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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.º 526/VII

(ALTERA A LEI N.ºs 92/95, DE 12 DE SETEMBRO-LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório

I — Nota introdutória

Vinte Deputados do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.° 592/VII, com uma nova vertente e soluções legislativas sobre a protecção de animais, constando as alterações de nove artigos, que prevêem restrições, proibições e- obrigações ao regime actualmente em vigor.

ti — Exposição de motivos

Os subscritores vêm propor alterações à Lei n.° 92/95 como princípio geral, na base de grandes instituições político-culturáis europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, a União Europeia e a UNESCO, que a protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral.

Fundamentam ainda que a actual Lei n.° 92/95 foi o texto possível e que beneficia de alguma consensualização. Ficou, contudo, por consagrar um conjunto de princípios, salvaguardas e respectivo quadro sancionatório. Pretendem, com esta iniciativa, que Portugal possa reflectir perante alguns dos seus parceiros europeus um quadro legislativo adequado e de vanguarda na protecção dos animais.

ID — Antecedentes legislativos

Projectos de lei n.os 266/V, 107/VI e 530/VI.

Verificou-se, todavia, que a consagração de algumas proibições e inibições contidas nesses projectos não recolhiam a necessária margem de consenso que uma lei desta natureza deverá reunir, pelo que se adoptou um mínimo de denominador comum face à protecção dos animais.

IV — Enquadramento legal

Relativamente à matéria em apreço, existem no quadro legal vigente alguns diplomas que se relacionam, nomeadamente os seguintes:

Decreto-Lei n.°317/85, de 2 de Agosto; Decreto-Lei n.° 13/93, de 13 de Abril.

V — Análise do projecto de lei n.° 526yvil

Artigo 1,° — medidas de protecção:

1 — O ser humano tem obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

2 — Proíbe todas as violências injustificadas contra animais

3— ............................;....................................................

d) Proíbe o abandono de animais, quando sobre o cuidado e protecção humana, à excepção de animais selvagens em cativeiro temporariamente;

é) Proíbe a utilização de animais para fins didácticos, treino, filmagens, exibições, publicidade ou activi-

dades semelhantes de que resultem sofrimentos consideráveis;

f) Proíbe a utilização de animais em exercícios ou treinos ou ainda experiências que resultem em confronto entre eles ou morte;

g) Proíbe a caça ao cavalo;

h) Proíbe criar raposas ou animais predadores, com o objectivo de os caçar;

t) Proíbe organizar corridas de cães com lebres vivas; j) Proíbe organizar provas de tiro a animais vivos;

s) Socorrer, sempre que possível, animais feridos ou em perigo.

Artigo 3.°:

1 — Carece de autorização prévia da inspecção-geral de actividades culturais do município respectivo e da Direc-ção-Geral de Veterinária a utilização de animais para diversão e exibição.

2 — Nas touradas autorizadas é proibida a morte do touro na arena e a sorte de varas.

3 — É proibido a menores de 13 anos assistir às touradas.

4 — Após as lides, os touros devem ser imediatamente abatidos nos matadouros licenciados e nos métodos legais aplicáveis.

Artigo 4.°:

Proíbe a utilização de animais feridos; nos n.os 1 e 1 se a sobrevivência causar sofrimento deverão ser abatidos. Artigo 6.°:

Dá competência às câmaras municipais:

1 — Em colaboração com associações zoófilas, para promover campanhas de informação, sensibilização, esterilização c adopção para a diminuição de animais de companhias errantes.

2 — Para promover a marcação de cães e gatos acompanhados de registos de número, nome e morada dos proprietários.

Artigo 7.°-—transportes públicos:

1 — Os responsáveis dos transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados.

2 — As consequências da perigosidade são da responsabilidade dos donos dos animais.

Artigo 8.°:

2 — A definição de animais de companhia assenta no porte, necessidades fisiológicas e comportamentais que se adeqúem ao ambiente doméstico.

Artigo 9.°:

• 1 — Define e insere as infracções desta lei às disposições sobre a protecção dos animais no direito interno português.

2 — Cria a autoridade administrativa competente, que é o gabinete dos direitos do animal, cujo produto resultante das coimas constitui receita própria do gabinete.

Artigo 10.° — associações zoófilas:

I, 2 e 3 — Estas associações, legalmente constituídas, têm legitimidade para intervir junto dos tribunais para evitar violações e situações de perigo que ponham em causa o bem-estar e integridade física dos animais

VI — Apreciação t parecer

A Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 526/VII preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao

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