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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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Decorre do exposto que a intervenção da Assembleia da República, neste campo, tem de sofrer alterações no sentido de um reforço qualitativo da sua influencia, não sendo deslocado afirmar que às modificações do texto constitucional deverá corresponder uma alteração profunda da Lei n.° 20/ 94, de 15 de Junho.

O CDS-PP considera fundamental a afirmação do direito de a Assembleia da República se pronunciar sobre o processo de construção da União Europeia.

O centro dessa intervenção tem de ser, naturalmente, a Comissão de Assuntos Europeus, cujas competencias devem ser reforçadas.

Também ao Plenário da Assembleia da República caberá a tarefa fundamental de tornar o exercício deste direito mais esclarecido, mais participado e fundamentalmente mais democrático.

O Governo terá um acrescido dever de informação, não só relativamente às propostas que são submetidas ao Conselho da União Europeia como também no que se refere às posições que pensa tomar em nome do Estado Português.

Também nessa direcção aponta a obrigação de apresentação semestral, à Assembleia da República, de relatórios governamentais sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, o que não deixará de propiciar uma maior intervenção das forças políticas representadas naquele órgão. *

O CDS-PP considera também vital um acompanhamento permanente de todo o processo de construção da União Europeia por parte da Assembleia da República, e, em especial, pela Comissão de Assuntos Europeus.

Este acompanhamento facilitará a apreciação global da participação portuguesa naquele processo, em especial da componente financeira que lhe está associada.

0 acompanhamento permanente do processo de construção da União Europeia por parte da Assembleia da República traduzir-se-á ainda na possibilidade de a Comissão de Assuntos Europeus ouvir as individualidades que sejam indigitadas pelo Governo para quaisquer lugares nas instituições comunitárias.

A competência prevista na alínea n) do artigo 161.° da Constituição será exercida sob a forma de resolução, em que a Assembleia da República recomendará ao Governo as linhas de actuação a seguir.

As restantes comissões permanentes, também elas, participarão de forma mais activa neste processo, quer através de pareceres quer através da participação no procedimento de transposição de directivas.

Não se pode esquecer, a este propósito, a necessidade de adequar o procedimento legislativo parlamentar à transposição de matérias de competência exclusiva da Assembleia da República.

Só desta forma poderá o legislador ordinário cumprir o preceituado na Constituição.

São estas as linhas gerais daquilo que o CDS-PP entende dever ser o quadro de intervenção da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia, no intuito de assegurar a democraticidade do mesmo.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Intervenção parlamentar no processo de participação de Portugal na União Europeia

1 —A Assembleia da República acompanha, aprecia e pronuncia-se sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

2 — Para o efeito será estabelecido um processo de troca regular de informações e de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.°

Dever de informação à Assembleia da República

1 — O Governo enviará à Assembleia da República todas as propostas de adopção de actos comunitários submetidas ao Conselho da União Europeia logo que estas sejam apresentadas ou logo que, a título informativo, a Comissão das Comunidades Europeias as transmita aos Estados membros, designadamente:

a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados membros ou pelas Comunidades Europeias no âmbito das relações externas;

b) Propostas de actos de direito derivado dos tratados que instituem as comunidades europeias, vinculativos dos Estados, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de decisões de representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho;

d) Projectos de orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade Europeia e de recomendações que estabeleçam essas orientações gerais;

e) Projectos de outros actos comunitários não vinculativos, considerados relevantes para Portugal.

2 — Os Deputados têm o direito de receber do Governo toda a documentação disponível sobre o desenvolvimento das propostas que serão submetidas ao Conselho da União Europeia.

Artigo 3.°

Relatórios do Governo e seu debate na Assembleia da República

1 — O Governo apresentará semestralmente à Assembleia da República relatórios que permitam o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo tais relatórios informar, nomeadamente, sobre as deliberações com impacte directo para Portugal e sobre as tomadas de posição do Governo em resultado dessas deliberações. Tais relatórios darão lugar a debates gerais.

2 — Serão também realizados anualmente debates de natureza específica sobre a política externa de segurança comum, a cooperação judicial e policial e a União Económica e Monetária.

3 — Os debates referidos nos números anteriores têm a presença obrigatória de membros do Governo e serão realizados no Plenário da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 — Os assuntos relativos ao processo de construção da União Europeia são acompanhados permanentemente pela Assembleia da República e, em especial, pela Comissão de Assuntos Europeus de acordo com as suas competências.

2 — Qualquer grupo parlamentar representado na Comissão dos Assuntos Europeus pode requerer a presença de um membro do Governo para prestação das informações julgadas necessárias.

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