habitantes em aglomerado urbano e, pela diversidade de equipamento, cumpre os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, que justificam a sua elevação à categoria de vila.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e legais, é apresentado o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Santa Luzia, no concelho de Tavira, é elevada à categoria de vüa.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do PSD: Cabrita Neto—António Capucho.

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PROJECTO DE LEI N.ºs 622/VII

ALTERA 0 REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS PREVISTO NA LEI N.B 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO, PARA A SITUAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE ELEIÇÕES EM PRAZO CURTO.

O regime legal de instalação de novos municípios é o previsto na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro. A lei prevê um período transitório, destinado essencialmente à partilha de patrimónios e à determinação de direitos e responsabilidades, bem como à efectivação do processo de transferência de serviços. Para a concretização desses objectivos a lei prevê a existência de uma comissão instaladora, com poderes para proceder à implantação de estruturas e serviços, a qual funcionará até à constituição dos órgãos do novo município.

Na lógica da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, as eleições realizar-se-iam sempre em prazo relativamente curto. De facto, é elemento essencial do poder local, tal como está constitucionalmente definido, a existência de órgãos representativos eleitos (cf. artigos 235.°, n.° 2, e 239.° da Constituição), pelo que, mesmo em caso de dissolução de órgãos colegiais, a Constituição prevê um prazo apertadíssimo para a realização de eleições (cf. artigo 114.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa).

A alteração do Lei n.° 142/85 pela Lei n.° 32/98, de 18 de Julho, veio permitir a existência de comissões instaladoras a funcionarem por um período dilatado de tempo. Esse facto não altera o princípio da necessidade de existência de órgãos representativos eleitos para o funcionamento normal e regular dos municípios, tal como a Constituição impõe. No entanto, torna necessárias algumas adaptações.

Estas adaptações devem ter em vista três objectivos essenciais: primeiro, garantir às populações a continuidade da prestação de serviços, com qualidade e sem perturbações; em segundo lugar, permitir um processo de transição entre o município de origem e o novo município de forma tranquila, cooperante, faseada e protocoladas; em terceiro lugar, assegurar o regular funcionamento dos órgãos e das suas competências, com o mandato de todos os eleitos conforme lhes foi atribuído pelos eleitores.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 12.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

1—.........................................................................

a).......................................................................

b).......................................................................

c).......................................................................

d) .......................................................................

é) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daquele que passe a caber-lhe, segundo o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município de origem relativamente ao número de eleitores inscritos na área de cada um dos municípios.

2 —.........................................................................

Art 2.° É aditado o artigo 12.°-A à Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 12.°-A Mobilidade de recursos humanos

1 — O mapa de pessoal do novo município será . preenchido, até ao limite expresso na alínea c) do n.° 1

do artigo 12.°, pela seguinte ordem:

a) Pelos trabalhadores que manifestem, em documento dirigido ao presidente da câmara do município de origem, a vontade expressa de transferência, merecendo acordo do presidente da câmara da comissão instaladora;

b) Pelos trabalhadores que manifestem, em documento dirigido ao presidente do câmara do município de origem, a vontade expressa de transferência, merecendo aquela acordo do presidente do câmara;

c) Pelos trabalhadores designados pela câmara municipal, prioritariamente pelos que residam no território do novo município.

2 — A transferência de trabalhadores será feita mediante rateio por carreiras e categorias segundo a proporção das densidades existentes no município de origem, para lugares a extinguir quando vagarem, caso não existam no mapa de pessoal do novo município.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão instaladora poderá recrutar trabalhadores, sem preferência para os do município de origem, até um número não superior a 10% do total do seu mapa de pessoal.

4 — A integração dos funcionários ou contratados no mapa de pessoal do novo município faz-se sem perda de quaisquer direitos adquiridos e para a mesma carreira e categoria e remuneração ou vínculo que detinham no município de origem.

Art. 3.° É aditado o artigo 13.°-A à Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 13.°A

1 — Quando se presuma do interesse dos populações dos municípios de origem e do novo município, poderão estes, por deliberação de assembleia municipal, sob proposta do respectiva câmara, cometer à comissão instaladora o exercício de atribuições e competências dos câmaras municipais.

2 — A proposta das câmaras municipais a submeter à apreciação das respectivas assembleias carece do acordo prévio da comissão instaladora, votado favoravelmente por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3 — As deliberações referidas nos números anteriores incluirão obrigatoriamente a referência aos correspondentes meios financeiros e outros, a transferir.

Art. 4.° O mandato de todos os eleitos nos diferentes órgãos dos municípios e freguesias envolvidos mantém-se até à realização de novas eleições.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe — Pimenta Dias —Bernardino Soares —Alexandrino Saldanha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 240/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

O presente projecto de diploma legal visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.° 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a natureza da matéria objecto de regulamentação, a qual, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 161.° e na alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que o direito de autor e os direitos conexos fazem parte do domínio dos direitos, liberdades e garantias, conforme se dispõe no artigo 42.° da Constituição da República Portuguesa.

