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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

de entre as gerações», bem como «promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas».

VI — Análise do projecto lei n.° 623/VII

0 vertente projecto de lei é composto por três artigos, os quais regulamentam o tratamento dos resíduos industriais.

Para tal considera que:

1 — O Governo deve proceder, no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei, à elaboração de um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que assuma como prioridade a sua redução, reutilização e reciclagem e integre a inventarização e caracterização dos resíduos existentes e produzidos no País (artigo 1.°, n.° 1).

2 — Este plano será aprovado por decreto-lei (artigo 1.°, n.° 2).

3 — Até à execução do plano, o Governo fica obrigado a adoptar as medidas que permitam uma adequada deposição ou armazenamento controlado esses resíduos (artigo 2.°).

4 — Altera a alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, que passará a ter a seguinte redacção:

«Instalação de incineração» qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos perigosos por via térmica com ou sem recuperação de calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por, combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração.

Retira a última frase da actual redacção, a saber:

Inclui as instalações que queimem resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial.

5 — Altera o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 273/ 98, de 2 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Não é permitida a queima de resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial, comummente designada por co-in-cineração, em nenhum ponto do território nacional.

6 — Elimina os n.os 6 e 7 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro.

7— Altera o artigo 9." do referido decreto-lei, por forma a que a redacção do n.° 6 passe a ser a do n.° 8 do citado diploma e elimina os actuais n.os 6 e 7.

8 — Elimina o n.° 6 do actual artigo 11.° do citado diploma legal.

9 — Elimina o n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 273/ 98, de 2 de Setembro, passando este a ter a redacção do actual n.° 4.

10 — Altera a redacção do n.° 1 do artigo 20.° do citado diploma legal, que passa a ter a seguinte redacção:

As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.°, 2, 3 e 4 do artigo 10.°, 1 do artigo 11." e 1 e 2 do artigo 13.° e artigo 14.° do presente diploma constituem contra-ordenação, punível com coima de 100000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

11 — O anexo iv passa a ser o actual anexo v do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro.

VII — Apreciação e parecer

Face ao exposto, parece ser de acolher e viabilizar a presente iniciativa.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente é do seguinte parecer.

O projecto de lei n.° 623/VIJ preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário

da Assembleia da República para apreciação e votação.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Rui Marques. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 625/VII

PRONÚNCIA, ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

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Exposição de motivos

Com a revisão constitucional de 1997 viu a Assembleia da República alargadas as suas competências no que se refere às matérias relacionadas com a União Europeia.

Assim, e nos termos da nova alínea n) do artigo 161° da Constituição, passou a figurar entre as competências políticas e legislativas da Assembleia da República a de se pronunciar «sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua

competência legislativa reservada».

O n.° 9 do artigo 112.° da Constituição da República determina, por outro lado, que a transposição das directivas comunitárias terá a natureza de lei ou decreto-lei.

Nestes termos, é possível afirmar que o nosso legislador constituinte acompanhou a tendência generalizada de conceder, no que concerne ao processo de construção europeia, mais vincados poderes de intervenção aos parlamentos nacionais. Será esta uma primeira forma de exercer a soberania de acordo com o seu conceito contemporâneo e de conceder aos Estados europeus um modo de participar democraticamente na construção da União Europeia.

A esta maior responsabilização parlamentar acresce o já referido regime de transposição das directivas comunitárias através de lei ou decreto-lei, que concede ao legislador nacional um papel de relevo na adequação desses instrumentos ao nosso sistema jurídico.

Por seu turno, o Tratado de Amsterdão, nomeadamente o seu Protocolo n.° 13, relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, reforça substantivamente as referidas alterações ao texto constitucional, ao reconhecer o papel relevante dos parlamentos nacionais no processo legislativo comunitário, sublinhando a importância dos mesmos no acompanhamento e controlo da legislação comunitária.

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