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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

dos mercados, da abolição das fronteiras, da livre circulação de pessoas, bens e capitais e do desenvolvimento acelerado das novas tecnologias, estando o sistema criminal confrontado com novos desafios a exigirem novas respostas.

Segundo o proponente, a eficácia do sistema penal perante a gravidade das formas de criminalidade exige, por

um lado, o reforço dos meios operacionais através da dotação das polícias e do Ministério Público com meios materiais e humanos e, por outro, o reforço e aperfeiçoamento, a nível legislativo, da eficácia dos mecanismos de prevenção, das formas de organização das instâncias de controlo da criminalidade, das medidas de investigação e dos meios de prova.

Sem esquecer, lembra o proponente, que a luta contra a corrupção se faz «desde logo preventivamente, pelo reforço da transparência dos processos de decisão e também pelo aprofundamento da cultura de promoção e defesa dos valores éticos essenciais ao funcionamento da sociedade e do Estado».

Na proposta de lei altera-se o artigo 50." da Lei n.° 36/ 94, de 29 de Setembro, visando remover dificuldades no acesso às informações e elementos sob segredo bancário e sob segredo fiscal, alargando o regime do artigo 5.° da lei ao segredo fiscal.

Adita-se ainda à Lei n.° 36/94 um novo artigo, o artigo 9.°-A, consagrando a dispensa de pena nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.°, n.™ 1 e 2, do Código Penal, nas condições constantes desse artigo 9.°-A.

.2 — O regime do segredo bancário tem vindo a sofrer alterações, e quer a doutrina quer a jurisprudência, a respeito do mesmo, reflectem duas orientações dominantes: para

uns, o segredo bancário é um segredo forte; para outros, é um segredo fraco ou relativo.

O segredo bancário foi tratado já na Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.a 644/75, dé 15 de Novembro —artigos n." 63.° e 64.°—, e pelo Decreto-Lei n.° 729-F/75, de 22 de Dezembro, que estabeleceu a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.

Através do Decreto-Lei n.° 2778, de 9 de Janeiro, foram revogados aqueles artigos, consagrando-se em diploma de âmbito geral o segredo bancário.

Neste mesmo diploma estabelecia-se que a dispensa do dever de segredo relativo a factos ou elementos das relações do cliente com a instituição de crédito pode apenas ser concedida por meio de autorização do cliente, transmiüda à instituição, ressalvando-se no artigo 5.° do mesmo diploma os deveres de informação, estatística ou outra que, nos termos da legislação em vigor, impendessem sobre as instituições de crédito.

No artigo 3.° estabelecia-se, para a violação do dever de segredo, a punição prevista no § 1.° do artigo 290.° do Código Penal então em vigor.

Tal regime daria origem a alguma jurisprudência como a constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 dc Outubro de 1988, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 380, pp. 482 e segs., segundo o qual «o legislador sobrepôs o dever de sigilo ao dever de cooperação com a justiça, motivo por que o dever de segredo bancário regulado naquele decreto-lei só poderá deixar de verificar-se nos casos em que uma lei imponha inequivocamente a sua revogação».

Em 1982 foi publicado o Decreto-Lei n.° 401/82, que aprovou o novo Código Penal, o qual expressamente revogou o artigo 3.° do citado Decreto-Lei n.° 2/78, ficando a violação do segredo bancário abrangida pelo artigo 184." do Código Penal — violação do segredo profissional.

Entretanto, legislação avulsa foi estabelecendo os casos em que o segredo bancário cedia perante outros interesses considerado superiores. E foi o que aconteceu com a lei dos cheques sem provisão — Decretos-Leis n.™ 25/81, de 1 de Agosto, 14/84 e, posteriormente, 454/91, de 28 de

Dezembro, e 316/97, de 19 de Novembro.

Também o Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, referente à Alta Autoridade contra a Corrupção, sobrepôs ao dever de sigilo profissional o dever de cooperação com a Alta Autoridade.

De igual modo o Decreto-Lei n.° 480/83, de 13 de Dezembro, que reformulou o regime penal do consumo e do tráfico de droga, tornou possível a quebra do sigilo bancário.

Entretanto, foi publicado o Código de Processo Penal de 1987 que, no seu artigo 181.°, estabelecia a possibilidade de a autoridade judiciária proceder à apreensão de tirulos, valores, quantias e quaisquer-outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, quando houvesse fundadas razões para crer do seu relacionamento com um crime e se revelassem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ainda que não pertencessem ao arguido ou não estivessem depositados em seu nome. Ainda nesse artigo, no seu n.° 2, se estabelecia que o juiz podia examinar a correspondência e qualquer documentação bancária para descoberta dos objectos a apreender.

Entretanto o Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 19 de Dezembro, estabeleceu mais um dos casos de quebra do segredo bancário.

Na verdade, no seu artigo 23.°, n.° 4, preceitua-se:

Nenhuma entidade pública ou privada poderá recusar-se a prestar, com carácter de urgência, as informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de apoio judiciário.

O Código do Processo Penal na versão de 1987, nos seus artigos 135." e 182.°, estabeleceu o segredo dos membros das instituições de crédito como um segredo profissional, regulando a tramitação que poderá levar à quebra desse segredo.

Tais artigos mantiveram-se no fundamental, apenas com as alterações constantes do Decreto-Lei n.° 317/95, de 25 de Novembro, resultante da alteração do Código Penal em 1985 —Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e da Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, relativamente ao último artigo. Em 1992 foi publicado o Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras —, nos termos do qual (v. artigo 78.°, n.° 2) estão, designadamente, sujeitos ao segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e operações.

Entretanto, é ainda de reter a quebra do segredo profissional ditada pela necessidade de combate ao tráfico de droga e ao branqueamento de capitais, nomeadamente o que consta da transposição da Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos do branqueamento de capitais — v. Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro.

No seu artigo 10.° estabelece o diploma um dever especial de colaboração por parte das entidades financeiras relativamente às autoridades judiciárias, tendo em vista a recolha de indícios da prática dos crimes previstos no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, reafirmando ainda o de-

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