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19 DE FEVEREIRO DE 1999

1035

6— (Eliminado.) 7 — (Eliminado.)

Artigo 9.° Condições de funcionamento

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —........................................................................:

6 — (Actual n." 8.)

Artigo 11.° Valores limite de emissão

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — (Eliminado.)

Artigo 12.° Valores limite de emissão

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — fActual n.° 8.)

Artigo 20.° Contra-ordenação

1 —As infracções ao disposto nos n.°* 2 e 3 do .artigo 9.°, n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 11°, nos n.05 1 e 2 do artigo 13." e no artigo 14." do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$,. no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

2 —........................:................................................

3 —.........................................................................

ANEXO IV

(Actuai anexo v.)

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Barbosa de Melo — Paulo Pereira Coelho '— Luís Marques Guedes — Silva Marques.

PROJECTO DE LEI N.9 624/VII

ISENTA DE EMOLUMENTOS A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE GERÊNCIA DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, também as receitas e

despesas anuais das autarquias locais são submetidas à apreciação do Tribunal de Contas para verificação da respectiva legalidade e regularidade.

Trata-se de uma obrigação plenamente justificada no quadro de um regime de direito democrático, que visa garantir a transparência das contas das autarquias locais e salvaguardar o interesse público.

Mas enquanto as contas do Estado e das Regiões Autónomas estão isentas do pagamento de emolumentos, o mesmo não acontece com as contas de gerência dos municípios e freguesias, em clara violação do princípio de igualdade. É que, tal como os organismos do Estado e as Regiões Autónomas, também as autarquias locais não têm por escopo o lucro.

Existem, por outro lado, contradições na articulação das normas legais em vigor, já que enquanto o n.° 3 do artigo 33.° da Lei n.° 42/98 (Lei das Finanças Locais), de 6 de Agosto, estabelece que «os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado», o artigo 13.° do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, não isenta do pagamento de emolumentos a apreciação das contas de gerência das autarquias locais.

Acresce que os emolumentos actualmente cobrados pelo Tribunal de Contas penalizam os municípios e freguesias, sobretudo os mais pequenos, já que atingem com relatíva frequência valores bastante elevados.

O presente projecto de lei tem como objecto a resolução de injustiças na cobrança de emolumentos às autarquias locais e a conformação do articulado do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas com a Lei das Finanças Locais em vigor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°0 artigo 13.° do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13° [...]

Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

a) ...................................................:...................

b) ...........................................................•............

c).......................................................................

d) Contas de gerência das autarquias locais.

Art. 2.° O regime constante da alínea d) do artigo 13." do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, aplica-se aos processos que deram entrada no Tribunal de Contas após 1 de Junho de 1996.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — Joaquim Matias — João Amaral — Octávio Teixeira — Luísa Mesquita.

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