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II SÉRIE -A —NÚMERO 39

referidos valores estão precisamente em crise, sendo, portanto, urgente encontrar uma solução em nome da liberdade e da segurança dos cidadãos.

Em conformidade, a Constituição estabelece, no n.° 2 do seu artigo 266.°, que os órgãos e agentes administrativos

devem actuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Assim, é pacificamente aceite que também os agentes da

função policial só podem empregar a força quando tal se

afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

Se os referidos princípios, designadamente da necessidade e da proporcionalidade, são as balizas de qualquer intervenção pela força, são-no ainda, com maior premência de acatamento, quando está em causa a utilização de um dos instrumentos mais sensíveis da força, ou seja, a arma de fogo.

Só que não basta a mera proclamação de grandes princípios para que as forças policiais se sintam em condições de a todo o momento poder optar por um de entre os vários tipos de intervenção possíveis.

Por isso, algumas das leis vigentes para as diversas forças policiais, além de proclamarem expressamente os limites decorrentes dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, disciplinam, com algum pormenor, os requisitos para a utilização de armas de fogo, bem como certos deveres que acompanham tal utilização, tais como o dever de socorro e o dever de relato.

Subjacente a toda esta regulamentação está a necessidade de cobrir o mais possível as seguintes duas vertentes:

Em primeiro lugar, os direitos das pessoas, muito em especial o direito à vida — a vida humana é inviolável, artigo 240.°, n.° 1, da Constituição—, direito primeiro que só circunstâncias verdadeiramente excepcionais, circunstâncias em que outras vidas podem estar em causa, podem fazer questionar, e o direito à integridade física;

Em segundo lugar, os direitos dos agentes policiais que, no cumprimento do seu dever, necessitam de saber até onde podem ir, tendo, portanto, de conformar a sua acção em função dos direitos e valores em jogo em cada caso concreto.

Refira-se, efectivamente, que quando qualquer agente policial se vê na contingência de utilizar uma arma de fogo para o cumprimento da missão que lhe está cometida não deve haver distinção de proveniência, tanto mais que frequentemente se trata de actuação conjunta, por vezes até no mesmo locai e à mesma hora.

Para além de realizar essa uniformização que visa aumentar a eficácia da acção policial e, consequentemente, o reforço da respectiva relação de confiança com os cidadãos, o presente diploma tem subjacente a preocupação de explicitar e desenvolver condicionantes ao uso de armas de fogo inerentes aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos e enfatizar especialmente a necessidade de salvaguardar a vida humana até ao extremo possível, através da concretização de exigências acrescidas e mais restritivas, de recurso a arma de fogo contra pessoas.

Salvaguarda-se, por outro lado, o próprio agente policial, que, com um quadro mais claro de procedimentos, vê facilitada a adopção, em cada momento crítico, do comportamento adequado ao desempenho da sua missão.

Toda esta temática e subjacentes preocupações têm expressão ao Programa do XIII Governo Constitucional, designadamente quando:

No n.° 2, in fine, se estabelece o prosseguimento de políticas tendentes a «reforçar a confiança, a responsabilidade e a legitimidade e a modernização dos

serviços de protecção dos cidadãos, em função dos

factores de insegurança a que estão sujeitos»;

Na alínea k) do n.° 2.2 se preconiza a implementação de «soluções institucionais e procedimentos tendentes a assegurar um controlo mais eficaz da observância da legalidade, da defesa dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos e da reintegração da legalidade violada»;

Na alínea d) do n.° 1.2.2 se prevê a adopção das «medidas necessárias a uma efectiva articulação das polícias com vista a uma actuação integrada, com respeito das diferenças funcionais, garantindo uma efectiva protecção dos cidadãos».

Assim, em conclusão, consubstancia-se no diploma em apreço a instituição de um regime uniforme e sistemático, regulador do uso de armas de fogo na acção policial, por parte de todas as entidades definidas no Código de Processo Penal como órgãos de polícia criminal.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos pelas forças de segurança.

Artigo 2.° Sentido e extensão

Fica o Governo autorizado a definir, no âmbito definido no artigo anterior e para valer como lei geral da República, o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos, tendo em vista:

d) A definição de urn regime uniforme aplicável a todas as entidades e agentes policiais definidos no Código de Processo Penal como órgãos de polícia criminal e autoridades de polícia criminal, em relação aos quais o respectivo estatuto legal preveja a possibilidade de utilização das armas de fogo;

b) A atribuição do devido ênfase às garantias coravi-tucionais do direito à vida e o direito à integridade fisica e aos respectivos princípios, designadamente da necessidade e proporcional idade, como enformando o recurso a arma de fogo, que é qualificado expressamente como medida extrema;

c) A definição dos princípios gerais e a fixação de instruções claras sobre os termos e circunstâncias em que, na acção policial, se pode fazer uso de armas de fogo e explosivos;

d) A previsão de restrições acrescidas e de um maior grau de exigência para o recurso ao uso de arma de fogo contra pessoas;

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