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25 DE FEVEREIRO DE 1999

1047

III — Os tribunais c a Constituição

8 — A matéria constante no parecer em apreço enquadra-se, em última instância, no âmbito dos artigos 20.° a 32.° (direitos e deveres fundamentais) e 202.° a 208." (tribunais) da Constituição da República Portuguesa.

9 — Dispõe o artigo 202.° da CRP que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

10 — A Constituição não define o que são tribunais, cujo conceito tem, por isso, de procurar-se em conexão com o de «função jurisdicional» e com o de «juiz». São assim tribunais os órgãos do Estado, dotados de independência (artigo 206.°), em que um ou mais juízes procedam à administração da justiça.

11 — Tal como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, deverá notar-se que os tribunais são órgãos complexos, conglobando as funções não apenas dos juízes, mas também de outros agentes com estatutos muito distintos, como o MP, os advogados, os oficiais de justiça, etc. Consequentemente, o tribunal não se identifica com o juiz, embora haja decisões e actos que só este pode praticar.

12 — A independência dos tribunais é um elemento essencial da sua própria definição, uma das regras clássicas do Estado constitucional e uma das garantias essenciais do Estado de direito democrático.

Este princípio visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado, pondo-os a coberto das suas ingerências ou pressões e garantindo, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante o Estado.

13 — O sistema judicial não é unitário, sendo constituído por várias categorias ou ordens de tribunais, separadas entre si, com a sua estrutura e regime próprios. Duas dessas categorias compreendem apenas um tribunal (o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas); as demais abrangem uma pluralidade de tribunais, estruturados hierarquicamente, com um tribunal superior no topo da hierarquia (Supremo Tribunal de Justiça para os tribunais judiciais; Supremo Tribunal Administrativo para os tribunais administrativos e fiscais).

14 — Não existindo um sistema unitário e integrado, e sendo cada categoria de tribunais independente e autónoma das demais, não existe qualquer relação de hierarquia entre as várias categorias e tribunais. O que existe é apenas uma determinada ordenação constitucional dos tribunais, dando lugar a relações de precedência de umas categorias em relação às outras, ordenações que, todavia, não têm grande relevo prático.

15 — Cada uma das categorias de tribunais é independente e autónoma, pelo que, em princípio, não existem relações entre elas, não havendo, designadamente, recursos exógenos, isto é, de um tribunal para outro de categoria distinta. Há, porém, o caso especial do Tribunal Constitucional, que, no âmbito da sua competência, julga os recursos provindos de todos os demais tribunais.

IV — Do quadro legal aplicável

16 — A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais encontrava-se regulada num conjunto de diplomas, designadamente na Lei n.° 37/96, de 31 de Agosto, artigo 3." da Lei n.° 24/ 90, de 4 de Agosto, Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, artigos 11.°, 54.° e 138.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, artigos 27.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, artigos do Código de Processo Penal e artigos 462.°, 791.° e 792.° do Código de Processo Civil.

17 — A nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais vem, assim, substituir a organização judiciária aprovada em 1987. Com efeito, a lei vigente — semelhante da proposta de lei n.° 182/VTJ [aprovada na generalidade, com os votos a favor do PS, contra do CDS-PP e PSD e abstenção do PCP e de Os Verdes (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 2, de 18 de Setembro de 1998); em votação final global foi aprovado o texto final da 1." Comissão, com votos a favor do PS e abstenção dos demais grupos parlamentares (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 29, de 18 de Dezembro de 1998), na reunião plenária de 17 de Dezembro de 1998] —procedeu à revogação da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, do artigo 3.° da Lei n.° 24/90, de 4 de Agosto, e da Lei n.° 37/ 96, de 31 de Agosto.

18 — O artigo objecto de revogação por parte deste projecto de diploma manteve a redacção oriunda da Lei n.° 38/ 87, que resultou da proposta de lei n.° 12/V, que aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (in Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 18, de 6 de Novembro de 1987 — v. relatório e texto final elaborado pela 1." Comissão, in Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 33, de 23 de Dezembro de 1987). Na Lei n.° 38/87, o artigo em causa era o artigo 96.° (Tribunais de 1° instância) [capítulo viu (Instalação de tribunais)}. Com efeito, a Lei n.° 13/ 99 nada alterou ou aditou a este preceito, que corresponde ao actual artigo 118.° (Tribunais de Io instância), cuja redacção continua a prever o seguinte:

Artigo 118.° Tribunais de 1.° instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1." instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas. <

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados à instalação de tribunais judiciais de 1." instância são suportados pela

• administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos números anteriores.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.05 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente.

19 — Sublinhe-se que, em sede de discussão e votação na especialidade do texto final da proposta de lei n.° 182/ VTI, que deu origem à Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, o artigo 118.° foi aprovado por unanimidade, não tendo os grupos parlamentares apresentado propostas de alteração para este preceito nem sequer aludido a esta questão em sede de discussão na generalidade, na reunião plenária de 17 de Setembro de 1998 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 2, de 18 de Setembro de 1998), embora a questão tenha sido colocada na discussão na especialidade pelo Deputado do PSD Moreira da Silva.

20 — A pura revogação do preceito em causa — não resolvendo na totalidade o problema que pretende atacar na medida em que se encontra ainda em vigor a norma idêntica, ou seja, o artigo 96.° da Lei n.° 38/87 — poderá, no to-

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