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Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 1999

II Série-A — Número 39

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Resoluções:

Cessação, por apreciação parlamentar, da vigência do Decreto-Lei n.° 332/98, de 3 de Novembro [Cria o Instituto Portuário do Sul (IPS) e extingue a Junta Autónoma , dos Portos do Sotavento do Algarve e a Junta Autónoma

dos Portos do Barlavento do Algarve] ............................ I043

Cessação, por apreciação parlamentar, da vigência do Decreto-Lei n.° 333/98, de 3 de Novembro [Cria o Instituto Portuário do Norte (IPN) e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Norte].................................................. I043

Cessação, por apreciação parlamentar, da vigência do Decreto-Lei n.° 334/98. de 3 de Novembro [Cria o Instituto Portuário do Centro (IPC) e extingue a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e a Junta Autónoma

dos Portos do Centro]....................................................... 1043

Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional Complementar à Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e' os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997 (a).

Projectos de lei (n.« 556/Vn, 599AT1, 603/VU, 612/VTJ, 622/VII, 623/VH e 625/VTJ a 628/VTI):

N.° 556WII (Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas):

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................................. 1043

N.° 599/VII (Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 1044

N.° 603/VII (Sobre a obrigatoriedade da elaboração e aprovação pelos municípios de planos de urbanização):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente ... 1045

N.° 612/VII [Altera a Lei n." 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1046

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.............................................................................. 1048

N.° 622/VII (Altera o regime de instalação de novos municípios previsto na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, para a situação de não ocorrência de eleições em prazo curto):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 1049

N.° 623/VII (Tratamento de resíduos industriais):

Idem..........................................................................1051

N.° 625/VII — Pronúncia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (apresentado pelo CDS-PP) ...................................................... 10S1 ■

N.° 626/VII — Relativo à alteração da moldura sancionatória aplicável ao incumprimento dos deveres de apresentação ao recenseamento e outros deveres conexos (apresentado pelo PS)................:...................................... 1055

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N.° 627/V11 — Altera a Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, alargando a capacidade de fiscalização do exercício da função accionista do Estado (apresentado pelo CDS-

-PP).................................................................................... 1056

N.° 628/VI1 — Lei quadro da criaçSo de municípios (apresentado pelo CDS-PP)...................................................... 1057

Propostas de lei (n." 127/VII, 229/VII e 242/VÜ a 248ATI):

N.° 127/VII (Dá nova redacç3o ao artigo 4." da Lei n.° 40/ 96, de 31 de Agosto (Regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1059

N.° 229/V11 (Estabelece o regime de instalação de novos municípios):

V. Projecto de lei n.° 622/VU.

N.° 242/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, que aprovou o regime do trabalho temporário....................................................................................... 1060

N.° 243/VI1 — Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda......................................... 1072

Desrjacho de admissibilidade n.° 168/VII.................... 1074

N.° 244/VII — Estabelece a licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na Região Administrativa Especial de Macau 1074 N.° 245/VH — Autoriza o Govemo a legislar sobre o regime de utilização das armas dc fogo ou explosivos pelas

forças e serviços de segurança......................................... 1075

N.° 246/VII — Altera a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto,

que regula o acesso aos documentos da Administração... 1077

N.° 247/VII — Autoriza o Governo a alterar o regime

geral do arrendamento rural............................................. 1078

N.° 248/VII — Desenvolve e concretiza o regime gerai das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais..................................... 1079

Proposta de resolução il° 133/Vn (i>):

Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), aprovada em Roma, em 26 de Outubro de 1961.

(a) É publicada em suplemento a este número.

(b) É publicada em 2° suplemento a este número. _' _)

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RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DA VIGÊN CIA DO DECRETO-LEI N.° 332(98, DE 3 DE NOVEMBRO [CRIA O INSTITUTO PORTUÁRIO DO SUL (IPS) E EXTINGUE A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO SOTAVENTO DO ALGARVE E A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO BARLAMENTO DO ALGARVE].

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Cessação da vigência

É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 332/ 98, de 3 de Novembro, que cria o Instituto Portuário do Sul (IPS) e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve.

Artigo 2.° Repristinação

São repristinados os Decretos-Leis n." 26 117, de 23 de Novembro de 1935, 27 061, de 1 de Outubro de 1936, e 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.a 334/98, DE 3 DE NOVEMBRO [CRIA 0 INSTITUTO PORTUÁRIO DO CENTRO (IPC) E EXTINGUE A JUNTA AUTÓNOMA DO PORTO DA FIGUEIRA DA FOZ E A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO CENTRO].

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Cessação da vigência

É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 334/ 98, de 3 de Novembro, que cria o Instituto Portuário do Centro (IPC) e extingue a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e a Junia Autónoma dos Portos do Centro.

Artigo 2.° Repristinação

São repristinados os Decretos-Leis n.os 28 538, de 23 de Março de 1938, 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950, 217/ 85, de 1 de Julho, e 392/89, de 9 de Novembro.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.» 333/98, DE 3 DE NOVEMBRO [CRIA O INSTITUTO PORTUÁRIO DO NORTE (IPN) E EXTINGUE A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO NORTE].

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte: '

Artigo I.°

Cessação da vigência

É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 333/ 9%, de 3 de Novembro, que cria o Instituto Portuário do Norte (IPN) e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Norte.

Artigo 2.°

Repristinação

São repristinados os Decretos-Lei n.os 26 117, de 23 de Novembro de 1935, 27 061, de 1 de Outubro de 1936, e 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 556/VII

(PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO EM DIVIDENDOS DAS RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NACIONALIZADAS)

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 17 de Fevereiro de 1999, procedeu à apreciação e votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 556/VJJ, do PSD — Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas.

Estiveram presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

Foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS, uma proposta global de alteração ao projecto de lei, da autoria do PCP, que incluía a alteração da redacção do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° .452/91, de 11 de Dezembro, constante do artigo 1.° do projecto de lei e a eliminação do artigo 2.° do mesmo diploma. .

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 1998.— A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

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ANEXO Texto final

Artigo 1.°

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 452/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8."

1 — ........................................................................

2 — Os resultados da PARTEST originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou

. para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.

Artigo 2.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Conforme o acordado na reunião do passado dia 3, a propósito do projecto de lei n.° 556/VT1 — Proibição' de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas, informo que, do ponto de vista do PCP, o resultado útil pretendido, sem criação de constrangimentos não desejados, poderá ser obtido com a seguinte redacção para o n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 452/91:

2 — Os resultados da PARTEST originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da.dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.

Razões das alterações propostas: em primeiro lugar, a questão só se coloca quando os resultados são distribuídos ao Estado, e o que se pretende salvaguardar é a sua aplicação pelo Estado; em segundo lugar, e como o referi no debate na generalidade, os resultados da PARTEST, qualquer que seja a sua origem, devem estar sujeitos ao pagamento dos impostos respectivos e a eventuais decorrências do Código das Sociedades Comerciais.

Parecem-me desnecessárias as alterações propostas para os artigos 22.° e 23.° dos estatutos da PARTEST, porque o que se pretendia alcançar fica salvaguardado com o aditamento anterior.

Se, porém, não for esse o entendimento da Comissão, então sugiro que a proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 22.° seja substituída pela seguinte:

Artigo 22.°

Os resultados [...}

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c).......................................................................

d) O remanescente conforme for deliberado pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo .8.° do Decreto-Lei n." 452/91, de 11 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1999. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.9 599/VII

(ACTUALIZA 0 REGIME DE REGALIAS E ISENÇÕES FISCAIS DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBUCA)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 22 de Dezembro de 1998, foi ordenada a baixa à 5." Comissão do projecto de lei n.° 599/VTJ, do PCP, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

Objecto do diploma

2 — Com o projecto de lei n.° 599/VT1, da iniciativa de um grupo de seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se actualizar o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.

Antecedentes e enquadramento legal

3 — O Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, estabelece, no seu artigo 2.", os requisitos que devem ser preenchidos pelas associações para que possam ser declaradas de utilidade pública pelo Governo.

No mesmo diploma remetem-se para legislação posterior as isenções fiscais de que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 9.°).

4 — A Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro, veio definir, no seu artigo 1.°, as isenções fiscais de que beneficiavam as pessoas colectivas de utilidade pública, nomeadamente a isenção de imposto dô selo, de imposto sobre as sucessões e doações, de sisa, da contribuição predial e de impostos alfandegários sobre material indispensável aos seus fins.

No artigo 2.° estabelecia-se que a efectivação das isenções fiscais dependia de despacho conjunto favorável dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da tutela, após parecer favorável da câmara municipal do concelho da pessoa colectiva interessada.

5 — Posteriormente, o regime de concessão de isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade pública passou a depender, somente, de despacho favorável do Ministro das Finanças, conforme o disposto no artigo 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 260-D/8I, de 2 de Setembro, que veio revogar a Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro.

. Análise do diploma

6 — Constatando-se a desactualização da actual legislação sobre a matéria em apreciação, nomeadamente no que se refere aos efeitos práticos de isenções de alguns impôs-

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tos, entretanto substituídos por outros, o PCP tomou a iniciativa de propor a revalorização do estatuto de utilidade pública, apresentando, para o efeito, o projecto de lei n.° 599/ VJJ, que revoga o Decreto-Lei n.° 260-D/81, de 2 de Setembro.

No que se refere ao regime de concessão das isenções fiscais, o projecto de decreto-lei mantém-no no âmbito das competências do Ministro das Finanças.

7 — O artigo 1.° do projecto de lei n.° 599/VTI vem, por um lado, actualizar as isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública de acordo com os impostos actualmente existentes e, por outro, acrescentar a isenção de IVA relativa a operações relacionadas com as actividades sociais das associações, a isenção de impostos sobre veículos, de circulação e automóvel, bem como a isenção de custas e preparos judiciais.

8 —O artigo 2.° do projecto de lei n.° 599/VTI, do PCP, altera o artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), equiparando as pessoas colectivas de utilidade pública às IPSS para efeitos de isenção de IRC.

9 — Por último, o artigo 3.° do diploma contém uma norma que altera o artigo 56.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, determinando que os donativos concedidos por pessoas singulares podem, dentro de certos limites, ser objecto de abatimento ao rendimento para efeitos de LRS.

10 — Ao estabelecer que o diploma só produz efeitos, em termos orçamentais, após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, o projecto de lei n.° 599/VU,0 do PCP, cumpre a norma constitucional — «lei-travão» — definida no n.° 2 do artigo 167.°

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se no debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 599/VTI, do PCP, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Hugo Velosa — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fi 603/VII

(SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DE PLANOS DE URBANIZAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP estabelecer a obrigatoriedade de as câ-

maras municipais promoverem a elaboração e aprovação de planos de urbanização, previstos na alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

Entendem os subscritores da presente iniciativa que, apesar de a maioria dos municípios dispor já de planos directores municipais, aprovados e ratificados, se torna necessário

dotá-los de outros instrumentos de planeamento territorial, sendo certo que não só se contribuirá para uma melhor coordenação entre estes mas também se garantirá uma maior disciplina e harmonização do conjunto dos espaços urbanos existentes.

De notar que as medidas aqui preconizadas são em tudo semelhantes às constantes do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro (por lapso é referido o Decreto-Lei n.° 558/ 71), ora revogado pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março. Contudo, este último diploma apenas estipula prazos (31 de Dezembro de 1991) para a elaboração e aprovação dos planos directores municipais e condiciona a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, da iniciativa das autarquias locais, à existência de plano director municipal plenamente eficaz.

Assim, entendemos que, embora se possa, eventualmente, aceitar o estabelecimento de prazos para a elaboração e aprovação dos planos de urbanização, as medidas sanciona-tórias previstas para o incumprimento desta obrigação são excessivas.

Acresce que, no âmbito do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, a tendência foi a de conferir uma maior responsabilidade e competência aos municípios, possibilitando-lhes a orientação da gestão dos solos da área da sua jurisdição.

II — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 603/VII apresenta o seu articulado com seis artigos, estabelecendo:

As câmaras municipais devem promover a elaboração e aprovação de planos de urbanização das sedes dos seus municípios, como também de determinadas localidades em função do número de habitantes — mais de 5000 ou 2500 — e de áreas territoriais contínuas de duas ou mais freguesias;

As câmaras municipais poderão promover a aprovação de planos parciais de urbanização relativos a determinadas zonas territoriais, enquanto não forem aprovados os planos de urbanização;

Prazos para a elaboração dos planos de urbanização: 31 de Dezembro de 2000 para os das sedes dos municípios e 31 de Dezembro de 2001 para os das localidades e áreas territoriais contínuas previstas na presente iniciativa. Para os municípios recentemente criados o prazo é de três anos e para os futuros municípios cinco anos;

Sanção pelo incumprimento da obrigatoriedade de elaboração e aprovação dos planos de urbanização, consistindo na impossibilidade de expropriação por utilidade,pública, de celebração de contratos-programa ou de prestação de auxílios financeiros às autarquias, locais pelo Governo para a execução de obras de urbanização, bem como a impossibilidade de as câmaras municipais poderem licenciar operações de loteamento urbano.

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Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo

i5o.° do Regimento oa Assembléia da República, foi promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios

Portugueses, cujo parecer se anexa.

A Comissão Parlamentar da Administração do Território,

Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 603/VU preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Moreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

■Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

O presente projecto de diploma tem por objectivo estabelecer a obrigatoriedade de as câmaras municipais promoverem a elaboração e aprovação de planos de urbanização, previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e na Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto.

Sobre o conteúdo do mesmo, a ANMP faz as seguintes considerações:

Atendendo a que a elaboração de planos tem como objectivo assegurar uma adequada organização e utilização do território, entende a ANMP que a elaboração dos planos de urbanização não deve ser imposta nem pautar-se exclusivamente por critérios rígidos objectivos.

De facto, nem sempre as condições previstas no artigo 2." justificam a elaboração de um plano de urbanização. Há, nomeadamente, que ter em conta o plano director e o plano de pormenor, os quais podem efectivamente fundamentar a dispensa de elaboração de um plano de organização. A existir um PDM e, simultaneamente, vários planos de pormenor, que tratam detalhadamente as várias áreas por aquele abrangidas, ém face das características e da área do município em causa, não se justificará certamente a existência de um plano de urbanização.

Assim, entendemos que os planos de urbanização devem depender das necessidades concretas de ordenamento, de acordo com a política que nesse âmbito for prosseguida, e não do número de habitantes, do aumento populacional existente nos diversos municípios ou de qualquer outro factor que ignore os princípios e objectivos fundamentais inerentes aos vários instrumentos de ordenamento do território e que, ao mesmo tempo, retire às entidades competentes a )iberdade para proceder à sua melhor e adequada utilização.

Além disso, ainda não se encontram totalmente terminadas as tarefas relacionadas com a elaboração dos planos directores Mmnicipais, considerando-se necessário deixar sedimentar durante mais algum tempo os resultados obtidos com estes documentos, para se passar a outra fase de planeamento com caracter de obrigatoriedade.

Discordamos também da aprovação de planos parciais, porquanto não estão legalmente previstos no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, a sua dimensão parece-nos

ses completamente arbitrária e desconhece-se a tramitação a que estão sujeitos.

Independentemente do que acima referenciamos, os prazos previstos no artigo 4.° não são realistas, assim como nos parece desproporcionada aos interesses em jogo a SajlÇãp prevista no artigo 5.°, designadamente no que diz respeito à

autorização de expropriação por utilidade pública.

Face ao exposto, a ANMP emite parecer desfavorável ao projecto de lei em análise.

Associação Nacional de Municípios Portugueses, 9 de Fevereiro de 1999.

PROJECTO DE LEI N.9 612/VII

[ALTERA A LEI N.9 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota prévia

I — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que «altera a Lei n.6 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)».

2—Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da CRP e do artigo 130." do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

3 — O projecto vertente baixou, em 22 de Janeiro de 1999, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, à 1." e 4.° Comissões para emissão dos respectivos relatórios e pareceres, encontrando-se agendado, para discussão na generalidade, para o dia 24 de Fevereiro de 1999.

4 — Por força do artigo 150." do Regimento, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses sempre que se trate de projectos respeitantes às autarquias, o que é o caso.

Essa consulta foi feita, não tendo, até ao momento, a Associação Nacional de Municípios enviado qualquer parecer.

II — Do objecto e dos motivos do projecto de lei n.° 612/VII

5 — Com o projecto de lei vertente pretendem os seus proponentes, através de um artigo único, proceder à revogação do artigo 118° da recente Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

6 — Entendem os subscritores que o artigo 118.", ao impor aos municípios os encargos com a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de terrenos para edificações de tribunais de 1." instância, bem como a execução de obras de conservação urgente, tem merecido da Associação Nacional de Municípios Portugueses uma «oposição frontal, levantando-se dúvidas sobre a constitucionalidade da referida norma».

