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Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 1999

II Série-A — Número 38

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto n.° 309/VII:

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral.................................................................................... 1014

Projectos de lei (n.<* 623/VTJ e 624/VTI):

N." 623/VH — Tratamento de resíduos industriais (apresentado pelo PSD)............................................................. 1034

N.° 624/Vf/ — [senta de emolumentos a apreciação das contas de gerência das autarquias locais (apresentado pelo PCP).................................................................................... 1035

Propostas de lei (n.<* 218/VTI e 232/VTT):

N.° 218/VII (Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1036

N.° 232/VII (Altera a Lei n.° 36794, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira):

Idem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

DECRETO N.ºs 309/VII

ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.° Regra geral

0 recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 15." e no n.° 2 do artigo 121.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.° Universalidade

1 — O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.

2—--A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.° Oficiosidade e obrigatoriedade

1 — Todos os eleitores têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2 — A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode ser feita oficiosamente pela respectiva comissão recenseadora.

3 — Os actos previstos no n.° 1 são obrigatórios para os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 18 anos.

Artigo 4.° Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa residentes ém Portugal;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.° Permanência e actualidade

1 — A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.

2—O recenseamento é actualizado mensalmente, através de meios informáticos e ou outros, nos termos desta lei, de fornia a conesponder com actualidade ao universo eleitora].

3 — No 60.° dia que antecede cada eleição ou referendo e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.° 2 do artigo 35." e nos artigos 57." e seguintes da presente lei.

4 —Podem ainda inscrever-se até ao 55." dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Artigo 6.° Unicidade

O. recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e actos referendários.

Artigo 7.° Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.° . Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia;

b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9." Local de inscrição no recenseamento

1 — Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou, no caso dos cidadãos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 — Quando, após os 18 anos, os cidadãos procedam à primeira renovação do bilhete de identidade e não exibam cartão de eleitor os serviços informam do facto o STAPE, procedendo-se à inscrição, nos termos da lei, se esta não tiver ainda ocorrido.

CAPITULO n Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I

Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 10.° Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — A base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.° \30-AJ

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97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2 — A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação proveniente dos ficheiros dos eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento e nas comunicações de eliminações previstas neste diploma.

3 — Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos do disposto no número anterior, garantido a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.° do presente diploma.

4 — A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35." da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.°

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da base de dados do recenseamento eleitoral

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE competem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado por STAPE.

2 — Em cada unidade geográfica do recenseamento eleitoral compete às comissões recenseadoras a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados, sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.M 1 e 3 do artigolO.0

3 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 12.°

Conteúdo da BDRE e dos ficheiros informatizados

1 — A BDRE e os ficheiros informatizados dos eleitores em cada unidade de recenseamento são constituídos pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, conforme os campos de informação constantes dos anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;

b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito; )

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento; J) Naturalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência, conforme o bilhete de identidade;

0 Endereço postal, conforme o do verbete de inscrição;

f) Freguesia ou distrito consular;

0 Número do bilhete de identidade; m) Número e data de emissão do passaporte; ri) Nacionalidade;

o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 — Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Menção de que se trata de eleitor inscrito provisoriamente, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 35.°;

b) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

c) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.°;

d) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 37.°;

e) A informação relativa à capacidade eleitoral activa, nos termos do disposto no artigo 50.°;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 44.°

Artigo 13.°

Integração e interconexão de dados da BDRE

1 — Para a verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas originadas por transferência, por óbitos e detecção de outras situações irregulares na BDRE, procede-se mensalmente à integração da informação recebida das comissões recenseadoras, bem como à interconexão com a Base de Dados de Identificação Civil, do Ministério da Justiça, adiante designada por BDIC.

2 — Relativamente aos cidadãos estrangeiros inscritos no recenseamento eleitoral, procede-se mensalmente à interconexão com a Base de Dados do Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo de permanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capacidade eleitoral activa.

3 — Relativamente aos cidadãos da União Europeia, procede-se à recolha das informações pertinentes para a actualização da BDRE, nos termos do disposto no artigo 45.°

Artigo 14.° Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15.° ' Formas de acesso aos dados

1 — O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;

c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 — As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo

eieitorai através da cedência, peio STAPE, do respectivo

ficheiro informatizado.

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3 — Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso previsto no n.° 1 devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Artigo 16.° Comunicação de dados

1 — Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45." da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 — É da exclusiva competência do STAPE a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 17.°

Informação para fins estatísticos ou de investigação

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a que os dados respeitem.

Artigo 18.° Segurança

1 — O STAPE deve dotar a BDRE, as comissões recenseadoras e respectivos ficheiros informatizados com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação.

2 — Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a Fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício das suas competências legais;

f) A transmissão de dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objecto de controlo que permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.

3 — É aplicável à segurança dos ficheiros informatizados das comissões recenseadoras o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

4 — Os sistemas de segurança adoptados nos termos dos números anteriores serão objecto de parecer prévio da CNPD.

Artigo 19."

Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 — O responsável pela BDRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral do STAPE.

2 — O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

Artigo 20.°

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e nos ficheiros informatizados do recenseamento eleitoral fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

Secção D Comissões recenseadoras

Artigo 21.°

Competência

0 recenseamento eleitoral é efectuado por comissões recenseadoras.

Artigo 22." Composição

1 — As comissões recenseadoras são compostas:

a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na respectiva assembleia de freguesia;

b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos funcionários diplomáticos, com excepção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na Assembleia da República.

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2 — Para o fim indicado no n.° 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras nos primeiros 5 dias úteis do ano civil ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia os nomes dos seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.

3 — Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.

4 — Para os efeitos dos n.05 2 e 3, as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 23.° Membros das comissões recenseadoras

1 — Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral activa recenseados na respectiva unidade geográfica de recenseamento.

2 — Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja funcionário ou agente.

3 — Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores exercem as suas funções por um ano com início em 10 de Janeiro, podendo ser substituídos a todo o tempo.

Artigo 24.° Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.

Artigo 25.° Local de funcionamento

1 — As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.

2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.

3 — O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respectivas áreas geográficas.

4 — A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.

5 — A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, são comunicados ao STAPE e anunciados:

a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de Dezembro de cada ano;

b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de Dezembro de cada ano.

6 — Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recenseadoras.

Artigo 26.° Recursos relativos a postos de recenseamento

1 — Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.

2 — Os recursos são interpostos:

a) No continente, para o representante do Governo no distrito;

b) Nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República;

c) No estrangeiro, para o embaixador.

3 — Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.

4 — As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

Artigo 27."

Inscrições dos eleitores

1 — Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto no n.° 3.

2 — Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade.

3 — Os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no titulo de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Secção UJ

Colaboração com as comissões recenseadoras

Artigo 28." Colaboração das assembleias de freguesia

1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias-de freguesia.

