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• 13 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 2.° Funções

Os conselhos municipais de acção social, adiante designados por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3.° Objectivos

Constituem objectivos do conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação social na área do município, através da consulta e audição de todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de resolução para os problemas de âmbito social dos cidadãos no respectivo município;

c) Promover a discussão entre a população sobre as medidas concretas de combate aos problemas sociais, combatendo, assim, a exclusão social no . município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com questões sociais e de inserção social;

é) Fomentar e desenvolver a articulação de meios entre as instituições de carácter social.

Artigo 4.° Competências

1 — Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.° compete ao conselho dar parecer sobre:

a) O plano de actividades da câmara municipal na parte respeitante às matérias sobre a sua alçada;

b) Protocolos e acordos celebrados entre o Estado e a câmara municipal no âmbito da acção social;

c) O sucesso da actividade municipal de acção social;

d) Condições materiais e meios humanos empregues no âmbito da acção social;

e) Situação sócio-económica municipal.

. 2 — Compete ainda ao conselho:

d) Acompanhar e apoiar as acções de carácter social desenvolvidas no respectivo município;

b) Proceder ao levantamento das situações sociais do município.

3 — Os pareceres referidos no n.° 1 têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.°

4 — Os pareceres do n.° 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de acção social com competência no território.

Artigo 5.°

Composição

1 — Integram cada conselho:

d) O presidente da respectiva câmara municipal; ¿>) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia; é) O provedor da misericórdia, se a houver;

f) Representantes das instituições privadas de solidariedade social existentes na área do município;

g) O delegado do Procurador da República;

h) Representante do governador civil;

i) O coordenador da área educativa;

J) Representante do Instituto de Reinserção Social; k) Representante do centro regional de segurança social;

f) Representante do centro de emprego do respectivo município, se o houver; m) Um conjunto de cidadãos, eleitos pelo conselho, por maioria qualificada, em número a definir no regulamento de cada concelho, no máximo de 20.

2 — Cada conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal e, nas suas faltas e impedimentos, por um seu delegado.

Artigo 6.° Regulamento

1 —A assembleia municipal elaborará uma proposta de regulamento, que enviará, a título consultivo, ao conselho.

2— O conselho, na sua primeira reunião, analisa a proposta de regulamento e emite parecer a enviar à assembleia municipal.

3 — Na sua primeira reunião, após a recepção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o texto final do regulamento.

Artigo 7.° Reuniões'

0 conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.

Artigo 8.° Implementação

1 — Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.

2 — Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário a cada conselho.

Artigo 9.° Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — Gonçalo Ribeiro da Costa — Augusto Boucinha — Nuno Correia da Silva — Rui Pedrosa de Moura e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 63/VII

TRANSFERE PARA COIMBRA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E PARA 0 PORTO A SEDE DO BANCO DE PORTUGAL

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