Ao contrário da experiência de alguns dos Estados membros da União Europeia, que ao efectuarem a transposição desta directiva para as suas legislações internas integraram directamente o conteúdo desta no corpo dos seus respectivos Códigos de Direito do Autor, o presente projecto realiza a transposição mediante um diploma autónomo. Esta opção de técnica legislativa assenta nos seguintes pressupostos e fundamentos:

a) A efectivação da transposição da Directiva n.° 91/ 250/CEE, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, operada pelo Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro. Neste caso a escolha do legislador recaiu sobre a hipótese concretizada de proceder ao tratamento da matéria não integrando no corpo do nosso Código do Direito de Autor as disposições da indicada directiva, por se considerar que a protecção dos programas de computador não é inteiramente reconduzível ao regime jurídico previsto para as obras literárias, artísticas e científicas, antes obedecendo a especificidades de regime não totalmente sobreponíveis, em razão da natureza intrínseca daqueles;

b) A «tradição» operada pelo legislador português relativamente aos programas de computador justifica, por razões materiais, de lógica e de continuidade, que a opção legislativa tomada anteriormente se mantenha agora para as bases de dados. Na realidade, os argumentos que levaram à criação de um diploma autónomo para efectuar a transposição da directiva são os mesmos, talvez por maioria de razão, que ora se colocam para as bases de dados.

Trata-se de matéria que dificilmente se integra na sua plenitude nos quadros tradicionais e clássicos do direito de autor, haja em vista o disposto no n.° 5 do artigo 2.° da Convenção de Berna, que se encontra de algum modo reproduzido nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 3.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Um dos aspectos que merece tratamento específico para as bases de dados, que vão muito para além das meras compilações de obras, designadamente protegidas, é o que respeita aos designados direitos morais. Estes, de resto, não são contemplados no articulado da directiva, em conformidade com o que se prevê no seu considerando n.° 28. Outro aspec-

to é o que respeita ao regime das utilizações livres e, de um modo geral, à questão das excepções ao direito de reprodução; c) A directiva prevê a criação de um direito sui ge-

neris a favor do fabricante de uma base de dados e ainda que esta não seja protegida pelo direito de autor, em virtude de a base de dados não se revestir de criatividade. A instituição deste direito mui-' to dificilmente, se não mesmo impossível, poderia integrar-se nos princípios e regras do direito de autor, no âmbito do respectivo Código. Daí também justificar-se por esta via a criação de um diploma autónomo na transposição da directiva.

No respeito pela disposição contida no artigo 14.6, com remissão para o artigo 16.° da directiva, relativa à base de dados, faz-se retroagir \os efeitos do disposto no projecto do diploma legal a 1 de Janeiro de 1998. Desse modo, contempla-se uma situação que não só respeita ao cumprimento das normas de direito comunitário como faz jus às anteriores determinações do legislador português em casos idênticos de transposição de outras directivas comunitárias, mesmo considerando a delicadeza de efeitos e os resultados que poderão advir desta assumida posição de cumprimento da legislação oriunda do ordenamento jurídico comunitário.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.

Art. 2." A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte objecto e extensão: transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Art. 3." A autorização prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido:

a) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, o conceito de «bases de dados»;

b) Estabelecer que a protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos;

c) Estabelecer que apenas são protegidos pelo direito de autor as bases de dados que se revistam de criatividade;

d) Estabelecer que se aplica às bases de dados as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor;

e) Estabelecer que se aplicam às bases de dados o prazo de duração de 70 anos, e as regras gerais de contagem do prazo em matéria de direito de autor;

f) Estabelecer que o titular de uma base de dados goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados, a sua transformação, o direito de pôr em circulação o original ou cópias da base de dados e qualquer comunicação pública desta;

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g) Estabelecer que qualquer acto de disposição produz o esgotamento do direito de pôr em circulação a base de dados, sem prejuízo da subsistência do direito de aluguer da mesma;

h) Reconhecer ao titular originário da base de dados os direitos morais sobre esta, designadamente o direito à menção do nome na base e o direito a reivindicar a autoria desta;

í) Reconhecer ao utente legítimo o direito de, sem autorização do titular do programa, praticar actos de reprodução, pôr em circulação, transformação e comunicação pública que se mostrem necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu direito;

j) Estabelecer a utilização livre da base de dados protegida para efeitos de reprodução para fins privados, didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte; ainda as utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial e as restantes utilizações livres previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis, não carecendo estas utilizações da autorização do autor e ou do fabricante da base de bases;

0 Estabelecer que os actos de reprodução lícitos devem ser realizados de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor;

m) Estabelecer a protecção da base de dados criativa, sob tutela penal, contra a reprodução ilícita com fins comerciais, praticada por quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público uma base de dados protegida, sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;

n) Instituir um direito a favor do fabricante de uma base de dados, mesmo as não protegidas pelo direito de autor, o qual goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, quando esta represente um investimento substancial, do ponto de vista qualitativo ou quantitativo;

ó) Estabelecer que a primeira venda de uma cópia da base de dados produz o esgotamento do direito de distribuição;

p) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de «extracção» e de «reutilização»;

q) Estabelecer que o comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização;

r) Estabelecer os beneficiários do direito sobre as bases de dados;

s) Enunciar os direitos e obrigações do utilizador legítimo, com determinação dos casos em que é nula qualquer disposição que contrarie os actos do utilizador inerentes à autorização que lhe tenha sido outorgada;

