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13 DE MARÇO DE 1999

1145

PROJECTO DE LEI N.º 516/VII

(ALARGA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PROPAGANDA E A OBRIGAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBUCAS À DATA DA MARCAÇÃO DAS ELEIÇÕES.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia ] 1 de Março de 1999, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 518/VII — Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições (ou do referendo)—, apresentado pelo PCP.

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Os artigos 1.° e 2.° foram, com pequenas alterações,

aprovados por unanimidade; A proposta de substituição do artigo 3.°, apresentada

pelo PS, foi aprovada por unanimidade; Os artigos 4.° e 5.° foram eliminados, por unanimidade.

Texto final

Artigo 1°

Âmbito de aplicação

0 regime previsto na presente lei é aplicável desde a publicação do decreto que marque a data do acto eleitoral ou do referendo.

Artigo 2.°

Igualdade de oportunidades

Os partidos ou coligações e os grupos de cidadãos, tratando-se de acto eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem, tratando-se de referendo, têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 3.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral ou para referendo, nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais ou referendários.

2 —: Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Palácio de São Bento; 11 de Março de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviço público, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem praticar quaisquer actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma opção ou uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, nem intervir directa ou indirectamente na campanha õu em qualquer acto do processo referendário ou eleitoral.

2 —[...] referidas [...]

3 — [...] pelos titulares e pelos [...]

Proposta de substituição apresentada pelo PS

Artigo 3.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 —Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral (ou para referendo), nem praticar actos que favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais (ou referendários).

2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem comoperante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3 — É vedaçja a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

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