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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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Região Administrativa Especial de Macau pode ser concedida aos magistrados judiciais e do Ministério Público, por períodos de duração não superior a quatro anos, renováveis.

2 — A licença especial visa possibilitar aquele exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau nos termos acordados entre o magistrado e a entidade competente e é requerido no órgão de gestão e disciplina que superintenda sobre o lugar do quadro em que se encontre definitivamente provido ou, na sua falta, sobre a respectiva categoria de origem.

Artigo 2.°

Requerimento da licença

1 — No requerimento o magistrado fundamenta adequadamente o seu pedido e indica a duração da licença requerido.

2 — No prazo de 30 dias após o início do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, ou a sua renovação, o magistrado envia ao respectivo órgão de gestão e disciplina da República Portuguesa documento comprovativo do efectivo exercício de funções, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 3.° Efeitos da licença

A licença especial:

a) Não determina abertura de vaga no lugar em que o magistrado se encontre definitivamente provido;

b) Não determina abertura de vaga no lugar em que o magistrado se encontre provido a titulo precário, ou na respectiva função, quando a entidade competente, a requerimento, o autorize;

c) Implica a perda total de remuneração, contando-se, porém, para todos os efeitos legais, como prestado, o tempo da sua duração e efectivando-se os descontos a que haja lugar com base na remuneração da categoria das magistraturas portuguesas a cuja titularidade tenha direito no regresso;

d) Mantém os benefícios da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) para o próprio magistrado e para os familiares dependentes, mediante a efectivação dos correspondentes descontos nos termos previstos na alínea anterior;

e) Mantém o direito à nomeação para outros lugares nos termos da lei aplicável.

Artigo 4."

Garantias do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau

Fica garantida ao magistrado que se mantenha em exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau a titularidade do lugar em que venha a ser definitivamente provido durante o período de duração da licença especial, sem necessidade de autorização do respectivo órgão de gestão e disciplina.

Artigo 5.°

Regresso as magistraturas portuguesas

l — O regresso às magistraturas portuguesas, ainda que em data anterior à do termo da licença, depende de requerimento do magistrado, dirigido ao órgão de gestão e disci-

plina que concedeu a licença e, quando seja o. caso, à entidade que tenha autorizado a não abertura de vaga no lugar, ou função, que ocupava ou exercia a titulo precário, no qual faz prova da cessação do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau.

2 — O magistrado, no prazo máximo de 45 dias após a cessação do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, apresenta-se no lugar, ou na função, cuja vaga não tenha sido provida ou, quando não tenha mantido a titularidade, ainda que a título precário, de qualquer lugar ou função, considera-se na situação de disponibilidade.

Artigo 6.° Disposição transitória

1 —O disposto no presente diploma é aplicável, até 19 de Dezembro do corrente ano, aos magistrados que pretendam exercer funções de magistrado judicial ou do Ministério Público no território de Macau.

2 — O disposto no artigo 4.° é aplicável aos magistrados em exercício de funções no território de Macau que se encontrem nomeados em regime de comissão de serviço, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 18.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, independentemente da licença especial referida no artigo 1."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.2 245/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO OU EXPLOSIVOS PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

O circunstancialismo em que as forças de segurança podem, ou mesmo devem, utilizar a força tem vindo a constituir uma preocupação sentida nacional e internacionalmente.

Nos nossos dias a legitimidade e a autoridade necessárias ao exercício da função policial não decorre apenas da lei ou da obediência a um poder legítimo. Essa autoridade passa, necessariamente, pela capacidade que os agentes policiais tenham de gerar confiança nos cidadãos para quem trabalham, por um lado, defendendo o Estado de direito, garantindo a soberania da lei contra a lei do mais forte e, por outro, prosseguindo a garantia da respectiva segurança e liberdade.

Efectivamente, num Estado de direito democrático a acção policial obedece a um conjunto de valores que constituem os pressupostos de toda essa actividade. São eles, nomeadamente, os valores da liberdade, da igualdade na diversidade, do respeito da dignidade aa pessoa humana e da garantia dos direitos e liberdades fundamentais.

Reputa-se, contudo, indispensável que o reconhecimento da importância destes valores fundamentais seja acompanhado da consciência do facto de a acção policial ocorrer, muitas

vezes, em situações dramáticas, em situações em que os

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