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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

pendência e a interacção crescentes nos vários domínios e dimensões de poder novas e complexas, sem esquecer a informação como recurso hoje com projecção estratégica, a prevenção de conflitos e a gestão de crises passaram, como se sabe, a desempenhar papel determinante nas relações internacionais, com protagonismo acrescido do Conselho de

Segurança das Nações Unidas e das organizações dos sistemas colectivos de segurança e defesa e sustentadas em novos registos conceptuais que postulam a integração de uma dimensão militar na política externa e o momento cooperativo da segurança e da solidariedade.

Nestes termos, os novos desafios da segurança reclamam, entre nós como no estrangeiro. Forças Armadas que, sem perderem de vista a sua missão primeira de garantia da independência nacional, da integridade territorial e da liberdade e segurança dos Portugueses, não esquecendo as missões de interesse público, tenham capacidade para, em condições de plena integração em forças multinacionais, participarem nas operações de apoio à paz, incluindo as humanitárias, de observação e de fiscalização, e contribuírem activamente para a política de cooperação. À redução dos efectivos e dos dispositivos correspondeu a necessidade de capacidades acrescidas a nível de sistemas de armas e equipamentos, capazes de sustentarem organizações militares com elevados padrões de preparação, versatilidade, prontidão e mobilidade, numa palavra, com melhores condições de operação conjunta e combinada; e também a necessidade de recursos humanos plenamente disponíveis e preparados, condições só atingíveis numa lógica de serviço militar voluntário, pois aquelas novas missões requerem a disponibilidade e o emprego efectivos das forças militares, para mais no estrangeiro, e a complexidade dos novos sistemas de armas e equipamentos exigem lógicas de operação, manutenção e de processo de decisão não compatíveis com os modelos de serviço militar obrigatório.

Era, assim, necessário avançar em Portugal na renovação profunda do modelo de prestação de serviço militar, não apenas por razões sociológicas e de modernização das Forças Armadas, mas também como condição para a afirmação internacional do nosso País, porque se reconheceu, neste ponto, que a fronteira dos nossos interesses, do espaço estratégico de salvaguarda dos interesses nacionais, é bem mais ampla do que a nossa fronteira territorial e que a preservação daquela requeria que Portugal pudesse assumir plenamente a sua vocação euro-afro-atlântica, com destaque para o nosso contributo no processo de reforço da identidade europeia de segurança e defesa, para a participação com os nossos aliados nos desafios actuais da segurança e da solidariedade, para o fortalecimento do espaço da língua e cultura portuguesas, que inclui os países da CPLP mas também Timor e outras comunidades, e para a cooperação técnico-militar com os PALOP,- sem' esquecer, ainda, o desenvolvimento das relações bilaterais na área da defesa, destacando-se áqui a componente estratégica transatlântica e regional (Espanha e Magrebe). É, aliás, digna de realce a forma como os militares portugueses têm sabido dignificar Portugal nas missões internacionais em que têm participado.

Sem nunca perder de vista os objectivos que vêm de referir-se, o novo sistema de serviço militar foi então posto a funcionar em Portugal, sendo permanentemente acompanhado, com vista à introdução dos ajustamentos necessários e a evitar a sua estagnação, pois, como se viu, ele foi concebido para caminhar no sentido da profissionalização do serviço militar. O novo sistema deu os seus frutos, o que permitiu, em 1995, reconhecendo-se que «as novas missões

das Forças Armadas e o grau de sofisticação dos modernos sistemas de armas e equipamentos exigem graus de preparação que não são compatíveis com o recurso ao serviço militar obrigatório, por mais prolongado que este seja», conceber um passo complementar, a começar a concretizar desde logo, prévio à integral extinção do SEN: a recondução do período de serviço militar obrigatório ao tempo indispensável para uma preparação militar genérica, traduzindo-se esta evolução numa redução do SEN para um período não superior a 10 semanas. Com a tomada de posse do actual governo, a referida evolução não aconteceu, mas nem por isso esmoreceu o empenho do PSD na concretização da extinção do SEN, como bem ficou demonstrado na revisão constitucional de 1997.

A extinção do SEN, em tempo de paz, é para o PSD, pelas razões apontadas, que se mantêm plenamente válidas, muito mais do que uma mera questão de oportunidade ou de opção política; a extinção do SEN corresponde para o PSD a uma verdadeira necessidade nacional, a exigir empenho político e competência. Está, por isso, preocupado com a incapacidade do actual governo nesta matéria, quer pelas opções que apresenta quer pela falta delas, e não pode deixar de sublinhar a gravidade desta situação.

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Como se referiu, o projecto de lei que o PSD agora apresenta visa, entre outros objectivos importantes e que se assinalarão, extinguir o SEN. Isso é feito criando uma nova Lei do Serviço Militar. Foi, por isso, reconstruído todo o modelo do serviço militar, de forma coerente e transparente, pela ponderação cuidadosa dos interesses superiores da defesa nacional e dos respectivos objectivos, a partir da qual se assumiram as necessárias opções axiológicas, num sistema interno com unidade, reflectida no que se crê ser um sistema externo claro e fluido.

No capítulo i, «Do serviço militar em geral», inserem-se oito artigos, com as normas de enquadramento de todo o sistema de prestação de serviço militar. Lago após a definição do conceito e dos objectivos do serviço militar, no artigo 1.°, estatui-se que este assenta na assunção voluntária da sua prestação (cf. artigo 2.°, n.° 1). Esta natureza voluntária não prejudica, como não pode deixar de ser, a sujeição dos cidadãos às obrigações que a lei estabelece para o recrutamento e para o serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, durante o período de sujeição a obrigações militares (cf. artigo 2.°, n.os 2 e 3), nem a possibilidade de a lei vir a estatuir, em estado de guerra, medidas excepcionais (cf. artigo 8.°). Fica, no entanto, claro que em tempo de paz todo o serviço militar efectivo nas Forças Armadas tem uma natureza voluntária. Em consonância com esta natureza, delineou-se o regime, constante do artigo 7.°, do adiamento, interrupção, dispensa, exclusão e isenção das obrigações militares, tendo esta última hipótese a ver com o reconhecimento da situação de objector de consciência. O n.° 4 do artigo 2." refere-se ao serviço efectivo a prestar pelas cidadãs portuguesas.

O artigo 3.° elenca as situações de serviço militar: reserva de recrutamento; serviço efectivo; reserva de disponibilidade e licenciamento. Deixa, assim, de existir a reserva territorial, o que se justifica pela extinção do SEN e na medida em que passam a integrar a reserva de recrutamento todos os cidadãos entre os 18 e os 35 anos, desde o momento do recenseamento e até atingirem esta idade ou iniciarem o serviço efectivo que vierem, eventualmente, a prestar (cf. artigo 4.°). Tendo prestado serviço efectivo, os cidadãos com

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