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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 4." Avaliação da capacidade instalada

Compete às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e proceder à sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera.

Artigo 5."

Dotação orçamental

Ao Programa será atribuída uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do SNS.

Artigo 6.° Contratualização

1 — As administrações regionais de saúde, através das agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados, as medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às listas de espera.

2 — O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.

3 — A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.

4 — O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento de capacidade instalada.

Artigo 7.° Avaliação

1 — O Ministério da Saúde informará de dois em dois meses a Assembleia da República do estado de aplicação do programa.

2 — O Ministério da Saúde divulgará anualmente o balanço da aplicação do Programa, bem como a sua planificação para o ano seguinte.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto nas matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O texto final foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e com a abstenção do PSD e do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.2632/VII

(REFORÇA AS GARANTIAS DO DIREITO À SAÚDE REPRODUTIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Na exposição de motivos do presente projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, os seus subscrito-

res consideram que decorridos 15 anos sobre a aprovação da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, esta não foi regulamentada no que toca à educação sexual e planeamento familiar e, apesar de passos importantes, que já foram dados, é ainda «muito insuficiente e desigual, nos vários pontos do País, a divulgação e a aplicação de políticas na área do controlo de nascimentos».

Para os subscritores deste projecto de lei estes dois factos têm provocado consequências graves entre os mais jovens, de que destacam a preocupante taxa de gravidezes não desejadas entre os adolescentes.

Os Deputados do PCP alegam, também, que, passado o referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, não se tem perspectivado grande interesse «por parte dos que optaram por manter a criminalização das mulheres» no desenvolvimento da lei sobre educação sexual e planeamento familiar.

Dado o exposto, e com vista «a reforçar o combate ao aborto clandestino, a prevenir a saúde sexual, a reforçar a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos», decidiu o PCP apresentar um novo projecto de lei de desenvolvimento da Lei n.° 3/84 sobre educação sexual e planeamento familiar.

O artigo 1.° deste projecto de lei define o seu âmbito de aplicação.

Segue-se o capítulo n, sob a epígrafe «Prevenção da saúde sexual».

O artigo 2.°, n.° 1, estabelece que nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será obrigatoriamente ministrado um programa de educação sexual, no qual será proporcionada informação sobre o aparelho reprodutivo, relacionamento sexual, HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis, métodos anticonceptivos e gravidezes indesejadas.

O n.° 2 do citado artigo determina que os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos nas diversas disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria.

Ainda neste artigo, no seu n.°5, dispõe-se que nos planos de formação contínua de docentes, aprovados pelos centros de formação de associações de escolas do ensino básico e secundário, deverão constar acções específicas sobre educação sexual.

O artigo 3.°, com a epígrafe «Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis», determina que ao Estado incumbe a distribuição gratuita de preservativos nos estabelecimentos farmacêuticos e que é assegurado em todos os estabelecimentos de ensino superior e do ensino secundário o fornecimento gratuito aos alunos do estabelecimento que o solicitem.

O capítulo m do presente diploma é dedicado ao planeamento familiar.

O artigo 4.° estipula que, sem prejuízo da gratuitidade já assegurada na lei, todos os métodos contraceptivos distribuídos nos serviços públicos de saúde são gratuitos.

O n.°2 deste artigo estende a 100% a comparticipação do Estado na aquisição de meios contraceptivos, por forma

a torná-los acessíveis a todos os cidadãos.

O artigo 6." estatui sobre o atendimento dos jovens, que «podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência».

Os artigos 7." e 8.° prevêem a criação de serviços de consultas de planeamento familiar em estabelecimentos de ensino superior e locais de trabalho, desde que aí já existam serviços de saúde em funcionamento.

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