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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

DECRETO N.ºs 309/VII

ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.° Regra geral

0 recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 15." e no n.° 2 do artigo 121.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.° Universalidade

1 — O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.

2—--A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.° Oficiosidade e obrigatoriedade

1 — Todos os eleitores têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2 — A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode ser feita oficiosamente pela respectiva comissão recenseadora.

3 — Os actos previstos no n.° 1 são obrigatórios para os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 18 anos.

Artigo 4.° Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa residentes ém Portugal;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.° Permanência e actualidade

1 — A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.

2—O recenseamento é actualizado mensalmente, através de meios informáticos e ou outros, nos termos desta lei, de fornia a conesponder com actualidade ao universo eleitora].

3 — No 60.° dia que antecede cada eleição ou referendo e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.° 2 do artigo 35." e nos artigos 57." e seguintes da presente lei.

4 —Podem ainda inscrever-se até ao 55." dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Artigo 6.° Unicidade

O. recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e actos referendários.

Artigo 7.° Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.° . Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia;

b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9." Local de inscrição no recenseamento

1 — Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou, no caso dos cidadãos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 — Quando, após os 18 anos, os cidadãos procedam à primeira renovação do bilhete de identidade e não exibam cartão de eleitor os serviços informam do facto o STAPE, procedendo-se à inscrição, nos termos da lei, se esta não tiver ainda ocorrido.

CAPITULO n Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I

Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 10.° Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — A base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.° \30-AJ

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