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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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tos, entretanto substituídos por outros, o PCP tomou a iniciativa de propor a revalorização do estatuto de utilidade pública, apresentando, para o efeito, o projecto de lei n.° 599/ VJJ, que revoga o Decreto-Lei n.° 260-D/81, de 2 de Setembro.

No que se refere ao regime de concessão das isenções fiscais, o projecto de decreto-lei mantém-no no âmbito das competências do Ministro das Finanças.

7 — O artigo 1.° do projecto de lei n.° 599/VTI vem, por um lado, actualizar as isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública de acordo com os impostos actualmente existentes e, por outro, acrescentar a isenção de IVA relativa a operações relacionadas com as actividades sociais das associações, a isenção de impostos sobre veículos, de circulação e automóvel, bem como a isenção de custas e preparos judiciais.

8 —O artigo 2.° do projecto de lei n.° 599/VTI, do PCP, altera o artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), equiparando as pessoas colectivas de utilidade pública às IPSS para efeitos de isenção de IRC.

9 — Por último, o artigo 3.° do diploma contém uma norma que altera o artigo 56.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, determinando que os donativos concedidos por pessoas singulares podem, dentro de certos limites, ser objecto de abatimento ao rendimento para efeitos de LRS.

10 — Ao estabelecer que o diploma só produz efeitos, em termos orçamentais, após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, o projecto de lei n.° 599/VU,0 do PCP, cumpre a norma constitucional — «lei-travão» — definida no n.° 2 do artigo 167.°

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se no debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 599/VTI, do PCP, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Hugo Velosa — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fi 603/VII

(SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DE PLANOS DE URBANIZAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP estabelecer a obrigatoriedade de as câ-

maras municipais promoverem a elaboração e aprovação de planos de urbanização, previstos na alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

Entendem os subscritores da presente iniciativa que, apesar de a maioria dos municípios dispor já de planos directores municipais, aprovados e ratificados, se torna necessário

dotá-los de outros instrumentos de planeamento territorial, sendo certo que não só se contribuirá para uma melhor coordenação entre estes mas também se garantirá uma maior disciplina e harmonização do conjunto dos espaços urbanos existentes.

De notar que as medidas aqui preconizadas são em tudo semelhantes às constantes do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro (por lapso é referido o Decreto-Lei n.° 558/ 71), ora revogado pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março. Contudo, este último diploma apenas estipula prazos (31 de Dezembro de 1991) para a elaboração e aprovação dos planos directores municipais e condiciona a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, da iniciativa das autarquias locais, à existência de plano director municipal plenamente eficaz.

Assim, entendemos que, embora se possa, eventualmente, aceitar o estabelecimento de prazos para a elaboração e aprovação dos planos de urbanização, as medidas sanciona-tórias previstas para o incumprimento desta obrigação são excessivas.

Acresce que, no âmbito do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, a tendência foi a de conferir uma maior responsabilidade e competência aos municípios, possibilitando-lhes a orientação da gestão dos solos da área da sua jurisdição.

II — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 603/VII apresenta o seu articulado com seis artigos, estabelecendo:

As câmaras municipais devem promover a elaboração e aprovação de planos de urbanização das sedes dos seus municípios, como também de determinadas localidades em função do número de habitantes — mais de 5000 ou 2500 — e de áreas territoriais contínuas de duas ou mais freguesias;

As câmaras municipais poderão promover a aprovação de planos parciais de urbanização relativos a determinadas zonas territoriais, enquanto não forem aprovados os planos de urbanização;

Prazos para a elaboração dos planos de urbanização: 31 de Dezembro de 2000 para os das sedes dos municípios e 31 de Dezembro de 2001 para os das localidades e áreas territoriais contínuas previstas na presente iniciativa. Para os municípios recentemente criados o prazo é de três anos e para os futuros municípios cinco anos;

Sanção pelo incumprimento da obrigatoriedade de elaboração e aprovação dos planos de urbanização, consistindo na impossibilidade de expropriação por utilidade,pública, de celebração de contratos-programa ou de prestação de auxílios financeiros às autarquias, locais pelo Governo para a execução de obras de urbanização, bem como a impossibilidade de as câmaras municipais poderem licenciar operações de loteamento urbano.

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