2 — As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.

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Artigo 29.°

Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 — Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;

c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.

2 — A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 — As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.° e seguintes.

Secção IV

Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30°

Organização, coordenação e apoio geral

1 — O STAPE tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

2 — Para efeitos de gestão da BDRE, o STAPE procede à actualização mensal do recenseamento eleitoral com base na informação recebida durante esse mês e correspondente às alterações do mês anterior.

Artigo 31.° Coordenação e apoio local

1 — As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPrruLO m

Operações de recenseamento

Secção I Realização das operações

Artigo 32.°

Actualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscri-

ções, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos D,08 3 e 4 do artigo 5."

Artigo 33."

Horário e local

• 1 — O recenseamento é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.

Secção n Inscrição

Artigo 34.° Promoção de inscrição

1 — A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição, conforme modelos anexos a esta lei.

2 — Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, pelo passaporte.

3 — Independentemente da iniciativa do eleitor, compete às comissões recenseadoras promover a inscrição no recenseamento de todos os eleitores ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

Artigo 35.°

Inscrição provisória

1 —Os cidadãos que completem 17 anos têm o direito de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 — Os cidadãos referidos no número anterior consideram-se eleitores provisórios até ao dia em que perfaçam 18 anos, momento em que passam automaticamente a eleitores efectivos.

3 — Passam também à condição de eleitor efectivo os que, estando inscritos, completem 18 anos até ao dia da eleição ou do referendo.

4 — No acto de inscrição dos cidadãos referidos no n.° 1 será entregue um cartão de eleitor do qual constará, a anteceder o número de inscrição, a menção «PROV» e à margem a indicação da data de efectivação do recenseamento.

Artigo 36.°

Verbete de inscrição

1 — O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplicado.

2 — O original destina-se à constituição, pela comissão recenseadora, de um ficheiro por ordem do número de inscrição, organizado dentro de cada unidade geográfica por postos de recenseamento quando existam.

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3 — O duplicado destina-se à organização e actualização da J3DRE, mediante o seu imediato envio ao STAPE, nos termos do n.° 6.

4 — Os dados constantes do ficheiro referido no n.° 2 podem ter tratamento manual e ou informático.

5 — 0 verbete destinado à inscrição dos cidadãos não

nacionais contém, antes do número de inscrição, a sigla UE para os da União Europeia e a ER no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

6 — Compete às comissões recenseadoras remeter mensalmente ao STAPE os duplicados dos verbetes de inscrição, por carta registada, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.

7 — No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover mensalmente a recolha e organização dos duplicados e sua remessa ao STAPE no prazo referido no n.° 6.

8 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, pode a informação constante dos verbetes de inscrição ser enviada em disquete ou com recurso a sistema informático e telemático.

Artigo 37.° Teor da inscrição

1 — A inscrição é feita mediante o preenchimento integral dos campos de informação constantes dos verbetes anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;

b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

h). Freguesia e concelho ou país de residência, conforme o bilhete de identidade; /') Endereço postal, conforme o do verbete de inscrição;

j) Freguesia ou distrito consular; 0 Número do bilhete de identidade; m) Número e data de emissão do passaporte; n) Nacionalidade;

o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 — No verbete de inscrição devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

d) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, título de residência válido, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.°;

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.° 5 do presente artigo;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 44.°

3 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4." faz-se exclusi-

vamente através do título de residência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

4 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.

5 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

6 — Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 38.° Assinatura do verbete

1 — O verbete de inscrição é assinado pelo eleitor ou contém a sua impressão digital, se ele não souber assinar.

2 — Se, por incapacidade física notória ou comprovada por atestado médico, o eleitor não puder assinar o verbete nem apor a impressão digital, será tal facto anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.

3 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária, o recenseamento eleitoral poderá ser efectuado mediante apresentação do bilhete de identidade ou sua fotocópia.

4 — Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade.

5 — Apresentado o verbete, é o mesmo assinado e datado pela comissão recenseadora.

Artigo 39.° Aceitação do verbete

A aceitação do verbete não implica decisão sobre a inscrição.

Artigo 40." Aceitação condicional

Em caso de dúvida sobre a cidadania portuguesa ou sobre a aplicação de estatuto especial de igualdade de direitos políticos, a comissão recenseadora solicita, imediatamente, à Conservatória; dos Registos Centrais ou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, a necessária confirmação, h qua) fica condicionada a aceitação do verbete.

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Artigo 41.°

Inscrição promovida pela comissão recenseadora

1 — No caso da inscrição ser promovida pela comissão recenseadora, o verbete é presente ao eleitor para assinatura.

2 — No caso de o eleitor se recusar a assinar o verbete, a comissão recenseadora participa o facto ao tribunal da comarca para que este ordene a inscrição.

Artigo 42.° Inscrições no estrangeiro

1 — As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro até 31 de Dezembro de 1996 são anotadas nos cadernos de recenseamento, e na BDRE com a menção de «eleitor do Presidente da República».

2 — A qualidade de eleitor do Presidente da República permanece para os eleitores referidos no n.° 1 que em data posterior transfiram a sua inscrição para outras comissões recenseadoras do estrangeiro.

3 — Relativamente aos eleitores inscritos posteriormente a 31 de Dezembro de 1996, lei especial definirá as regras de atribuição da qualidade de eleitor do Presidente da República, nos termos do n.° 2 do artigo 121.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 43." Cartão de eleitor

1 — No acto de apresentação do verbete, é entregue ao

eleitor um cartão, conforme modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição.

2 — Não sendo a inscrição aceite, a comissão recenseadora comunica a sua decisão ao cidadão que fica obrigado a devolver o cartão no termo do prazo para interpor o recurso previsto nos artigos 61." e seguintes.

3 — Em caso de extravio do cartão, o eleitor comunica imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que, após consulta ao STAPE, emite novo cartão com menção expressa de que se trata de segunda via.

Artigo 44.° . Recenseamento em países da União Europeia

1 — Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos Deputados do país de residência ou nos Deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.

Artigo 45.°

Troca de Informações

1 — Compete ao STAPE, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a

permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 — A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Secção III

Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 46.° Alteração de identificação

1 — Qualquer modificação dos elementos constantes do verbete de inscrição é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição.

2 — No caso previsto no número anterior, o número de inscrição do eleitor não é alterado.

Artigo 47." Mudança de residência

1 — A mudança de residência para outra circunscrição de recenseamento implica a transferência de inscrição nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

2 — A mudança de residência na mesma circunscrição de recenseamento implica o dever de comunicar a nova residência à comissão recenseadora, mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição, sem prejuízo do disposto no artigo 38.°

Artigo 48.° Transferência de inscrição

1 — O eleitor promove a transferência junto da comissão recenseadora da circunscrição da nova residência, mediante a entrega do cartão de eleitor e o preenchimento de um novo verbete de inscrição.