í) Estabelecer que o prazo de protecção do direito a favor dos fabricantes produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca decorridos 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte;

u) Estabelecer que os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram, e bem assim pelos artigos 40.°, 45.° a 51.° e 55.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

v) Estabelecer a previsão de procedimentos cautelares visando a apreensão de cópias ilícitas de bases de dados, bem como dos dispositivos existentes no comércio que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados, sendo o destino dos objectos apreendidos fixado na sentença judicial;

x) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Janeiro de 1998, mas as bases de dados anteriormente criadas são protegidas durante o período que gozariam ainda de protecção se esta lei fosse já vigente ao tempo da sua criação;

z) Estabelecer que a futura aplicação do diploma autorizado não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor;

aa) Estabelecer que a tutela internacional das bases de dados fica subordinada à aplicação dos princípios da reciprocidade material e do tratamento nacional;

bb) Estabelecer que as bases de dados que tenham caído no domínio público não voltam a ser protegidas;

cc) Estabelecer que é considerado autor quem for qualificado pela lei do país de origem respectivo;

dd) Estabelecer que em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.

Art. 4.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias, desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. —O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. —O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.° 9679/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Considerando a específica natureza das bases de dados no âmbito do direito de autor, a criação de um direito sui generis, designado pelo presente diploma como direito a favor do fabricante da base e a opção do legislador português tomada na regulamentação dos programas de computador através do Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro, procede-se à transposição da indicada directiva comunitária mediante o presente diploma, autónomo, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

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Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° ... , de e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1.° Ambho

1— O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados, seja qual for a forma de que estas se revistam.

2 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «base de dados» uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódicos e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.

3 — A protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos.

CAPITULO n Direito de autor

Artigo 2.° Protecção pelo direito de autor

1 — As bases de dados, protegidas em sede de direito de autor pelo presente diploma, são aquelas que pela escolha ou disposição das matérias constituem uma criação intelectual específica do respectivo autor, reveladora de criatividade, sendo este o único critério determinante da outorga de protecção.

2 — A tutela das bases de dados pelo direito de autor não abrange o seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o mesmo.

Artigo 3° Autoria

1 — São apbcáveis às bases de dados definidas no artigo • anterior as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.

2 — As bases de dados que forem realizadas no âmbito de uma empresa presumem-se obras colectivas.

3 — Quando uma base de dados for criada por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho, ou por encomenda, pertencem ao destinatário da base de dados os direitos a ela relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato.

4 — As regras sobre atribuição do direito à base de dados aplicam-se, sem prejuízo do direito de remuneração especial do criador intelectual, quando se verificarem os pressupostos das alíneas a) e b) do n.° 4 do artigo 14.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

5 — O n.° 2 do artigo 15." do Código referido no número anterior não é aplicável no dom/nio das bases de dados.

Artigo 4." Duração

1 — O direito sobre a base de dados atribuído ao criador intelectual extingue-se 70 anos após a morte deste.

2 — O prazo de protecção da base de dados atribuído originariamente a outras entidades extingue-se 70 anos após a primeira divulgação ao público da mesma.

3 — À contagem dos prazos de protecção aplicam-se as regras gerais de contagem em matéria dç direito de autor.

Artigo 5.° Conteúdo do direito de autor

1 — O titular de uma base de dados criativa goza do • direito exclusivo de efectuar ou autorizar:

a) A reprodução permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados; •

b) A tradução, adaptação, transformação ou qualquer outra modificação da base de dados;

c) O direito de pôr em circulação o original ou cópias das bases de dados;

d) Qualquer comunicação pública da base de dados;

é) Qualquer reprodução pôr em circulação e comunicação pública da base de dados derivada, sem prejuízo de quem realiza a transformação.

2 — Qualquer acto de disposição lícito produz o esgotamento do direito de pôr em circulação, mas não afecta a subsistência do direito de aluguer da base de dados.

Artigo 6.°

Direitos do titular originário

1 — O titular originário da base de dados goza do direito à menção do nome na base e do direito de reivindicar a autoria desta.

2 — Se a base de dados tiver um criador intelectual individualizável, cabe-lhe, em qualquer caso, o direito a ser reconhecido como tal e de ter o seu nome mencionado na base.

Artigo 7.° Direitos do utente

1 — Todo o utente legítimo pode, sem autorização do titular do programa, praticar os actos enumerados nó artigo 5." para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu direito.

2 — É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 8.° Excepções

1 — Em derrogação dos direitos previstos no artigo 5.° são ainda livres os seguintes actos:

a) A reprodução para fins privados de uma base de

dados não electrónica;

b) As utilizações feitas com fins didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir;

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c) As utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.

d) As restantes utilizações livres previstas no direito de autor nacional, nomeadamente as constantes do artigo 75.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis.

2 — As reproduções permitidas no número anterior e as previstas no artigo 7." devem ser realizadas de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor.

Artigo 9.° Tutela penal

Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar, ao público com fins comerciais, uma base de dados criativa nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

CAPÍTULO m Direito a favor do fabricante da base de dados

Artigo 10.° Noção

1 — O fabricante de urna base de dados goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e ou reutilização da totalidade ou de urna parte substancial avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção, verificação ou apresentaçãoodesse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou* quantitativo.

