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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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2 — O Tribunal de Contas incluirá ainda, no relatório referido no número anterior, as propostas de acção e de correcção de procedimentos que se mostrem necessárias, quando as acções de controlo evidenciarem, nos processos e operações referidos no n.° 1 do

artigo 3.°, desvios a critérios e princípios de boa gestão financeira ou orçamental.

Art. 2.° São ineficazes os actos ou negócios jurídicos de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista quando, em auditoria realizada rios termos do disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, se conclua que deveriam ter sido previamente enquadrados em Orçamento do Estado.

Art. 3.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, II de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto — Rui Marques — Augusto Boucinha — António Brochado Pedras — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 628/VII

LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

O Partido Popular apresenta à Assembleia da República um novo projecto de lei quadro de criação de municípios.

Toma, assim, a honrar um seu compromisso, que visa pôr termo ao bloqueio que a Lei n.° 142/85, de. 18 de Novembro, comprovadamente representa.

Durante a discussão parlamentar do projecto de lei n.° 967 VTI .tivemos oportunidade de demonstrar que a revogação do n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85 não permitia, só por si, a satisfação da maior parte das pretensões que visam a criação de novos concelhos, pois que o actual regime é, ele próprio, um obstáculo intransponível aos justos anseios de muitos milhares de portugueses que pretendem ter mais próximo de si a administração municipal.

Descentralizar não é criar patamares mais distantes mas, pelo contrário, tomá-los mais próximos e mais acessíveis.

Não interessa agora conhecer as razões de' cada uma das pretensões à criação de novos concelhos, embora seja indiscutível a legitimidade dos órgãos autárquicos e dos cidadãos das freguesias envolvidas em desenvolverem as acções e proporem as iniciativas que reputam mais conformes aos seus interesses.

Mas ou a lei muda ou continuarão a ser defraudadas as expectativas daqueles que se sentem insuficientemente representados pelas suas actuais autarquias municipais.

Na verdade, a actual lei quadro é anacrónica, está ultrapassada e é, ela própria, um travão à eficácia, à descentralização e à aproximação entre eleitos e eleitores.

Aquilo que hoje se exige é que se definam novos critérios para a criação de municípios, que se ligue a criação de municípios às realidades das áreas a destacar, e não às realidades dos municípios de origem, e que se introduzam elementos que tornem expedito o processo de criação.

O projecto de lei que o Partido Popular agora apresenta atende a todas estas exigências.

Antes de mais, tem em conta, tão-só, as realidades das freguesias que se pretendem constituir em novo concelho e acaba com a exigência de requisitos relativos aos concelhos de origem.

Por outro, define com rigor os prazos para o cumprimento das diversas etapas do processo de criação, com a expressa finalidade de evitar dilações naqueles processos.

Artigo 1,° A presente lei estabelece o regime de criação de municípios.

Art. 2." A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação de municípios, terá em conta:

a) Razões de ordem histórica e cultural;

b) Factores de ordem geográfica, demográfica, económica, social e administrativa;

c) Interesses de ordem geral e local em causa;

d) Parecer de carácter consultivo dado pelo órgão deliberativo do município de origem;

e) Parecer das assembleias das freguesias a destacar, aprovado por maioria qualificada de dois terços dos membros em funções.

Art. 3." Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município oumunicípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

Art. 4." — 1 — A Assembleia da República promoverá a audição, com carácter consultivo, dos órgãos deliberativos do município ou municípios de origem.

2 — A Assembleia da República promoverá ainda a audição dos órgãos deliberativos das freguesias a destacar, que emitirão parecer dotado de carácter vinculativo se aprovado por dois terços dos membros em efectividade de funções.

Art. 5.°— 1 —A criação de novos municípios deverá ter em conta os seguintes requisitos geodemográficos:

a) Quando a área da futura circunscrição municipal for superior a 100 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 10 000;

b) Quando a área da futura circunscrição municipal for inferior a 100 km2 e superior a 80 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 12 000;

c) Quando a área da futura circunscrição municipal for inferior a 80 km2 e superior a 50 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 15 000;

d) Quando a área da futura circunscrição municipal for inferior a 30 km2 e superior a 20 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 20 000.

2 — A referência a eleitores expressa no número anterior poderá ser substituída pela média anual de população flutuante nos últimos 10 anos, calculada mediante o recurso a indicadores objectivos.

3 — Além dos requisitos mencionados no número anterior, a futura circunscrição municipal deverá dispor já dos seguintes equipamentos:

Posto médico com serviço permanente;

Farmácia;

Mercado;

Casa de espectáculos; Transportes públicos colectivos; Estação dos CTT;

Instalações de hotelaria de três estrelas; Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário; Creche e infantário; Corporação de bombeiros; Agência bancária; Parque e jardim público; Recinto desportivo; Posto policial.

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