O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 1999

1055

PROJECTO DE LEI N.º 626/VII

RELATIVO À ALTERAÇÃO DA MOLDURA SANCIONATÓRIA APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE APRESENTAÇÃO AO RECENSEAMENTO E OUTROS DEVERES CONEXOS.

Exposição de motivos

Segundo as mais modernas orientações do direito penal, este só deve tutelar bens e interesses de relevante importância para o indivíduo e para a comunidade em condições que garantam a efectividade dessa tutela.

Tal concepção conduz a que o legislador só recorrerá à

norma penal como a úLtima ratio do elenco sancionatório de que dispõe.

Consequentemente, as recentes reformas penais nas sociedades modernas têm sido levadas a efeito mediante adopção de políticas de franca descriminalização em todas aquelas áreas em que a ressonância ético-social dos comportamentos violadores não compromete essencialmente ou de modo particularmente grave a vivência em sociedade.

Assim tem acontecido igualmente entre nós.

Por outro lado, também na sociedade portuguesa —e muito em especial na última década — se tem manifestado uma transformação de atitude do cidadão comum e da comunidade em geral perante o serviço militar e, decorrentemente, perante a sujeição e prestação de tal serviço e obrigações inerentes, no sentido de encarar essa realidade como um natural dever de cidadania, voluntariamente aceite, de forma responsável, em favor da permanência de sociedade organizada.

Por isso mesmo, nos planos ético e social, a infracção de determinados deveres impostos pela lei militar tem perdido conotações traumatizantes.

Tal é particularmente evidenciado no que concerne ao incumprimento dos deveres de apresentação ao recenseamento, às provas de selecção e classificação, à incorporação e a outros deveres conexos, actualmente previstos no n.° 1 do artigo 40." da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar).

Motivos muitas vezes relacionados com rotinas ou inércias decorrentes da crescente mobilidade das pessoas ou infixidez da sua radicação e tantas outras das vezes com situações de emigração temporária têm presidido, mais do que a uma falta de interiorização do respeito de tais deveres, numa lógica de democrática responsabilização, a uma sua infracção no plano meramente objectivo.

Na verdade, registando-se embora, segundo os últimos dados estatísticos disponíveis, largo número de casos de incumprimento no plano de facto, a verdade é que só uma escassíssima percentagem tem possibilitado fundamentar acusação e julgamento subsequente, pois em geral não lhes corresponde intenção ou sequer consciência clara de ofensa à lei.

Além disso, mesmo quando a condenação ocorre, tem-Ihe correspondido, em regra, sancionamento com pena de multa. o

Justifica-se, portanto, que no actual estádio de desenvolvimento da sociedade portuguesa se considere não assumir a infracção de tais deveres, pelo menos em tempo de paz, e a nível de consciência individual e colectiva, dignidade bastante para justificar a manutenção de reacções penais.

Daí que casos de eventual violação da lei passem a ser conformados como comportamentos sancionáveis no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social.

Assim, continuarão a acautelar-se os valores e interesses em causa de forma^mais expedita e oportuna — e, por isso mesmo, também mais eficaz —, além de que comportamentos meramente negligentes passarão também a ser passíveis de censura.

Isto, naturalmente, sem prejuízo de se manter a configuração como ilícito penal de tais comportamentos violadores em tempo de guerra. Sem embargo, entender-se-ia adequado fixar as respectivas sanções ao nível das actualmente existentes para tempo de paz, além, naturalmente, da subsistência de incriminações peculiares respeitantes ao incumprimento de outras exigências da lei de serviço militar já existentes.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 40.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.° 89/88, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40.° Disposições penais

1 — Em tempo de guerra será punido:

a) Com prisão até 1 ano e multa até 30 dias quem praticar as infracções previstas no artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 24.°;

b) Com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias quem praticar a infracção prevista no artigo 13.° ou não cumprir a convocatória a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 28.°

c) Com multa até 30 dias quem não cumprir os deveres estabelecidos no artigo 31.°

2 —(O actual n.° 3.)

3 — (O actual n.° 4.)

4 — (O actual n.° 5.) 5— (O actual n.° 6.) 6 —(O actual n.° 7.) l — (0 actual n.° 8.)

8 — (O actual n.° 9.)

9 —(O actual n." 10.)

10 — (O actual n." 11.)

Artigo 2."

São aditados à Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, os artigos 40.°-A e 40.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 40.°-A Contra-ordenações

1 — Em tempo de paz as condutas referidas no n.° 1 do artigo anterior serão punidas:

a) As da alínea a) com coima de 50 000$ a 500 000$;

b) As da alínea b) com coima de 25 000$ a 250 000$;

c) As da alínea c) com coima de 10 000$ a 100 000$.

2 — A negligência é punível.

Páginas Relacionadas
Página 1056:
1056 II SERIE-A— NÚMERO 39 Artigo 40.°-B Competência em matéria de contra-ordenações<
Pág.Página 1056