2 — O STAPE dá conhecimento da transferência de inscrição à comissão recenseadora onde o eleitor estava anteriormente inscrito.

3 — As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de transferência são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas.

Artigo 49." Eliminação oficiosa da inscrição

1 — São oficiosamente eliminadas pelas comissões recenseadoras com base em comunicação do STAPE:

a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais;

b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;

c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;

d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.°;

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.

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2 — No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, o STAPE cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe do novo endereço postal.

Artigo 50.°

latormaqòes relativas ò capacidade eleitora) activa

1 — Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a comissão recenseadora, através do STAPE, solicita à conservatória do registo civil competente ou à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a necessária informação.

2 — A Conservatória dos Registos Centrais envia, mensalmente, ao STAPE cópias dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos que completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

3 — A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, envia, mensalmente, ao STAPE relação dos eleitores que estejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

4 — A Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça, envia, mensalmente, ao STAPE relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completaram 17 anos.

5 — As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando--a imediatamente à BDRE.

6 — No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos, o STAPE confirmará a actualidade da inscrição.

7 — A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do bilhete de identidade, de cartão da

segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.

8 — Os estabelecimentos psiquiátricos enviam, mensalmente, ao STAPE relação dos cidadãos que neles estejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

9 — As entidades referidas nos n.™ 2, 3, 4 e 5 também comunicam, mensalmente, ao STAPE quaisquer factos determinantes de reaquisição da capacidade eleitoral activa.

10 — Compete ao STAPE informar as comissões recenseadoras das alterações que decorram dos casos previstos nos n." 2, 3, 4, 6, 8, e 9 do presente artigo.

Artigo 51."

Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.

2 — Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias.

3 — Se não houver resposta, o STAPE, em acto fundamentado, decide e comunica ao interessado e às comissões recenseadoras qual a inscrição que prevaleceu.

4 — Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

5 — As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de inscrição múltipla são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas.

SECtfO IV -.....-..........

Cadernos de recenseamento

Artigo 52." Elaboração

1 — A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados pelo STAPE ou pelas comissões recenseadoras, nos termos dos artigos 561° e 58.°, respectivamente.

2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles não figurem mais de 1000 eleitores.

Artigo 53.° Organização

1 — Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem do número de inscrição.

2—Os cadernos são numerados e têm um termo de abertura e encerramento anuais, subscritos e autenticados pelo STAPE

3 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e continua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54.° Actualização

1 — A actualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;

b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;

c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;

d) Por aditamento das novas inscrições.

2 — O STAPE remete, mensalmente, às comissões recenseadoras uma listagem das modificações referidas no número anterior e dos seus motivos.

Artigo 55.° Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.

Artigo 56.°

Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias

1 — No mês de Fevereiro, o STAPE procede à extracção e remessa dos cadernos de recenseamento às comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.

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2 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras procedem de imediato às rectificações daí resultantes, que comunicam à BDRE no prazo

estabelecido no n.° 6 do artigo 36.° "3 —'No prazo de 30 dias, o STAPE envia às câmaras

municipais e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cópias fiéis dos cadernos corrigidos para remessa às comissões

recenseadoras.

Artigo 57.° Exposição no período eleitoral

1 — Até ao 52." dia anterior à data de eleição ou referendo, as comissões recenseadoras comunicam ao STAPE todas as alterações decorridas até à data prevista no n.° 3 do artigo 5.°

2 — Até ao 44." dia anterior à data de eleição ou referendo, o STAPE providencia pela extracção de listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento desde o último período de exposição pública dos cadernos, para envio às comissões recenseadoras.

3 — Entre os 39." e o 34." dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras às listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

4 —'As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efectuam-se nos termos dos artigos 60.° e seguintes.

5 — O STAPE, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados.

Artigo 58.° Cópias néis dos cadernos em período eleitoral

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 —As comissões recenseadoras, e o STAPE relativamente às inscrições efectuadas no estrangeiro, extraem cópias fiéis dos cadernos, para utilização, no.acto eleitoral ou referendo.

3 — Nas freguesias onde não seja possível a emissão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua emissão ao STAPE até ao 44.° dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.° Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.

Secção V Reclamações e recursos

Artigo 60." Reclamação

1 — Durante o período de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos

dois dias seguintes a sua apTeserttaçào e afm. vmedtaía-mente, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a comissão recenseadora comunica ao STAPE, no prazo de cinco dias, a decisão, se dela resultar alteração na BDRE, para cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 30."

Artigo 61." Tribunal competente

1 — Das decisões das comissões recenseadoras sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da respectiva sede.

2 — Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.

3 — Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.

4 — Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.°

Prazo

0 recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixaÇão da decisão da comissão recenseadora ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63.°

Legitimidade

1 — Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.

2 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64." Interposição e tramitação

1 — O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:

a) A comissão recenseadora;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.° 2.

Artigo 65.° Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.

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2 — A decisão é imediatamente notificada ao STAPE, à comissão recenseadora, ao recorrente e aos demais interessados.

3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada ao STAPE, no prazo de um dia, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 30°

SecçAo VI Operações complementares

Artigo 66.° Guarda e conservação

Compete ao STAPE e às comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.° Número de eleitores inscritos

No dia 1 de Março de cada ano o STAPE publica na 2." série do Diário da República o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8°

Artigo 68.°. Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO IV Finanças do recenseamento

SecçAo I Despesas do recenseamento

Artigo 70."

Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

Artigo 71.° Âmbito das despesas

1 — As despesas do recenseamento são locais ou centrais.

2 — Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pelo STAPE;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção n Pagamento das despesas

Artigo 72.° Pagamento das despesas

1 — As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercicio.de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento do STAPE.

Artigo 73.° Trabalho extraordinário

1 — A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer titulo à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário, de acordo com a legislação vigente.

3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

Artigo 74.° Atribuição de tarefas

1 — No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

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2 — O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

título n

Ilícito do recenseamento

CAPÍTULO i Princípios gerais

Artigo 75." Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

Artigo 76.° Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação;

b) Ser a infracção cometida por agente da administração eleitoral;

c) Ser a infracção cometida por membros da comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea c).

Artigo 77.° Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 78.° Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

CAPÍTULO ü Ilícito penal

Secção I Disposições gerais

Artigo 79.° Punição do tentativa

A tentativa é punível.

Artigo 80.° Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°, 52.°, n.° 3, 124.°, n.° 1, e 207.° da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 81.° Prescrição

0 procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

Artigo 82.°

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

Secção n

Crimes relativos ao recenseamento eleitoral

Artigo 83.° Promoção dolosa de inscrição

1 — Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou, tratando-se de cidadão estrangeiro, da constante no seu titulo de residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.° Obstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 85.°

Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições ou não der cumprimento'ao disposto no n.° 3 do artigo 48.° e no n.° 5 do artigo 51." é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 86.° Atestado médico falso

0 médico que, indevidamente, passar atestado comprovativo de incapacidade física, para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 38.°, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 87.°

Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento .

