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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

dores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra, das regras técnicas previstas no artigo 14.°, tendo em conta o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, e dos regulamentos referidos no artigo 18.°; c) Imputável ao trabalhador independente, a violação do artigo 10.°

5 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, quando não se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo ii, dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.°, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação dos n.™ 1 e 2 do artigo 13.°, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea c) do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

7 — Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.

Art. 14o —O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 274/95, de 23 de Outubro, relativo à assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.05 1 e 2 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, do artigo 8.° e das alíneas a), c) e d) do artigo 9."

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.°, dos artigos 6.° e 7.°, da alínea b) do artigo 9.° e dos artigos 11." e 12.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 5.°

Art. J5.°— 1 — É revogado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 324/95, de 29 de Novembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por perfuração, a céu aberto e subterrâneas.

2 — O artigo 11.° do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Contra^rdmções

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.™ 1, 2, 3 e 5 do artigo 3.°, das alíneas c) e e) a h) do n.° 1 do artigo 4.°, das alíneas é) e f) do n.° 2 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 9." .

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável ao empregador, a violação dos n.m 7 a 9 do artigo 3.°, das alíneas a), b), d), i) e j) do n.° l do artigo 4.°, das alíneas o) a d), g) e h) do n.° 2 do artigo 4°, da portaria referida no n.° 3 e do n.° 4 do artigo 4.°, dos n.K 1 e 2 do artigo 6.°, do artigo 7.° e do n.° 1 do artigo 9.°;

b) Imputável a trabalhador independente, a Violação da alínea a) do artigo 5."

3 — As coimas aplicáveis a trabalhador independente, nos termos da alínea b) do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Art. 16.° —O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 84/97, de 16 de Abril, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.05 1 e 4 do artigo 6.°, dos artigos 7.°, 8.° e 9.°, do n.° 1 do artigo 13.°, do artigo 14.°, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.°, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4, e do artigo 16.°, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 5.°, do n.° 3 do artigo 6.°, do artigo 10.°, dos n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 11.°, dos n.os 1 e 3 do artigo 12.°, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.°, dos n.os 1 a 3 do artigo 15.°, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.°, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, do artigo 17.°, dos n.os l e 3 do artigo 18.° e dos n.05 1 a 5 do artigo 19.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 18.° e do n.° 6 do artigo 19.°

Art. 17o —O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 116/97, de 12 de Maio, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores a bordo de navios de pesca, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação das alíneas b) ec) do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a), d), e) e.f) do artigo 4.°, das alíneas a), c) e d) do artigo 5.°, dos artigos 6 e 7, dos n.** 1, 2 e 3 do artigo 8.° e do artigo 9°

Art. 18.° — O presente diploma entra em vigor 90 aias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

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