O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1034

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

PROJECTO DE LEI N.ºs 623/VII

TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Exposição de motivos

O nosso país não dispõe ainda de um plano estratégico que, ao nível nacional, propicie uma adequada gestão e tratamento dos resíduos industriais perigosos e não perigosos.

Assume-se, por isso, como uma necessidade premente a

elaboração e a adopção de um tal plano que contemple

prioritariamente as estratégias de redução, reutilização e reciclagem destes resíduos, sector a sector da actividade industrial, implicando, por essa via, a sua adequada selecção e triagem.

Recentemente, o Governo apostou na opção de avançar, sem mais, para uma solução de co-incineração de resíduos industriais perigosos em fomos de unidades cimenteiras localizadas em densos aglomerados populacionais ou deles próximas.

Tal actuação conduzirá, inevitavelmente, à produção de prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação na saúde pública e no ambiente.

Para além disso, a outorga dessas actividades às cimenteiras traduz-se na criação de um quase monopólio de facto, que se estende desde o pré-tratamento dos resíduos à co-incineração, o que manifestamente põe em causa os princípios de uma sã concorrência no mercado.

Uma opção, sem mais, pela co-incineração, tal como o Governo agora a configura, não só não estimula a redução, a reutilização e a reciclagem deste tipo de resíduos como, pelo contrário, incentiva a uma atitude negligente e abre o caminho para uma eventual importação de resíduos perigosos.

A opção de proceder à co-incineração de resíduos industriais perigosos corresponde, de acordo com os dados da controvérsia cienüTica que sobre ela se abateu, a uma indesmentível precipitação.

Com efeito, sabe-se hoje em dia ser tal processo gerador da emissão de substâncias altamente danosas para a saúde pública e para o ambiente.

Acresce que, sem qualquer prejuízo para a urgência de proporcionar um encaminhamento para este tipo de resíduos, sempre remanesce o recurso a uma criteriosa recolha e deposição ou armazenamento controlados destes resíduos, enquanto decorrem as fases da elaboração e da implementação de uma eficaz política dos três erres.

É neste quadro que facilmente se entende, e compreende, a estrondosa manifestação protagonizada pelas populações, pelas autarquias locais, pelas organizações não governamentais, pelo Provedor de Justiça, pelas universidades e, em geral, pela expressiva representação das comunidades técnica e científica nacionais — contra a opção do Governo de, em termos de política nacional para os resíduos industriais, dar prioridade absoluta à co-incineração de resíduos perigosos nas unidades fabris cimenteiras.

No entanto, essa manifestação firme de repúdio não mereceu do Governo o devido acolhimento, tendo o Executivo, inclusive, proclamado a sua total indiferença relativamente à deliberação, maioritariamente sufragada na Assembléia da República, que apontou para a imediata revogação da opção pela co-incineração.

Face a esta surdez gritante e à arrogante insensibilidade para reconhecer erros e corrigir opções, não resta outra alternativa que não seja a do recurso à lei para garantir a eficaz protecção da saúde pública e do ambiente.

Os dados da questão demonstram a necessidade de corrigir o quadro normativo que, dentro do ordenamento jurídico interno, rege a disciplina jurídica decorrente da Directiva n.° 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 .c — 1 — O Governo deve proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da publicação da presente lei, à elaboração de um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que integre necessariamente a inventariação e a caracterização dos resíduos existentes e produzidos no País e assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem.

2 — O plano referido no número anterior será aprovado por decreto-lei.

Art. 2.° Até à entrada em execução do plano a que se refere o artigo anterior, fica o Governo obrigado a adoptar as medidas que permitam, no curto prazo, uma adequada deposição ou armazenamento controlados destes resíduos.

Art. 3.° Os artigos 3o, 4.°, 7.°, 9.°, 11.°, 12°, 20.° e o anexo iv do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." Definições

a) «Instalação de incineração» qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos perigosos por via térmica com ou sem recuperação de calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

í) .......................................................................

Artigo 4.° Instalações de incineração

1 —.........................................................................

2 — Não é permitida a queima de resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial, comummente designada por co-incineração, em nenhum ponto do território nacional.

1 Artigo 7.°

Condições de autorização

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 —.........................................................................

5 —......................................................■...................

Páginas Relacionadas
Página 1037:
19 DE FEVEREIRO DE 1999 1037 A — Teleconferência A teleconferência pode ser rea
Pág.Página 1037
Página 1038:
1038 II SÉRIE-A — NÚMERO 38 dos mercados, da abolição das fronteiras, da livre circul
Pág.Página 1038
Página 1039:
19 DE FEVEREIRO DE 1999 1039 ver de colaboração já estabelecido no artigo 60.° deste
Pág.Página 1039
Página 1040:
1040 II SÉRIE-A — NÚMERO 38 zação judicial, nos termos da legislação aplicável —artig
Pág.Página 1040