7 — Consideram ainda que a norma que se pretende revogar é geradora de novos encargos para os municípios sem que se preveja qualquer contrapartida financeira.

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III — Os tribunais c a Constituição

8 — A matéria constante no parecer em apreço enquadra-se, em última instância, no âmbito dos artigos 20.° a 32.° (direitos e deveres fundamentais) e 202.° a 208." (tribunais) da Constituição da República Portuguesa.

9 — Dispõe o artigo 202.° da CRP que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

10 — A Constituição não define o que são tribunais, cujo conceito tem, por isso, de procurar-se em conexão com o de «função jurisdicional» e com o de «juiz». São assim tribunais os órgãos do Estado, dotados de independência (artigo 206.°), em que um ou mais juízes procedam à administração da justiça.

11 — Tal como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, deverá notar-se que os tribunais são órgãos complexos, conglobando as funções não apenas dos juízes, mas também de outros agentes com estatutos muito distintos, como o MP, os advogados, os oficiais de justiça, etc. Consequentemente, o tribunal não se identifica com o juiz, embora haja decisões e actos que só este pode praticar.

12 — A independência dos tribunais é um elemento essencial da sua própria definição, uma das regras clássicas do Estado constitucional e uma das garantias essenciais do Estado de direito democrático.

Este princípio visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado, pondo-os a coberto das suas ingerências ou pressões e garantindo, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante o Estado.

13 — O sistema judicial não é unitário, sendo constituído por várias categorias ou ordens de tribunais, separadas entre si, com a sua estrutura e regime próprios. Duas dessas categorias compreendem apenas um tribunal (o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas); as demais abrangem uma pluralidade de tribunais, estruturados hierarquicamente, com um tribunal superior no topo da hierarquia (Supremo Tribunal de Justiça para os tribunais judiciais; Supremo Tribunal Administrativo para os tribunais administrativos e fiscais).

14 — Não existindo um sistema unitário e integrado, e sendo cada categoria de tribunais independente e autónoma das demais, não existe qualquer relação de hierarquia entre as várias categorias e tribunais. O que existe é apenas uma determinada ordenação constitucional dos tribunais, dando lugar a relações de precedência de umas categorias em relação às outras, ordenações que, todavia, não têm grande relevo prático.

15 — Cada uma das categorias de tribunais é independente e autónoma, pelo que, em princípio, não existem relações entre elas, não havendo, designadamente, recursos exógenos, isto é, de um tribunal para outro de categoria distinta. Há, porém, o caso especial do Tribunal Constitucional, que, no âmbito da sua competência, julga os recursos provindos de todos os demais tribunais.

IV — Do quadro legal aplicável

16 — A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais encontrava-se regulada num conjunto de diplomas, designadamente na Lei n.° 37/96, de 31 de Agosto, artigo 3." da Lei n.° 24/ 90, de 4 de Agosto, Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, artigos 11.°, 54.° e 138.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, artigos 27.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, artigos do Código de Processo Penal e artigos 462.°, 791.° e 792.° do Código de Processo Civil.

17 — A nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais vem, assim, substituir a organização judiciária aprovada em 1987. Com efeito, a lei vigente — semelhante da proposta de lei n.° 182/VTJ [aprovada na generalidade, com os votos a favor do PS, contra do CDS-PP e PSD e abstenção do PCP e de Os Verdes (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 2, de 18 de Setembro de 1998); em votação final global foi aprovado o texto final da 1." Comissão, com votos a favor do PS e abstenção dos demais grupos parlamentares (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 29, de 18 de Dezembro de 1998), na reunião plenária de 17 de Dezembro de 1998] —procedeu à revogação da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, do artigo 3.° da Lei n.° 24/90, de 4 de Agosto, e da Lei n.° 37/ 96, de 31 de Agosto.

18 — O artigo objecto de revogação por parte deste projecto de diploma manteve a redacção oriunda da Lei n.° 38/ 87, que resultou da proposta de lei n.° 12/V, que aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (in Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 18, de 6 de Novembro de 1987 — v. relatório e texto final elaborado pela 1." Comissão, in Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 33, de 23 de Dezembro de 1987). Na Lei n.° 38/87, o artigo em causa era o artigo 96.° (Tribunais de 1° instância) [capítulo viu (Instalação de tribunais)}. Com efeito, a Lei n.° 13/ 99 nada alterou ou aditou a este preceito, que corresponde ao actual artigo 118.° (Tribunais de Io instância), cuja redacção continua a prever o seguinte:

Artigo 118.° Tribunais de 1.° instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1." instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas. <

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados à instalação de tribunais judiciais de 1." instância são suportados pela

• administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos números anteriores.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.05 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente.

19 — Sublinhe-se que, em sede de discussão e votação na especialidade do texto final da proposta de lei n.° 182/ VTI, que deu origem à Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, o artigo 118.° foi aprovado por unanimidade, não tendo os grupos parlamentares apresentado propostas de alteração para este preceito nem sequer aludido a esta questão em sede de discussão na generalidade, na reunião plenária de 17 de Setembro de 1998 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 2, de 18 de Setembro de 1998), embora a questão tenha sido colocada na discussão na especialidade pelo Deputado do PSD Moreira da Silva.

20 — A pura revogação do preceito em causa — não resolvendo na totalidade o problema que pretende atacar na medida em que se encontra ainda em vigor a norma idêntica, ou seja, o artigo 96.° da Lei n.° 38/87 — poderá, no to-

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cante à instalação dos tribunais de 1.º instância, originar algumas situações de impasse e consequente abrandamento na renovação do parque judiciário.

21 — Por outro lado, a revogação da totalidade do artigo 118.°, designadamente dos n.05 3 e 4, poderá pôr em causa a participação das autarquias nas obras de conservação urgente.

22 — A esta situação acresce um outro facto, que se prende com a necessidade de compatibilizar e articular de forma adequada o quadro legislativo existente ou em vias de aprovação. Com efeito, está em fase de discussão na especialidade, em sede da 4.° Comissão, a proposta de lei n.° 111/VTJ, aprovada na generalidade, com os votos a favor do PS, contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP (v. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 47, de 31 de Maio de 1997), que estabelece o quadro de transferência e atribuições e competências para as autarquias locais.

23 — Nessa proposta de lei resulta da conjugação dos artigos 2." (Princípios gerais), 13.° [Municípios, alínea q)], e 29." (Justiça) que serão asseguradas aos municípios as contrapartidas financeiras no tocante à construção e conservação de edifícios destinados aos tribunais.

24 — Essa garantia de contrapartida financeira é, no fundo, a principal motivação dos proponentes do projecto de lei n.° 612/VII. Quid iuris quanto à conciliação desta iniciativa com a proposta de lei n.° 111 ATI?

25 — Assim, julgamos que, em sede de especialidade, poderão ser equacionadas soluções legislativas que melhor salvaguardem os interesses e encargos financeiros dos municípios versus satisfação das necessidades das populações e o seu legítimo acesso aos tribunais.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 612/VTJ reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Martinho Gonçalves. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS. PSD e CDS-PP e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Admimsíra-ção do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

I — Objecto da iniciativa

A Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), consigna, no seu artigo 118.°, que «constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de l." instância», bem como devem os municípios proceder às obras de conservação urgente.

Entendem os subscritores da presente iniciativa que esta medida apenas virá agravar a situação financeira das autarquias locais, sendo certo que se trata da atribuição de uma nova obrigação sem qualquer contrapartida financeira.

Alegam ainda que a Associação Nacional de Municípios Portugueses já se pronunciou frontalmente contra esta disposição lega], considerando que a mesma poóerá ser considerada inconstitucional.

II — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 612/VII apresenta um único artigo, propondo a revogação do artigo 118." da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 612/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1999.— O Deputado Relator, Mário Albuquerque. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

• ANEXO

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

O artigo 235.° da Constituição da República Portuguesa,

depois de referir no seu n.° 1 que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, consigna, no seu n.° 2, que as «autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas».

É neste «desenho» que a CRP comete à Assembleia da República competência para legislar sobre o «estatuto das autarquias locais», incluindo o regime das finanças locais, competência essa que o Governo só pode exercitar a coberto de autorização daquela.

Embora a lei não nos dê o conceito de «estatuto das autarquias locais», é incontroverso que integram esse «estatuto» as normas que definem as suas atribuições e fixam a competência dos respectivos órgãos.

O Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais), a par da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), compõem no essencial a base do estatuto das autarquias locais.

O Decreto-Lei n.° 100/84, no seu artigo 2.°, depois de afirmar que é. atribuição das anarquias locais «o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas» e listar exemplificativamente as áreas de intervenção, consigna que esses fins são prosseguidos segundo o «regime legalmente definido de delimitação e coordenação de actuações da administração central e local em matéria de investimentos».

Esse regime de delimitação e coordenação consta do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, cujo artigo 8.° elenca

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os domínios das competências dos municípios em matéria de invesümentos públicos (domínios que, nem de perto nem de longe, abarcam qualquer segmento do parque judiciário).

A prática que vem sendo seguida, nomeadamente com a celebração de contratos-programa, em que muitas vezes a administração central se exime das suas responsabilidades, iludindo obrigações que são apenas suas para obrigar os municípios a assumir responsabilidades geradoras de novos encargos financeiros, é manifestamente ilegal, não sendo menos censurável que normas avulsas, como as do artigo 118." da Lei n.° 3/99, a venham a erigir em lei.

As normas em causa contrariam o que se designou por

desenho constitucional. Com efeito, contundem com a lógica

que emerge da lei fundamental no que tange à repartição de responsabilidades entre o Estado e as autarquias locais, obrigando-as a desviar recursos pré-ordenados à satisfação de necessidades cuja superação lhe cumpre efectivamente promover.

Neste enfoque, tais normas não deixam de ser uma forma atentatória da autonomia do poder local.

Pretendendo este projecto de lei colocar fim a uma destas situações, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer favorável sobre o diploma em causa.

Coimbra, 23 de Fevereiro de 1999.

PROJECTO DE LEI N.9 622/Wí

(ALTERA 0 REGIME DE INSTALAÇÃO DE NCVGS MUNICÍPIOS PREVISTO NA LEI N.! 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO, PARA A SITUAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE ELEIÇÕES EM PRAZO CURTO.)

PROPOSTA DE LEI N.2 229/WQI

(ESTABELECE O REGIME DE INSTALAÇÃO OS. .VOVÓS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Origem

Ambas as iniciativas legislativas têm uma origem comum — a constatação de que as disposições constantes da Lei n.° 142/85 (lei quadro da criação de municípios), no que respeita às regras de funcionamento das comissões instaladoras dos novos municípios, são manifestamente insuficientes para patrocinarem a sua actuação durante o seu período de gestão, que será necessariamente dilatado, visto que decorrerá até à realização das próximas eleições autárquicas.

Essa situação não foi acautelada na versão inicial da lei, visto que aí se previa que o período de vida das comissões instaladoras fosse bastante curto, e as alterações nela introduzidas, que conduziram a que fosse substancialmente aumentado, não foram acompanhadas pela introdução de regras que permitissem um tão dilatado período de funcionamento sem prejuízo para as populações dos novos municípios.

2 — Objecto

São, no entanto, diferenciadas as formas como as duas iniciativas legislativas se propõem atingir o seu objectivo.

Enquanto na proposta de lei o Governo opta por que as medidas que entende necessárias para a conveniente operacionalidade das comissões instaladoras sejam estribadas em preceitos legais constantes de um novo diploma, o PCP propõe que essas medidas sejam resultantes de alterações a introduzir na lei quadro.

3 — Competências

Na proposta de lei são elencadas algumas das mais relevantes competências que se pretende atribuir às comissões instaladoras, as competências do seu presidente e o estatuto dos seus membros.

No projecto de lei essas competências não são discriminadas, aparecendo subordinadas àquilo a que genericamente se chama de «interesses das populações», sendo a sua atribuição à comissão instaladora dependente de iniciativa da câmara municipal do município de origem e de deliberação sobre essa iniciativa que venha a ser tomada pela respectiva assembleia municipal.

4 — Intervenção das freguesias

Na proposta de lei tem-se em conta que, de acordo com a lei de criação de cada um dos novos municípios, fica vedada aos presidentes das juntas de freguesia que o integram a sua intervenção na assembleia municipal do município de origem e, por isso, atribui-se-lhes a responsabilidade de intervir na administração do novo município obrigando a que certas deliberações mais relevantes da comissão instaladora careçam de parecer favorável da maioria desses presidentes das juntas de freguesia.

O projecto de lei do PCP é omisso a esse respeito. Por outro lado, embora sem o referir expressamente, propõe-se revogar o impedimento constante da lei de criação de cada novo município, propondo-se a manutenção em vigor dos mandatos de todos os eleitos nos diferentes órgãos do município e freguesias, o que permite fazer a leitura de que se pretende que os presidentes das juntas de freguesia que integram o novo município continuem a ter assento por inerência na assembleia municipal do município de origem.

5 — Consultas

Nos termos regimentais, foram solicitados pareceres à Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias, os quais, se entretanto recebidos, serão anexados a este relatório, dele fazendo parte integrante.

Parecer

independentemente de um juízo de valor sobre o mérito da motivação e consequências das iniciativas legislativas a que se refere o presente relatório, relativamente às quais os diversos grupos parlamentares se expressarão aquando do debate, quer na generalidade, quer na especialidade, a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente é de parecer que a proposta de lei n.° 229/VII e o projecto de lei n.° 622/VT1 preenchem os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se, portanto, reunidas as condições necessárias para a sua apresentação no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Carlos Cordeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nola. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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ANEXO N.° 1

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

A presente proposta de lei tem como objectivo regulamentar o regime de instalação de novos municípios, designadamente a definição das competências da comissão instaladora e do respectivo presidente, o estatuto dos membros da referida

comissão, o apoio técnico e financeiro a conceder, o regime de transferências financeiras e o regime de pessoal.

Sobre o conteúdo do mesmo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses faz as seguintes considerações:

Em primeiro lugar, refira-se que a matéria objecto desta proposta é regulada pela Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro. Dado que a proposta de diploma não a revoga expressamente, presumimos que o novo diploma irá desenvolver os princípios consignados naquela lei.

Assim, a composição da comissão instaladora, constante do n.° 2 do artigo 3." da proposta, contraria o n.° 2 do artigo 13." da Lei n.° 142/85, pelo que se deve considerar ilegal.

As competências da comissão instaladora previstas no artigo 4." extravasam, quanto a nós, as funções da própria comissão. Com efeito, a comissão instaladora deve limitar-se a criar as condições logísticas para que sejam realizadas as eleições autárquicas, e neste âmbito apenas lhe deverão ser cometidas competências para actos de gestão corrente.

Desta forma, não se vislumbra no ordenamento jurídico português qualquer fundamento constitucional que legitime o exercício de determinadas competências por comissões nomeadas pelo Governo. Ou seja, não faz qualquer sentido que a comissão instaladora tenha exactamente as mesmas competências conferidas à câmara municipal nem tão-pouco que lhe atribuam competência para alterar taxas e tarifas municipais ou exercer os poderes tributários conferidos por lei aos municípios. O exercício destas matérias por parte dos eleitos dos municípios advém-lhes do facto de serem cidadãos legitimamente eleitos pelas populações, por contraposição à nomeação directa pelo Governo dos membros da comissão instaladora.

A equiparação dos membros da comissão instaladora a membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos, deveres, responsabilidades, impedimentos e incompatibilidades, suscita-nos dúvidas quanto à legitimidade de aplicação a funcionários nomeados pelo Governo de um estatuto dirigido a cidadãos democraticamente eleitos.

Nos termos do artigo 13.° da proposta, consideram-se suspensos (pelo período de um ano) todos os prazos legais ou regulamentares relativos a processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos, cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem. Em prol dos princípios da boa fé, segurança e certezas jurídicas, não nos parece correcta esta solução, sendo manifestamente exagerado que os particulares vejam suspenso por um ano o resultado das suas pretensões por questões de organização da Administração. Qualquer solução a adoptar terá de ter em conta que os particulares não poderão ficar prejudicados pela criação do novo município, já que o objectivo geral que preside sempre à criação de um novo município é o de prosseguir melhor os interesses de duas ou mais comunidades locais, a(s) de origem e a nova.

Quanto ao pessoal a afectar ao novo município, pensamos que deverá ficar consignada como primeira solução a hipótese de o novo município vir a absorver o pessoal disponível proveniente dos municípios de origem. Tal transição terá de respeitar as regras vigentes dos direitos e regalias dos funcionários, bem como as normas sobre a alteração

do local de trabalho; igualmente, neste âmbito e relativamente a este pessoal, têm de se criar mecanismos de reforma antecipada e ainda compensações para os municípios de origem, que, não funcionando os mecanismos referidos, ficarão Claramente com pessoal excedentário.