2 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Extracção: a transferência permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for;

b) Reutilização: qualquer forma de pôr à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base de dados, nomeadamente através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou outra modalidade.

3 — A primeira venda de uma cópia da base de dados produz o esgotamento do direito de distribuição.

4 — O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização.

5 — O direito previsto no n.° 1 é aplicável independentemente da base de dados ou o seu conteúdo poderem ser protegidos pelo direito de autor ou por outros direitos.

6 — Não são permitidas a extracção elou reutilização sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base.

Artigo 11.°

Beneficiários do direito a favor do fabricante da base de dados

1 — O direito previsto no artigo anterior é aplicável às bases de dados cujos fabricante ou titular do direito sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia ou tenham residência no território desta.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável às pessoas colectivas constituídas nos termos do direito de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade; todavia, se essas pessoas colectivas tiverem apenas a sua sede no território da Comunidade, a sua actividade deverá possuir uma ligação real e permanente com a economia de um dos Estados membros.

Artigo 12.° Direitos e obrigações do utilizador legítimo

1 — O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode praticar todos os actos inerentes à utilização obtida, nomeadamente os de extrair e ou reutilizar as partes não substanciais do respectivo conteúdo. Se o utilizador legítimo estiver autorizado a extrair e ou reutilizar apenas uma parte da base de dados, o presente número é aplicável unicamente a essa parte.

2 — É nula qualquer disposição contrária ao disposto no número anterior.

3 — O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público não pode praticar quaisquer actos anómalos que colidam com a exploração normal desta e lesem injustificadamente os legítimos interesses do fabricante ou prejudiquem os titulares de direitos de autor e conexos sobre obras e prestações nela incorporadas.

4 — O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode ainda, sem autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos:

a) Sempre que se trate de uma extracção para uso privado do conteúdo de uma base de dados não electrónica;

b) Sempre que se trate de uma extracção para fins didácticos ou científicos, desde que indique a fonte e na medida em que finalidade não comercial o justifique;

c) Sempre que se traté de uma extracção e ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.

Artigo 13.° Prazo de protecção

1 —O direito previsto no artigo 10.° produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca ao fim de 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data do seu fabrico.

2 — No caso de uma base de dados que tenha sido colocada à disposição do público antes do decurso do prazo previsto no número anterior, o prazo de protecção daquele direito caduca ao fim de 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte aquele em que a base de dados tiver sido colocada pela primeira vez à disposição do público.

3 — Qualquer modificação substancial, avaliada quanti-tativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de

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dados, incluindo as modificações substanciais resultantes da acumulação de aditamentos, supressões ou alterações sucessivas que levem a considerar que se trata de um novo investimento substancial, atribui à base de dados resultante desse investimento um período de protecção própria.

capítulo rv

Disposições comuns

Artigo 14." Autonomia privada

1 — Os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia.

2 — São aplicáveis a estes negócios as disposições dos artigos 40.°, 45.° a 51.° e 55.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 15.° Apreensão

1 — Podem ser apreendidas, cautelarmente, as cópias ilícitas de bases de dados.

2 — Podem igualmente ser objecto de apreensão os dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados.

3 — O destino dos objectos apreendidos será determinado na sentença final.

Artigo 16." Tutela por outras disposições legais

1 — A tutela instituída pelo presente diploma não prejudica a vigência de regras de diversa natureza relativas, nomeadamente ao direito de autor, aos direitos conexos ou a quaisquer outros direitos ou obrigações que subsistam sobre os dados, obras, prestações ou outros elementos incorporados numa base de dados, às patentes, às marcas, aos desenhos e modelos, à protecção dos tesouros nacionais, à legislação sobre acordos, às decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, à segurança, à confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos ou ao direito dos contratos.

2 — A protecção conferida pelo presente diploma às bases de dados realiza-se sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro, e dos Decretos-Leis n.05 332/97, 333/97 e 334/97. todos de 27 de Novembro.

Artigo 17.° Aplicação no tempo

1 — A protecção das bases de dados pelo direito de autor prevista neste diploma inicia-se a 1 de Janeiro de 1998, mas as bases anteriormente criadas são protegidas durante o

período que gozariam ainda de protecção se esta lei fosse já vigente ao tempo da sua criação.

2 — As bases de dados que em 1 de Janeiro de 1998 sejam protegidas pelo direito de autor não verão diminuir o

seu prazo de protecção ainda que não preencham os requisitos do n.° 1 do artigo 2.°

3 —A protecção prevista no artigo 10." para o direito a

favor do fabricante da base de dados abrange igualmente as bases de dados cujo fabrico foi concluído durante os 15 anos anteriores à entrada em vigor desta lei, contando-se o seu prazo de protecção a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte à conclusão da base de dados.

4 — A aplicação do presente diploma não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, mas as regras sobre invalidada das estipulações aplicam-se também a estes contratos.

Artigo 18.° Tutela internacional

1 — A tutela internacional das bases de dados é subordinada à reciprocidade material.

2 — Na medida em que assim for estabelecido por convenção internacional, aplica-se o princípio do tratamento nacional.

3 — As bases de dados que nos países de origem tiverem caído no domínio público não voltam a ser.protegidas.