1 — São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 — Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efectuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

3 — A negligência é punida com multa até 120 dias.

Artigo 88°

Violação de deveres relativos aos ficheiros e cadernos de recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, em relação à elaboração, organização, rectificação e actualização do ficheiro do recenseamento eleitoral e à elaboração dos cadernos de recenseamento são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 89." Falsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.05 4 e 5 do artigo 37.° com vista a obter a sua inscrição no recenseamento é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 90.°

Falsificação do cartão de eleitor

Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 91.°

/Vão cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50." que não cumprirem a respectiva

obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 92.° Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 93.°

Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Os membros de comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.°

Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO m Ilícito de mera ordenação social Secção I Disposições gerais

Artigo 95.° Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Secção II Contra-ordenações

Artigo 96.° Recusa de inscrição

1 — Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de 25 000$ a 100 000$.

2 — O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 97.° Não devolução do cartão de eleitor

Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de 10 000$ a 20 000$.

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Artigo 98."

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os

membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, à

elaboração, organização, rectificação ou reformulação dos cadernos de recenseamento são punidos com coima de 100000$ a 200 000$.

título m

Disposições finais e transitórias

Artigo 99." Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplicare o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), e na Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática), e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.°

Transferência de inscrições

Aos eleitores inscritos no recenseamento em unidade geográfica diversa da constante do bilhete de identidade é conferido um prazo de cinco anos para procederem à sua regularização, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 39.°

Artigo 101."

Território de Macau

1 — No território de Macau, a inscrição é voluntária e enquanto se mantiver a administração portuguesa processa--se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades:

a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;

b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal;

c) São da competência do Serviço da Administração e Função Pública as atribuições constantes dos artigos 26.°, 31.° e 36°;

d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63° e 64.°

2 — Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do

STAPE.

Artigo 102.° Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.° 2 do artigo 22."

Artigo 103.° Modelos de recenseamento

São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo;

Verbete de inscrição — cidadãos nacionais; Cartão de eleitor;

Modelo dos cadernos de recenseamento — cidadãos nacionais;

Modelo dos cadernos de recenseamento — cidadãos nacionais recenseados no estrangeiro; Verbete de inscrição — cidadãos da União Europeia; Cartão de eleitor — EU;

Modelo dos cadernos de recenseamento — cidadãos da

União Europeia; Verbete de inscrição — cidadãos estrangeiros; Cartão de eleitor — ER;

Modelo dos cadernos de recenseamento — cidadãos estrangeiros.

Artigo 104.° Revogação

São revogadas as Leis n.™ 69/78, de 3 de Novembro, 121 78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, 50/96, de 4 de Setembro, e 19/97, de 19 de Junho.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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recenseamento eleitoral

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PROJECTO DE LEI N.ºs 623/VII

TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Exposição de motivos

O nosso país não dispõe ainda de um plano estratégico que, ao nível nacional, propicie uma adequada gestão e tratamento dos resíduos industriais perigosos e não perigosos.

Assume-se, por isso, como uma necessidade premente a

elaboração e a adopção de um tal plano que contemple

prioritariamente as estratégias de redução, reutilização e reciclagem destes resíduos, sector a sector da actividade industrial, implicando, por essa via, a sua adequada selecção e triagem.

Recentemente, o Governo apostou na opção de avançar, sem mais, para uma solução de co-incineração de resíduos industriais perigosos em fomos de unidades cimenteiras localizadas em densos aglomerados populacionais ou deles próximas.

Tal actuação conduzirá, inevitavelmente, à produção de prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação na saúde pública e no ambiente.

Para além disso, a outorga dessas actividades às cimenteiras traduz-se na criação de um quase monopólio de facto, que se estende desde o pré-tratamento dos resíduos à co-incineração, o que manifestamente põe em causa os princípios de uma sã concorrência no mercado.

Uma opção, sem mais, pela co-incineração, tal como o Governo agora a configura, não só não estimula a redução, a reutilização e a reciclagem deste tipo de resíduos como, pelo contrário, incentiva a uma atitude negligente e abre o caminho para uma eventual importação de resíduos perigosos.

A opção de proceder à co-incineração de resíduos industriais perigosos corresponde, de acordo com os dados da controvérsia cienüTica que sobre ela se abateu, a uma indesmentível precipitação.

Com efeito, sabe-se hoje em dia ser tal processo gerador da emissão de substâncias altamente danosas para a saúde pública e para o ambiente.

Acresce que, sem qualquer prejuízo para a urgência de proporcionar um encaminhamento para este tipo de resíduos, sempre remanesce o recurso a uma criteriosa recolha e deposição ou armazenamento controlados destes resíduos, enquanto decorrem as fases da elaboração e da implementação de uma eficaz política dos três erres.

É neste quadro que facilmente se entende, e compreende, a estrondosa manifestação protagonizada pelas populações, pelas autarquias locais, pelas organizações não governamentais, pelo Provedor de Justiça, pelas universidades e, em geral, pela expressiva representação das comunidades técnica e científica nacionais — contra a opção do Governo de, em termos de política nacional para os resíduos industriais, dar prioridade absoluta à co-incineração de resíduos perigosos nas unidades fabris cimenteiras.

No entanto, essa manifestação firme de repúdio não mereceu do Governo o devido acolhimento, tendo o Executivo, inclusive, proclamado a sua total indiferença relativamente à deliberação, maioritariamente sufragada na Assembléia da República, que apontou para a imediata revogação da opção pela co-incineração.

Face a esta surdez gritante e à arrogante insensibilidade para reconhecer erros e corrigir opções, não resta outra alternativa que não seja a do recurso à lei para garantir a eficaz protecção da saúde pública e do ambiente.

Os dados da questão demonstram a necessidade de corrigir o quadro normativo que, dentro do ordenamento jurídico interno, rege a disciplina jurídica decorrente da Directiva n.° 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 .c — 1 — O Governo deve proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da publicação da presente lei, à elaboração de um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que integre necessariamente a inventariação e a caracterização dos resíduos existentes e produzidos no País e assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem.

2 — O plano referido no número anterior será aprovado por decreto-lei.

Art. 2.° Até à entrada em execução do plano a que se refere o artigo anterior, fica o Governo obrigado a adoptar as medidas que permitam, no curto prazo, uma adequada deposição ou armazenamento controlados destes resíduos.

Art. 3.° Os artigos 3o, 4.°, 7.°, 9.°, 11.°, 12°, 20.° e o anexo iv do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." Definições

a) «Instalação de incineração» qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos perigosos por via térmica com ou sem recuperação de calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

í) .......................................................................