O artigo 19.° dispõe que a lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no

artigo 18.°, que retroage os efeitos da lei a 15 de Setembro de 1998. A incompatibilidade destes dois preceitos, a serem aprovados desta forma, suscitarão infindáveis querelas jurídicas, com óbvios prejuízos para as populações dos municípios em que decorre o processo de criação de novos municípios.

Em face do que escrevemos, e considerando que as comissões instaladoras vão exercer funções por períodos dilatados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses propõe que, em sede da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, sejam criados mecanismos habilitantes de uma maior participação da comissão instaladora na actividade municipal. Tal possibilidade deverá ser sempre conferida por quem tem legitimidade para tal, ou seja, os órgãos do município de origem, num processo que se admite semelhante ao da cooperação entre municípios e freguesias, neste caso com uma transferência de competências não reversível.

Face ao exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses dá parecer desfavorável ao projecto em apreço.

Associação Nacional de Municípios Portugueses, 9 de Fevereiro de 1999.

ANEXO N.° 2 Parecer da Associação Nacional de Freguesias

A recente criação de novos municípios veio relembrar que a lei quadro da criação de municípios (Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro) é omissa quanto ao verdadeiro âmbito de intervenção da comissão instaladora do novo município, conjunto de atribuições e formas de actuação.

A necessidade de apoios técnicos e financeiros cria, em muitas circunstâncias, conflitos entre os municípios de origem, uma vez que são estes que suportam grande parte da actividade destas comissões.

A primeira questão que nos parece que deve ser colocada é a de que a comissão instaladora é um órgão transitório, com um objectivo específico, necessário à preparação para o novo município, mas sem legitimidade conferida por eleições — refira-se que a comissão instaladora é designada pelo Governo.

Nesse sentido, temos sérias dúvidas sobre se deve competir à comissão instaladora exercer as competências que cabem à câmara municipal, assim como toda a sequência de atribuições enumeradas nas diversas alíneas que constam do n.° 1 do artigo 4.° da proposta apresentada. Concretamente «deliberar em matéria da competência das assembleias municipais, desde que poF razões de relevante interesse público municipal o justifiquem», ou seja, não há câmara municipal nem assembleia municipal e esta comissão instaladora exerce as competências de ambas. Quem define «interesse municipal» e com que legitimidade a comissão actua, mesmo tendo em conta o n.° 3. do mesmo artigo?

Pelas mesmas razões, não parece que o presidente da comissão instaladora, nomeado pelo Governo, deva ter as competências do presidente da câmara municipal.

A segunda grande questão que levantamos é a da «insignificante» participação das juntas de freguesia. Apenas se

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lhes confere a possibilidade de emitir parecer quanto às matérias elencadas nas alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 4.° do diploma em análise.

Pensamos que, uma vez que as duas últimas criações de municípios retiram aos presidentes das juntas de freguesia que vão fazer parte do novo município a possibilidade de continuarem a participar na assembleia municipal do município de origem, isso conduz a um alheamento que pode durar um período até três anos de vida municipal.

A criação dos órgãos das freguesias é naturalmente altamente penalizada durante este período. Realçamos o facto de estarmos a falar de freguesias com órgãos democraticamente eleitos e que não fazem parte, a nenhum titulo e nem sequer são ouvidos, na composição da comissão instaladora do novo município, tendo em conta as atribuições que se pretende que lhe sejam conferidas.

A terceira questão diz respeito à manutenção ou não de uma ligação (qual e em que termos) das freguesias que vão fazer parte do novo município com o município de origem.

Como se sabe, são possíveis o estabelecimento de protocolos entre municípios e freguesias, delegação de poderes para as freguesias, transferência de verbas e requisição de pessoal. Em que ponto ficam estas situações, em função do que é proposto? O corte é radical e a junta de freguesia deixa de ter qualquer tipo de relação com o município de origem?

Julgamos que o diploma é omisso quanto a determinar junto de que entidade ou entidades devem as juntas de freguesia ou as assembleias de freguesia fazer ouvir a sua voz. Não estão definidas as linhas de participação das freguesias em tudo aquilo que a lei lhes confere.

Outros problemas práticos podem ainda ser colocados no exercício ou após a cessação da comissão instaladora como com o «mapa de pessoal» se ele não for aprovado pelos órgãos eleitos; ou com as transferências financeiras, que assentam na correcção dos indicadores dos municípios de origem e nos cálculos do novo município de acordo com critérios de proporcionalidade.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 1999. — O Presidente do Conselho Directivo da Associação Nacional de Freguesias, José Manuel Rosa do Egipto.

PROJECTO DE LEI N.9 623/VII

(TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota introdutória

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei designado «tratamento de resíduos industriais», o qual foi admitido e baixou à 4." Comissão em 12 de Fevereiro de 1999, tendo--Ihe sido atribuído o n.° 623/VH.

II — Exposição de motivos

O projecto de lei ora em análise tem por objecto a elaboração de um plano estratégico nacional que forneça uma adequada gestão e tratamento dos resíduos industriais perigosos e não perigosos.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto de lei reportam-se à necessidade urgente de elaborar e adoptar um plano que urgentemente consagre estratégias de redução, reutilização e reciclagem dos referidos resíduos por sector da actividade industrial, permitindo, deste modo, uma adequada selecção e triagem.

Referem que o Governo, por forma a resolver esta situação, apostou na solução da co-incineração de resíduos industriais perigosos em fornos de unidades cimenteiras localizadas em densos aglomerados populacionais ou próximos destes. A opção tout court pela co-incineração incentiva à negligência e é uma porta aberta à eventual importação de resíduos perigosos, sem que haja estímulos à redução, reutilização e à reciclagem deste tipo de resíduos.

Entendem que esta solução acarretará não só prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação na saúde pública e no ambiente em geral, bem como contribuirá para a criação de um quase monopólio a favor das cimenteiras encarregues da gestão desta actividade, violando os princípios concorrenciais subjacentes a qualquer economia de mercado.

Chamam também a atenção para as muitas manifestações de repúdio a esta solução de dar prioridade à co-incineração de resíduos perigosos nas unidades fabris cimenteiras, por se entender que a opção da co-incineração corresponde a uma perigosa precipitação.

Deste modo, dizem, resultou claro que esta situação é motivo de preocupação e à qual urge fazer face, dados os efeitos que tem' no ambiente e na qualidade de vida dos cidadãos, com potenciais implicações na saúde pública.

Apontam como justificação última para a apresentação deste projecto de lei o facto de o Governo não ter dado o devido acolhimento à deliberação da Assembleia da República que «recomenda» a revogação da opção pela co-incineração.

III — Antecedentes legislativos

Ao apresentar o presente projecto de diploma, o PSD foi autor de uma iniciativa de carácter inovador nesta matéria.

IV — Enquadramento legal .

Relativamente à matéria em apreço, existem no quadro legal vigente alguns diplomas que se lhe relacionam. Cita--se, nomeadamente, o seguinte: Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro (estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.° 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos), rectificado pela Declaração de Rectificação n.° 19-B/98, de 30 de Outubro.

V — Enquadramento constitucional

De acordo com a lei fundamental, os cidadãos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

Nomeadamente, e nos termos das alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 66.° da Constituição da República Portuguesa, com vista a assegurar o direito ao ambiente, incumbe ao Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecoídgíca, com respeito pelo princípio da solidarieda-

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de entre as gerações», bem como «promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas».

VI — Análise do projecto lei n.° 623/VII

0 vertente projecto de lei é composto por três artigos, os quais regulamentam o tratamento dos resíduos industriais.

Para tal considera que:

1 — O Governo deve proceder, no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei, à elaboração de um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que assuma como prioridade a sua redução, reutilização e reciclagem e integre a inventarização e caracterização dos resíduos existentes e produzidos no País (artigo 1.°, n.° 1).

2 — Este plano será aprovado por decreto-lei (artigo 1.°, n.° 2).

3 — Até à execução do plano, o Governo fica obrigado a adoptar as medidas que permitam uma adequada deposição ou armazenamento controlado esses resíduos (artigo 2.°).

4 — Altera a alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, que passará a ter a seguinte redacção:

«Instalação de incineração» qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos perigosos por via térmica com ou sem recuperação de calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por, combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração.

Retira a última frase da actual redacção, a saber:

Inclui as instalações que queimem resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial.

5 — Altera o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 273/ 98, de 2 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Não é permitida a queima de resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial, comummente designada por co-in-cineração, em nenhum ponto do território nacional.

6 — Elimina os n.os 6 e 7 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro.

7— Altera o artigo 9." do referido decreto-lei, por forma a que a redacção do n.° 6 passe a ser a do n.° 8 do citado diploma e elimina os actuais n.os 6 e 7.

8 — Elimina o n.° 6 do actual artigo 11.° do citado diploma legal.

9 — Elimina o n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 273/ 98, de 2 de Setembro, passando este a ter a redacção do actual n.° 4.

10 — Altera a redacção do n.° 1 do artigo 20.° do citado diploma legal, que passa a ter a seguinte redacção:

As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.°, 2, 3 e 4 do artigo 10.°, 1 do artigo 11." e 1 e 2 do artigo 13.° e artigo 14.° do presente diploma constituem contra-ordenação, punível com coima de 100000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

11 — O anexo iv passa a ser o actual anexo v do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro.

VII — Apreciação e parecer

Face ao exposto, parece ser de acolher e viabilizar a presente iniciativa.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente é do seguinte parecer.

O projecto de lei n.° 623/VIJ preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário

da Assembleia da República para apreciação e votação.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Rui Marques. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 625/VII

PRONÚNCIA, ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

t

Exposição de motivos

Com a revisão constitucional de 1997 viu a Assembleia da República alargadas as suas competências no que se refere às matérias relacionadas com a União Europeia.

Assim, e nos termos da nova alínea n) do artigo 161° da Constituição, passou a figurar entre as competências políticas e legislativas da Assembleia da República a de se pronunciar «sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua

competência legislativa reservada».

O n.° 9 do artigo 112.° da Constituição da República determina, por outro lado, que a transposição das directivas comunitárias terá a natureza de lei ou decreto-lei.

Nestes termos, é possível afirmar que o nosso legislador constituinte acompanhou a tendência generalizada de conceder, no que concerne ao processo de construção europeia, mais vincados poderes de intervenção aos parlamentos nacionais. Será esta uma primeira forma de exercer a soberania de acordo com o seu conceito contemporâneo e de conceder aos Estados europeus um modo de participar democraticamente na construção da União Europeia.

A esta maior responsabilização parlamentar acresce o já referido regime de transposição das directivas comunitárias através de lei ou decreto-lei, que concede ao legislador nacional um papel de relevo na adequação desses instrumentos ao nosso sistema jurídico.

Por seu turno, o Tratado de Amsterdão, nomeadamente o seu Protocolo n.° 13, relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, reforça substantivamente as referidas alterações ao texto constitucional, ao reconhecer o papel relevante dos parlamentos nacionais no processo legislativo comunitário, sublinhando a importância dos mesmos no acompanhamento e controlo da legislação comunitária.

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Decorre do exposto que a intervenção da Assembleia da República, neste campo, tem de sofrer alterações no sentido de um reforço qualitativo da sua influencia, não sendo deslocado afirmar que às modificações do texto constitucional deverá corresponder uma alteração profunda da Lei n.° 20/ 94, de 15 de Junho.

O CDS-PP considera fundamental a afirmação do direito de a Assembleia da República se pronunciar sobre o processo de construção da União Europeia.

O centro dessa intervenção tem de ser, naturalmente, a Comissão de Assuntos Europeus, cujas competencias devem ser reforçadas.

Também ao Plenário da Assembleia da República caberá a tarefa fundamental de tornar o exercício deste direito mais esclarecido, mais participado e fundamentalmente mais democrático.

O Governo terá um acrescido dever de informação, não só relativamente às propostas que são submetidas ao Conselho da União Europeia como também no que se refere às posições que pensa tomar em nome do Estado Português.

Também nessa direcção aponta a obrigação de apresentação semestral, à Assembleia da República, de relatórios governamentais sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, o que não deixará de propiciar uma maior intervenção das forças políticas representadas naquele órgão. *

O CDS-PP considera também vital um acompanhamento permanente de todo o processo de construção da União Europeia por parte da Assembleia da República, e, em especial, pela Comissão de Assuntos Europeus.

Este acompanhamento facilitará a apreciação global da participação portuguesa naquele processo, em especial da componente financeira que lhe está associada.

0 acompanhamento permanente do processo de construção da União Europeia por parte da Assembleia da República traduzir-se-á ainda na possibilidade de a Comissão de Assuntos Europeus ouvir as individualidades que sejam indigitadas pelo Governo para quaisquer lugares nas instituições comunitárias.

A competência prevista na alínea n) do artigo 161.° da Constituição será exercida sob a forma de resolução, em que a Assembleia da República recomendará ao Governo as linhas de actuação a seguir.

As restantes comissões permanentes, também elas, participarão de forma mais activa neste processo, quer através de pareceres quer através da participação no procedimento de transposição de directivas.

Não se pode esquecer, a este propósito, a necessidade de adequar o procedimento legislativo parlamentar à transposição de matérias de competência exclusiva da Assembleia da República.

Só desta forma poderá o legislador ordinário cumprir o preceituado na Constituição.

São estas as linhas gerais daquilo que o CDS-PP entende dever ser o quadro de intervenção da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia, no intuito de assegurar a democraticidade do mesmo.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Intervenção parlamentar no processo de participação de Portugal na União Europeia

1 —A Assembleia da República acompanha, aprecia e pronuncia-se sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

2 — Para o efeito será estabelecido um processo de troca regular de informações e de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.°

Dever de informação à Assembleia da República

1 — O Governo enviará à Assembleia da República todas as propostas de adopção de actos comunitários submetidas ao Conselho da União Europeia logo que estas sejam apresentadas ou logo que, a título informativo, a Comissão das Comunidades Europeias as transmita aos Estados membros, designadamente:

a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados membros ou pelas Comunidades Europeias no âmbito das relações externas;

b) Propostas de actos de direito derivado dos tratados que instituem as comunidades europeias, vinculativos dos Estados, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de decisões de representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho;

d) Projectos de orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade Europeia e de recomendações que estabeleçam essas orientações gerais;

e) Projectos de outros actos comunitários não vinculativos, considerados relevantes para Portugal.

2 — Os Deputados têm o direito de receber do Governo toda a documentação disponível sobre o desenvolvimento das propostas que serão submetidas ao Conselho da União Europeia.

Artigo 3.°

Relatórios do Governo e seu debate na Assembleia da República

1 — O Governo apresentará semestralmente à Assembleia da República relatórios que permitam o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo tais relatórios informar, nomeadamente, sobre as deliberações com impacte directo para Portugal e sobre as tomadas de posição do Governo em resultado dessas deliberações. Tais relatórios darão lugar a debates gerais.

2 — Serão também realizados anualmente debates de natureza específica sobre a política externa de segurança comum, a cooperação judicial e policial e a União Económica e Monetária.

3 — Os debates referidos nos números anteriores têm a presença obrigatória de membros do Governo e serão realizados no Plenário da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 — Os assuntos relativos ao processo de construção da União Europeia são acompanhados permanentemente pela Assembleia da República e, em especial, pela Comissão de Assuntos Europeus de acordo com as suas competências.

2 — Qualquer grupo parlamentar representado na Comissão dos Assuntos Europeus pode requerer a presença de um membro do Governo para prestação das informações julgadas necessárias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 5.° Apreciação pela Assembleia da República

1 — A Assembleia da República procede regularmente à

apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo, para este efeito, ter em conta os relatórios apresentados pelo Governo.

2— A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao fundo de coesão,

Artigo 6.° Audiência prévia

As individualidades que o Governo pretenda indigitar para o preenchimento de quaisquer cargos políticos nas instituições comunitárias nos diversos comités ou para os postos superiores da administração comunitária serão previamente indicados à Comissão de Assuntos Europeus, que poderá, se assim o entender, proceder à respectiva audição e fazer ao Governo as recomendações que julgue pertinentes.

Artigo 7.° Pronúncia pela Assembleia da República

1 — A Assembleia da República pronuncia-se, através de resolução, sobre os actos pendentes de decisão em órgãos da União Europeia que incidam sobre matéria da sua competência legislativa reservada.

2 — Sobre as restantes matérias a Assembleia da República pronuncia-se por intermédio da Comissão de Assuntos Europeus, que poderá, se decidir por maioria dos seus membros, suscitar a discussão e apreciação em Plenário.

3— As resoluções traçam e recomendam as linhas de actuação que o Governo deve seguir nos processos negociais.

