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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

cante à instalação dos tribunais de 1.º instância, originar algumas situações de impasse e consequente abrandamento na renovação do parque judiciário.

21 — Por outro lado, a revogação da totalidade do artigo 118.°, designadamente dos n.05 3 e 4, poderá pôr em causa a participação das autarquias nas obras de conservação urgente.

22 — A esta situação acresce um outro facto, que se prende com a necessidade de compatibilizar e articular de forma adequada o quadro legislativo existente ou em vias de aprovação. Com efeito, está em fase de discussão na especialidade, em sede da 4.° Comissão, a proposta de lei n.° 111/VTJ, aprovada na generalidade, com os votos a favor do PS, contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP (v. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 47, de 31 de Maio de 1997), que estabelece o quadro de transferência e atribuições e competências para as autarquias locais.

23 — Nessa proposta de lei resulta da conjugação dos artigos 2." (Princípios gerais), 13.° [Municípios, alínea q)], e 29." (Justiça) que serão asseguradas aos municípios as contrapartidas financeiras no tocante à construção e conservação de edifícios destinados aos tribunais.

24 — Essa garantia de contrapartida financeira é, no fundo, a principal motivação dos proponentes do projecto de lei n.° 612/VII. Quid iuris quanto à conciliação desta iniciativa com a proposta de lei n.° 111 ATI?

25 — Assim, julgamos que, em sede de especialidade, poderão ser equacionadas soluções legislativas que melhor salvaguardem os interesses e encargos financeiros dos municípios versus satisfação das necessidades das populações e o seu legítimo acesso aos tribunais.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 612/VTJ reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Martinho Gonçalves. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS. PSD e CDS-PP e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Admimsíra-ção do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

I — Objecto da iniciativa

A Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), consigna, no seu artigo 118.°, que «constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de l." instância», bem como devem os municípios proceder às obras de conservação urgente.

Entendem os subscritores da presente iniciativa que esta medida apenas virá agravar a situação financeira das autarquias locais, sendo certo que se trata da atribuição de uma nova obrigação sem qualquer contrapartida financeira.

Alegam ainda que a Associação Nacional de Municípios Portugueses já se pronunciou frontalmente contra esta disposição lega], considerando que a mesma poóerá ser considerada inconstitucional.

II — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 612/VII apresenta um único artigo, propondo a revogação do artigo 118." da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 612/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1999.— O Deputado Relator, Mário Albuquerque. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

• ANEXO

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

O artigo 235.° da Constituição da República Portuguesa,

depois de referir no seu n.° 1 que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, consigna, no seu n.° 2, que as «autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas».

É neste «desenho» que a CRP comete à Assembleia da República competência para legislar sobre o «estatuto das autarquias locais», incluindo o regime das finanças locais, competência essa que o Governo só pode exercitar a coberto de autorização daquela.

Embora a lei não nos dê o conceito de «estatuto das autarquias locais», é incontroverso que integram esse «estatuto» as normas que definem as suas atribuições e fixam a competência dos respectivos órgãos.

O Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais), a par da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), compõem no essencial a base do estatuto das autarquias locais.

O Decreto-Lei n.° 100/84, no seu artigo 2.°, depois de afirmar que é. atribuição das anarquias locais «o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas» e listar exemplificativamente as áreas de intervenção, consigna que esses fins são prosseguidos segundo o «regime legalmente definido de delimitação e coordenação de actuações da administração central e local em matéria de investimentos».

Esse regime de delimitação e coordenação consta do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, cujo artigo 8.° elenca

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