4 — É considerado autor quem for qualificado como tal pela lei do país de origem respectivo; em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... — O Pri-meiro-Ministro, .... — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

PROPOSTA DE LEI N.9 241/VII

.REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 201.« DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Exposição de motivos

1 — São recentes as experiências que utilizam novas tecnologias para fiscalização do cumprimento de obrigações e da execução de medidas impostas em processo penal, com . relevância para o uso da monitorização telemática posicionai.

A monitorização telemática posicionai, também conhecida por vigilância electrónica, começou por ser utilizada nos Estados Unidos da América do Norte nos finais da década de 80 e foi introduzida na Europa, já na década de 90, peto Reino Unido, alargando-se posteriormente à Suécia e à Holanda.

As experiências de aplicação desta medida vêm revelando resultados considerados encorajadores, no quadro das medidas não detentivas, em função da realização das finalidades dos respectivos sistemas penais.

As expectativas criadas levaram a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a recomendar aos Estados membros que estudassem novas medidas de substituição da prisão, nomeadamente através do recurso à vigilância electrónica [Recomendação n.° 1257 (1995) relativa às condições de detenção nos Estados membros do Conselho da Europa].

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Também a França, muito recentemente, pela Lei n.° 97/ 1159, de 19 de Dezembro de 1997, produziu normação relativa a esta matéria, consagrando a colocação sob vigilância electrónica como modalidade de execução de penas privativas de liberdade.

2 — O sistema penal português, inspirado por princípios

úi socialização e reinserção, vem adoptando e aprofundando um conjunto diversificado de soluções de políca criminal, tendo em vista o reforço das medidas não detentivas.

Concebendo a privação da liberdade como medida de última ratio, esta preocupação está presente na disciplina processual das medidas de coacção, nomeadamente no que se refere às condições e princípios de aplicação e no sistema de penas, em que se privilegia um amplo leque de alternativas às penas de prisão de curta e média duração.

Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, que presidem à escolha e à aplicação, em concreto, das medidas de coacção, impõem a avaliação das condições da sua própria execução que, perante a prognose de frustração, facilmente poderão induzir a utilização de medidas de natureza mais grave que a exigida no caso.

O recurso à prisão preventiva, que, no nosso país, vem atingindo taxas consideravelmente elevadas, quando comparadas com as de sistemas que nos são próximos, tem, de certo modo, sido influenciado por dificuldades práticas de fiscalização e controlo de medidas menos gravosas, mais aptas à realização das finalidades processuais em presença.

As possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias permitem, porém, a criação de condições para que possa ser dada expressão a medidas de coacção de grande relevância, mas de utilização pouco frequente, como é o caso da obrigação de permanência na habitação.

3 — A monitorização telemática posicionai do arguido, que se pretende introduziria título experimental, no nosso sistema, encontra, neste âmbito, o espaço privilegiado para a sua utilização. Diversamente do que sucede noutros sistemas, não se prevê a intervenção desta medida no quadro das reacções penais, pois dificilmente encontraria campo de aplicação face ao elenco e ao regime das penas alternativas à prisão de curta e média duração.

Neste sentido, introduziu-se uma disposição no projecto de revisão do Código de Processo Penal (artigo 201.°, n.° 2), que prevê a possibilidade de utilização de meios de controlo à distância para fiscalização da obrigação de permanência na habitação.

Permite-se assim que, de acordo com as circunstâncias do caso, o arguido possa permanecer no seu domicílio, inserido no seio da família e mantendo as suas actividades profissionais ou de formação, evitando-se os riscos de des-socialização inerentes à reclusão, que poderiam resultar da aplicação da medida de prisão preventiva, evitada em particular ponderação das finalidades da medida de coacção e das possibilidades de controlo da sua execução.

A monitorização telemática posicionai implica um grau de restrição da liberdade e dos direitos fundamentais da pessoa humana que deve ser proporcional à defesa da ordem e da paz social e à protecção dos bens jurídicos.

Essencial, elemento sine qua non, é o consentimento do arguido para que a medida possa ser aplicada — na falta de consentimento, ou se este vier a faltar, não poderá ser aplicada ou cessará de imediato a medida de vigilância.

Relevante também se torna o consentimento de outras pessoas, nomeadamente das que constituem o agregado familiar do arguido, para a instalação do equipamento necessário.

No respeito por direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, a colocação e uso dos instrumentos de monitorização devem preservar a dignidade e a integridade pessoal do arguido e o seu direito à imagem.

Em harmonia com o regime processual das medidas de coacção, a decisão de aplicação da medida caberá sempre a

um juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido durante o inquérito, ou mesmo oficiosamente após este, com garantia de audição do arguido.

Ao Instituto de Reinserção Social, como órgão auxiliar da administração da justiça, é cometida a tarefa de proceder ao exercício da vigilância, sem prejuízo de recurso a entidades privadas para instalar, manter e assegurar o funcionamento dos equipamentos, sempre com a supervisão do Instituto.

Ao arguido impõem-se, por seu lado, deveres específicos Inerentes à fiscalização por meios de controlo electrónico, que se justificam pela adesão voluntária à medida e pela correspondente necessidade de contacto por parte dos serviços do Instituto de Reinserção Social no local e durante os períodos de tempo determinados.