Artigo 8.°

Processo de pronúncia pela Assembleia da República

1 — Os documentos emanados da Comissão que sejam suscepu'veis de vir a converter-se em actos de natureza normativa e incidam sobre as matérias referidas no n.° 1 do artigo anterior têm de ser imediatamente remetidos pelo Governo à Assembleia da República.

2 — O processo de pronúncia pela Assembleia da República tem como elemento obrigatório uma apreciação prévia dos documentos em causa, por parte da Comissão de Assuntos Europeus, tendo em conta o princípio da subsidariedade.

3 —A apreciação referida no n." 2 tem de ser feita num prazo de 10 dias contados desde o envio do documento em causa efectuado pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Europeus.

4 — Efectuada essa apreciação prévia, as comissões competentes em razão de matéria têm um prazo de 10 dias para produzirem um relatório, a distribuir pelos grupos parlamentares, sobre o fundo da questão.

5 — O processo termina com a discussão e votação de uma resolução no prazo máximo de 10 dias desde a produção dos relatórios pelas comissões competentes.

Artigo 9.°

Transposição de directivas

1 — Compete à Assembleia da República fazer a transposição das directivas comunitárias em matérias da sua reserva absoluta de competência.

2 — A transposição das directivas em que estejam em causa matérias da reserva relativa de competência da Assembleia da República assumirá igualmente a forma de lei da Assembleia da República, salvo autorização legislativa ao Governo.

3 — A duração da autorização legislativa não poderá ultrapassar, em caso algum, o prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica nacional.

Artigo 10.° Comissão de Assuntos Europeus

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente que fará o acompanhamento, apreciação global e pronúncia sobre os assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.

2 — Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições comunitárias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;

b) Preparar a discussão e o debate em Plenário de todas as questões que a este sejam submetidas;

c) Pronunciar-se sobre matérias pendentes de decisão nos órgãos comunitários que não sejam da competência legislativa reservada da Assembleia da República;

d) Participar no processo de pronúncia e no procedimento de transposição de directivas para que sejam competentes em razão de matéria;

e) Enviar para as comissões especializadas competentes toda a informação disponível relacionada com as directivas comunitárias que estejam a ser transpostas para o ordenamento jurídico português;

f) Requerer a presença dos ministros para prestarem informações entendidas como necessárias para os trabalhos da Comissão;

g) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República nas actividades desenvolvidas pelas instituições europeias;

h) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas;

0 Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais e apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência;

j) Proceder às audições previstas no artigo 6.°

Artigo 11.°

Intervenção de outras comissões

As restantes comissões especializadas produzirão pareceres, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, e participam no procedimento de transposição de directivas em razão de matéria.

Artigo 12.° Revogação

É revogada a Lei n.° 20/94, de 15 de Junho.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — Sílvio Rui Cervan — António Brochado Pedras — Rui Marques — Rui Pedrosa de Moura — Maria José Nogueira Pinto — Moura e Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 626/VII

RELATIVO À ALTERAÇÃO DA MOLDURA SANCIONATÓRIA APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE APRESENTAÇÃO AO RECENSEAMENTO E OUTROS DEVERES CONEXOS.

Exposição de motivos

Segundo as mais modernas orientações do direito penal, este só deve tutelar bens e interesses de relevante importância para o indivíduo e para a comunidade em condições que garantam a efectividade dessa tutela.

Tal concepção conduz a que o legislador só recorrerá à

norma penal como a úLtima ratio do elenco sancionatório de que dispõe.

Consequentemente, as recentes reformas penais nas sociedades modernas têm sido levadas a efeito mediante adopção de políticas de franca descriminalização em todas aquelas áreas em que a ressonância ético-social dos comportamentos violadores não compromete essencialmente ou de modo particularmente grave a vivência em sociedade.

Assim tem acontecido igualmente entre nós.

Por outro lado, também na sociedade portuguesa —e muito em especial na última década — se tem manifestado uma transformação de atitude do cidadão comum e da comunidade em geral perante o serviço militar e, decorrentemente, perante a sujeição e prestação de tal serviço e obrigações inerentes, no sentido de encarar essa realidade como um natural dever de cidadania, voluntariamente aceite, de forma responsável, em favor da permanência de sociedade organizada.

Por isso mesmo, nos planos ético e social, a infracção de determinados deveres impostos pela lei militar tem perdido conotações traumatizantes.

Tal é particularmente evidenciado no que concerne ao incumprimento dos deveres de apresentação ao recenseamento, às provas de selecção e classificação, à incorporação e a outros deveres conexos, actualmente previstos no n.° 1 do artigo 40." da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar).

Motivos muitas vezes relacionados com rotinas ou inércias decorrentes da crescente mobilidade das pessoas ou infixidez da sua radicação e tantas outras das vezes com situações de emigração temporária têm presidido, mais do que a uma falta de interiorização do respeito de tais deveres, numa lógica de democrática responsabilização, a uma sua infracção no plano meramente objectivo.

Na verdade, registando-se embora, segundo os últimos dados estatísticos disponíveis, largo número de casos de incumprimento no plano de facto, a verdade é que só uma escassíssima percentagem tem possibilitado fundamentar acusação e julgamento subsequente, pois em geral não lhes corresponde intenção ou sequer consciência clara de ofensa à lei.

Além disso, mesmo quando a condenação ocorre, tem-Ihe correspondido, em regra, sancionamento com pena de multa. o

Justifica-se, portanto, que no actual estádio de desenvolvimento da sociedade portuguesa se considere não assumir a infracção de tais deveres, pelo menos em tempo de paz, e a nível de consciência individual e colectiva, dignidade bastante para justificar a manutenção de reacções penais.

Daí que casos de eventual violação da lei passem a ser conformados como comportamentos sancionáveis no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social.

Assim, continuarão a acautelar-se os valores e interesses em causa de forma^mais expedita e oportuna — e, por isso mesmo, também mais eficaz —, além de que comportamentos meramente negligentes passarão também a ser passíveis de censura.

Isto, naturalmente, sem prejuízo de se manter a configuração como ilícito penal de tais comportamentos violadores em tempo de guerra. Sem embargo, entender-se-ia adequado fixar as respectivas sanções ao nível das actualmente existentes para tempo de paz, além, naturalmente, da subsistência de incriminações peculiares respeitantes ao incumprimento de outras exigências da lei de serviço militar já existentes.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 40.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.° 89/88, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40.° Disposições penais

1 — Em tempo de guerra será punido:

a) Com prisão até 1 ano e multa até 30 dias quem praticar as infracções previstas no artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 24.°;

b) Com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias quem praticar a infracção prevista no artigo 13.° ou não cumprir a convocatória a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 28.°

c) Com multa até 30 dias quem não cumprir os deveres estabelecidos no artigo 31.°

2 —(O actual n.° 3.)

3 — (O actual n.° 4.)

4 — (O actual n.° 5.) 5— (O actual n.° 6.) 6 —(O actual n.° 7.) l — (0 actual n.° 8.)

8 — (O actual n.° 9.)

9 —(O actual n." 10.)

10 — (O actual n." 11.)

Artigo 2."

São aditados à Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, os artigos 40.°-A e 40.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 40.°-A Contra-ordenações

1 — Em tempo de paz as condutas referidas no n.° 1 do artigo anterior serão punidas:

a) As da alínea a) com coima de 50 000$ a 500 000$;

b) As da alínea b) com coima de 25 000$ a 250 000$;

c) As da alínea c) com coima de 10 000$ a 100 000$.

2 — A negligência é punível.

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II SERIE-A— NÚMERO 39

Artigo 40.°-B Competência em matéria de contra-ordenações

1 — É competente para aplicação das coimas a que se refere o artigo anterior o chefe do respectivo centro de recrutamento.

2 — O processamento das contra-ordenações compete aos centros de recrutamento.

Artigo 3.° Início de vigência

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999: — Os Deputados do PS: Sérgio Sousa Pinto — Francisco Assis—José Magalhães—Afonso Candal—António Reis e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.s 627/VII

ALTERA A LEI N.9 14/96, DE 20 DE ABRIL, ALARGANDO A CAPACIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ACCIONISTA DO ESTADO.

Exposição de motivos

Pelo despacho conjunto n.° 927-A/98, publicado no Diário da República, 2.° série (3.° suplemento), de 31 de Dezembro findo, o Governo aumentou em 120 milhões de contos o capital estatutário da empresa pública CP.

Muito embora o n.° 2 do despacho preveja que o capital será realizado, no prazo máximo de um ano, em dinheiro ou em espécie, é dado como provável que esta operação será realizada através da entrega pelo Estado de acções de empresas públicas na posse da Direcção-Geral do Tesouro.

A política subjacente a este procedimento é a de reforçar o capital daquela empresa com acções de empresas a privatizar este ano, de forma a permitir à CP beneficiar do encaixe resultante dessas alienações.

Recorde-se que, no ano passado, a CP encaixou uma mais-valia de 25 milhões de contos pela venda de 4,6% das acções da EDP, mercê de um aumento de capital de 152 milhões de contos, dos quais apenas 60 milhões passaram pelo Orçamento do Estado.

É com esta política sistemática de desorçamentação e, logo, de subtracção aò controlo democrático pela Assembleia da República destas aplicações públicas que o CDS-PP não pode compactuar.

É legítimo questionar a correcção e a imparcialidade da avaliação, bem como a obediência aos critérios de boa gestão financeira de operações desta natureza, que envolvem o exercício da função accionista do Estado e implicam a aplicação de recursos que, em última instância, provêm dos bolsos dos contribuintes.

Deste modo, justifica-se o reforço da capacidade de fiscalização política da Assembleia da República sobre estas operações, sempre com a necessária intermediação do Tribunal de Contas, na esteira, aliás, do debate que foi travado em sede parlamentar aquando do processo legislativo que veio a dar origem à Lei n.° 14/96, de 20 de Abril.

O Tribunal de Contas passará a poder realizar, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados à

Assembleia da República ou do Governo, auditorias as operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista, com a correspondente obrigação, por parte dos serviços integrados na administração directa do Estado materialmente competentes (Inspecção-Geral de Finanças, Direcção-Geraí do Tesouro e, em geral, dos serviços previstos no artigo 3." do Decreto--Lei n.° 166/98, de 25 de Junho), de lhe facultarem todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta e imparcial avaliação e obediência aos

critérios de boa gestão financeira dessas operações.

A isto acresce a responsabilidade de o Tribunal de Contas, aquando da apresentação do relatório previsto no artigo 5° da citada Lei n.° 14/96, formular propostas de acção e de correcção de procedimentos quando as acções de controlo desenvolvidas evidenciarem desvios a critérios e princípios de gestão financeira ou orçamental que ao caso sejam aplicáveis.

Por último, e porque se conhece bem a importância que o Governo tem dado às recomendações do Tribunal de Contas, comina-se com a sanção da ineficácia os actos e negócios que integrem essas operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista quando o Tribunal de Contas conclua, na sequência de auditoria realizada a tais operações, que deveriam as mesmas ter sido previamente enquadradas em lei orçamental.

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°Os artigos 3." e 5.° da Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Fiscalização dos processos de reprivatização, de administração dos activos financeiros e de exercício da função accionista do Estado.

1 — O Tribunal de Contas pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo, realizar auditorias a processos de reprivatização e a operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista.

2 — Devem as empresas reprivatizadas, as empresas privadas intervenientes no processo de reprivatização e os serviços integrados na administração directa do Estado materialmente competentes facultar-lhe todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta e imparcial avaliação e obediência aos critérios de boa gestão financeira daqueles processos e operações.

3 —(Actual n."2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 5.°

Relatório anua)

o

1 — O Tribunal de Contas incluirá no seu relatório anual uma síntese dos aspectos relevantes das acções de controlo desenvolvidas no quadro da apreciação do sector público empresarial, designadamente das operações de administração de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista, do processo de reprivatizações e da alienação de participações do sector público.

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2 — O Tribunal de Contas incluirá ainda, no relatório referido no número anterior, as propostas de acção e de correcção de procedimentos que se mostrem necessárias, quando as acções de controlo evidenciarem, nos processos e operações referidos no n.° 1 do

artigo 3.°, desvios a critérios e princípios de boa gestão financeira ou orçamental.

Art. 2.° São ineficazes os actos ou negócios jurídicos de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista quando, em auditoria realizada rios termos do disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, se conclua que deveriam ter sido previamente enquadrados em Orçamento do Estado.

Art. 3.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, II de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto — Rui Marques — Augusto Boucinha — António Brochado Pedras — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 628/VII

LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

O Partido Popular apresenta à Assembleia da República um novo projecto de lei quadro de criação de municípios.

Toma, assim, a honrar um seu compromisso, que visa pôr termo ao bloqueio que a Lei n.° 142/85, de. 18 de Novembro, comprovadamente representa.

Durante a discussão parlamentar do projecto de lei n.° 967 VTI .tivemos oportunidade de demonstrar que a revogação do n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85 não permitia, só por si, a satisfação da maior parte das pretensões que visam a criação de novos concelhos, pois que o actual regime é, ele próprio, um obstáculo intransponível aos justos anseios de muitos milhares de portugueses que pretendem ter mais próximo de si a administração municipal.

Descentralizar não é criar patamares mais distantes mas, pelo contrário, tomá-los mais próximos e mais acessíveis.

Não interessa agora conhecer as razões de' cada uma das pretensões à criação de novos concelhos, embora seja indiscutível a legitimidade dos órgãos autárquicos e dos cidadãos das freguesias envolvidas em desenvolverem as acções e proporem as iniciativas que reputam mais conformes aos seus interesses.

Mas ou a lei muda ou continuarão a ser defraudadas as expectativas daqueles que se sentem insuficientemente representados pelas suas actuais autarquias municipais.

Na verdade, a actual lei quadro é anacrónica, está ultrapassada e é, ela própria, um travão à eficácia, à descentralização e à aproximação entre eleitos e eleitores.

Aquilo que hoje se exige é que se definam novos critérios para a criação de municípios, que se ligue a criação de municípios às realidades das áreas a destacar, e não às realidades dos municípios de origem, e que se introduzam elementos que tornem expedito o processo de criação.

O projecto de lei que o Partido Popular agora apresenta atende a todas estas exigências.

Antes de mais, tem em conta, tão-só, as realidades das freguesias que se pretendem constituir em novo concelho e acaba com a exigência de requisitos relativos aos concelhos de origem.

Por outro, define com rigor os prazos para o cumprimento das diversas etapas do processo de criação, com a expressa finalidade de evitar dilações naqueles processos.

Artigo 1,° A presente lei estabelece o regime de criação de municípios.

Art. 2." A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação de municípios, terá em conta:

a) Razões de ordem histórica e cultural;

b) Factores de ordem geográfica, demográfica, económica, social e administrativa;

c) Interesses de ordem geral e local em causa;

d) Parecer de carácter consultivo dado pelo órgão deliberativo do município de origem;

e) Parecer das assembleias das freguesias a destacar, aprovado por maioria qualificada de dois terços dos membros em funções.

Art. 3." Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município oumunicípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

Art. 4." — 1 — A Assembleia da República promoverá a audição, com carácter consultivo, dos órgãos deliberativos do município ou municípios de origem.

2 — A Assembleia da República promoverá ainda a audição dos órgãos deliberativos das freguesias a destacar, que emitirão parecer dotado de carácter vinculativo se aprovado por dois terços dos membros em efectividade de funções.

Art. 5.°— 1 —A criação de novos municípios deverá ter em conta os seguintes requisitos geodemográficos:

a) Quando a área da futura circunscrição municipal for superior a 100 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 10 000;

b) Quando a área da futura circunscrição municipal for inferior a 100 km2 e superior a 80 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 12 000;

c) Quando a área da futura circunscrição municipal for inferior a 80 km2 e superior a 50 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 15 000;

d) Quando a área da futura circunscrição municipal for inferior a 30 km2 e superior a 20 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 20 000.

2 — A referência a eleitores expressa no número anterior poderá ser substituída pela média anual de população flutuante nos últimos 10 anos, calculada mediante o recurso a indicadores objectivos.

3 — Além dos requisitos mencionados no número anterior, a futura circunscrição municipal deverá dispor já dos seguintes equipamentos:

Posto médico com serviço permanente;

Farmácia;

Mercado;

Casa de espectáculos; Transportes públicos colectivos; Estação dos CTT;

Instalações de hotelaria de três estrelas; Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário; Creche e infantário; Corporação de bombeiros; Agência bancária; Parque e jardim público; Recinto desportivo; Posto policial.

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4 — O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município

ma ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo.

Art. 6.°— 1 — Admitidos o projecto ou a proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República ordenará a sua baixa à competente comissão parlamentar, com vista à abertura do processo a organizar nos termos da presente lei.