Artigo 4.° Instalações de incineração

1 —.........................................................................

2 — Não é permitida a queima de resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial, comummente designada por co-incineração, em nenhum ponto do território nacional.

1 Artigo 7.°

Condições de autorização

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 —.........................................................................

5 —......................................................■...................

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6— (Eliminado.) 7 — (Eliminado.)

Artigo 9.° Condições de funcionamento

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —........................................................................:

6 — (Actual n." 8.)

Artigo 11.° Valores limite de emissão

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — (Eliminado.)

Artigo 12.° Valores limite de emissão

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — fActual n.° 8.)

Artigo 20.° Contra-ordenação

1 —As infracções ao disposto nos n.°* 2 e 3 do .artigo 9.°, n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 11°, nos n.05 1 e 2 do artigo 13." e no artigo 14." do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$,. no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

2 —........................:................................................

3 —.........................................................................

ANEXO IV

(Actuai anexo v.)

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Barbosa de Melo — Paulo Pereira Coelho '— Luís Marques Guedes — Silva Marques.

PROJECTO DE LEI N.9 624/VII

ISENTA DE EMOLUMENTOS A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE GERÊNCIA DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, também as receitas e

despesas anuais das autarquias locais são submetidas à apreciação do Tribunal de Contas para verificação da respectiva legalidade e regularidade.

Trata-se de uma obrigação plenamente justificada no quadro de um regime de direito democrático, que visa garantir a transparência das contas das autarquias locais e salvaguardar o interesse público.

Mas enquanto as contas do Estado e das Regiões Autónomas estão isentas do pagamento de emolumentos, o mesmo não acontece com as contas de gerência dos municípios e freguesias, em clara violação do princípio de igualdade. É que, tal como os organismos do Estado e as Regiões Autónomas, também as autarquias locais não têm por escopo o lucro.

Existem, por outro lado, contradições na articulação das normas legais em vigor, já que enquanto o n.° 3 do artigo 33.° da Lei n.° 42/98 (Lei das Finanças Locais), de 6 de Agosto, estabelece que «os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado», o artigo 13.° do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, não isenta do pagamento de emolumentos a apreciação das contas de gerência das autarquias locais.

Acresce que os emolumentos actualmente cobrados pelo Tribunal de Contas penalizam os municípios e freguesias, sobretudo os mais pequenos, já que atingem com relatíva frequência valores bastante elevados.

O presente projecto de lei tem como objecto a resolução de injustiças na cobrança de emolumentos às autarquias locais e a conformação do articulado do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas com a Lei das Finanças Locais em vigor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°0 artigo 13.° do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13° [...]

Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

a) ...................................................:...................

b) ...........................................................•............

c).......................................................................

d) Contas de gerência das autarquias locais.

Art. 2.° O regime constante da alínea d) do artigo 13." do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, aplica-se aos processos que deram entrada no Tribunal de Contas após 1 de Junho de 1996.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — Joaquim Matias — João Amaral — Octávio Teixeira — Luísa Mesquita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 218/VII

(REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,. Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Exposição de motivos

Através da proposta de lei n.° 218/VII o Governo propõe à Assembleia da República a adopção de um regime que assegure uma protecção as testemunhas vítimas de actos de intimidação.

A necessidade, por um lado, de combater a criminalidade organizada, a que a globalização e a União Europeia conferem um carácter internacional, e, por outro, a perseguição de crimes praticados no seio da família motivam e justificam a oportunidade da iniciativa que visa «dotar o direito interno de medidas que têm vindo a ser recomendadas por organizações internacionais empenhadas na luta contra a criminalidade organizada».

A presente proposta de lei tem por objecto a criminalidade violenta e organizada, designadamente o terrorismo, as associações criminosas, o tráfico de estupefacientes e a corrupção ou outras formas de criminalidade económica e financeira, cujos métodos têm vindo a ser apurados, nomeadamente com recurso às novas tecnologias, cujo combate é árduo e muitas vezes infrutífero, designadamente por falta de provas cabais que permitam levar a bom termo os processos que envolvem este tipo de criminalidade.

O depoimento daqueles que participaram no seio das organizações é essencial para a produção de prova e apuramento da verdade, mas porque foram membros dessas

organizações estas testemunhas e seus familiares estão sujeitas, ou poderão estar, a várias formas de intimidação, devendo ser devidamente acautelada a sua protecção.

A proposta de lei em apreço visa ainda a adopção de medidas destinadas à protecção de testemunhas especialmente vulneráveis, como sejam as crianças, idosos e pessoas psicologicamente frágeis, visando abranger, desta feita, a criminalidade no seio da família onde há um maior risco de intimidação das testemunhas, em que são vítimas as crianças, mulheres e idosos.

O Governo pretende, com esta iniciativa, dotar o direito interno de medidas legislativas há muito recomendadas por organizações internacionais, e cumprir o prometido aquando da vinda a lume de notícias sobre as alegadas «irregularidades» praticadas no seio da Junta Autónoma de Estradas.

Com efeito, na Resolução do Conselho da União Europeia n.° 97/C 10/01, de 20 de Dezembro de 1996, relativa às pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada, o Conselho «convida os Estados membros a adoptarem medidas adequadas para encorajar a colaborar com a justiça as pessoas que participam ou tenham participado numa associação de malfeitores, ou em qualquer outra associação criminosa, ou em infracções no âmbito da criminalidade organizada».

Na citada resolução o Conselho convida ainda os Estados membros a concederem benefícios às pessoas que, tendo deixado de fazer parte de uma associação criminosa, se empenhem no sentido de impedir a continuação da actividade criminosa, bem como a adoptarem medidas de protecção adequadas de qualquer pessoa, e sempre que necessário, dos seus pais, filhos e outras pessoas próximas.

A Recomendação n.° R (97) 13, do Conselho da Europa, adoptada peio Comité de Ministros a 10 de Setembro de 1997, define uma série de medidas destinadas a lutar contra

a criminalidade organizada e a fazer face à intimidação, nomeadamente prevê a criação de programas especiais de protecção de testemunhas, cujo objectivo é salvaguardar a integridade física e segurança das testemunhas e dos seus familiares, programas esses que deverão ter diferentes tipos de protecção, sendo um deles o anonimato.

A referida recomendação alerta para o facto de as medidas previstas nesse programa deverem assegurar o equilíbrio entre a protecção da ordem ou prevenção da criminalidade e a garantia do acusado ter um processo equitativo. Este, segundo o prevê o diploma, não pode ser condenado exclusivamente em função de depoimento prestado com recurso a ocultação da identidade ou alteração da voz e da imagem da testemunha.