A solução legislativa mais adequada à introdução da monitorização telemática posicionai deverá desenhar-se, à semelhança das experiências estrangeiras observadas, de acordo com um modelo que permita uma estratégia de implantação que passa pela sua prévia experimentação limitada no tempo e no espaço.

Vocacionada para se alargar espacialmente logo que ultrapassada a fase experimental, a medida será inicialmente desenvolvirJa num conjunto de comarcas onde os meios técnicos possibilitem a aplicação da medida, a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, b Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Âmbito

1 — O presente diploma regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.° do Código de Processo Penal.

2 — O controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicionai do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.

Artigo 2.° Consentimento

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende do consentimento do arguido.

2 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado iocal.

3 — O consentimento do arguido é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

4 — Sempre que a utilização de meios de vigilância electrónica for requerida pelo arguido, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.

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5 — As pessoas referidas no n.° 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução da vigilância electronica por simples declaração escrita que deve asompanhar a informação referida no n.° 5 do artigo 3.° ou ser, posteriormente, enviada ao juiz.

6 — O consentimento do arguido é revogável a todo o tempo.

Artigo 3.°

Decisão

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2 — A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidos na

* decisão de aplicação da medida de coacção.

3 — A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de audição do arguido.

4 — A execução inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas cautelares ou de coacção que entretanto se mostrarem necessárias.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados da execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido.

Artigo 4.°

i

Execução

1 — A vigilância electrónica é executada através de meios técnicos que permitam detectar à distância a presença ou ausência do arguido em determinado local, durante os períodos de tempo fixados pelo juiz.

2 — Os meios técnicos utilizados podem envolver o uso pelo arguido de um dispositivo electrónico, cuja colocação e utilização devem assegurar o respeito pela sua dignidade e integridade pessoal.

3 — A entidade encarregada da execução assegura a instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica sem qualquer encargo para o arguido.

Artigo 5o Entidade encarregada da execução

1 — Cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Reinserção Social facultará às autoridades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários.

3 — O Instituto de Reinserção Social pode recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento, dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.

4 — Sempre que, durante a execução, ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar a intervenção do juiz, o Instituto de Reinserção Social elabora informação e transmite-a ao juiz.

Artigo 6.° Deveres do arguido

1 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a) Permanecer nos locais em que é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados;

b) Receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica;

c) Contactar o técnico de reinserção social, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, para obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica;

d) Comunicar ao técnico de reinserção social, de imediato ou no período máximo de doze horas, ausência motivada por factos imprevisíveis que não lhe sejam imputáveis;

é) Apresentar justificação escrita das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica;

f) Verificar e abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica;

g) Contactar de imediato o técnico de reinserção social se detectar problemas técnicos no equipamento de vigilância electrónica ou ocorrerem interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas.

2 — O técnico de reinserção social entrega ao arguido um documento onde constem os deveres a que fica sujeito, designadamente informação sobre os períodos de vigilância, bem como um guia de procedimentos a observar durante a execução.

3 — Os contactos e ausências a que se referem as alíneas c) e d) do n.° 1 são comunicados imediatamente ao juiz pelo técnico de reinserção social.

Artigo 7.° Reexame

1 — Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.

2 — A decisão prevista no número anterior é precedida, sempre que necessário, de audição do Ministério Público e do arguido.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 3.°, n.° 5.

Artigo 8.°

Revogação

1 — A decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando.

a) Se tomar desnecessária a sua manutenção;

b) O arguido revogar o consentimento;

c) O arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vv%y-

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lância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta; d) O arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.

2 — Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido outra ou outras medidas de coacção.

Artigo 9.° Sistema tecnológico

1 — O equipamento a utilizar na vigilância electrónica obedece às características aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.

2 — A prestação de serviços por entidades privadas, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, é incluída nos contratos de aquisição de equipamento a que houver lugar.

Artigo 10." Período experimental

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica nos termos previstos no presente diploma decorre durante um período experimental cuja duração não ultrapassará três anos.

2 — Durante este período a utilização de meios de vigilância electrónica é limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 11.° Avaliação

1 — O Ministro da Justiça designará uma comissão encarregada de proceder à avaliação da execução da vigilância electrónica durante o período experimental a que se refere o número anterior.

2 — A avaliação deve iniciar-se seis meses após a implantação dos meios técnicos e concluir-se seis meses antes do termo final do período experimental.

Artigo 12." Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 122/VII

DEFINE PRINCÍPIOS DE REFERÊNCIA PARA A NEGOCIAÇÃO PELA PARTE PORTUGUESA DA AGENDA 2000 E DOCUMENTOS CONEXOS.

