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19 DE FEVEREIRO DE 1999

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ver de colaboração já estabelecido no artigo 60.° deste último diploma.

Em 1994, depois de vicissitudes várias sofridas pela

proposta de Lei n.° 60/VII foi publicada a Lei n.° 36/94, de

29 de Setembro, com a epígrafe «Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira».

No seu artigo 5.° estabelece-se a quebra do segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviço, havendo razões para crer que a informação é de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

Consagrando-se a necessidade de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado, o qual pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida. É ainda de considerar o artigo 861.°-A do Código de Processo Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, segundo o qual, no caso de penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, a instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto a penhora, bem como o extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da penhora.

3 — Será de assinalar alguma da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça que, na esteira das alterações legislativas, tem definido, inequivocamente, o segredo bancário como um segredo que deve ceder perante os interesses da realização da justiça. E o seguinte o sumário do acórdão proferido no recurso constante do processo n.° 921/97 — 1.' Secção Cível:

I — O segredo bancário terá de cessar perante justa causa, visando a salvaguarda de interesses manifesta-

. mente superiores.

II — Tais interesses projectam-se concretamente em o credor ver satisfeito o pagamento dos seus créditos, não permitindo a justiça que o devedor fuja ao cumprimento do devido sob a capa de não ser permitida a informação sobre a sua conta de depósito.

m — Aqui os interesses da realização do valor «justiça» sobrepõem-se plenamente.

rv — A satisfação efectiva do direito do exequente, núcleo central do processo executivo, tem de ser amparada pelo princípio da cooperação, visando a descoberta da real situação patrimonial do devedor.

V — O juiz pode ordenar que se oficie às agências bancárias, no sentido de informarem se aí existiam contas em nome do de cuius, à data da sua morte.

No recurso constante do processo n.° 821/96, da I.* Secção Cível, foi proferido acórdão cujo sumário é o seguinte:

I — A problemática do segredo bancário está subjacente e é determinante na análise do caso vertente.

D — A necessidade de imprimir confiança a eventuais depositantes explica o Decreto-Lei n.° 21/78, acerca do segredo bancário. Aliás, o acerto deste não significa que seja absoluto.

ITJ — Os direitos e deveres jurídicos têm de ser conjugados de forma a encontrar-se um sentido unívoco na ordem jurídica, inclusive, mas não só, face ao dever do Estado em dirimir litígios e realizar direitos, através dos tribunais.

TV — A nova redacção do artigo 837." do CPC é excluída da aplicação a processos pendentes, a contrario senso, pelo artigo 26." do Decreto-Lei

n.° 329-A/95, na redacção pelo Decreto-Lei n.° 180/ 96, em sintonia com o princípio do artigo 16.° daquele decreto-lei.

V — De todo o modo, na nomeação de bens à penhora, o ponto nuclear estava, e está, no que seja possível ao nomeante, logo no que lhe seja exigível para tomar exequível uma decisão de penhora.

VI — Portanto, o n.° 5 do artigo 837." do CPC indica o que é desejável que o nomeante esclareça, mas que ele cumprirá na medida do possível.

VII — O regime do segredo bancário impede, por princípio, que o exequente conheça a identificação concreta de depósitos bancários do executado; como assim é deferível o pedido de penhora do conteúdo de depósitos bancários, através da designação do titular e do estabelecimento bancário, competindo a este o subsequente esclarecimento complementar, ao tribunal.

4 — Por detrás da evolução legislativa perpassa a questão de saber se o segredo bancário deverá ser considerado um verdadeiro segredo profissional, um segredo que interessa ao Estado preservar para manutenção da confiança dos cidadãos nas instituições financeiras, ou se o segredo bancário dirá apenas respeito aos depositantes e a estas instituições.

Se é verdade que vão aumentando as excepções ao segredo bancário, a verdade também é que o regime penal se apresenta indeciso face ao regime do segredo bancário, na medida em que o continua a configurar como segredo profissional. E nesta matéria não inova a presente proposta de lei.

Será, no entanto, de considerar que a legislação penal continua a reflectir indecisões sobre a melhor forma de proteger os interesses em presença.

Com efeito, se no Código Penal de 1982 se exigia como elemento do crime de violação de segredo a possibilidade de causar prejuízos ao Estado ou a terceiros — v. artigo 184.°— depois das alterações introduzidas em 1985 — v. Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março —aquele requisito deixou de ser exigido para a verificação do crime. Mas já relativamente a um novo tipo de crime — o aproveitamento de segredo (artigo 196.°) — se exigiu como requisito não apenas a possibilidade de causar prejuízos a outra pessoa ou ao Estado, mas a verificação desses prejuízos.

Mas relativamente ao tipo de crime de violação de segredo profissional funciona como agravação o facto de se agir para causar prejuízo ao Estado ou a terceiro.

Contudo, se no Código Penal de 1982 a violação de segredo profissional não dependia de queixa, já no actual Código Penal, depois das alterações introduzidas em 1995, o procedimento criminal por violação de segredo, quer na forma simples ou agravada, quer por aproveitamento indevido de segredo, passou a depender de queixa ou de participação.

5 — O segredo fiscal encontra-se estabelecido, nomeadamente, nos Decretos-Leis n.™ 20-A/90, de 15 de Janeiro, 394/93, de 24 de Novembro, que no artigo 27.°, n.° 2, tipificou a violação de segredo fiscal, e 398/98, de 17 de Dezembro — lei geral tributária.

Este último diploma estabelece para os funcionários da administração tributária o dever de confidencialidade.

Mas estabelece os casos de cedência do segredo fiscal no mesmo artigo em que estabelece o dever de confidencialidade— o artigo 64.°

Por outro iãdo, enuncia o princípio gerai sobre a forma de aceder à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo, através de autori-

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