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13 DE MARÇO DE 1999

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ID — Enquadramento legal e constitucional

0 Decreto-Lei n.° 19-A/96, de 29 de Junho, instituiu o rendimento mínimo garantido, prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção profissional, por forma a garantir aos cidadãos e suas famílias os recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e favorecer a sua progressiva inserção profissional e social.

O citado diploma legal estabelece no seu artigo 8.° que O valor do rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo, sendo variável de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação.

Através da proposta de lei n.° 98/VÜ visa, pois, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que ao valor legalmente fixado para o rendimento mínimo a atribuir aos cidadãos da Região seja acrescida uma percentagem de 2% a título de subsídio de insularidade, à semelhança do que se verifica já relativamente ao salário mínimo nacional, por forma a minimizar a diferença do custo de vida que atinge aqueles cidadãos.

Com efeito, o valor do salário mínimo nacional na Região Autónoma da Madeira passou a ser acrescido, a partir de 1987, de cerca de 2%, como forma de atenuar os efeitos da insularidade que afecta, sobretudos, os cidadãos de menores recursos económicos. A semelhança do que se verifica quanto ao salário mínimo nacional, e com a mesma finalidade, através do Decreto Legislativo Regional n.° 4/907M, foi instituído o subsídio de insularidade, que consiste num acréscimo da ordem de 2% aos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública na Região.

No plano constitucional há que ter em consideração que, a ser aprovada a presente proposta de lei, a sua entrada em vigor deverá ocorrer apenas em 2000, sob pena de violação da denominada «lei travão». Com efeito, o disposto no artigo 167.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa inibe as assembleias legislativas regionais de apresentarem propostas de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, sendo que a aprovação da iniciativa legislativa vertente implicaria no ano económico em curso um aumento das despesas do Estado que não tiveram a correspondente previsão orçamental.

IV — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 98/VTJ preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999.— O Deputado Relator, Afonso Lobão. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 162/VII

(ALTERA OS ARTIGOS 17.9 E 18.« DO REGIME DOS DESPEDIMENTOS COLECTIVOS, CONSAGRADO NO REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Fundamentação da iniciativa

Invocando as alterações introduzidas pela Directiva n.° 92/56/CEE, de 24 de Junho, no regime da Directiva n.° 75/129/CEE, de 17 de Janeiro, o Governo vem apresentar uma proposta de lei visando alterar os artigos 17." e 18." do Decreto-Lei n.°64-A/89.

Com efeito, segundo o proponente, as alterações introduzidas pela directiva já se encontram consagradas, na sua quase totalidade, nos artigos 16." e seguintes deste último diploma.

No entanto, ainda segundo o proponente, não está contemplada no Decreto-Lei n.° 64-A/89 a obrigatoriedade de o empregador informar qual o período durante o qual pretende efectuar o despedimento e de qual o método previsto para o cálculo de qualquer indemnização de despedimento, se não for o que decorre das leis ou das práticas nacionais.

De acordo com o proponente, torna-se necessário proceder ao ajustamento do regime legal dos despedimentos colectivos, por forma que o direito nacional esteja em conformidade com o disposto na directiva.

Simultaneamente, o Governo entende dever propor, na sequência do que a directiva de 1975 admite relativamente aos representantes dos trabalhadores, a possibilidade de as partes se fazerem assistir por um perito nas reuniões de negociação.

II —Quadro legal existente

Nos termos dos artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 64--A/89, pretendendo a entidade empregadora promover um despedimento colectivo, deverá comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.

A comunicação deve ainda conter:

1) A indicação dos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;

2) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;

3) A indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir;

4) A indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidos.

Segue-se o processo de consultas (artigo 18.° do Decreto-Lei n.°64-A/89), com a participação dos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, após o que, na falta de acordo ou no prazo de 30 dias sobre a data da comunicação atrás referida, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a deci-

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