2 — Aberto o processo, e após comunicação ao Governo, este tem 90 dias para fornecer à Assembleia da República, sob a forma de relatório, todos os elementos necessários para instrução daquele.

3 — O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão que funcionará junto do Ministério da Administração Interna, que presidirá, e será ainda integrada por dois representantes do município ou municípios de origem, por dois representantes de cada freguesia a destacar, todos a indicar, respectivamente, pelo órgão executivo e pelo órgão deliberativo e por representantes dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças e do Instituto Português de Geografia e Cadastro.

4 — As entidades referidas no número anterior tem o prazo de 20 dias para indicar os respectivos representantes, após o que a comissão funcionará apenas com os que tiverem sido atempadamente designados.

Art. 7.° Ó relatório referido no artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem, nos termos do artigo 3.°;

b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:10 000;

c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;

d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado;

e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;

f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao,novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

Art. 8.° A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias qué o constituem e conter, em anexo, um mapa, à escala de 1:10 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;

b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) ef> do n.° 1 do artigo 7.°;

c) Definir a composição da comissão instaladora, nos termos do artigo 13.° da presente lei;

d) Estabelecer o processo eleitoral.

Art. 9.° — 1 — Após a publicação da lei de criação do novo município, caberá à comissão referida no n.° 3 do artigo 6° viabilizar a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e de responsabilidades, dentro dos critérios orientadores definidos no artigo 7.°, mas sem prejuízo do que sobre as mesmas matérias se disponha especialmente na \t\ de criação.

2 — Os documentos elaborados pela comissão nos termos "destes artigos deverão ficar concluídos tios 60 dias seguintes à publicação da lei de criação.

3—A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei que o criar, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento instruído com os documentos referidos no número anterior.

4 — Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato, após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.° 2 deste artigo.

5 — Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

Art. 10.°— 1 —A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Art. 11.° — 1 — Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação,, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se refere o n.° 1 do artigo 7." atenderá aos seguintes critérios orientadores:

d) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea d), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;

b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia; .

c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem as populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do produto e correspondentes encargos de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c);

e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.

2 — Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.

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Art. 12.°— 1 —Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daquele órgão e fará a gestão corrente da autarquia.

2 — Ao Ministério da Administração Interna competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.

Art. 13." A composição da comissão instaladora reflectirá os resultados eleitorais nas freguesias a destacar na mais recente eleição para os órgãos autárquicos e deverá ainda incluir um ou mais cidadãos de reconhecido mérito.

Art. 14.°— l — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Rui Marques.

PROPOSTA DE. LEI N.º 127/VII

[DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 4.8 DA LEI N.e 40/96, DE 31 DE AGOSTO (REGULA A AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS).]

Relatório è parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota prévia

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que «dá nova redacção ao artigo 4.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto».

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 229.", alínea f), da Constituição da República Portuguesa e 130.° do Regimento.

3 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho de 1997, foi solicitada a competente audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre o conteúdo da presente iniciativa. Em parecer de 29 de Julho de. 1997, aprovado por unanimidade, veio essa Assembleia concluir, nos n.m 5 e 6 desse parecer, o seguinte:

O quadro jurídico-institucional vigente nas Regiões Autónomas assenta no sistema parlamentar, cabendo às assembleias legislativas, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo, as competências legislativas e regulamentares.

Assim, só é admissível a nova proposta de lei agora em apreciação se, de facto, as. assembleias legislativas regionais forem ouvidas nos actos do Governo mesmo quando no exercício de autorização legislativa, podendo, também, ser os governos regionais.

4 — A proposta dé lei vertente desceu à 1Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer, encontrando-se agendada para discussão, na generalidade, na reunião plenária de 26 de Fevereiro de 1999.

n — A Constituição da República Portuguesa e o direito de audição das Regiões

5 — Por força do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa («Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais»), os «órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional».

6 — A referência aos «órgãos de soberania» abrange,

naturalmente, a Assembleia da República e o Governo quer quanto aos actos legislativos de uma e de outro quer quanto aos actos políticos e administrativos do segundo.

7 — Tal como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o facto de o preceito referir genericamente os órgãos regionais não pode querer significar que tenham de ser ouvidos os dois órgãos regionais (governo regional e assembleia regional), devendo antes respeitar-se a repartição constitucional de competências entre eles: em questões de natureza legislativa deverá ser ouvida a assembleia, em questões de natureza política o governo».

UJ — A densificação do preceito constitucional e a Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto

8 — Por forma a colmatar o vazio legislativo existente quanto à tramitação do direito de audição, entendeu o legislador — e bem!— que era necessário proceder ao desenvolvimento legal do direito constitucionalmente consagrado no actual artigo 229.°, n.° 2.

9 — Assim, já no decurso da VII Legislatura, através da aprovação da proposta de lei n.° 26/VII — a discussão na generalidade ocorreu na reunião plenária de 4 de Junho de 1996 (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 79, de 5 de Junho de 1996) — passou a ser, efectivamente, regulada a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

10 — A lei vigente dispõe claramente, no seu artigo 2.°, que a Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito. Estão ainda igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.

11 — O artigo 4." dilucida as competências dos órgãos quanto à audição dos órgãos de soberania. Assim, os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:

a) Quanto aos actos legislativos e regulamentares, as assembleias legislativas regionais;

b) Quanto às questões de natureza política e administrativa, os governos regionais.

IV — O conteúdo da proposta de lei n." 127/VII

12 — A proposta de lei n.° 127/VTJ vem precisamente proceder à alteração do artigo referido no ponto m deste relatório.

A redacção proposta para o preceito em causa vai no seguinte sentido:,

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio'das regiões da forma seguinte:

a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas assembleias legislativas regionais;

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b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos governos regionais.

13—A redacção ora proposta já foi, inclusive, incopra-

da na proposta de lei n.° 234/VII, que revê o Estatuto Políticò-Administraüvo da Região Autónoma da Madeira, mais especificamente no artigo 92.°, cuja redacção é idêntica à que agora se preconiza para o artigo 4.° da Lei n.° 40/96.

14 — Não obstante, há que ponderar o parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores a que aludimos no n.° 3 deste relatório.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 127ATI (ALRM) encontra-sè em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o,debate.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Arlindo Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 242/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 358789, DE 17 DE OUTUBRO, QUE APROVOU 0 REGIME DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Exposição de motivos

1 — O trabalho temporário desempenha uma função relevante no mercado de trabalho; porque possibilita que as. empresas e outros utilizadores disponham de modo expedito dos trabalhadores necessários ao desenvolvimento da respectiva actividade, em situações específicas de necessidades temporárias ou excepcionais de mão-de-obra, sem as demoras inerentes ao recrutamento e eventual formação de trabalhadores próprios. Áo mesmo tempo, o trabalho temporário propicia a muitos trabalhadores a oportunidade de aceder ao mercado de trabalho e adquirir experiência profissional relevante, melhorando a sua empregabilidade.

Estes objectivos são prosseguidos com a presente revisão do regime jurídico do trabalho temporário, que acolhe as alterações preconizadas no acordo de concertação estratégica celebrado entre o Governo e os parceiros sociais.

2 — É necessário que as regras que enquadram o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e as condições da cedência de trabalhadores sejam genericamente respeitadas, de modo que esta modalidade de trabalho não seja geradora de concorrência desleal entre as empresas que operam neste mercado, não prejudique as expectativas dos utilizadores e, de modo especial, não lese os direitos dos trabalhadores.

A revisão das condições para a autorização do exercício da actividade das empresas de trabalho temporário centra-se no ajustamento ao princípio constitucional de que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos e, ao mesmo tempo, no reforço das medidas contra o exercício ilegal da activi-

dade por parte das empresas de trabalho temporário que não respeitem os requisitos básicos da autorização prévia e da caução garante dos pagamentos aos trabalhadores.

Com o mesmo objectivo de reforçar as garantias da legalidade no mercado do trabalho lemnorário, prevê-se a

sanção acessória da revogação da autorização do exercício da actividade, a fim de prevenir algumas outras infracções que afectam gravosamente a concorrência e os direitos dos trabalhadores, relativas ao trabalho de menores em desrespeito da idade mínima e da escolaridade obrigatória, à falta de actualização e de reconstituição da caução, à não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social e ao atraso por mais de 30 dias do pagamento da retribuição aos trabalhadores temporários.

3 — No sentido de conciliar a realização de missões de trabalho temporário, forçosamente de duração limitada, com a segurança no emprego dos trabalhadores, permite-se que as empresas de trabalho temporário admitam trabalhadores com contrato de trabalho sem prazo especificamente para exercerem a actividade em situações de cedência a utilizadores.

A possibilidade de cedência temporária de trabalhadores contratados por tempo indeterminado passa a coexistir com a permissão de as empresas de trabalho temporário contratarem trabalhadores temporários, em função da duração previsível da cedência a cada utilizador.

4 — A revisão estende a possibilidade de recurso ao trabalho temporário em condições precisamente definidas. Assim, as situações em que os utilizadores podem recorrer ao trabalho temporário continuam associadas a necessidades temporárias ou excepcionais de mão-de-obra, embora se permita a cedência de trabalhadores, em casos de desenvolvimento de projectos com carácter temporal limitado, a projectos inseridos na actividade corrente da empresa.

O alargamento do mercado de trabalho temporário verifica-se também através de alguns prazos da cedência de trabalhadores. A utilização dos trabalhadores temporários devida ao acréscimo temporário ou excepcional da actividade do utilizador pode ser prolongada até 24 meses desde que se mantenha a causa justificativa. Do mesmo modo, a utilização de trabalho temporário para executar tarefas precisamente definidas e não duradouras passa a estar sujeita a um prazo inicial mais curto de até 6 meses, sendo permitida a sua prorrogação até que termine a causa justificativa, desde que a Inspecção-Geral do Trabalho a autorize.

Permite-se a cedência temporária para execução de trabalhos no estrangeiro em situações idênticas às da cedência realizada em território nacional, com garantias adicionais de caução para pagamento das remunerações, de seguro de doença e de repatriamento. A cedência de trabalhadores, através de empresas de trabalho temporário e com garantia de direitos, passa a constituir uma alternativa às situações gravosas de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem enquadramento legal e com violação de direitos fundamentais.

5 — Adopta-se um conjunto de medidas para reforço dos direitos dos trabalhadores em cedência temporária.

A caução a constituir pela empresa de trabalho temporário para garantir o pagamento da generalidade das remunerações e demais encargos com os trabalhadores passa a ter um quantitativo correspondente a, pelo menos, 200 meses de salário mínimo nacional mais elevado, acrescido do valor da laxa social única correspondente. A caução será actualizada anualmente com base na revisão do salário mínimo nacional e, quando houver pagamentos através da caução, para montante equivalente a, pelo menos, 10% da massa salarial dos traba-

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lhadores colocados no ano anterior. Na cedência temporaria para o estrangeiro, a protecção dos trabalhadores é assegurada, como se referiu, pela caução específica, pelo seguro de doença e pela garantía de repatriamento. Esta caução é dispensada se a empresa de trabalho temporário não tiver dado origem à necessidade de recorrer à caução para pagamentos a trabalhadores nos 36 meses anteriores.

As empresas de trabalho temporário devem assegurar a formação dos trabalhadores temporários, investindo na formação um quantitativo igual a, pelo menos, 1% do volume anual de negócios com o trabalho temporário.

O utilizador é responsável pela protecção da segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores temporários. Nesse sentido, e tendo em conta que estes trabalhadores estarão normalmente menos preparados para evitar certos riscos profissionais, proíbe-se a sua ocupação em postos de trabalho particularmente perigosos. Esta medida é indicada pela Directiva n.°91/383/CEE, de 25 de Junho, relativa à melhoria da segurança e da saúde de trabalhadores contratados a termo e de trabalhadores temporários.

6 — No quadro das regras de gestão do trabalho temporário, simplifica-se a prestação de informações aos serviços públicos por parte das empresas de trabalho temporário sobre o exercício da respectiva actividade. Ao mesmo tempo, são criados os mecanismos adequados à elaboração e difusão de informação estatística regular sobre o mercado do trabalho temporário.

7 — Simplifica-se o regime sancionatório correspondente à violação da lei com a classificação das contra-ordenações em leves, graves ou muito graves estabelecidas no novo sistema de sanções laborais constante da proposta de lei do Governo sobre a matéria.

8 — Procede-se à revogação de um preceito que permitia, em certas situações, o não gozo de férias vencidas mediante compensação em dinheiro, por contrariar o regime da Directiva n.° 93/104/CE; do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

Atendendo à extensão das alterações ao regime do trabalho temporário, propõe-se a republicação do diploma com as modificações resultantes da presente proposta de lei. Dado que o efeito útil de certas normas transitórias já se verificou e a sua republicação não tem relevância, são ainda revogadas normas transitórias relativas à regularização de empresas de trabalho temporário e ao regime dos contratos de utilização de trabalho temporário existentes à data da entrada em vigor do diploma agora revisto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 12.°, 16.°, 17.°, 18.°, 20.°, 24.°, 26.°, 31.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

• a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Utilizador: pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;

d).......................................................................

e) .......................................................................

Artigo 3.°

Objecto

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Artigo 4.° Autorização prévia

1 —O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, devendo o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Constituição de caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°;

e) A denominação da empresa com a designação «empresa de trabalho temporário».

2 — Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66." do Código Penal ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra -ordenação.

3 — O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.

4 — A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessária à gestão.

5 — A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Artigo 5.°

Instrução e decisão do procedimento de autorização

1 — O interessado apresentará o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

à) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o requerente indique o seu nome, núme-

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ro fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;

b) Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) Certificados do registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;

d) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade;

e) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a autorização for concedida;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que constituirá caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.° se a autorização for concedida.

2 — O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.

3 — O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.

4 — Após a autorização, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

5 — A autorização é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6.° Caução

1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses de salário mínimo nacional fixado para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.

2 — A caução será anualmente actualizada com base no salário mínimo nacional desse ano.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a, pelo menos, 10% da massa salarial relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

4 — A actualização referida nos n.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão do salário mínimo nacional, se posterior.

5 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.

6 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.

7 — O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a), do n.° 1 do artigo 12.°

8 — Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão final dos respectivos processos.

9 — Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.

Artigo 7." Alvará c registo

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Será publicada na 1.° série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas nos n.** 1 a 3 do artigo 32.°

Artigo 8.° Deveres

1 — As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;

b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;

c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 — As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;

b) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no es-

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trangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração base e datas de saída e entrada em território nacional.

3 — As empresas de trabalho temporario devem afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nesta actividade.

Artigo 9.° Condições gerais de licitude e duração

1 ^- ........................................................................

a) .......................................................................

b).....:................................................................:

c) .......................................................................

d).......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

2 —.........................................................................

3.— ........................................................................

4 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder 12 meses, podendo ser prorrogada até 24 meses desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

5 — Nos casos previstos nas alíneas d),f)eh) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até à cessação da causa justificativa, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

6— ........................................................................

7— ........................................................................

Artigo 12." Trabalho no estrangeiro

1 — A empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego . e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;

b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;

c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou ainda no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 — A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.° 1 do artigo 6.°

3 — A empresa de trabalho temporário deve ainda comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1.

Artigo 16.° Responsabilidade do utilizador

1 — ......................................'..................................

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4—.......:................................................................

5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei n.° 39/ 96, de 31 de Agosto.

Secção III

Contratos de trabalho para cedência temporária

Artigo 17.°

Tipos de contratos de trabalho para cedência temporária

1 — A empresa de trabalho temporário pode ceder temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário.

2 — A cedência temporária de trabalhador vinculado por tempo indeterminado é possível desde que o contrato de trabalho seja celebrado por escrito e contenha as seguintes menções:

a) Indicação expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;

b) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer e área geográfica na qual o trabalhador pode exercer funções;

c) Identificação, número e data do alvará da empresa de trabalho temporário.

3 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito a compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua falta, não inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

4 — A retribuição das férias e o subsídio de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados com base na média das remunerações au-

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feridas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato se este tiver durado menos tempo, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.

5 — Ao trabalhador contratado por tempo indeterminado é aplicável o regime do contrato de trabalho temporário do artigo 20.°, do n.° 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.°, 24.° e 25.°, com as devidas adaptações.

Secção IV Contrato de trabalho temporário

Artigo 18.° Celebração de contrato de trabalho temporário

i —.......:................................................................

2— ..........................................;.............................

3— .........................:..............................................

4— ........................................................................

5 — O trabalhador que seja cedido a um utilizador

sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrate celebrado termos do n.° 2 do artigo 17.°, ou por contrato de trabalho temporário, considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 20." Regime da prestação de trabalho

1 — ................'........................................................

2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.

3 — Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.

