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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

ANEXO N.° 1

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

A presente proposta de lei tem como objectivo regulamentar o regime de instalação de novos municípios, designadamente a definição das competências da comissão instaladora e do respectivo presidente, o estatuto dos membros da referida

comissão, o apoio técnico e financeiro a conceder, o regime de transferências financeiras e o regime de pessoal.

Sobre o conteúdo do mesmo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses faz as seguintes considerações:

Em primeiro lugar, refira-se que a matéria objecto desta proposta é regulada pela Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro. Dado que a proposta de diploma não a revoga expressamente, presumimos que o novo diploma irá desenvolver os princípios consignados naquela lei.

Assim, a composição da comissão instaladora, constante do n.° 2 do artigo 3." da proposta, contraria o n.° 2 do artigo 13." da Lei n.° 142/85, pelo que se deve considerar ilegal.

As competências da comissão instaladora previstas no artigo 4." extravasam, quanto a nós, as funções da própria comissão. Com efeito, a comissão instaladora deve limitar-se a criar as condições logísticas para que sejam realizadas as eleições autárquicas, e neste âmbito apenas lhe deverão ser cometidas competências para actos de gestão corrente.

Desta forma, não se vislumbra no ordenamento jurídico português qualquer fundamento constitucional que legitime o exercício de determinadas competências por comissões nomeadas pelo Governo. Ou seja, não faz qualquer sentido que a comissão instaladora tenha exactamente as mesmas competências conferidas à câmara municipal nem tão-pouco que lhe atribuam competência para alterar taxas e tarifas municipais ou exercer os poderes tributários conferidos por lei aos municípios. O exercício destas matérias por parte dos eleitos dos municípios advém-lhes do facto de serem cidadãos legitimamente eleitos pelas populações, por contraposição à nomeação directa pelo Governo dos membros da comissão instaladora.

A equiparação dos membros da comissão instaladora a membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos, deveres, responsabilidades, impedimentos e incompatibilidades, suscita-nos dúvidas quanto à legitimidade de aplicação a funcionários nomeados pelo Governo de um estatuto dirigido a cidadãos democraticamente eleitos.

Nos termos do artigo 13.° da proposta, consideram-se suspensos (pelo período de um ano) todos os prazos legais ou regulamentares relativos a processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos, cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem. Em prol dos princípios da boa fé, segurança e certezas jurídicas, não nos parece correcta esta solução, sendo manifestamente exagerado que os particulares vejam suspenso por um ano o resultado das suas pretensões por questões de organização da Administração. Qualquer solução a adoptar terá de ter em conta que os particulares não poderão ficar prejudicados pela criação do novo município, já que o objectivo geral que preside sempre à criação de um novo município é o de prosseguir melhor os interesses de duas ou mais comunidades locais, a(s) de origem e a nova.

Quanto ao pessoal a afectar ao novo município, pensamos que deverá ficar consignada como primeira solução a hipótese de o novo município vir a absorver o pessoal disponível proveniente dos municípios de origem. Tal transição terá de respeitar as regras vigentes dos direitos e regalias dos funcionários, bem como as normas sobre a alteração

do local de trabalho; igualmente, neste âmbito e relativamente a este pessoal, têm de se criar mecanismos de reforma antecipada e ainda compensações para os municípios de origem, que, não funcionando os mecanismos referidos, ficarão Claramente com pessoal excedentário.

O artigo 19.° dispõe que a lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no

artigo 18.°, que retroage os efeitos da lei a 15 de Setembro de 1998. A incompatibilidade destes dois preceitos, a serem aprovados desta forma, suscitarão infindáveis querelas jurídicas, com óbvios prejuízos para as populações dos municípios em que decorre o processo de criação de novos municípios.

Em face do que escrevemos, e considerando que as comissões instaladoras vão exercer funções por períodos dilatados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses propõe que, em sede da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, sejam criados mecanismos habilitantes de uma maior participação da comissão instaladora na actividade municipal. Tal possibilidade deverá ser sempre conferida por quem tem legitimidade para tal, ou seja, os órgãos do município de origem, num processo que se admite semelhante ao da cooperação entre municípios e freguesias, neste caso com uma transferência de competências não reversível.

Face ao exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses dá parecer desfavorável ao projecto em apreço.

Associação Nacional de Municípios Portugueses, 9 de Fevereiro de 1999.

ANEXO N.° 2 Parecer da Associação Nacional de Freguesias

A recente criação de novos municípios veio relembrar que a lei quadro da criação de municípios (Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro) é omissa quanto ao verdadeiro âmbito de intervenção da comissão instaladora do novo município, conjunto de atribuições e formas de actuação.

A necessidade de apoios técnicos e financeiros cria, em muitas circunstâncias, conflitos entre os municípios de origem, uma vez que são estes que suportam grande parte da actividade destas comissões.

A primeira questão que nos parece que deve ser colocada é a de que a comissão instaladora é um órgão transitório, com um objectivo específico, necessário à preparação para o novo município, mas sem legitimidade conferida por eleições — refira-se que a comissão instaladora é designada pelo Governo.

Nesse sentido, temos sérias dúvidas sobre se deve competir à comissão instaladora exercer as competências que cabem à câmara municipal, assim como toda a sequência de atribuições enumeradas nas diversas alíneas que constam do n.° 1 do artigo 4.° da proposta apresentada. Concretamente «deliberar em matéria da competência das assembleias municipais, desde que poF razões de relevante interesse público municipal o justifiquem», ou seja, não há câmara municipal nem assembleia municipal e esta comissão instaladora exerce as competências de ambas. Quem define «interesse municipal» e com que legitimidade a comissão actua, mesmo tendo em conta o n.° 3. do mesmo artigo?

Pelas mesmas razões, não parece que o presidente da comissão instaladora, nomeado pelo Governo, deva ter as competências do presidente da câmara municipal.

A segunda grande questão que levantamos é a da «insignificante» participação das juntas de freguesia. Apenas se

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