Considerando o teor do relatório intercalar apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus;

Considerando o teor do debate sobre a Agenda 2000 requerido pelo PCP e realizado pelo Plenário da Assembleia da República no dia 11 de Fevereiro de 1999:

A Assembleia da República delibera estabelecer os seguintes princípios de referência para a negociação da Agenda 2000 e documentos conexos:

1." Um dos princípios essenciais consagrados nos Tratados da UE é a coesão económica e social, que não pode ser posta em questão com qualquer processo, designadamente de alargamento;

2.° A coesão económica e social é do interesse da própria UE no seu conjunto enquanto política de solidariedade e do desenvolvimento equilibrado e é do interesse dos países que dela beneficiam, que, sem ela, vêem alargado o fosso em relação aos países mais ricos do UE;

3.° O financiamento da UE deve permitir a concretização das políticas de coesão económica social, pelo menos ao seu actual nível, para os países que hoje pertencem à UE;

4." O limite de despesa de 1,27% do PIB comunitário reporta-se às despesas actuais da UE com os 15 países que a constituem;

5.° Os recursos próprios da UE devem ser obtidos dos países membros com base num sistema progressivo fundamentalmente assente no PNB;

6.° Não é aceitável qualquer diminuição do actual nível de despesa com fundos estruturais a preços constantes, nem alterações de critérios (como o emprego) que penalizem os países mais pobres do UE e, em particular, Portugal;

7.° Num país como Portugal, com uma média do PJJ3 per capita muito abaixo da média comunitária, o facto de a região mais importante e liderante do processo de desenvolvimento (a Região de Lisboa e Vale do Tejo) ter ultrapassado o patamar de 75% do PIB comunitário não deve automaticamente excluí-la do objectivo n.° 1 («Fundos estruturais»), sob pena de isso impedir o processo de desenvolvimento do País, bem como das zonas menos desenvolvidas da própria região, em infra-estruturas (nomeadamente no âmbito dos recursos humanos, das comunicações e da investigação e desenvolvimento); o critério relevante deve ser o da prosperidade do país e não o da região, já que a UE é uma União de Estados e não de regiões, e dados os efeitos que a exclusão teria para o conjunto do país;

8.° Não é aceitável uma alteração do modelo de financiamento da UE que leve países como Portugal a terem de suportar nacionalmente parte dos custos da PAC, quando sucede que a agricultura portuguesa é fortemente penalizada com o actual modelo da PAC;

9.° A reforma da PAC deve permitir atender às especificidades da agricultura portuguesa e do mundo rural, deve incentivar a produção e a qualidade, deve apoiar as produções mediterrâneas num nível idêntico aos apoios das produções setentrionais; 10." Não deve ser aceite qualquer transformação da natureza dos subvenções, que as requalifiquem como autorização de despesas e assim permita retirá-las aos países para que se destinam; também não devem ser aceites ingerências e manipulações indébitas a propósito de qualquer clausula de reserva;

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11.º No limite, se os interesses vitais de Portugal forem atingidos, o recurso ao veto deve ser encarado sem complexos.

Mais se propõe que estes 11 princípios de referência negocial sejam divulgados amplamente, permitindo que as estruturas e organizações do mais variado tipo se pronunciem sobre eles, robustecendo a vontade nacional na defesa dos interesses de Portugal e dando a conhecer externamente a expressão dessa vontade.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — João Amaral — Lino Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 123/VII

SOBRE A AGENDA 2000

Aproximando-se o termo das negociações da Agenda 2000, instrumento vital para a construção do futuro europeu, que a Comissão Europeia apresentou em meados de 1997, reveste-se da maior importância que a Assembleia da República defina o quadro de defesa dos interesses de Portugal no âmbito da prossecução do objectivo da coesão económica e social.

Importa ter presente, para esse efeito, que a credibilidade granjeada por Portugal, ao longo dos anos, nas diversas instâncias comunitárias, permitiu, mesmo em situações adversas, o sucesso na defesa dos interesses nacionais e no aprofundamento do processo de construção da União Europeia.

Exemplos expressivos desta realidade foram os excelentes resultados obtidos nos denominados Pacotes Delors I (1989-1993), e D (1994-1999), fruto do esforço e capacidade de negociação então evidenciada, que fizeram realçar e prevalecer a especificidade de Portugal, nomeadamente através de oportunas propostas de soluções e programas mais adequados à realidade nacional no contexto europeu.

E evidente que o reforço da coesão económica e social deve continuar a pautar o processo de construção europeia, designadamente do mercado único, indispensável para enfrentar os desafios duma nova ordem económica internacional e garantir a aproximação gradual entre as economias dos Estados membros da União. Sendo Portugal um dos países a que ainda se colocam grandes desafios de desenvolvimento, reveste-se, por isso, da maior importância obter os necessários instrumentos económico-financeiros que concorram para o robustecimento da economia nacional e, consequentemente, para o acelerar do processo de convergência real na União.

É assim que se justifica, no âmbito da negociação da Agenda 2000, o reconhecimento de algumas das condicionantes que se colocam ao desenvolvimento português, designadamente:

As significativas consequências que o alargamento a leste é susceptível de originar na estrutura produtiva nacional, sobretudo em sectores económicos sensíveis;

A situação crítica da agricultura portuguesa, que conheceu uma perda de rendimento per capita nos últimos anos, que recebe apoios comunitários inferiores à média europeia e é penalizada por limitações quantitativas inadequadas a um modelo pro-

dutivo menos intensivo, de características mediterrânicas;

• A não elegibilidade de Lisboa e Vale do Tejo no objectivo n.° 1 — «Regiões menos desenvolvidas» — que, representando cerca de um terço da população e da riqueza nacionais, confrontar-se-á, ao contrário do que sucedeu com os programas de financiamento anteriores, com uma significativa diminuição de apoios ao seu desenvolvimento.