4 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.

5 — Os trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 — (Anterior n," 2.) 1 — (Anterior n." 3.)

8 — (Anterior n.° 4.)

9 — Nas matérias não reguladas na presente secção o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo.

Artigo 24.°

Garantias de pagamento

1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no artigo 6.°, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou sentença transitada em julgado condenatória da empresa de trabalho temporário.

2 — O disposto no número anterior é também aplicável com base na declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição, salvo se esta fizer prova do pagamento das retribuições requeridas pelo trabalhador.

3 — Se a empresa não fizer a declaração referida no número anterior, a mesma pode ser suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho confirmativa do não pagamento da retribuição.

4 — Para efeitos do números anteriores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo será efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.

5 — O disposto nos números anteriores é "ainda aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1 do artigo ^12°

6 —: Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento, nas situações referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.°, a Inspecção-Geral do Trabalho, a pedido dos trabalhadores, solicitará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.

7 — A empresa tem o direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer o abandono do trabalho, ou se se verificar a cessação do contrato de trabalho por despedimento com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.

Artigo 26° Princípio geral

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

Artigo 31.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 3 do artigo 12°, dos n.os 3 e 4 do artigo 18.° e das alíneas a) e c) af) do n.° 1 do artigo 19.°;

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13.° e do n.° 2 do artigo 20.°;

c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) tf) do n.° 1 do artigo U.°;

d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28.°

2 — Constitui contra-ordenação grave:

d) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.08 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8°, do n.° 1 do artigo 12.", da alínea a) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 17." e do n.° 8 do artigo 20.°;

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b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.°, a violação do n.° 3 do artigo 20.° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada;

c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26."

3 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° 1 do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.° 4 do artigo 4.°

Artigo 32.°

Sanções acessórias

1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre á idade mínima e a escolaridade obrigatória.

2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.°;

b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12.°;

c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;

d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a . trabalhadores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20."

4^ As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7.° .

Artigo 2."

1 — Nos preceitos do diploma referido no artigo 1que utilizam a expressão «empresa utilizadora» é a mesma substituída por «utilizadop>.

2 — São revogados o n.° 3 do artigo 21.° e os artigos 34.°, 35." e 37.° do diploma referido no artigo 1.°

Artigo 3.° Republicação

É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.° 358/ 89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto, e pela presente lei, com as adaptações formais desta resultantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

O presente diploma regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores.

Artigo 2.° Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário: pessoa individual ou colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera;

b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídicc-laboral à empresa de trabalho temporário;

c) Utilizador: pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;

d) Contrato de trabalho temporário: contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, medianle retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores; •

e) Contrato de utilização de trabalho temporário: contrato de prestação de serviço celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.

CAPÍTULO n Trabalho temporário

Secção I

Exercício da actividade de empresa de trabalho temporário

Artigo 3.° Objecto

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

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Artigo 4.° Autorização prévia

1 — O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, devendo o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Constituição de caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°;

e) A denominação da empresa com a designação «empresa de trabalho temporário».

2 — Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66." do Código Penal ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação.

3 — O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.

4 — A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.

5 — A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Artigo 5."

Instrução e decisão do procedimento de autorização

1 —O interessado apresentará o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;

b) Declarações de que tem a situação contributiva re-gularízada perante a administração tributária e a segurança social;

c) Certificados do registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;

d) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade;

e) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade ou declaração, sob compromisso de honra, dos requisitos que satisfará se a autorização for concedida;

f) Declaração sob compromisso de honra de que constituirá caução nos termos do n.° 1 do artigo 6." se a autorização for concedida.

2 — O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.

3 — O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.

4 — Após a autorização, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

5 — A autorização é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6.° Caução

1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses de salário mínimo nacional fixado para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.

2 — A caução será anualmente actualizada com base no salário mínimo nacional desse ano.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a, pelo menos, 10% da massa salarial relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

4 — A actualização referida nos n.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão do salário mínimo nacional, se posterior.

5 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.

6 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da

caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.

7 — O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12.°

8 — Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão final dos respectivos processos.

9 — Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.

Artigo 7." Alvará e registo

1 — A autorização para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.

2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário.

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3 — O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.

4 — Será publicada na 1.° série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas nos n.º5 1 a 3 do artigo 32.°

Artigo 8.° Deveres

1 — As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;

b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;

c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 — As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;

b) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e .Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração de base e datas de saída e entrada em território nacional.

3 — As empresas de trabalho temporário devem afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nesta actividade.

Secção II

Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 9.° Condições gerais de licitude e duração

1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

a) Substituição do trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço;

b) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;

c) Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção;

d) Tarefa precisamente definida e não duradoura;

e) Actividade de natureza sazonal;

f) Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador;

g) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;

h) Necessidades de mão-de-obra para .a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e g) do número anterior, a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa.

3 — Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.c 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses.

4 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder 12 meses, podendo ser prorrogada até 24 meses desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspec-ção-Geral do Trabalho.

5 — Nos casos previstos nas alíneas d),f)eh) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até à cessação da causa justificativa mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

6 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.

7 — É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.

Artigo 10.° Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 11.°

Forma do contrato de utilização

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, e deve conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social e o número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade;

b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;

c) Características genéricas do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;

d) Montante da retribuição mínima devida pelo utilizador, de acordo com o disposto no artigo 21.9, a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho;

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é) Montante da retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;

f) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;

g) Data da celebração do contrato.

2 — Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do número anterior, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de .trabalho sem termo celebrado entre este e o trabalhador.

3 — Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.

Artigo 12° Trabalho no estrangeiro

1 — A empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição, ou no valor das retribuições se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;

b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;

c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou ainda no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 — A caução prevista na alínea d) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.° 1 do artigo 6."

3 — A empresa de trabalho temporário deve ainda comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) eJ>)_do n.° 1.

Artigo 13.° Enquadramento dos trabalhadores temporários

1 — Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, nem relevam para efeito de proporções mínimas dos quadros de densidades.

1 — O utilizador é obrigado a comunicar à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

Artigo 14.° Substituição do trabalhador temporário

1 — A cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário, salvo acordo em contrário, não envolve a cessação do contrato de utilização, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.

2 — Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador no utilizador, este comunicar àquela que recusa o trabalhador ou sempre que em processo disciplinar Se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.

3 — A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador temporário sempre que, por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho.

Artigo 15.° Nulidades

São nulas as cláusulas do contrato de utilização que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 16.° Responsabilidade do utilizador

1 — É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.

2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

3 — No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador. ..

4 — A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelo pagamento das. remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.

5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto.

Secção EQ

Contratos de trabalho para cedência temporária

Artigo 17.°

Tipos de contratos de trabalho para cedência temporária

1 — A empresa de trabalho temporário pode ceder temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário.

2 — A cedência temporária de trabalhador vinculado por tempo indeterminado é possível desde que o contrato de

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trabalho seja celebrado por escrito e contenha as seguintes menções:

a) Indicação expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;

b) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer e área geográfica na qual o trabalhador pode exercer funções;

c) Identificação, número e data do alvará da empresa de trabalho temporário.

3 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito a compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua falta, não inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

4 — A retribuição das férias e o subsídio de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados com base na média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato se este tiver durado menos tempo, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.

5 — Ao trabalhador contratado por tempo indeterminado é aplicável o regime do contrato de trabalho temporário do artigo 20.°, do n.° 1 do artigo 21.° e dos artigos 22.°, 24.° e 25.°, com as devidas adaptações.

Secção IV Contrato de trabalho temporário .

Artigo 18.° Celebração de contrato de trabalho temporário

1 — A celebração de contrato de trabalho temporário só é permitida na situações previstas para a celebração de contrato de utilização.

2 — O contrato de trabalho temporário é celebrado por .escrito, em duplicado, devendo ser assinado pelo trabalhador e pela empresa de trabalho temporário.

3 — Uma das vias do contrato é entregue ao trabalhador.

4 — Nas situações a que se refere o artigo 12." será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.

5 — O trabalhador que seja cedido a um utilizador sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado termos do n.° 2 do artigo 17.°, ou por contrato de trabalho temporário, considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 19° Menções obrigatórias

l — O contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes e número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;

b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato;

c) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer;

d) Local e período normal de trabalho; é) Remuneração;

f) Início da vigência do contrato;

g) Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 9.°;

h) Data da celebração.

2 — A falta da menção exigida na alínea b) do número anterior, quando não possa ser suprida por menção da mesma natureza constante do contrato de utilização, ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.° 3 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

3 — Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.° 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.

Artigo 20." Regime da prestação de trabalho

1— Durante a execução do contrato de trabalho temporário o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.

2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.

3 — Não é perrhiüda a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.

4 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.

5 — Os trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 — O exercício do poder disciplinar cabe durante a execução do contrato à empresa de trabalho temporário.

7 — Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador.

8 — A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título fõr, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.

9 — Nas matérias não reguladas na presente secção o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legai do contrato de trabalho a termo.

Artigo 21.° Retribuição

1 — O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com

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ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.

2 — O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.

Artigo 22.°

Segurança social e seguro de acidentes de trabalho

1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.

2 — A empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores temporários seguro contra acidentes de trabalho.

Artigo 23.° Cessação do contrato de trabalho temporário

A cessação do contrato de trabalho temporário regula-se pelo regime geral aplicável aos contratos de trabalho a termo.

Artigo 24.° Garantias de pagamento

1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no artigo 6.°, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou sentença transitada em julgado condenatória da empresa de trabalho temporário.

2 — O disposto no número anterior é também aplicável com base na declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição, salvo se esta fizer prova do pagamento das retribuições requeridas pelo trabalhador.

3 — Se a empresa não fizer a declaração referida no número anterior, a mesma pode ser suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho confirmativa do não pagamento da retribuição.

4 — Para efeitos dos números anteriores o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução ede que o mesmo será efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.

5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12.°

6 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento, nas situações referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.°, a Inspecção-Geral do Trabalho, a pedido dos trabalhadores, solicitará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.

7 — A empresa tem o direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer o abandono do trabalho ou se se verificar a cessação do contrato de trabalho por despedimento com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.

Artigo 25.° Nulidades

São nulas as cláusulas do contrato de trabalho temporário que proíbam ao trabalhador celebrar contrato de trabalho com o utilizador, sem prejuízo, das indemnizações a que, nos termos legais, está sujeita a rescisão do contrato de trabalho a termo, sem justa causa, por iniciativa do trabalhador.

CAPÍTULO m Cedência ocasional de trabalhadores

Artigo 26.° Princípio geral

1 — É proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros.que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora.

2 — A proibição constante-do número anterior não abrange:

a) Acções de formação, treino e aperfeiçoamento profissional e de aprendizagem;

b) Exercício de funções de enquadramento ou técnicas, de elevado grau, em empresas entre si associadas ou pertencentes a um mesmo agrupamento de empresas, por parte dos quadros técnicos de qualquer destas ou da sociedade de conttoto;

c) Cedência ocasional de trabalhadores regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta destes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 27.° Cedência ocasional de trabalhadores

1 — A cedência ocasional de trabalhadores não regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo;

b) A cedência se verificar no quadro da colaboração, entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;

c) Existência de acordo do trabalhador a ceder, exarado nos termos do n.° 2 do artigo seguinte.

2 — A condição de licitude estabelecida na alínea b) do número anterior não é exigida se a empresa cedente for empresa de trabalho temporário.

Artigo 28.° Contrato de cedência ocasional

1 — A cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a função a executar, a datacde início da cedência e a duração desta, certa ou incerta.

2 — O documento só torna a cedência legítima se contiver declaração de concordância do trabalhador.

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Artigo 29.° Regimes supletivos

Os regimes de enquadramento no efectivo do pessoal do utilizador, de prestação de trabalho e de retribuição são os definidos nos artigos 13.°, 20.° e 21.° do presente diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.°

Consequências da ilicitude

1 — O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, a inexistência ou irregularidade de documento que a titule conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo.

2 — O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e cessionária através de carta registada com aviso de recepção.

CAPÍTULO rv Regime contra-ordenacional

Artigo 31.° Contra-ordenações

1■— Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 3 do artigo 12.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 18.° e das alíneas a) e c) a f) do n.° 1 do artigo 19.°;

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13.° e do n.° 2 do artigo 20.°;

c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) ef) do n.° 1 do artigo 11.°;

d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28°

2 — Consútui contra-ordenação grave:

d) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n.° 1 do artigo 12.°, da alínea d) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 17.° e do n.° 8 do artigo 20.°;

b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.°, a violação do n.° 3 do artigo 20.° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada;

c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26.°

3 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida.no n.° 1 do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.° 4 do artigo 4.°

Artigo 32.° Sanções acessórias

1 —Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.

2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconsütuição da caução referida no artigo 6.°;

b) Não consütuição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.° I do artigo 12.°;

c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;

d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalha-

' dores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20.°

4 — As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7.°

Artigo 33.° Competência da Inspecção-Geral do Trabalho

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:

à) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;

b) Instaurar e instruir os processos das contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 34.° Regulamentação colectiva

São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, nelas se compreendendo as relativas ao contrato de utilização.

Artigo 35.°

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

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PROPOSTA DE LEI N.º243/VII

ESTABELECE NORMAS SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E OS TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS PARA A EX-JUGOSLÁVIA E PARA 0 RUANDA.

Exposição de motivos

Através das Resoluções n.05 808, de 22 de Fevereiro de 1993, 827, de 25 de Maio de 1993, e 955, de 8 de Novembro de 1994, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao abrigo do disposto no capítulo vn da Carta das Nações Unidas, criou o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda.

O Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia está mandatado para perseguir as pessoas suspeitas de serem responsáveis por graves violações do direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991, como sejam as violações graves à Convenção de Genebra de 1949, as violações do direito ou costumes de guerra, o genocídio e os crimes contra a Humanidade.

O Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda foi mandatado para perseguir as pessoas responsáveis pelo genocídio e outras graves violações do direito internacional humanitário cometidas no território do Ruanda, bem como para perseguir os cidadãos do Ruanda responsáveis pelo genocídio e outras violações semelhantes cometidas no território dos Estados vizinhos, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994.

Enquanto instâncias judiciárias, estes tribunais apresentam singularidades, porquanto, diversamente aos tribunais nacionais, não dispõem de meios para, por si só, garantir que as suas decisões ou pedidos sejam cumpridos, dependendo o seu funcionamento do recurso à colaboração das autoridades judiciárias e policiais dos diversos Estados.

A cooperação dos Estados é, pois, decisiva para assegurar o cumprimento das decisões e, assim, o êxito do tribunal.

O Conselho de Segurança, ao aprovar os estatutos dos Tribunais, pelas resoluções indicadas, consignou, no respeitante à cooperação e auxílio judiciário, o dever de cooperação dos Estados com o tribunal na investigação e julgamento das pessoas acusadas de terem cometido sérias violações do direito internacional humanitário, bem como o dever de prestar sem demora toda a assistência pedida, decorrendo ainda de outros instrumentos, como o Regulamento de Procedimento e de Provas, o dever de cooperar no âmbito de execução de sentenças, designadamente em aspectos não penais.

Essa filosofia de cooperação irrestrita e imediata pode-se inferir, inclusivamente, do artigo 58.° do Regulamento de Procedimento e de Provas do Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia, ao impor, com prevalência sobre as regras nacionais ou convencionais sobre extradição, a regra de que devem ser eliminados todos os obstáculos jurídicos à entrega ou transferência de uma pessoa acusada ou de uma testemunha.

A cooperação desenvolve-se no âmbito de uma relação de subordinação dos Estados a uma instância supranacional, a ONU, e não na perspectiva clássica de composição de interesses entre dois ou mais Estados igualmente soberanos.

De acordo com o projecto de princípios orientadores para a implementação de legislação interna, conforme com a Resolução n.° 827, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Maio de 1993, e tendo em conta a compilação das previsões do estatuto elaborada pelo Tribunal

Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia, a requerer actuação a nível interno, mostra-se necessário adoptar legislação no respeitante, nomeadamente, a competências concorrentes com prevalência da dos tribunais internacionais, especialidade do princípio do non bis in idem, poderes do procurador, detenção da pessoa acusada, reparação civil, execução das penas, cooperação e auxílio judiciário e estatuto, privilégio e imunidades dos tribunais internacionais.

Segundo os mais recentes dados, cerca de 20 Estados implementaram legislação de cooperação, encontrando-se 11 em vias de publicar essa legislação, para lá dos que indicaram não ter necessidade de uma lei de execução para assumir as suas obrigações.

Portugal é, até esta data, um dos países sem legislação específica sobre a cooperação com os tribunais internacionais.