A questão nodal da proposta de lei resurnir-se-á, estamos de crer, no equilíbrio, conseguido ou não, entre os direitos individuais, designadamente do arguido, e garantidos no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, e o interesse colectivo .de segurança. Desiderato esse que o Governo se propõe atingir com «um conjunto de medidas de que se rodeiam, reputadas essenciais, e que garantem a sua compatibilização com o disposto na Constituição da República Portuguesa e nos textos internacionais a que Portugal está vinculado».

II — Análise da proposta de lei

1 —A proposta de lei n.° 218ATI tem por objecto regulamentar a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, colmatando uma lacuna do ordenamento jurídico português. Para o efeito o diploma adopta um conceito lato de testemunha e abrange, no seu âmbito da protecção, as testemunhas propriamente ditas, os peritos, consultores técnicos ou mesmo partes civis à semelhança do que sucede noutros ordenamentos jurídicos.

A proposta prevê cinco tipos de medidas para protecção de testemunhas em situação de risco:

Ocultação da imagem da testemunha ou distorção da

voz em acto processual público; Recurso à teleconferência, tratando-se de crime que

deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou de júri; Não revelação da identidade da testemunha; Medidas pontuais de segurança; Programa especial de segurança.

A aplicação de qualquer das medidas depende da verificação de uma situação de perigo para a vida, integridade física ou psíquica e liberdade da testemunha ou de perigo para bens patrimoniais, podendo as mesmas ser alargadas aos familiares e pessoas próximas das testemunhas, dependendo a sua aplicação em concreto da sua necessidade e adequação à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo, e têm sempre carácter excepcional.

O emprego de cada uma das medidas depende ainda de requisitos específicos, que acrescerão aos gerais, procurando-se garantir o cumprimento da legalidade na sua adopção.

De seguida, destacam-se, pela sua importância e eventuais implicações processuais, a teleconferência, a ocultação da identidade e mudança de identidade no âmbito das medidas e programas especiais de segurança.

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A — Teleconferência

A teleconferência pode ser realizada com distorção da imagem ou da voz por forma a obstar ao reconhecimento da testemunha, a requerimento do Ministério Público, arguido ou testemunha. A produção do depoimento ou das declarações será presidida pelo juiz da causa, que deverá assegurar a presença de um magistrado judicial acompanhante.

Se for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos é facultado à testemunha a sua visualização, e como forma de impedir que a testemunha forneça a sua identidade compete ao juiz que preside ao acto obstar à formulação de perguntas cuja resposta possibilite a identificação daquela.

O recurso à teleconferência pode ter lugar em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, estando os funcionários que participem nesta diligência obrigados a sigilo. A violação do compromisso a que se vinculam consubstancia um crime de desobediência qualificada.

B — Ocultação da identidade

A não revelação da identidade da testemunha é requerida pelo Ministério Público e decidida pelo juiz de instrução em processo complementar, secreto e sujeito a prazos urgentes. A decisão de um juiz do pedido de não revelação de identidade impede-o de intervir posteriormente no processo, assim como o arguido visado não pode ser representado pelo seu defensor no processo principal, devendo nomear outro advogado para o representar nestes autos que ficará sujeito ao dever de não divulgar a identidade da testemunha.

A ocultação da identidade verifica-se quando estiverem em causa factos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão maior ou igual a oito anos, como sejam terrorismo, associação terrorista, tráfico de estupefacientes, corrupção e outros tipos de criminalidade económica e financeira.

C — Medidas e programas especiais de segurança

As testemunhas poderão ainda beneficiar de medidas pontuais de segurança, como a indicação de residência diferen-íe da habitual, transporte em viatura do Estado para participar em acto processual e beneficiar de protecção policial, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas no diploma. Em casos mais delicados, está previsto o fornecimento de documentos de identificação diferentes, a realização de cirurgias plásticas, a concessão de habitação no estrangeiro e um subsídio de assistência por um período limitado, no âmbito do programa especial de segurança, que pode abranger familiares das testemunhas.

As medidas pontuais de segurança serão ordenadas pelo Ministério Público durante o inquérito, oficiosamente ou a requerimento da testemunha ou seu mandatário, ou ainda por proposta das autoridades de polícia criminal, em momento posterior serão decidas por um juiz a requerimento do Ministério Público.

É criada uma Comissão de Programas Especiais de Segurança, à qual competirá estabelecer e assegurar a efectivação destes programas. A Comissão é composta por um presidente e um secretário nomeados pelo Ministro da Justiça, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público, com experiência no campo do combate à criminalidade organizada, indicados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, e um representante do Ministro

da Administração Interna por este designado. As decisões são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

O processo para cada programa especial de protecção deve ser confidencial, depende da concordância do beneficiário, que assinará uma declaração de compromisso, e, caso o programa inclua regras de comportamento ã observar pelo mesmo, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.

2 — Para terminar a proposta de lei dispõe sobre o regime aplicável às denominadas «testemunhas especialmente vulneráveis», definindo as situações das quais pode resultar a especial vulnerabilidade da testemunha. Com esta iniciativa o Governo teve em consideração a criminalidade no seio da família, de difícil prova na medida em que as testemunhas serão pessoas próximas ou familiares.

A autoridade judiciária que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha deve designar um técnico de serviço social, pessoa especialmente habilitada ou determinar acompanhamento psicológico, nomeadamente no decurso de actos processuais. A proposta de lei estabelece que as declarações ou depoimentos da testemunha deverão ter lugar num espaço de tempo o mais próximo possível da ocorrência do crime e que a repetição da audição daquela no inquérito deverá ser evitada.

Medida relevante é a previsão da possibilidade da testemunha vulnerável poder ser afastada temporariamente da família ou grupo social a que pertence. O afastamento é requerido pelo Ministério Público e decidido pelo juiz que, sempre que o julgue necessário, solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 218/Vn está em condições constitucionais e regimentais de ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar as suas posições.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1999.— O Deputado Relator, Francisco Peixoto — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 232/VII

(ALTERA A LEI N.9 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E A CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Na sequência do anúncio feito pelo Governo de um reforço das medidas de combate à corrupção, suscitadas pela denúncia de eventuais irregularidades ocorridas na Junta Autónoma de Estradas, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei em epígrafe. Na exposição de motivos realça-se, como objectivo central da política criminal hum Estado de direito democrático, a luta contra a corrupção. Segundo o proponente, a corrupção e outras formas de crimina/idade, económica e financeira, atingiram níveis de sofisticação elevados em resultado da liberalização

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dos mercados, da abolição das fronteiras, da livre circulação de pessoas, bens e capitais e do desenvolvimento acelerado das novas tecnologias, estando o sistema criminal confrontado com novos desafios a exigirem novas respostas.

