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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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mente, os prazos iniciais e de renovação do contrato (artigo 5.°) e estabelecendo que em caso algum pode ser convencionada a antecipação do pagamento da renda (n.° 4 do artigo 7.°).

Quanto ao prazo inicial, o referido diploma obriga a que não seja inferior a 10 ou 7 anos, se se tratar de agricultor autónomo, ocorrendo a renovação dos contratos, enquanto não forem denunciados, por periodos sucessivos de 3 anos, ou 1 para o agricultor autónomo. !

Há-de, porém, ter-sc em conta que uma das condições

impostas aos agricultores para a obtenção de ajudas comparticipadas pela União Europeia é o compromisso de assegurarem o exercício da actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, cinco anos.

Constata-se, pois, que os períodos de renovação dos contratos de arrendamento (três anos ou um) são inferiores ao período, de cinco anos, que os agricultores têm de garantir para obterem as ajudas.

Consequentemente, a renovação de um contrato, nos termos da legislação vigente, não faculta ao agricultor a possibilidade de garantir mais cinco anos de exploração, excluin-do-o liminarmente do regime das ajudas comparticipadas.

É, portanto, oportuno e conveniente adequar os prazos de renovação àquela realidade.

Relativamente à impossibilidade legal de antecipação de pagamento de renda, constata-se a retracção da oferta de terra para arrendamento, pelo que se torna necessária a tomada de medida legislativa com o objectivo de contrariar aquela tendência, visando, concomitantemente, criar condições para o rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola.

Consequentemente, entende-se adequado abrir uma excepção à parte final da norma do n.° 4 do artigo 7.° do Decre-to-Lei n.° 385/88, permitindo que, no caso de jovens agricultores, com um plano de exploração devidamente aprovado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, possa ser feito no início do contrato o pagamento das rendas referentes a todos os anos do prazo contratual.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° I, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime geral do arrendamento rural.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa:

1) Alterar os períodos de renovação dos contratos de arrendamento rural, alargando-os para cinco anos;

2) Possibilitar a antecipação do pagamento das rendas quando o arrendatário for jovem agricultor e titular de projecto de exploração autorizado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Mamei

Capoulas Santos. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROPOSTA DE LEI N.s 248/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CON-TRAORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM CERTOS SECTORES DE ACTIVIDADES OU A DETERMINADOS RISCOS PROFISSIONAIS.

Exposição de motivos

O regime geral das contra-ordenações laborais, constante de uma proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República, qualifica as infracções às normas legais ou de regulamentação colectiva do trabalho como contra--ordenações e prevê a sua classificação em leves, graves e muito graves, tendo em conta a relevância dos interesses violados. As coimas aplicáveis às contra-ordenações são determinadas com base na respectiva classificação, na dimensão das empresas e na culpabilidade.

O desenvolvimento e a concretização do referido regime geral consta da presente proposta de lei, que tipifica e classifica as contra-ordenações correspondentes à violação de legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais. A revisão do regime das sanções laborais é completada por duas outras propostas de lei, relativas ao regime geral dos contratos de trabalho, ao direito colectivo do trabalho e aôs regimes especiais de contratos de trabalho.

O projecto de diploma foi apreciado pelos parceiros sociais na Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido incluídas na presente proposta de lei algumas das suas sugestões.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, para valer como lei geral da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 273/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vi-nilo monómero, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n,° 4 do artigo ó° e dos a05 1 e 4 do artigo 8.°

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