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11 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 6.º Reserva de disponibilidade e licenciamento

1 — São incluídos na reserva de disponibilidade e licenciamento todos os cidadãos que prestaram serviço efectivo, desde o momento em que cessaram essa prestação até ao último dia do ano em que completarem 35 anos de idade.

2 — A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende o escalão de disponibilidade e, a seguir, o escalão de tropas licenciadas.

3 — o escalão de disponibilidade abrange o período de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas por convocação ou mobilização, até aos quantitativos necessários.

4 — As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, que se destina a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País, a qual é definida em diploma legal próprio.

Artigo 7.°

Adiamento, interrupção, dispensa, exclusão e isenção das obrigações militares

1 — Constitui motivo de adiamento das acções de formação, classificação e selecção, bem como do início do cumprimento do serviço efectivo, o padecimento de doença prolongada atestada pela autoridade pública competente.

2 — Constitui ainda motivo de adiamento do início do cumprimento do serviço efectivo a existência comprovada a exclusivo cargo de descendente, irmão ou sobrinho, menores de 10 anos de idade ou incapazes de assegurarem os cuidados necessários à própria sobrevivência, bem como o desempenho de funções ou cargos cujo estatuto legal o preveja.

3 — As situações referidas nos números anteriores constituem igualmente motivo de interrupção do cumprimento do serviço efectivo, pelo período de tempo que durarem.

4 — Para aj.ém do exercício de funções consideradas imprescindíveis, nos termos previstos a propósito da convocação e da mobilização, constitui motivo de dispensa do cumprimento do serviço efectivo a filiação ou o parentesco no 2.° grau da linha colateral de militar falecido ou de cidadão considerado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja morte ou deficiência tenha ocorrido:

a) Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;

b) Na manutenção da ordem pública;

c) Na prática de actos humanitários ou de dedicação' à causa pública;

d) No exercício das funções ou deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nas alíneas anteriores.

5 — Constitui motivo de exclusão temporária das acções de formação, classificação e selecção e da prestação, obrigatória ou voluntária, de serviço efectivo o cumprimento de pena ou a sujeição a medida de coacção que, pela sua natureza, seja incompatível com este serviço.

6 —Constitui motivo de isenção das obrigações militares relativas às acções de formação, classificação e selecção e do cumprimento do serviço efectivo o reconhecimento da situação de objector de consciência, nos termos da legislação respectiva, pelo período de tempo que durar o reconhecimento dessa situação.

Artigo 8." Estado de guerra

Em estado de guerra serão adaptadas pelos órgãos competentes, de acordo com a Constituição e com as leis em vigor, todas as medidas no âmbito do serviço militar que forem adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.

capítulo n

Do recrutamento militar

Secção I Disposições gerais

Artigo 9.°

Conceito e modalidades do recrutamento militar

1 — o recrutamento militar é o conjunto de acções destinadas primordialmente à obtenção dos recursos humanos necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas, através do chamamento e preparação dos cidadãos para a prestação de serviço efectivo.

2 — o recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento básico, destinado ao adequado conhecimento mútuo entre as Forças Armadas e os cidadãos incluídos na reserva de recrutamento e à preparação básica destes para a eventual prestação de serviço efectivo;

b) Recrutamento complementar, destinado à assunção voluntária pelos cidadãos de um vínculo, permanente ou temporário, às Forças Armadas, prestando serviço efectivo nos quadros permanentes, em regime de contrato ou em regime de voluntariado.

3 — o recrutamento básico tem carácter universal e obrigatório.

4 — O recrutamento complementar tem carácter individual e facultativo.

5 — As acções que integram os recrutamentos básico e complementar são concebidas de forma a poderem, nos termos da presente lei, desenvolver-se articulada e sequencialmente entre si.

Artigo 10.°

Conteúdo e estrutura orgânica do recrutamento militar

1 — Na prossecução do objectivo referido no n.° 1 do artigo anterior, o recrutamento militar visa predominantemente assegurar às Forças Armadas uma adequada informação sobre os cidadãos portugueses e a estes a compreensão do conteúdo, objectivos e orgânica da defesa nacional e a sua sensibilização para esta, bem como o conhecimento da estrutura e funcionamento das Forças Armadas, conferindo-lhes

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