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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

zação judicial, nos termos da legislação aplicável —artigo 63.°, n.° 2.

6 — A proposta de lei alarga ao segredo fiscal a quebra do mesmo nas mesmas situações já estabelecidas para c segredo bancário.

Salienta que a quebra dos segredos bancário e fiscal apenas depende de autorização ou ordem do juiz em despacho fundamentado, não sendo admissível a oponibilidade do segredo e o recurso ao incidente previsto nos artigos 135." e 136.° do Código do Processo Penal, segundo se explicita na exposição de motivos.

Consagra-se a obrigação de os bancos fornecerem, no prazo fixado, as informações e documentação solicitada, nos termos da decisão judicial que declarou aquela necessidade, bem como o dever de não obstrução à apreensão, sob pena de procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 360." do Código Penal —crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução—, crime incluído no capítulo m do Código Penal com a epígrafe «Dos crimes contra a realização da justiça».

7 — Por último, a proposta de lei, considerando, segundo consta da exposição de motivos, a importância da contribuição do agente da corrupção activa para a descoberta dos crimes de corrupção, introduz a possibilidade de dispensa de pena para este agente, nos crimes previstos no n.° 1 do artigo 374.° do Código Penal — punido com uma pena de prisão de seis meses a cinco anos, se se verificarem as seguintes condições:

1) Ter sido praücado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou através de interposta pessoa;

2) Ter sido denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias;

3) Ter o agente contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 374.° do Código Penal — pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias —, a dispensa de pena fica apenas dependente da denúncia do crime e da contribuição decisiva para a descoberta da verdade.

Consagra-se a aplicação do artigo 280.° do Código do Processo Penal, arquivamento em caso de dispensa de pena.

8 — Saliente-se, aliás como o faz a exposição de motivos, que a Assembleia da República já aprovou, com vista à necessidade de tomar eficaz o combate à criminalidade económica e financeira, a constituição do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República (Nat) e, no novo Estatuto do Ministério Público, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e Departamento de Investigação e Acção Penal.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 232/VJI, que altera a Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, encontra-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1999.— A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.,

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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