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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.05 1, 2 e 3 do artigo 5.°, do artigo 7.°, do n.° 2 do artigo 8.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.°, do artigo 10.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 14.° e 15.° e dos n.M I e 2 do artigo 16.°

: 3 —Constitui contra-ordenação leve a violação do

n.° 3 do artigo 16.°

Art 2.° O artigo 22." do Decreto-Lei n.° 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.08 2 e 3 do artigo 6.°, dos n.™ 1 e 2 do artigo 7.°, dos n.05 1, 3 e 5 do artigo 8.°, dos n." 1 e 3 do artigo 9.° e do n.° 12 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 7 do artigo 3.°, do n.° 6 do artigo 4.°, do n.° 4 do artigo 6.°, dos n.os 2 e 4 do artigo 9.°, do artigo 10.°, dos n.os 1 a 7 e 9 do artigo 11.°, do artigo 12.°, dos n.™ 1 a 5 do artigo 13.°, dos n.os 2 a 5 do artigo 14.°, do artigo 15.°, dos n.05 1 a 4 do artigo 16.°, do artigo 17.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 18.°

3 — Consütui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 18.° e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.°

Art. 3." O artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 389/83, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.°

Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 5.°, do n." 2 a 4 do artigo 7.°, dos n.w 1, 2, 4 e 5 do artigo 8.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.° e dos n.™ 1 e 2 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos . n." 1 e 2 do artigo 3.°, do artigo 4.°, do n.° 3 do artigo 5.°, do artigo 6.°, do n.° 5 do artigo 7.°, do n.° 6 do artigo 8.°, do artigo 10.°, dos n.05 1 a 4, 7, 8, 11 e 12 do artigo 12.°, do n.° 1 do artigo 13.°, dos n.05 1 a 5 do artigo 14.°, dos n.08 2 a 5 do artigo 15.°, dos n.** 1 e 2 do artigo 16.°, dos n.™ 1 a 3 do artigo 17.°, dos n.™ 1 a 3 do artigo 18.° e dos n.os 1 e 3 do artigo 19."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 3.°, do n.° 4 do artigo 11.°, do n.° 9 do artigo 12.°, do n.° 4 do artigo 19.° e dos n.w 2 e 3 do artigo 20.°

Art. 4.° O artigo 7° do Decreto-Lei n.° 275/91, de 7 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra jos riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.05 1 e 3 do artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.°3 do artigo 4." e do h.° 1 do artigo 5.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 5.°

An. 5.° 0 artigo 3.' do Decreto-Lei ti." 72/92, de 28

Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°. Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação:

a) Da obrigação de limitar a exposição ao ruído ou a emissão sonora;

b) Da obrigação de avaliar os valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e os valores máximos dos picos de nível sonoro.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do dever de informação por parte dos fornecedores de equipamentos e por parte dos empregadores;

b) A falta de organização e conservação dos registos obrigatórios ou a recusa de acesso aos mesmos por parte das autoridades competentes;

c) O fornecimento aos trabalhadores por parte dos empregadores de equipamentos sem as necessárias informações sobre o ruído que emitem.

Art. 6.° —O artigo 10° do Decreto-Lei n.° 330/93, de 25 de Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual de cargas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Conlra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.° e dos artigos 6.°, 7." e 8."

Art. 7." — O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 331/93, de 25 de Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 5.° a 9o

Ait. 8.° —O artigo 6° do Decreto-Lei n.° 347/93, de l de Outubro, relativo à prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.° quando respeitem a:

a) Instalações eléctricas;

¿7) Meios de detecção e combate de incêndios.

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