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4 DE MARÇO DE 1999

1103

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação da Lei do Orçamento de Estado subsequente.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1999. — O Deputado do PS, João Pedro Correia.

PROJECTO DE LEI N.ºs 632/VII

REFORÇA AS GARANTIAS DO DIREITO A SAÚDE REPRODUTIVA

Em 1982 e em 1983 o PCP apresentou duas pioneiras iniciativas legislativas relativamente à educação sexual e ao planeamento familiar.

Na sequência das mesmas, viria a ser aprovada a actual lei sobre educação sexual e planeamento familiar.

Pese embora o facto de terem já decorrido 15 anos sobre a aprovação desta lei, verifica-se que a mesma, no que toca à educação sexual, não foi posta em execução. E, no que toca ao planeamento familiar, não obstante se terem dado passos importantes que vêm já do período em que o Dr. Albino Aroso exerceu funções governamentais, podemos concluir, dos mais recentes dados, nomeadamente dos constantes do inquérito à fecundidade — 1997 do Instituto Nacional de Estatística —, que é ainda muito insuficiente e desigual nos vários pontos do País a divulgação e a aplicação de políticas na área do controlo de nascimentos.

Nomeadamente no que concerne aos jovens, é preocupante a taxa de gravidez na adolescência, uma das mais altas da União Europeia, pese embora o facto de o inquérito atrás referido registar uma diminuição daquela taxa.

A ausência de educação sexual nas escolas foi causa de graves danos para os nossos jovens, cerceados do exercício de direitos humanos como são os direitos sexuais e reprodutivos, direitos que fazem parte do direito à vida, do direito à liberdade e segurança, do direito à privacidade, do direito à saúde, do direito da mulher à igualdade, entre outros.

A apresentação pelo PCP dos dois últimos projectos de lei sobre interrupção voluntária da gravidez trouxe para a ribalta o altíssimo grau de irrealização destes direitos. E foi num desespero, e como arma de recurso, que os que optaram por manter a criminalização das mulheres que recorrem ao aborto vieram render-se aos argumentos daqueles que, como nós, há muito defendiam a educação sexual e o planeamento familiar.

Entretanto, passado que foi o referendo, não se perspectiva um grande interesse por parte daqueles no desenvolvimento da lei sobre educação sexual e planeamento familiar.

E, por outro lado, assiste-se mesmo a retrocessos na aplicação da actual lei sobre interrupção voluntária tia gravidez.

Decorrem neste momento reuniões a nível internacional promovidas por organismos das Nações Unidas com vista à avaliação do que, passados cinco anos sobre a Conferência do Cairo, os vários países fizeram para cumprir a plataforma de acção, a qual inclui a concretização de políticas na área de educação sexual e planeamento familiar. No nosso país muito pouco ou quase nada se fez!

O PCP já anunciou que na próxima legislatura voltará a apresentar o projecto de lei sobre despenalização da interrupção voluntária da gravidez.

Entretanto, com vista a reforçar o combate ao aborto clandestino, a prevenir a saúde sexual, a reforçar a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, o PCP apresenta um novo projecto de lei, desenvolvimento da lei de 1984, sobre educação sexual e planeamento familiar, diploma este que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva.

Neste projecto propõe-se, em resumo:

1) A obrigatoriedade de ministrar no ensino básico e secundário um programa de educação sexual com os conteúdos constantes do n.° 1 do artigo 2,°;

2) Que tais conteúdos sejam incluídos nas diversas disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar da matéria, devendo ser adequados aos diferentes níveis etários;

3) Que a informação seja resultante de uma colaboração estreita com as unidades de saúde da respectiva área e seus profissionais, bem como com as associações de estudantes, os pais e encarregados de educação;

4) A formação contínua de docentes nas matérias constantes do programa;

5) A distribuição gratuita de preservativos nos estabelecimentos farmacêuticos;

6) O fornecimento gratuito de preservativos aos estudantes do ensino secundário e superior nos estabelecimentos que frequentem, inclusive através de meios mecânicos;

7) A gratuitidade de todos os métodos contraceptivos distribuídos nos serviços públicos de saúde, sem prejuízo do que já consta da lei;

8) A comparticipação a 100% na aquisição dos meios contraceptivos;

9) Campanhas de divulgação destinadas aos jovens;

10) Medidas especiais visando garantir aos jovens o direito ao planeamento familiar;

11) Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho a cargo de entidades públicas ou privadas que tenham serviços de saúde;

12) Garantia da contracepção de emergência;

13) Proibição de selectividade quanto à interrupção voluntária da gravidez, isto é, a garantia de que em qualquer estabelecimento de saúde sejam atendidas as mulheres que pretendam a IVG por qualquer dos motivos previstos na lei;

14) As normas a que devem obedecer as estatísticas relativas aos abortos realizados.

O PCP quer, assim, contribuir mais uma vez para ajudar a resolver os graves problemas de que são vítimas as mulheres e de que são vítimas, nomeadamente, os jovens.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

O presente diploma visa consagrar medidas no âmbito da educação sexual, do reforço das garantias de acesso ao planeamento familiar e aos métodos contraceptivos, com vista

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