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6 DE MARÇO DE 1999

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PROPOSTA DE LEI N.º 172/VII

(CLARinCA O ÂMBITO DA LEÍ N.ºs 12/96, DE 18 DE ABRIL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e. Cultura

Relatório

I — A. proposta de \t\ n.° TO/VH tem por objectivo clarificar o sentido da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, que estabelece um novo regime de incompatibilidades.

rj — Na nota justificativa apensa à proposta governamental afirma-se que: «É entendimento da Procuradoria-Geral da República [...] expresso no parecer n.c 41/96, de 27 de Junho, de que o cargo de director das faculdades e institutos é subsumível no conceito de 'presidente de estabelecimento público' referido no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 12/96, bem como os vogais de órgão colegial de direcção, pelo que se encontram assim todos sujeitos ao regime de incompatibilidades da citada lei.»

Numa releitura do debate havido na Assembleia da República, quando da discussão da proposta de lei n.° 7/VJJ — Estabelece um novo regime de incompatibilidades —, aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD, parece lícito concluir que o objectivo dos Srs. Deputados(as) era o de determinar que a actividade principal fosse exercida em regime de exclusividade, decorrendo daí a proibição do exercício de actividades complementares.

Ora, os cargos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior público não constituem a actividade principal dos sujeitos que a exercem mas, sim, a actividade complementar de uma outra (docência e a investigação).

Daí decorre o facto destas actividades principais (docência/investigação) serem remuneradas, enquanto as complementares são objecto de «mero suplemento».

m — Já que o texto legal — Lei n.° 12/96 — comporta sentidos múltiplos, sendo ainda possível que a expressão verbal tenha atraiçoado o pensamento legislativo, há que fazer aprovar uma medida legislativa que interprete/esclareça a situação particular de gestão das unidades orgânicas das universidades e institutos politécnicos do ensino público.

É esta a proposta do Governo e a sugestão da Procuradoria-Geral da República presente no parecer já referido.

Justifica o Governo que a ausência de uma medida legislativa poderá levar, a curto prazo, à recusa, por parte dos docentes, dos funcionários e dos estudantes-trabalhadores eleitos para os órgãos de gestão dos respectivos estabelecimentos de ensino superior público.

Situação que, a consumar-se, tomar-se-ia paradoxal, dado que a actividade principal de todos os sujeitos em causa é tão-só premissa única, necessária e suficiente para a sua presença nos órgãos de gestão.

rv — O projecto de diploma, ora apresentado, contém dois artigos. O primeiro exclui do âmbito de aplicação da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, «os membros dos órgãos de direcção de estabelecimentos de ensino superior público, quando esse cargo seja exercido a título complementar».

O segundo artigo define o anterior, considerando-o de natureza interpretativa.

Estamos, pois, perante uma interpretação/alteração da lei, aquela que se consubstancia na interpretação efectuada pelo órgão que editou a norma; esta interpretação/alteração representa uma manifestação da competência legislativa e tem, por isso, a força vinculante própria da lei.

Considera-se integrada na lei interpretada/alterada, o que significa que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor do antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.

V — Foram ouvidos, relativamente à proposta de lei apresentada, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Parecer

A proposta de lei n.° 172/VJJ preenche os requisitos legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 194/VII

(GARANTE UMA MAIOR IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃOS DE CADA SEXO NAS LISTAS DE CANDIDATURA APRESENTADAS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU QUANTO AOS DEPUTADOS A ELEGER POR PORTUGAL).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório 1 - Nota prévia

O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex. o Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Julho de 1998, a proposta de lei n.° 194/VII baixou às Comissões da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

2 — Objecto, motivação e enquadramento legal e constitucional

Na exposição de motivos começa-se por considerar flagrante o contraste entre a presença do sexo feminino nas mais diversas profissões e funções (uma das mais claras mudanças que o regime democrático trouxe) e a persistente exiguidade do número de mulheres nas nossas instituições políticas, fenómeno que nem a alteração de mentalidades nem a auto-regulação dos partidos têm conseguido contrariar.

A presente proposta de lei visa contribuir para a igualização no acesso de ambos os sexos aos órgãos políticos. Considera, aliás, o Governo que a própria Constituição exige um acto legislativo ordinário nesse sentido. Cita-se, a este propósito, o artigo 109.° quando estipula, após a revisão de 1997, que «deve a lei promover a igualdade nó exercício de

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