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11 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 27.° Serviço efectivo decorrente de convocação

1 — Os cidadãos no escalão de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço efectivo, com a antecedência mínima de 60 dias, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período não superior a dois meses ou por períodos na totalidade não superiores a dois meses, para efeitos de reciclagem, treino, exercício ou manobras militares.

2 — Os cidadãos no escalão de disponibilidade podem ainda ser convocados para prestação de serviço efectivo, por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional formulada após audição do Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade das seis classes na disponibilidade.

3 — Os cidadãos nos escalões de disponibilidade ou tropas licenciadas podem ser convocados para prestação de serviço efectivo por razões disciplinares ou criminais nas situações previstas no artigo 36.°

Artigo 28.° Serviço efectivo decorrente de mobilização

A mobilização militar dos cidadãos só pode acontecer nas condições e nos termos previstos em diploma legal próprio.

Artigo 29.°

Dispensa do serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização

Podem ser dispensados da prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, para além dos casos previstos em legislação própria, os cidadãos imprescindíveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais é de actividades privadas indispensáveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desconvocada ou desmobilizada a classe a que pertencem.

CAPÍTULO rv Dos direitos e garantias

Artigo 30.° Amparos de família

1 — São considerados amparos de família os cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade, ou pessoa que os criou e educou que não tenha meios de prover de outro modo à sua subsistência.

2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se os irmãos e sobrinhos incapacitados com idade superior a 18 anos.

3 — Quando os cidadãos com direito à qualificação de amparo de família tiverem de cumprir serviço efectivo, por este ser considerado imprescindível, têm direito a receber do

Estado um subsídio de valor não inferior ao salário mínimo nacional.

4 — A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo de família deve ser tomada 45 dias após a entrega do respectivo requerimento e deve ser claramente fundamentada.

5 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, que o deverá decidir no prazo de 10 dias.

Artigo 31°

Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.

2 — O militar que presta serviço efectivo, obrigatório ou voluntário, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, goza das modalidades de assistência médica e medicamentosa existentes nas Forças Armadas.

3 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes resultantes da prestação de serviço efectivo, bem como das doenças contraídas ou agravadas por causa da mesma prestação.

4 — Os cidadãos referidos no número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiam dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo estes, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura do início do serviço efectivo.

5 — Os acidentes resultantes directamente das acções de formação referidas no artigo 16.°, bem como as doenças contraídas ou agravadas directamente por causa das mesmas, são considerados para efeitos dos n.os 3 e 4.

6 — Durante o período das acções de formação, classificação e selecção referidas no artigo 16." os cidadãos têm direito a alojamento, alimentação e transporte gratuitos, não podendo ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego.

7 — Os cidadãos que cumprem serviço efectivo de natureza obrigatória têm direito a alojamento, alimentação, fardamento e transporte gratuitos.

8 — Todo o tempo de serviço efectivo nas Forças Armadas conta para efeitos de aposentação ou reforma e, tratando-se de serviço efectivo de natureza obrigatória, conta igualmente para efeitos de promoção e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

9 — Os funcionários e agentes da Administração Pública, central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, que, por causa do cumprimento das suas obrigações militares, fiquem impedidos de prestar provas ou de comparecer a entrevistas em concursos de acesso ou de ingresso noutras carreiras, podem requerer o adiamento das mesmas para data a acordar entre o respectivo serviço ou organismo público e as Forças Armadas.

10 — São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

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