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13 DE MARÇO DE 1999

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O projecto de diploma em causa tem como objectivo assegurar a protecção dos animais não humanos, de modo a obter uma tutela efectiva contra ameaças ou violações desses direitos.

II — Evolução do quadro legal

A consagração destes direitos datam do início do século e obtiveram a sua máxima expressão em 1978, com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos do Animal, pela UNESCO.

Na esmagadora maioria dos países do «mundo civilizado», em particular na União Europeia, as normas de protecção dos animais encerram um assunto que, no essencial, é absolutamente pacífico, podendo mesmo ser caracterizado como um «dado civilizacional» que hoje ninguém contesta.

Com efeito, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem sido abundante. Assim, sob iniciativa do Conselho da Europa, foram produzidos vários tratados internacionais, tais como as Convenções Européias para a Protecção dos Animais de Abate, Protecção dos Animais nos Locais de Criação em Transporte Internacional, Protecção dos Animais de Companhia e dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Instrumentais e Outros Fins Científicos.

Para além das convenções internacionais, existem também outras normas reguladoras, tais como as que regem as formas de atordoamento dos animais de produção, protecção dos animais durante o transporte e protecção dos animais de abate e occisão.

De igual modo, são importantes as conclusões adaptadas na Cimeira de Amsterdão, em que as partes contratantes reiteram o seu desejo de garantirem uma protecção reforçada e maior respeito pelo bem-estar dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade.

Sobre este mesmo assunto já havia sido apresentado na Assembleia da República um outro projecto de lei, subscrito por vários Deputados do PS (n.° 526/VTJ), e ainda um outro (n.° 635/VTX), subscrito pelo PSD, que comungam do mesmo objectivo, ou seja, alterarem a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro (Lei de Protecção aos Animais).

III — Exposição de motivos

Na exposição de motivos desta iniciativa em apreciação os seus subscritores assinalam o facto de não pretenderem privilegiar os animais não humanos em detrimento dos humanos, mas tão-somente «de conferir ao homem mais dignidade, dotando-o de instrumentos legais que o levem a respeitar os outros, o que, em última análise* significa o respeito por si próprio e por tudo aquilo que se move em seu torno».

As Deputadas proponentes entendem ser urgente a aprovação de uma lei que consagre as normas de protecção dos animais, que reconhecem estarem universalmente aceites, remetendo inúmeros aspectos dessa mesma lei para regulamentação.

IV — Análise do projecto de lei n.° 606/VII

Consagra as normas fundamentais de protecção aos animais não humanos.

Especifica o que considera serem as normas fundamentais de protecção como o direito que todos os animais têm de viver em condições que lhes permitam o exercício normal de todas as suas funções biológicas.

Nenhum animal, independentemente de ter ou não dono, pode ser objecto de violência ou crueldade.

Sempre que, em razão de qualquer actividade humana legítima, haja de provocar-se a morte de um animal esta deve resultar de processos devidamente autorizados, de modo a não serem ultrapassados os limites mínimos de sofrimento infligido.

Remete para regulamentação especial a utilização de animais para experiências científicas.

Preconiza que a utilização de animais para fins de espectáculo, exibição ou divertimento carece de autorização da Direcção-Geral de Espectáculos e do município onde se realizem os actos. %

Da mesma forma os animais genericamente designados por animais de companhia necessitam de registo e de autorização do município respectivo.

Serão também os municípios a providenciar no sentido da recolha e alojamento salubre dos animais abandonados.

Serão igualmente objecto de regulamentação especial a criação de animais para fins específicos, bem como o seu comércio e transporte.

Dispõe que as associações zoófilas poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com esta lei, ficando dispensadas de pagamento de custos e de imposto de justiça que beneficiam de apoio judiciário, nos termos da lei.

Remete para regulamentação no prazo de 90 dias os seguintes aspectos:

d) Utilização de animais em experiências científicas e manipulações genéticas;

b) Utilização de animais em espectáculos ou manifestações de cariz popular;

c) Animais de companhia;

d) Criação de animais para fins específicos;

e) Comércio e transporte de animais;

f) Responsabilidade contra-ordenacional.

Fixa que a presente lei entre em vigor 90 dias após a sua publicação.

V — Apreciação e parecer

A Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 606/VTI preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para a apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — O Deputado Relator, António Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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