Importa, pois, disciplinar a cooperação entre Portugal e os tribunais internacionais, nomeadamente no que se refere à colaboração das entidades e autoridades portuguesas com aqueles, tomando em atenção o que o estatutos prevêem.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Cooperação e auxílio judiciários

1 — Portugal coopera com o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia e com o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda, criados pelas Resoluções n.05 827 e 955, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, para investigar e julgar os responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da ex-Jugoslávia e no território do Ruanda e Estados vizinhos, adiante designados por «Tribunal Internacional».

2 — A cooperação observa o disposto neste diploma nas Resoluções n.os 827 e 955 e nos estatutos respectivos, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal e demais legislação penal e processual penal.

Artigo 2." Competências concorrentes

1 — Nos termos do respectivo estatuto, o Tribunal Internacional pode solicitar às autoridades judiciárias portuguesas que renunciem, a seu favor, em qualquer fase do processo, à competência para investigação ou julgamento de um caso concreto.

2 — O pedido de renúncia é dirigido ao Ministro da Justiça para decisão sobre a sua admissibilidade.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.

4 — Admitido o pedido, este é transmitido à autoridade judiciária competente, através da Procuradoria-Geral da República.

5 — Em respeito da primazia da jurisdição do Tribunal Internacional sobre as jurisdições nacionais, o pedido de renúncia só não será atendido:

a) Se disser respeito a facios que não são objecto do processo pendente no tribunal português;

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b) Se disser respeito a factos que não cabem na competência territorial ou temporal do Tribunal, tal como vem definida no respectivo estatuto.

Artigo 3.° Arquivamento do processo

1 —Se não ocorrer motivo de rejeição, nos termos do n.° 5 do artigo anterior, a autoridade judiciária satisfaz o pedido de renúncia e determina o arquivamento do processo.

2 — A decisão especifica os fundamentos de facto e de direito e é transmitida, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministro da Justiça, acompanhada, em caso de deferimento, dos documentos solicitados pelo Tribunal Internacional.

3 — A decisão de arquivamento determina a suspensão da prescrição e do processo até decisão definitiva do Tribunal Internacional sobre a competência para conhecer dos factos que constituem objecto do processo.

4 — A autoridade judiciária pode solicitar ao Tribunal Internacional os elementos que considere necessários à decisão. O pedido é transmitido através do Ministro da Justiça.

5 — A autoridade judiciária não pode, em caso algum, suscitar conflito positivo de competência com o Tribunal Internacional.

Artigo 4." Reabertura do processo

1 — O processo arquivado nos termos do artigo anterior é reaberto:

a) Se o procurador junto do Tribunal Internacional não deduzir acusação;

b) Se a acusação não for confirmada judicialmente nos termos do estatuto;

c) Se o Tribunal Internacional se considerar incompetente.

2 — A prescrição volta a correr a partir da decisão de reabertura do processo.

Artigo 5.° Diligências de investigação

1 — O procurador junto do Tribunal Internacional pode proceder directamente a diligências de investigação em território português.

2 — A necessidade de realizar as diligências é comunicada com antecedência ao Ministro da Justiça, o qual, inexistindo razões para as proibir, transmite o pedido, acompanhado dos elementos disponíveis, à autoridade judiciária competente.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.

4 — O procurador junto do Tribunal Internacional pode, através da Procuradoria-Geral da República, solicitar a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal.

5 — A Procuradoria-Geral da República acompanha a realização das diligências e providencia os meios necessários à prossecução dos objectivos que o procurador junto do Tribunal Internacional se proponha.

6 — Não são permitidas quaisquer diligências que:

a) Representem a prática de acto proibido pela lei portuguesa; ou

b) Atentem contra a soberania ou a segurança do Estado Português.

Artigo 6.°

Detenção e transferência

1 — Os mandados de detenção emanados do Tribuna/ Internacional contra pessoa residente em território português são remetidos ao Ministro da Justiça.

2 — Não havendo motivos de devolução para regularização formal, os mandados são transmitidos, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área de residência ou do último paradeiro da pessoa a deter, a fim de providenciar o respectivo cumprimento e promover a abertura do processo de transferência para o Tribunal Internacional.

Artigo 7.°

Audição da pessoa detida

A pessoa detida é apresentada ao Ministério Público junto do tribunal da Relação em cuja área a detenção for efectuada, para aí promover a audição judicial daquela, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da detenção.

Artigo 8.° Decisão

1 — No final da audiência, o juiz profere decisão. Se confirmar a detenção, ordena a transferência e entrega da pessoa detida ao Tribunal Internacional requerente.

2 — Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a interpor no prazo de oito dias.

3 — São reduzidos a metade os prazos relativos a recursos previstos na lei processual penal.

Artigo 9." Transferência da pessoa detida

A transferência da pessoa detida é organizada pelo Ministério da Justiça, conjuntamente com o secretário do respectivo Tribunal Internacional.

Artigo 10.°

Motivos de recusa

A detenção, transferência e entrega de pessoa solicitada só pode ser recusada se:

a) Os mandados de detenção não estiverem devidamente autenticados e assinados por um juiz do Tribunal Internacional;

b) O Tribunal Internacional for temporal ou territorialmente incompetente para julgar o acusado pelos factos que lhe são imputados, nos termos do estatuto;

c) O juiz que proceder à audição concluir que a pessoa detida não é a pessoa a quem são imputados os factos constantes do pedido.

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Artigo 11.° Execução de sentença condenatória

1 — A força executiva em Portugal de Sentença condenatória do Tribunal Internacional depende de prévia revisão e confirmação, nos termos do Código de Processo

Penal.

2 — A execução de sentença condenatória proferida pelo Tribunal Internacional rege-se pela legislação portuguesa, salvo quando for caso de concessão de liberdade condicional, a qual é da competência do Tribunal Internacional.

3 — Caso venha a fazer declaração com vista à admissão do cumprimento de penas no seu território, Portugal especificará que esse cumprimento nunca excederá o máximo de pena de prisão que à data for admitido pela lei penal portuguesa.

Artigo 12.° Amnistia e perdão

A amnistia ou perdão de que possa beneficiar o recluso são comunicados pelo tribunal competente para a execução da sentença ao Tribunal Internacional, competindo a este decidir se o recluso deve ou não beneficiar daquela amnistia ou perdão, nos termos dó respectivo estatuto.

Artigo 13.° Formalismo

0 procurador e os juízes do Tribunal Internacional podem, a seu pedido, estar presentes nas diligências que tenham solicitado, caso em que são antecipadamente avisados

da data e local em que essas diligências irão ter lugar.

Artigo 14.° Detenção para diligência

1 — A pedido do Tribunal Internacional, a autoridade judiciária competente pode ordenar a detenção e condução, perante aquele, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de qualquer pessoa, não acusada, se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Ter a pessoa sido notificada para comparecer perante o Tribunal Internacional e ter faltado sem apresentar qualquer justificação;

b) Ter o Tribunal Internacional feito acompanhar o seu pedido de uma exposição sumária dos motivos pelos quais considera essenciais quer o contributo dessa pessoa para a prova a produzir quer a sua presença física;

c) Responsabilizar-se o Tribunal Internacional pelas despesas de deslocação da pessoa, incluindo as de regresso ã Portugal, bem como de alojamento no local da sede do Tribunal.

2 — A pessoa deslocada nos termos previstos no n.° 1 não pode, por esse facto, ser prejudicada em qualquer direis to pessoal ou patrimonial.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.°

Artigo 15.° Falsidade de depoimento

1 — O crime previsto no artigo 360." Ú0 CóÓigO FeníÚ cometido em Portugal no decurso de diligência solicitada pelo Tribunal Internacional é, para todos os efeitos, considerado como cometido perante tribunal português.

2.— O procedimento criminal depende, porém, da participação do Tribunal Internacional, que, para o efeito, fornecerá todos os meios de prova de que disponha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

Despacho de admissibilidade n.B 168/VII

A «transferência e entrega de pessoa detida ao Tribunal Internacional», tal como está configurada na proposta de lei, afigura-se-me próxima da figura da extradição. Coloca-se, assim, a dúvida sobre se, também neste caso, não deverão respeitar-se os mesmos requisitos e limites constitucionais, ainda que com as necessárias adaptações.

De facto, com a simples diferença de não estarmos perante um Estado requisitante, antes um tribunal internacional criado no âmbito de uma instância supranacional, as duas figuras assemelham-se nos seus objectivos: a transferência e a entrega de um indivíduo a autoridade não nacional, para aí ser julgado ou cumprir pena.

Face a este entendimento poderá ser julgada insuficiente

a densiflcação das normas constantes dos artigos 8.°, 9." e 10.° da proposta de lei. Se assim for, as mesmas poderão não responder satisfatoriamente às exigências constitucionais nesta matéria, especialmente no caso da «transferência» de cidadãos portugueses do território nacional.

Admito a presente proposta de lei.

Baixa à 2.° Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1999.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 244/VII

ESTABELECE A LICENÇA ESPECIAL PARA 0 EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1." Definição e âmbito 1 — A licença especial para o exercício transitório de

funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na

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Região Administrativa Especial de Macau pode ser concedida aos magistrados judiciais e do Ministério Público, por períodos de duração não superior a quatro anos, renováveis.

2 — A licença especial visa possibilitar aquele exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau nos termos acordados entre o magistrado e a entidade competente e é requerido no órgão de gestão e disciplina que superintenda sobre o lugar do quadro em que se encontre definitivamente provido ou, na sua falta, sobre a respectiva categoria de origem.

Artigo 2.°

Requerimento da licença

1 — No requerimento o magistrado fundamenta adequadamente o seu pedido e indica a duração da licença requerido.

2 — No prazo de 30 dias após o início do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, ou a sua renovação, o magistrado envia ao respectivo órgão de gestão e disciplina da República Portuguesa documento comprovativo do efectivo exercício de funções, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 3.° Efeitos da licença

A licença especial:

a) Não determina abertura de vaga no lugar em que o magistrado se encontre definitivamente provido;

b) Não determina abertura de vaga no lugar em que o magistrado se encontre provido a titulo precário, ou na respectiva função, quando a entidade competente, a requerimento, o autorize;

c) Implica a perda total de remuneração, contando-se, porém, para todos os efeitos legais, como prestado, o tempo da sua duração e efectivando-se os descontos a que haja lugar com base na remuneração da categoria das magistraturas portuguesas a cuja titularidade tenha direito no regresso;

d) Mantém os benefícios da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) para o próprio magistrado e para os familiares dependentes, mediante a efectivação dos correspondentes descontos nos termos previstos na alínea anterior;

e) Mantém o direito à nomeação para outros lugares nos termos da lei aplicável.

Artigo 4."

Garantias do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau

Fica garantida ao magistrado que se mantenha em exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau a titularidade do lugar em que venha a ser definitivamente provido durante o período de duração da licença especial, sem necessidade de autorização do respectivo órgão de gestão e disciplina.

Artigo 5.°

Regresso as magistraturas portuguesas

l — O regresso às magistraturas portuguesas, ainda que em data anterior à do termo da licença, depende de requerimento do magistrado, dirigido ao órgão de gestão e disci-

plina que concedeu a licença e, quando seja o. caso, à entidade que tenha autorizado a não abertura de vaga no lugar, ou função, que ocupava ou exercia a titulo precário, no qual faz prova da cessação do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau.

2 — O magistrado, no prazo máximo de 45 dias após a cessação do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, apresenta-se no lugar, ou na função, cuja vaga não tenha sido provida ou, quando não tenha mantido a titularidade, ainda que a título precário, de qualquer lugar ou função, considera-se na situação de disponibilidade.

Artigo 6.° Disposição transitória

1 —O disposto no presente diploma é aplicável, até 19 de Dezembro do corrente ano, aos magistrados que pretendam exercer funções de magistrado judicial ou do Ministério Público no território de Macau.

2 — O disposto no artigo 4.° é aplicável aos magistrados em exercício de funções no território de Macau que se encontrem nomeados em regime de comissão de serviço, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 18.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, independentemente da licença especial referida no artigo 1."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.2 245/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO OU EXPLOSIVOS PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

O circunstancialismo em que as forças de segurança podem, ou mesmo devem, utilizar a força tem vindo a constituir uma preocupação sentida nacional e internacionalmente.

Nos nossos dias a legitimidade e a autoridade necessárias ao exercício da função policial não decorre apenas da lei ou da obediência a um poder legítimo. Essa autoridade passa, necessariamente, pela capacidade que os agentes policiais tenham de gerar confiança nos cidadãos para quem trabalham, por um lado, defendendo o Estado de direito, garantindo a soberania da lei contra a lei do mais forte e, por outro, prosseguindo a garantia da respectiva segurança e liberdade.

Efectivamente, num Estado de direito democrático a acção policial obedece a um conjunto de valores que constituem os pressupostos de toda essa actividade. São eles, nomeadamente, os valores da liberdade, da igualdade na diversidade, do respeito da dignidade aa pessoa humana e da garantia dos direitos e liberdades fundamentais.

Reputa-se, contudo, indispensável que o reconhecimento da importância destes valores fundamentais seja acompanhado da consciência do facto de a acção policial ocorrer, muitas

vezes, em situações dramáticas, em situações em que os

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referidos valores estão precisamente em crise, sendo, portanto, urgente encontrar uma solução em nome da liberdade e da segurança dos cidadãos.

Em conformidade, a Constituição estabelece, no n.° 2 do seu artigo 266.°, que os órgãos e agentes administrativos

devem actuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Assim, é pacificamente aceite que também os agentes da

função policial só podem empregar a força quando tal se

afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

Se os referidos princípios, designadamente da necessidade e da proporcionalidade, são as balizas de qualquer intervenção pela força, são-no ainda, com maior premência de acatamento, quando está em causa a utilização de um dos instrumentos mais sensíveis da força, ou seja, a arma de fogo.

Só que não basta a mera proclamação de grandes princípios para que as forças policiais se sintam em condições de a todo o momento poder optar por um de entre os vários tipos de intervenção possíveis.

Por isso, algumas das leis vigentes para as diversas forças policiais, além de proclamarem expressamente os limites decorrentes dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, disciplinam, com algum pormenor, os requisitos para a utilização de armas de fogo, bem como certos deveres que acompanham tal utilização, tais como o dever de socorro e o dever de relato.

Subjacente a toda esta regulamentação está a necessidade de cobrir o mais possível as seguintes duas vertentes:

Em primeiro lugar, os direitos das pessoas, muito em especial o direito à vida — a vida humana é inviolável, artigo 240.°, n.° 1, da Constituição—, direito primeiro que só circunstâncias verdadeiramente excepcionais, circunstâncias em que outras vidas podem estar em causa, podem fazer questionar, e o direito à integridade física;

Em segundo lugar, os direitos dos agentes policiais que, no cumprimento do seu dever, necessitam de saber até onde podem ir, tendo, portanto, de conformar a sua acção em função dos direitos e valores em jogo em cada caso concreto.

Refira-se, efectivamente, que quando qualquer agente policial se vê na contingência de utilizar uma arma de fogo para o cumprimento da missão que lhe está cometida não deve haver distinção de proveniência, tanto mais que frequentemente se trata de actuação conjunta, por vezes até no mesmo locai e à mesma hora.

Para além de realizar essa uniformização que visa aumentar a eficácia da acção policial e, consequentemente, o reforço da respectiva relação de confiança com os cidadãos, o presente diploma tem subjacente a preocupação de explicitar e desenvolver condicionantes ao uso de armas de fogo inerentes aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos e enfatizar especialmente a necessidade de salvaguardar a vida humana até ao extremo possível, através da concretização de exigências acrescidas e mais restritivas, de recurso a arma de fogo contra pessoas.

Salvaguarda-se, por outro lado, o próprio agente policial, que, com um quadro mais claro de procedimentos, vê facilitada a adopção, em cada momento crítico, do comportamento adequado ao desempenho da sua missão.

Toda esta temática e subjacentes preocupações têm expressão ao Programa do XIII Governo Constitucional, designadamente quando:

No n.° 2, in fine, se estabelece o prosseguimento de políticas tendentes a «reforçar a confiança, a responsabilidade e a legitimidade e a modernização dos

serviços de protecção dos cidadãos, em função dos

factores de insegurança a que estão sujeitos»;

Na alínea k) do n.° 2.2 se preconiza a implementação de «soluções institucionais e procedimentos tendentes a assegurar um controlo mais eficaz da observância da legalidade, da defesa dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos e da reintegração da legalidade violada»;

Na alínea d) do n.° 1.2.2 se prevê a adopção das «medidas necessárias a uma efectiva articulação das polícias com vista a uma actuação integrada, com respeito das diferenças funcionais, garantindo uma efectiva protecção dos cidadãos».