Segundo o proponente, a eficácia do sistema penal perante a gravidade das formas de criminalidade exige, por

um lado, o reforço dos meios operacionais através da dotação das polícias e do Ministério Público com meios materiais e humanos e, por outro, o reforço e aperfeiçoamento, a nível legislativo, da eficácia dos mecanismos de prevenção, das formas de organização das instâncias de controlo da criminalidade, das medidas de investigação e dos meios de prova.

Sem esquecer, lembra o proponente, que a luta contra a corrupção se faz «desde logo preventivamente, pelo reforço da transparência dos processos de decisão e também pelo aprofundamento da cultura de promoção e defesa dos valores éticos essenciais ao funcionamento da sociedade e do Estado».

Na proposta de lei altera-se o artigo 50." da Lei n.° 36/ 94, de 29 de Setembro, visando remover dificuldades no acesso às informações e elementos sob segredo bancário e sob segredo fiscal, alargando o regime do artigo 5.° da lei ao segredo fiscal.

Adita-se ainda à Lei n.° 36/94 um novo artigo, o artigo 9.°-A, consagrando a dispensa de pena nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.°, n.™ 1 e 2, do Código Penal, nas condições constantes desse artigo 9.°-A.

.2 — O regime do segredo bancário tem vindo a sofrer alterações, e quer a doutrina quer a jurisprudência, a respeito do mesmo, reflectem duas orientações dominantes: para

uns, o segredo bancário é um segredo forte; para outros, é um segredo fraco ou relativo.

O segredo bancário foi tratado já na Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.a 644/75, dé 15 de Novembro —artigos n." 63.° e 64.°—, e pelo Decreto-Lei n.° 729-F/75, de 22 de Dezembro, que estabeleceu a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.

Através do Decreto-Lei n.° 2778, de 9 de Janeiro, foram revogados aqueles artigos, consagrando-se em diploma de âmbito geral o segredo bancário.

Neste mesmo diploma estabelecia-se que a dispensa do dever de segredo relativo a factos ou elementos das relações do cliente com a instituição de crédito pode apenas ser concedida por meio de autorização do cliente, transmiüda à instituição, ressalvando-se no artigo 5.° do mesmo diploma os deveres de informação, estatística ou outra que, nos termos da legislação em vigor, impendessem sobre as instituições de crédito.

No artigo 3.° estabelecia-se, para a violação do dever de segredo, a punição prevista no § 1.° do artigo 290.° do Código Penal então em vigor.

Tal regime daria origem a alguma jurisprudência como a constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 dc Outubro de 1988, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 380, pp. 482 e segs., segundo o qual «o legislador sobrepôs o dever de sigilo ao dever de cooperação com a justiça, motivo por que o dever de segredo bancário regulado naquele decreto-lei só poderá deixar de verificar-se nos casos em que uma lei imponha inequivocamente a sua revogação».

Em 1982 foi publicado o Decreto-Lei n.° 401/82, que aprovou o novo Código Penal, o qual expressamente revogou o artigo 3.° do citado Decreto-Lei n.° 2/78, ficando a violação do segredo bancário abrangida pelo artigo 184." do Código Penal — violação do segredo profissional.

Entretanto, legislação avulsa foi estabelecendo os casos em que o segredo bancário cedia perante outros interesses considerado superiores. E foi o que aconteceu com a lei dos cheques sem provisão — Decretos-Leis n.™ 25/81, de 1 de Agosto, 14/84 e, posteriormente, 454/91, de 28 de

Dezembro, e 316/97, de 19 de Novembro.

Também o Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, referente à Alta Autoridade contra a Corrupção, sobrepôs ao dever de sigilo profissional o dever de cooperação com a Alta Autoridade.

De igual modo o Decreto-Lei n.° 480/83, de 13 de Dezembro, que reformulou o regime penal do consumo e do tráfico de droga, tornou possível a quebra do sigilo bancário.

Entretanto, foi publicado o Código de Processo Penal de 1987 que, no seu artigo 181.°, estabelecia a possibilidade de a autoridade judiciária proceder à apreensão de tirulos, valores, quantias e quaisquer-outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, quando houvesse fundadas razões para crer do seu relacionamento com um crime e se revelassem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ainda que não pertencessem ao arguido ou não estivessem depositados em seu nome. Ainda nesse artigo, no seu n.° 2, se estabelecia que o juiz podia examinar a correspondência e qualquer documentação bancária para descoberta dos objectos a apreender.

Entretanto o Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 19 de Dezembro, estabeleceu mais um dos casos de quebra do segredo bancário.

Na verdade, no seu artigo 23.°, n.° 4, preceitua-se:

Nenhuma entidade pública ou privada poderá recusar-se a prestar, com carácter de urgência, as informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de apoio judiciário.

O Código do Processo Penal na versão de 1987, nos seus artigos 135." e 182.°, estabeleceu o segredo dos membros das instituições de crédito como um segredo profissional, regulando a tramitação que poderá levar à quebra desse segredo.

Tais artigos mantiveram-se no fundamental, apenas com as alterações constantes do Decreto-Lei n.° 317/95, de 25 de Novembro, resultante da alteração do Código Penal em 1985 —Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e da Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, relativamente ao último artigo. Em 1992 foi publicado o Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras —, nos termos do qual (v. artigo 78.°, n.° 2) estão, designadamente, sujeitos ao segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e operações.

Entretanto, é ainda de reter a quebra do segredo profissional ditada pela necessidade de combate ao tráfico de droga e ao branqueamento de capitais, nomeadamente o que consta da transposição da Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos do branqueamento de capitais — v. Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro.

No seu artigo 10.° estabelece o diploma um dever especial de colaboração por parte das entidades financeiras relativamente às autoridades judiciárias, tendo em vista a recolha de indícios da prática dos crimes previstos no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, reafirmando ainda o de-

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ver de colaboração já estabelecido no artigo 60.° deste último diploma.

Em 1994, depois de vicissitudes várias sofridas pela

proposta de Lei n.° 60/VII foi publicada a Lei n.° 36/94, de

29 de Setembro, com a epígrafe «Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira».

No seu artigo 5.° estabelece-se a quebra do segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviço, havendo razões para crer que a informação é de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

Consagrando-se a necessidade de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado, o qual pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida. É ainda de considerar o artigo 861.°-A do Código de Processo Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, segundo o qual, no caso de penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, a instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto a penhora, bem como o extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da penhora.

3 — Será de assinalar alguma da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça que, na esteira das alterações legislativas, tem definido, inequivocamente, o segredo bancário como um segredo que deve ceder perante os interesses da realização da justiça. E o seguinte o sumário do acórdão proferido no recurso constante do processo n.° 921/97 — 1.' Secção Cível:

I — O segredo bancário terá de cessar perante justa causa, visando a salvaguarda de interesses manifesta-

. mente superiores.

