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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

3 — As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado ou a designar pelo respectivo estabelecimento de saúde.

4 — A administração pode recusar o acesso a documentos sobre a vida interna das empresas, ou cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais e . industriais.

5 — Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada.

Artigo 10.° [...]

1— (Actual n."2.) 2 —(Actual n." 3.)

Artigo 15.°

1 - ........................................................................

2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.

3 — O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.

4 — O pedido de parecer formulado nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.

Artigo 16.° (...]

1 — O interessado pode apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, reclamação do indeferimento expresso, da falta de decisão ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.

Artigo 17.° [...]

Da decisão qu falta de decisão referidas no artigo anterior pode o interessado recorrer contenciosamente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Artigo 20.° [...}

1— ........................................................................

o) .......................................................................

. b) ..................................................................

c).......................................................................

d) Dar parecer sobre a transmissibilidade de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvidas sobre a possibilidade da sua revelação;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação

das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Art. 2.° São aplicáveis à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos as disposições dos artigos 11.°, n.° 1, 13°, n.05 2, 4 e 5, 15.°, 16.° e 18.°, n.° 1, da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

Art. 3.° O n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, publicado em anexo à Lei n.° 8/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao pessoal da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos o disposto no n.° 3 do artigo 26." da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Art. 4." É.revogado o artigo 22." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 6.° A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, e do presente diploma, é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 247/VII

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO RURAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, estabeleceu um novo regime de arrendamento rural, fixando, nomeada-

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