0 acordo a alcançar na negociação da Agenda 2000 é vital para o futuro dos Portugueses, não só porque estão em causa reformas de políticas da União, em particular a PAC e a política regional, o desafio do alargamento e um novo quadro financeiro para o período 2000-2006, como, sobretudo, a continuação de um conjunto de apoios ao desenvolvimento económico do País que têm contribuído decisivamente para a nossa aproximação aos parceiros comunitários.

Tendo em conta as declarações públicas positivas quer da presidência alemã, quer da Comissão Europeia, quer do Governo Português, os negociadores portugueses devem ser encorajados a tirar partido desta conjuntura, mantendo uma posição de firmeza e apresentando um pacote negocial realista, justo e equilibrado, absolutamente indispensável ao futuro dos Portugueses.

Os dois partidos signatários, com o conhecimento profundo que lhes advém das responsabilidades face ao processo de integração europeia, têm acompanhado as negociações com particular atenção e defendido empenhadamenle as soluções mais satisfatórias nas instâncias em que participam, assumindo uma posição de coerência quanto aos resultados exigíveis para Portugal.

Relembre-se, a este propósito, que a Assembleia da República está vinculada a uma resolução, aprovada em 12 de Junho de 1997, que salienta os objectivos negociais a defender, em função do interesse nacional, no caminho do aprofundamento da integração europeia e da defesa do primado da coesão económica e social, importando agora, nesta fase capital, reafirmar e desenvolver os princípios então proclamados.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

Relativamente ao fecho das negociações da Agenda 2000, é um imperativo de interesse nacional a consagração de:

1 — Um modelo de financiamento da União que acentue o equilíbrio e a justeza do esforço de cada Estado membro (EM) e que se baseie na sua capacidade contributiva, tendo em especial conta" os critérios de prosperidade nacional e excluindo modalidades injustificáveis de restituições financeiras.

2 — Um acordo interinstitucional que, ao nível das perspectivas financeiras para a União, reconheça:

a) Uma estabilização do orçamento, para o período 2000-2006, ao nível mínimo de 1,27% do PNB da União;

b) O aumento das despesas estruturais — fundos estruturais e fundo de Coesão —, assegurando-se que o limiar mínimo para os actuais Estados membros seja de 0,46% do PNB da União e que dele se destine às regiões objectivo n.° 1 nunca menos de dois terços deste montante.

3 — Um quadro financeiro para Portugal no período 200CV-2006 claramente superior ao nível de apoios do anterior

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quadro, tendo presente as exigências acrescidas colocadas às economias menos desenvolvidas pela introdução do euro e de o período de progressão aumentar de um ano.

4 — Uma reforma de fundos estruturais capaz de garantir um tratamento equitativo entre as diferentes regiões e modelos produtivos, não distorcendo regras de concorrência e que defenda produtores e consumidores.

5 — Uma reforma da PAC que tenha em conta todos os sistemas produtivos e que privilegie objectivos de equidade, coesão e preservação do tecido social das zonas rurais, designadamente a estrutura produtiva familiar e seu rejuvenescimento, permitindo à agricultura portuguesa condições para a sua modernização e desenvolvimento sustentado, através de:

a) Reorientação dos apoios da PAC favorável aos agricultores, produções e regiões estrutural e economicamente mais frágeis e aos sectores mediterrânicos mais representativos da nossa estrutura produtiva;

b) Redução de constrangimentos impostos à agricultura portuguesa e que dificultam significativamente o aumento da nossa produção agro-alimentar e o aproveitamento eficiente do esforço de investimento efectuado pelos agricultores nacionais;

c) Reforço das medidas estruturais de desenvolvimento rural, incluindo as agro-florestais e agro-ambientais, nos países e regiões mais carenciadas;

d) Reforço bastante significativo — duplicação — dos apoios aos rendimentos específicos dos agricultores das regiões mais desfavorecidas.

6 — Um programa específico para Portugal que se traduza em fundos adicionais que contemple a especificidade da situação portuguesa e uma compensação financeira que atenda ao facto de Portugal ser o país mais afectado com os efeitos do alargamento aos países da Europa Central e do Leste.

7 — A manutenção do nível de apoio proveniente do Fundo de Coesão como instrumento fundamental da convergência real das economias dos países da UE.

8 — A manutenção do acesso da Região de Lisboa e Vale do Tejo a instrumentos financeiros que garantam o seu desenvolvimento e a manutenção da sua relevância em função do critério de prosperidade nacional que não pode ser abandonado, sob pena de uma potencial exclusão dessa região ter consequências altamente negativas, em termos de desenvolvimento, para o todo nacional.

9 — A continuidade, na sequência do estabelecido no artigo 299.° do Tratado de Amsterdão, de programas específicos para as regiões ultraperiféricas, que permitam contribuir decisivamente para a resolução dos estrangulamentos particulares destes territórios.

10 — A garantia de que os regulamentos relativos à utilização dos fundos comunitários não virão, na prática, limitar drasticamente ou mesmo inviabilizar essa utilização.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados: Luís Marques Mendes — Luís Queiró — Manuela Ferreira Leite — António Brochado Pedras — Carlos Encarnação — Sílvio Rui Cervan e mais uma assinatura ilegível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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