II — Tais interesses projectam-se concretamente em o credor ver satisfeito o pagamento dos seus créditos, não permitindo a justiça que o devedor fuja ao cumprimento do devido sob a capa de não ser permitida a informação sobre a sua conta de depósito.

m — Aqui os interesses da realização do valor «justiça» sobrepõem-se plenamente.

rv — A satisfação efectiva do direito do exequente, núcleo central do processo executivo, tem de ser amparada pelo princípio da cooperação, visando a descoberta da real situação patrimonial do devedor.

V — O juiz pode ordenar que se oficie às agências bancárias, no sentido de informarem se aí existiam contas em nome do de cuius, à data da sua morte.

No recurso constante do processo n.° 821/96, da I.* Secção Cível, foi proferido acórdão cujo sumário é o seguinte:

I — A problemática do segredo bancário está subjacente e é determinante na análise do caso vertente.

D — A necessidade de imprimir confiança a eventuais depositantes explica o Decreto-Lei n.° 21/78, acerca do segredo bancário. Aliás, o acerto deste não significa que seja absoluto.

ITJ — Os direitos e deveres jurídicos têm de ser conjugados de forma a encontrar-se um sentido unívoco na ordem jurídica, inclusive, mas não só, face ao dever do Estado em dirimir litígios e realizar direitos, através dos tribunais.

TV — A nova redacção do artigo 837." do CPC é excluída da aplicação a processos pendentes, a contrario senso, pelo artigo 26." do Decreto-Lei

n.° 329-A/95, na redacção pelo Decreto-Lei n.° 180/ 96, em sintonia com o princípio do artigo 16.° daquele decreto-lei.

V — De todo o modo, na nomeação de bens à penhora, o ponto nuclear estava, e está, no que seja possível ao nomeante, logo no que lhe seja exigível para tomar exequível uma decisão de penhora.

VI — Portanto, o n.° 5 do artigo 837." do CPC indica o que é desejável que o nomeante esclareça, mas que ele cumprirá na medida do possível.

VII — O regime do segredo bancário impede, por princípio, que o exequente conheça a identificação concreta de depósitos bancários do executado; como assim é deferível o pedido de penhora do conteúdo de depósitos bancários, através da designação do titular e do estabelecimento bancário, competindo a este o subsequente esclarecimento complementar, ao tribunal.

4 — Por detrás da evolução legislativa perpassa a questão de saber se o segredo bancário deverá ser considerado um verdadeiro segredo profissional, um segredo que interessa ao Estado preservar para manutenção da confiança dos cidadãos nas instituições financeiras, ou se o segredo bancário dirá apenas respeito aos depositantes e a estas instituições.

Se é verdade que vão aumentando as excepções ao segredo bancário, a verdade também é que o regime penal se apresenta indeciso face ao regime do segredo bancário, na medida em que o continua a configurar como segredo profissional. E nesta matéria não inova a presente proposta de lei.

Será, no entanto, de considerar que a legislação penal continua a reflectir indecisões sobre a melhor forma de proteger os interesses em presença.

Com efeito, se no Código Penal de 1982 se exigia como elemento do crime de violação de segredo a possibilidade de causar prejuízos ao Estado ou a terceiros — v. artigo 184.°— depois das alterações introduzidas em 1985 — v. Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março —aquele requisito deixou de ser exigido para a verificação do crime. Mas já relativamente a um novo tipo de crime — o aproveitamento de segredo (artigo 196.°) — se exigiu como requisito não apenas a possibilidade de causar prejuízos a outra pessoa ou ao Estado, mas a verificação desses prejuízos.

Mas relativamente ao tipo de crime de violação de segredo profissional funciona como agravação o facto de se agir para causar prejuízo ao Estado ou a terceiro.

Contudo, se no Código Penal de 1982 a violação de segredo profissional não dependia de queixa, já no actual Código Penal, depois das alterações introduzidas em 1995, o procedimento criminal por violação de segredo, quer na forma simples ou agravada, quer por aproveitamento indevido de segredo, passou a depender de queixa ou de participação.

5 — O segredo fiscal encontra-se estabelecido, nomeadamente, nos Decretos-Leis n.™ 20-A/90, de 15 de Janeiro, 394/93, de 24 de Novembro, que no artigo 27.°, n.° 2, tipificou a violação de segredo fiscal, e 398/98, de 17 de Dezembro — lei geral tributária.

Este último diploma estabelece para os funcionários da administração tributária o dever de confidencialidade.

Mas estabelece os casos de cedência do segredo fiscal no mesmo artigo em que estabelece o dever de confidencialidade— o artigo 64.°

Por outro iãdo, enuncia o princípio gerai sobre a forma de aceder à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo, através de autori-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

zação judicial, nos termos da legislação aplicável —artigo 63.°, n.° 2.

6 — A proposta de lei alarga ao segredo fiscal a quebra do mesmo nas mesmas situações já estabelecidas para c segredo bancário.

Salienta que a quebra dos segredos bancário e fiscal apenas depende de autorização ou ordem do juiz em despacho fundamentado, não sendo admissível a oponibilidade do segredo e o recurso ao incidente previsto nos artigos 135." e 136.° do Código do Processo Penal, segundo se explicita na exposição de motivos.

Consagra-se a obrigação de os bancos fornecerem, no prazo fixado, as informações e documentação solicitada, nos termos da decisão judicial que declarou aquela necessidade, bem como o dever de não obstrução à apreensão, sob pena de procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 360." do Código Penal —crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução—, crime incluído no capítulo m do Código Penal com a epígrafe «Dos crimes contra a realização da justiça».

7 — Por último, a proposta de lei, considerando, segundo consta da exposição de motivos, a importância da contribuição do agente da corrupção activa para a descoberta dos crimes de corrupção, introduz a possibilidade de dispensa de pena para este agente, nos crimes previstos no n.° 1 do artigo 374.° do Código Penal — punido com uma pena de prisão de seis meses a cinco anos, se se verificarem as seguintes condições:

1) Ter sido praücado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou através de interposta pessoa;

2) Ter sido denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias;

3) Ter o agente contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 374.° do Código Penal — pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias —, a dispensa de pena fica apenas dependente da denúncia do crime e da contribuição decisiva para a descoberta da verdade.

Consagra-se a aplicação do artigo 280.° do Código do Processo Penal, arquivamento em caso de dispensa de pena.

8 — Saliente-se, aliás como o faz a exposição de motivos, que a Assembleia da República já aprovou, com vista à necessidade de tomar eficaz o combate à criminalidade económica e financeira, a constituição do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República (Nat) e, no novo Estatuto do Ministério Público, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e Departamento de Investigação e Acção Penal.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 232/VJI, que altera a Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, encontra-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1999.— A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.,

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

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