Assim, em conclusão, consubstancia-se no diploma em apreço a instituição de um regime uniforme e sistemático, regulador do uso de armas de fogo na acção policial, por parte de todas as entidades definidas no Código de Processo Penal como órgãos de polícia criminal.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos pelas forças de segurança.

Artigo 2.° Sentido e extensão

Fica o Governo autorizado a definir, no âmbito definido no artigo anterior e para valer como lei geral da República, o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos, tendo em vista:

d) A definição de urn regime uniforme aplicável a todas as entidades e agentes policiais definidos no Código de Processo Penal como órgãos de polícia criminal e autoridades de polícia criminal, em relação aos quais o respectivo estatuto legal preveja a possibilidade de utilização das armas de fogo;

b) A atribuição do devido ênfase às garantias coravi-tucionais do direito à vida e o direito à integridade fisica e aos respectivos princípios, designadamente da necessidade e proporcional idade, como enformando o recurso a arma de fogo, que é qualificado expressamente como medida extrema;

c) A definição dos princípios gerais e a fixação de instruções claras sobre os termos e circunstâncias em que, na acção policial, se pode fazer uso de armas de fogo e explosivos;

d) A previsão de restrições acrescidas e de um maior grau de exigência para o recurso ao uso de arma de fogo contra pessoas;

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é) A regulamentação do dever de advertência prévia;

f) O enquadramento do recurso a arma de fogo nas funções de comandante da força e outras situações conexas;

g) A regulamentação da obrigação de socorro e do dever de relato do recurso a arma de fogo aos superiores hierárquicos em todas as situações e ao Ministério Público quando desse facto resultarem danos pessoais ou patrimoniais.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI Nºs 246/VII

ALTERA A LEI N.8 65793, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULA 0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração, procedeu, no seu artigo 22.°, à transposição da Directiva n.°90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

Porém, constatou-se que a directiva em apreço não foi completa e correctamente transposta para o ordenamento jurídico português.

Assim, e tendo em conta as objecções procedentes que constam do parecer fundamentado da Comissão Europeia, procede-se as seguintes alterações da lei:

Em primeiro lugar, suprime-se o artigo 22.° e a utilização sistemática da técnica da remissão, fazendo--se, no artigo 2.°, relativo ao objecto da lei, uma referência directa à transposição da Directiva n.° 90/ 313/CEE;

Em segundo lugar, é aditado um n.° 2 ao artigo 3.°, onde se refere que os organismos que exercem responsabilidades públicas em matéria de ambiente sob o controlo da Administração Pública passam a estar abrangidos por esta lei;

Em terceiro lugar, procedeu-se à reorganização sistemática dos vários números dos artigos 7.° e 8." da lei, a fim de simplificar a redacção destes preceitos e clarificar a questão do acesso aos documentos nominativos de terceiros;

Em quarto lugar, procedeu-se ao alargamento da possibilidade de comunicação parcial a documentos equiparados aos documentos nominativos;

Em quinto lugar, suprimem-se as referências ao indeferimento tácito, sendo as mesmas substituídas pela expressão «falta de decisão».

Aproveita-se ainda este ensejo para introduzir outras alterações na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto. Assim, aplicam--se à organização e funcionamento interno da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos algumas regras constantes das Leis n.os 43/98, de 6 de Agosto (Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social), e 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Estas e outras questões reclamam uma alteração da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março.

Tendo sido ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos:

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de alteração à Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 7.°, 8.°, 10.°, 15.°, 16.°, 17.° e 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 —A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 90/313/CEE, de 7 de Julho, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

2— ............................................"............................

Artigo 3.° Âmbito

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.

Artigo 7." [...]

1— ....................'....................................................

2 — (Actual n." 3.)

3 —(Actual n." 4.)

4 —(Actual n." 5.)

5 —(Actual n.° 6.)

6 — (Actual n.° 7.)

Artigo 8.°

Acesso a documentos nominativos e equiparados

1 — Os documentos nominativos e equiparados são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior, os documentos nominativos e equiparados são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoa).

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3 — As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado ou a designar pelo respectivo estabelecimento de saúde.

4 — A administração pode recusar o acesso a documentos sobre a vida interna das empresas, ou cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais e . industriais.

5 — Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada.

Artigo 10.° [...]

1— (Actual n."2.) 2 —(Actual n." 3.)

Artigo 15.°

1 - ........................................................................

2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.

3 — O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.

4 — O pedido de parecer formulado nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.

Artigo 16.° (...]

1 — O interessado pode apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, reclamação do indeferimento expresso, da falta de decisão ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.

Artigo 17.° [...]

Da decisão qu falta de decisão referidas no artigo anterior pode o interessado recorrer contenciosamente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Artigo 20.° [...}

1— ........................................................................

o) .......................................................................

. b) ..................................................................

c).......................................................................

d) Dar parecer sobre a transmissibilidade de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvidas sobre a possibilidade da sua revelação;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação

das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Art. 2.° São aplicáveis à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos as disposições dos artigos 11.°, n.° 1, 13°, n.05 2, 4 e 5, 15.°, 16.° e 18.°, n.° 1, da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

Art. 3.° O n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, publicado em anexo à Lei n.° 8/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao pessoal da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos o disposto no n.° 3 do artigo 26." da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Art. 4." É.revogado o artigo 22." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 6.° A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, e do presente diploma, é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 247/VII

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO RURAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, estabeleceu um novo regime de arrendamento rural, fixando, nomeada-

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mente, os prazos iniciais e de renovação do contrato (artigo 5.°) e estabelecendo que em caso algum pode ser convencionada a antecipação do pagamento da renda (n.° 4 do artigo 7.°).

Quanto ao prazo inicial, o referido diploma obriga a que não seja inferior a 10 ou 7 anos, se se tratar de agricultor autónomo, ocorrendo a renovação dos contratos, enquanto não forem denunciados, por periodos sucessivos de 3 anos, ou 1 para o agricultor autónomo. !

Há-de, porém, ter-sc em conta que uma das condições

impostas aos agricultores para a obtenção de ajudas comparticipadas pela União Europeia é o compromisso de assegurarem o exercício da actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, cinco anos.

Constata-se, pois, que os períodos de renovação dos contratos de arrendamento (três anos ou um) são inferiores ao período, de cinco anos, que os agricultores têm de garantir para obterem as ajudas.

Consequentemente, a renovação de um contrato, nos termos da legislação vigente, não faculta ao agricultor a possibilidade de garantir mais cinco anos de exploração, excluin-do-o liminarmente do regime das ajudas comparticipadas.

É, portanto, oportuno e conveniente adequar os prazos de renovação àquela realidade.

Relativamente à impossibilidade legal de antecipação de pagamento de renda, constata-se a retracção da oferta de terra para arrendamento, pelo que se torna necessária a tomada de medida legislativa com o objectivo de contrariar aquela tendência, visando, concomitantemente, criar condições para o rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola.

Consequentemente, entende-se adequado abrir uma excepção à parte final da norma do n.° 4 do artigo 7.° do Decre-to-Lei n.° 385/88, permitindo que, no caso de jovens agricultores, com um plano de exploração devidamente aprovado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, possa ser feito no início do contrato o pagamento das rendas referentes a todos os anos do prazo contratual.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° I, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime geral do arrendamento rural.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa:

1) Alterar os períodos de renovação dos contratos de arrendamento rural, alargando-os para cinco anos;

2) Possibilitar a antecipação do pagamento das rendas quando o arrendatário for jovem agricultor e titular de projecto de exploração autorizado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Mamei

Capoulas Santos. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROPOSTA DE LEI N.s 248/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CON-TRAORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM CERTOS SECTORES DE ACTIVIDADES OU A DETERMINADOS RISCOS PROFISSIONAIS.

Exposição de motivos

O regime geral das contra-ordenações laborais, constante de uma proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República, qualifica as infracções às normas legais ou de regulamentação colectiva do trabalho como contra--ordenações e prevê a sua classificação em leves, graves e muito graves, tendo em conta a relevância dos interesses violados. As coimas aplicáveis às contra-ordenações são determinadas com base na respectiva classificação, na dimensão das empresas e na culpabilidade.

O desenvolvimento e a concretização do referido regime geral consta da presente proposta de lei, que tipifica e classifica as contra-ordenações correspondentes à violação de legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais. A revisão do regime das sanções laborais é completada por duas outras propostas de lei, relativas ao regime geral dos contratos de trabalho, ao direito colectivo do trabalho e aôs regimes especiais de contratos de trabalho.

O projecto de diploma foi apreciado pelos parceiros sociais na Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido incluídas na presente proposta de lei algumas das suas sugestões.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, para valer como lei geral da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 273/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vi-nilo monómero, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n,° 4 do artigo ó° e dos a05 1 e 4 do artigo 8.°

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2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.05 1, 2 e 3 do artigo 5.°, do artigo 7.°, do n.° 2 do artigo 8.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.°, do artigo 10.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 14.° e 15.° e dos n.M I e 2 do artigo 16.°

: 3 —Constitui contra-ordenação leve a violação do

n.° 3 do artigo 16.°

Art 2.° O artigo 22." do Decreto-Lei n.° 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.08 2 e 3 do artigo 6.°, dos n.™ 1 e 2 do artigo 7.°, dos n.05 1, 3 e 5 do artigo 8.°, dos n." 1 e 3 do artigo 9.° e do n.° 12 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 7 do artigo 3.°, do n.° 6 do artigo 4.°, do n.° 4 do artigo 6.°, dos n.os 2 e 4 do artigo 9.°, do artigo 10.°, dos n.os 1 a 7 e 9 do artigo 11.°, do artigo 12.°, dos n.™ 1 a 5 do artigo 13.°, dos n.os 2 a 5 do artigo 14.°, do artigo 15.°, dos n.05 1 a 4 do artigo 16.°, do artigo 17.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 18.°

3 — Consütui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 18.° e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.°

Art. 3." O artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 389/83, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.°

Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 5.°, do n." 2 a 4 do artigo 7.°, dos n.w 1, 2, 4 e 5 do artigo 8.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.° e dos n.™ 1 e 2 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos . n." 1 e 2 do artigo 3.°, do artigo 4.°, do n.° 3 do artigo 5.°, do artigo 6.°, do n.° 5 do artigo 7.°, do n.° 6 do artigo 8.°, do artigo 10.°, dos n.05 1 a 4, 7, 8, 11 e 12 do artigo 12.°, do n.° 1 do artigo 13.°, dos n.05 1 a 5 do artigo 14.°, dos n.08 2 a 5 do artigo 15.°, dos n.** 1 e 2 do artigo 16.°, dos n.™ 1 a 3 do artigo 17.°, dos n.™ 1 a 3 do artigo 18.° e dos n.os 1 e 3 do artigo 19."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 3.°, do n.° 4 do artigo 11.°, do n.° 9 do artigo 12.°, do n.° 4 do artigo 19.° e dos n.w 2 e 3 do artigo 20.°

Art. 4.° O artigo 7° do Decreto-Lei n.° 275/91, de 7 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra jos riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.05 1 e 3 do artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.°3 do artigo 4." e do h.° 1 do artigo 5.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 5.°

An. 5.° 0 artigo 3.' do Decreto-Lei ti." 72/92, de 28

Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°. Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação:

a) Da obrigação de limitar a exposição ao ruído ou a emissão sonora;

b) Da obrigação de avaliar os valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e os valores máximos dos picos de nível sonoro.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do dever de informação por parte dos fornecedores de equipamentos e por parte dos empregadores;

b) A falta de organização e conservação dos registos obrigatórios ou a recusa de acesso aos mesmos por parte das autoridades competentes;

c) O fornecimento aos trabalhadores por parte dos empregadores de equipamentos sem as necessárias informações sobre o ruído que emitem.

Art. 6.° —O artigo 10° do Decreto-Lei n.° 330/93, de 25 de Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual de cargas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Conlra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.° e dos artigos 6.°, 7." e 8."

Art. 7." — O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 331/93, de 25 de Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 5.° a 9o

Ait. 8.° —O artigo 6° do Decreto-Lei n.° 347/93, de l de Outubro, relativo à prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.° quando respeitem a:

a) Instalações eléctricas;

¿7) Meios de detecção e combate de incêndios.

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2 — Constitui contra- ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.°

Art. 9.° —O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 348/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.°, 9.° e 10.°

Art. 10.°—O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação das regras técnicas referidas nos artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8." e 9.°

Art. 11.° —O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 390/93, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.°, dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e), g) e ¡) a m) do n.° 4 do artigo 5.° e dos n.™ 2 e 3 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas f) e h) do n.° 4 do artigo 5.°, dos artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 10.°, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 11.° e dos artigos'12.° e 13."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n:° 6 do artigo 11.°

Art. 12o —O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho, relativo à sinalização de segurança e de saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a ausência ou insuficiência de sinalização:

a) Em armazéns de produtos perigosos;

b) Em recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;

c) De. meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e dos artigos 8.° e 9.°;

b) A ausência absoluta de sinalização se segurança e saúde no trabalho;

c) A ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de pessoas ou objectos;

d) A ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a situação dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.

Art. 13.° —O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 155/95, de 1 de Julho, relativo à protecção da segurança e da saúde

dos trabalhadores nos estaleiros temporários ou móveis, passa -a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a execução de projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que não respeitem os princípios gerais de prevenção do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, que sejam aplicáveis na fase do projecto.

2 -r— A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor do projecto ou ao dono da obra ou ao empregador, se aquele for um seu agente.

3 -j- Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.°, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.°, das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 9.°, da alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, no que respeita ao plano de segurança e saúde, da alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo e do n." 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.° 3 do artigo 5.°, das alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 8." e do n.° 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao director da obra ou a solicitação do Instituto, de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável ao dono da obra, a violação do n.° 7 do artigo 6.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, quando se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo n, da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.°, da alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, no que respeita à compilação técnica, das alíneas c) a é) do n.° 3 do mesmo artigo, dos n.ºs l e 2 do artigo 13.°, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra, e do n.° 5 do artigo 13.°',

b) Imputável ao empregador, a violação do n.° 4 do artigo 5.°, das alíneas a) a d) e g) a i) do n.° 1 e do n.° 4 do artigo 8.°, do artigo 11.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 13.°, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalha-

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dores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra, das regras técnicas previstas no artigo 14.°, tendo em conta o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, e dos regulamentos referidos no artigo 18.°; c) Imputável ao trabalhador independente, a violação do artigo 10.°

5 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, quando não se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo ii, dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.°, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação dos n.™ 1 e 2 do artigo 13.°, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea c) do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

7 — Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.

Art. 14o —O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 274/95, de 23 de Outubro, relativo à assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.05 1 e 2 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, do artigo 8.° e das alíneas a), c) e d) do artigo 9."

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.°, dos artigos 6.° e 7.°, da alínea b) do artigo 9.° e dos artigos 11." e 12.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 5.°

Art. J5.°— 1 — É revogado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 324/95, de 29 de Novembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por perfuração, a céu aberto e subterrâneas.

2 — O artigo 11.° do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Contra^rdmções

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.™ 1, 2, 3 e 5 do artigo 3.°, das alíneas c) e e) a h) do n.° 1 do artigo 4.°, das alíneas é) e f) do n.° 2 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 9." .

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável ao empregador, a violação dos n.m 7 a 9 do artigo 3.°, das alíneas a), b), d), i) e j) do n.° l do artigo 4.°, das alíneas o) a d), g) e h) do n.° 2 do artigo 4°, da portaria referida no n.° 3 e do n.° 4 do artigo 4.°, dos n.K 1 e 2 do artigo 6.°, do artigo 7.° e do n.° 1 do artigo 9.°;

b) Imputável a trabalhador independente, a Violação da alínea a) do artigo 5."

3 — As coimas aplicáveis a trabalhador independente, nos termos da alínea b) do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Art. 16.° —O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 84/97, de 16 de Abril, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.05 1 e 4 do artigo 6.°, dos artigos 7.°, 8.° e 9.°, do n.° 1 do artigo 13.°, do artigo 14.°, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.°, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4, e do artigo 16.°, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 5.°, do n.° 3 do artigo 6.°, do artigo 10.°, dos n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 11.°, dos n.os 1 e 3 do artigo 12.°, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.°, dos n.os 1 a 3 do artigo 15.°, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.°, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, do artigo 17.°, dos n.os l e 3 do artigo 18.° e dos n.05 1 a 5 do artigo 19.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 18.° e do n.° 6 do artigo 19.°

Art. 17o —O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 116/97, de 12 de Maio, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores a bordo de navios de pesca, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação das alíneas b) ec) do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a), d), e) e.f) do artigo 4.°, das alíneas a), c) e d) do artigo 5.°, dos artigos 6 e 7, dos n.** 1, 2 e 3 do artigo 8.° e do artigo 9°

Art. 18.° — O presente diploma entra em vigor 90 aias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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