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13 DE MARÇO DE 1999

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Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1999.— O Deputado Relator, António Gouveia. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 584/VII

(REDUÇÃO DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL E DE PRAZOS PARA A MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES E ALARGAMENTO DO DEVER DE NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS.)

PROPOSTA DE LEI N.º 213/VII

[ALTERA A LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPUBLICA).]

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,'reunida nos dias 25 de Fevereiro e 11 de Março de 1999, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 213/VII — Altera a Lei n.° 14/97, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) e do projecto de lei n.° 584/VII — Redução do período de campanha eleitoral e de prazos para a marcação de eleições e alargamento do dever de neutralidade das entidades públicas (PSD).

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Artigo 1.°:

O artigo 13° da Lei n.° 14119, de 16 de Maio, altera-do pelo projecto de lei, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP; o mesmo artigo, alterado pela proposta de lei, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

O artigo 18.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, constante de uma proposta de alteração apresentada pelo PSD, foi aprovado por unanimidade;

Artigo 19." da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pelo projecto de lei, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS--PP; o mesmo artigo, alterado pela proposta de lei, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

Artigo 20.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pelo projecto de lei, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 23.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do ÇDS--PP, ficando prejudicada a votação do mesmo artigo alterado pelo projecto de lei;

Os artigos26.°, 27.° e 28° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterados pela proposta de lei, passando a ler--se «dois dias» em vez de «quarenta e oito horas», foram aprovados por unanimidade, ficando prejudicada a votação desses artigos alterados pelo projecto de lei;

O artigo 31.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, foi aprovado por unanimidade, tendo o PSD retirado a redacção proposta no

projecto de lei para o mesmo artigo;

O artigo 32.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, passando a ler-se «dois dias» em vez de «quarenta e oito horas», foi aprovado por unanimidade, ficando prejudicada a votação do mesmo artigo alterado pelo projecto de lei;

O artigo 36.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, com o aditamento'da expressão «ou do gabinete do Ministro da República» entre «à porta do governo civil» e «de todas as câmaras municipais do círculo», foi aprovado por unanimidade, ficando prejudicada a votação do mesmo artigo alterado pelo projecto de lei;

O artigo 46." da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, foi aprovado por unanimidade;

O artigo 47.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, começando o n.° 1 por «Até ao 17." dia» em vez de «No 17° dia», foi aprovado por unanimidade;

.O artigo53.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pelo projecto de lei, foi rejeitado, com.votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP;

O artigo 57.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pelo projecto de lei, foi objecto de duas propostas de alteração, tendo ficado prejudicada a proposta apresentada pelo PSD depois da aprovação, por unanimidade, da proposta de substituição apresentada pelo PS, cujo teor se reproduz:

Artigo 57.°

Neutralidade e imparcialidade.das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviço público, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral, nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras; devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

2 —Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no.exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3— É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das

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