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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

2 — O disposto no número anterior não prejudica a imediata execução dos programas de reabilitação ambiental das povoações onde estão localizadas unidades cimenteiras.

Artigo 4.°

1 — Será constituída por decreto-lei uma comissão científica independente para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas.

2 — Os membros da comissão não representam as entidades que os nomearam, desempenham livremente as suas funções, não estando sujeitos a quaisquer ordens, instruções ou recomendações, e não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam.

Artigo 5.°

Nos três meses seguintes à publicação do relatório da comissão prevista no artigo 4.°, o Governo procederá à revisão do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, tendo em conta as conclusões da comissão, fazendo cessar a suspensão referida no artigo 3."

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 316/VII

PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO EM DIVIDENDOS DAS RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NACIONALIZADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República; o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 8." do Decreto-Léi n.° 452/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

1 — .............................'....................................................

2 — Os resultados da PARTEST (SGPS), S. A., originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.

Art. 2.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

SOBRE A AGENDA 2000

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.°5 do artigo 166." da Constituição, relativamente ao fecho das negociações da Agenda 2000, consagrar como um imperativo de interesse nacional o seguinte:

1 — Um modelo de financiamento da União que acentue o equilíbrio e a justeza do esforço de cada Estado membro (EM) e que se baseie na sua capacidade contributiva, tendo em especial conta os critérios de prosperidade nacional e excluindo modalidades injustificáveis de restituições financeiras.

2 — Um acordo interinstitucional que, ao nível das perspectivas financeiras para a União, reconheça:

a) Uma estabilização do Orçamento, para o período 2000-2006, ao nível mínimo de 1,27% do PNB da União;

b) O aumento das despesas estruturais — fundos estruturais e Fundo de Coesão —, assegurando-se que o limiar mínimo para os actuais Estados membros seja de 0,46% do PNB da União e que dele se destinem às regiões objectivo 1 nunca menos de dois terços deste montante.

3 — Um quadro financeiro para Portugal no período 2000--2006 claramente superior ao nível de apoios do anterior Quadro, tendo presente as exigências acrescidas colocadas às economias menos desenvolvidas pela introdução do euro e de o período de progressão aumentar de um ano.

4 — Uma reforma de fundos estruturais capaz de garantir um tratamento equitativo entre as diferentes regiões e modelos produtivos, não distorcendo regras de concorrência e que defenda produtores e consumidores.

5 — Uma reforma da PAC que tenha em conta todos os sistemas produtivos e que privilegie objectivos de equidade, coesão e preservação do tecido social das zonas rurais, designadamente a estrutura produtiva familiar e o seu rejuvenescimento, permitindo à agricultura portuguesa condições para a sua modernização e desenvolvimento sustentado, através de:

a) Reorientação dos apoios da PAC favorável aos agricultores, produções e regiões estrutural e economicamente mais frágeis e aos sectores mediterrânicos mais representativos da nossa estrutura produtiva;

b) Redução de constrangimentos impostos à agricultura portuguesa e' que dificultam significativamente o aumento da nossa produção agro-alimentar e o aproveitamento eficiente do esforço de investimento efectuado pelos agricultores nacionais;

c) Reforço das medidas estruturais de desenvolvimento rural, incluindo as agro-florestais e agro-ambientais, nos países e regiões mais carenciados;

d) Reforço bastante significativo — duplicação — dos apoios aos rendimentos específicos dos agricultores das regiões mais desfavorecidas.

6 — Um programa específico para Portugal que se traduza em fundos adicionais e que contemple a especificidade da situação portuguesa e uma compensação financeira que atenda ao facto de Portugal ser o país mais afectado com os efeitos do alargamento aos países da Europa Central e do Leste.

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